Decreto nº 20.253 de 22/12/1997
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 dez 1997
Introduz alterações na consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao selo fiscal, bem como quanto à Nota Fiscal e escrituração do Livro Registro de Entradas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 01, de 31 de maio de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 07 de junho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, especialmente as contidas no Decreto nº 19.555, de 24 de janeiro de 1997, e no Decreto nº 19.651, de 19 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 119................................................................................................
§ 15. A partir de 01 de abril de 1995, ou das datas expressamente indicadas, será observado o seguinte:
XII - a partir de 01 de novembro de 1997, o contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e produtos não-tributados e produtos não-tributados, com retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo previsto no inciso II, "g", 1, do "caput", separadamente, os valores do imposto retido por substituição.
§ 17. A partir de 01 de março de 1997, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, inclusive Nota Fiscal-Fatura, terá sua autenticidade certificada através do selo fiscal, aposto na primeira via do documento fiscal, no campo previsto no inciso II, "g", 2, do "caput", devendo-se observar:
III - o selo fiscal, conforme modelo a ser definido em portaria do Secretário da Fazenda, deverá:
b) ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, mediante AIDF, às gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais, observando-se:
2. para fim do fornecimento previsto no item anterior, o estabelecimento gráfico credenciado deverá comprovar o recolhimento na Conta Única do estado, ou a dispensa deste, nos termos de Portaria do Secretário da Fazenda;
IV - no campo a que se refere o "caput", abaixo do selo fiscal, de forma tipográfica, por processamento de dados, processo manuscrito ou datilográfico, deverá ser informada a numeração e série do referido selo, bem como aposta sobre ele a data de saída da mercadoria.
Art. 262.................................................................................................
§ 7º A partir de 01 de janeiro de 1998, quando da escrituração de Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, se o documento acobertar operações interestaduais com produtos tributados e produtos não-tributados, com retenção do imposto por substituição tributária, os valores deste serão lançados separadamente, na coluna Observações.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos