Decreto nº 20.244 de 14/01/1999
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 jan 1999
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com base nas normas estabelecidas em convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 107/98, 114/98, 116/98, 117/98, 129/98, 130/98,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .......................................................................................................
"XVI - no desembaraço aduaneiro, as operações decorrentes de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59.da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 2º (0Convênios ICMS 77/93 e 129/98);"
"XXII - as operações de recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 114/98);"
XXIII - ......................................................................................................
"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir, a Lamivudina e a Delavirdina (Convênio ICMS 114/98);"
"LVII - as seguintes saídas e recebimentos de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31.12.89, que o adquirente das mercadorias seja empresa industrial e que as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador, observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS 130/94, 23/95 e 130/98):
a) recebimentos, pelo importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior, com a condição de que haja, neste caso, isenção do Imposto sobre a Importação;
b) saídas, no mercado interno, das supramencionadas mercadorias, sendo que:
1. não prevalecerá a isenção, quando o adquirente puder importar a mercadoria com a redução da base de cálculo de que cuida o inciso IV, do art. 30, caso em que a base de cálculo será reduzida de acordo com o percentual ali estipulado;
2. o fornecedor deverá manter comprovação, relativamente ao adquirente, de que as operações deste estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até a data mencionada neste inciso;"
Art. 30 .......................................................................................................
IV - ............................................................................................................
"c) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 130/98);
Art. 432 .....................................................................................................
"IV - nos casos de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 107/98):
a) inciso II do § 2º do art. 601;
b) § 1º do art. 603;
c) § 4º do art. 605;
d) § 4º do art. 607."
Art. 433 .....................................................................................................
"§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual nos termos deste artigo, ainda que não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 107/98)."
Art. 2º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o dispositivo a seguir enunciado:
Art. 5º .......................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................
"III - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 129/98)."
Art. 6º .......................................................................................................
"XXIII - até 31 de dezembro de 1999, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 22 (Convênio ICMS 116/98)."
"§ 22. O benefício fiscal previsto no inciso XXIII fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 116/98)".
Art. 426. ..................................................................................................
"Parágrafo único. O Demonstrativo de Estoques - DES - poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, sendo exigida também a sua apresentação em meio gráfico (Convênio ICMS 107/98)."
Art. 430. ...................................................................................................
"§ 3º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - relativamente às operações previstas no Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de nota fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no "caput" deste artigo, observada a destinação das vias nele fixado, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 1º de agosto de 1998, observado o disposto no parágrafo seguinte (Convênio ICMS 107/98).
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não inibe a possibilidade de emissão da nota fiscal como estabelecido na redação atual do "caput" deste artigo."
Art. 432 ....................................................................................................
"Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 107/98)."
Art. 3º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1999, o prazo de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênios ICMS 117/98):
I - o inciso XIV, do art. 6º;
II - o inciso VII, do art. 87.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de janeiro de 1999;110º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças