Decreto nº 20.323 de 10/01/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 jan 2008

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 124, de 25 de outubro de 2007, e 143, 147, 148 e 149, de 14 de dezembro de 2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 124, de 25 de outubro de 2007, 143, 147, 148 e 149, de 14 de dezembro de 2007, e no Ato Declaratório nº 01, de 16 de novembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ........................................................................................

VIII - de 1º/01/2008 a 30/04/2008, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 148/07);

XI - de 1º/01/2008 até 30/04/2008, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS 123/92 e 148/07);

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .......................................................................................

V- de 1º/01/2008 até 30/04/2008, nas importações do exterior dos medicamentos Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Ceftazidima, Cefoxitina, Ciclofosfamida, 5 Fluoro Uracil, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, Granisetrona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon Alfa 2º, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2 Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teixoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbine, somente se realizadas diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para a prestação de serviços médico-hospitalares, e desde que observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 95/95, 20/99 e 148/07):

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .............................................................................................

X - de 1º/01/2008 a 30/04/2008, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convs. ICMS 18/00 e 148/07);

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 13 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ......................................................................................

II- de 1º/01/2008 a 30/04/2008, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convs. ICMS 03/90, 76/95 e 148/07);

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 15-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-D. Ficam isentas do ICMS, de 1º/01/2008 até 30/04/2008, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo 135 do RICMS (Convs. ICMS 38/91, 100/96, 47/97 e 148/07).

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .................................................................................................

III- de 1º/11/2007 a 30/04/2008, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 95/95, 124/07 e 148/07):

(...)."(NR)

Art. 7º O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ................................................................................................

III - de 1º/01/2008 a 30/04/2008, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros (Convs. ICMS 29/96 e 148/07);

VII - de 1º/01/2008 até 30/04/2008, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no parágrafo único (Convs. ICMS 04/04 e 148/07);

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .............................................................................................

XI- de 1º/01/2008 a 30/04/2008, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convs. 101/97 e 148/07):

XII - de 1º/01/2008 a 30/04/2008, na saída do fornecedor ou importador de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 123/97, 23/98 e 148/07):

XIII - de 1º/01/2008 a 30/04/2008, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convs. ICMS 47/98 e 148/07):

XXVI - de 1º/01/2008 a 30/04/2008, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS 05/98 e 148/07);

XXX- de 1º/01/2008 a 30/04/2008, as saídas internas de bens relacionados abaixo, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convs. ICMS 03/06 e 148/07):

XXXI- de 1º/01/2008 a 31/04/2008, as transferências de bens relacionados abaixo, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convs. ICMS 09/06 e 148/07):

XXXVI - de 04/01/2008 a 31/12/2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997 (Conv. ICMS 147/2007):

a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

§ 20. A isenção de que trata o inciso XXXVI do caput somente se aplica:

I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE .

§ 21. Na hipótese da importação dos produtos relacionados na alínea b do inciso XXXVI do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

§ 22. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata o inciso XXXVI do caput.

§ 23. O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no inciso XXXVI do caput deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação." (NR)

Art. 9º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. ..........................................................................................

XVIII - de 1º/01/2008 a 30/04/2008, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS 78/01, 119/04, 01/07 e 148/07);

(...)."(NR)

Art. 10. O art. 98 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. De 1º/01/2008 a 30/04/2008, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convs. ICMS 75/91, 14/96, 106/05 e 148/07):

(...)."(NR)

Art. 11. O art. 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. De 1º/01/2008 até 30/04/2008, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 65/93, 21/97 e 149/07):

(...)."(NR)

Art. 12. O art. 116 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116. ........................................................................................

X- de 1º/01/2008 até 30/04/2008, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 (Convs. ICMS 52/91, 87/91 e 149/07);

(...)".(NR)

Art. 13. Os itens 05 e 111 do Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS 126/98 e 143/07):

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
05
Transit do Brasil Ltda
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
111
Telebit Telecomunicações e Participações S/A
Belo Horizonte - MG
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

Art. 14. Fica acrescido ao Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens 127 e 128, com a seguinte redação (Convs. ICMS 126/98 e 143/07):

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
127
Via Telecom S/A
Belo Horizonte - MG
SP, RJ, MG, PR, DF.
(STFC Local)
128
Ipê Informática Ltda
Curitiba - PR
Todo Território Nacional (SCM)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, exceto quanto:

I - às alterações introduzidas, pelo seu art. 6º, no inciso III do caput do art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2007;

II - às alterações introduzidas, pelo seu art. 8º, no inciso XXXVI do caput do art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que produz efeitos a partir de 4 de janeiro de 2008;

III - às alterações introduzidas, pelos seus arts. 13 e 14, no Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que produz efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 18.01.2008

1. No art. 8º do Decreto nº 20.323, de 10 de janeiro de 2008, publicado no D.O.E. de 11 de janeiro de 2008, que alterou o art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Onde se lê:

"XII - de 1º/01/2008 a 30.04.2008, na saída do fornecedor ou importador de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 123/97, 23/98 e 148/08):"

Leia-se:

"XII - de 1º/01/2008 a 30.04.2008, na saída do fornecedor ou importador de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 123/97, 23/98 e 148/07):"

2. No art. 8º do Decreto nº 20.323, de 10 de janeiro de 2008, publicado no D.O.E. de 11 de janeiro de 2008, que alterou o art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Onde se lê:

"XXVI - de 1º/01/2008 a 30.04.2008, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS 05/98 e 148/87);"

Leia-se:

"XXVI - de 1º/01/2008 a 30.04.2008, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS 05/98 e 148/07);"