Decreto nº 20.332 de 13/04/1999
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 abr 1999
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS 132, de 11 de dezembro de 1998.
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .............................................................................................................
'"§ 8º Nas hipóteses dos incisos XLIV e LI, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, Anexo 79, na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 106/95 e 132/98)."
Art. 397. .........................................................................................................
"§ 3º A mercadoria que for encontrada em trânsito sem a devida retenção, ultrapassado o posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista na alínea "c", do inciso V, do art. 667, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido."
Art. 404. ........................................................................................................
"III - se atacadista, distribuidor ou depósito, quando estiver autorizado a receber mercadorias sem imposto retido, nos termos do § 4º do art. 390, deverá proceder da seguinte forma:
a) escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias no Registro de Entradas, na coluna 'Crédito do Imposto';
b) emitir nota fiscal por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido;
c) lançar a nota fiscal mencionada na alínea anterior nas colunas próprias do Registro de Saídas, indicando o valor do imposto retido na coluna 'Observações';
d) escriturar a soma dos valores do imposto retido, lançados de conformidade com a alínea anterior, no campo 'Observações', do Registro de Apuração do ICMS;".
"Art. 487. A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da 'Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS', Anexo 79, em relação à qual se observará o que segue:
I - o Fisco, por ocasião do desembaraço aduaneiro, aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I".
§ 1º O documento previsto no "caput" será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo Fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da unidade federada da situação do importador;
III - 4ª via: Fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
§ 2º O "visto" de que tratam os incisos I e III do "caput" não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
Art. 488. A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, Anexo 79, deverá ser utilizada também em relação às mercadorias isentas ou não sujeitas ao ICMS, importadas por contribuintes deste Estado e aqui despachadas."
Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:
Art. 104. .......................................................................................................
"§ 3º O recolhimento do imposto, em relação aos documentos de que tratam os incisos I a IV, poderá ser efetuado, pelo contribuinte, através do uso de cartão magnético ou lançado em sua conta corrente existente em instituição financeira devidamente credenciada pela Secretaria das Finanças.".
Art. 786. ..........................................................................................................
"§ 1º Sempre que possível, o parcelamento deverá preceder de autorização para débito em conta corrente, mediante apresentação da "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", Anexo 100, em duas vias, com os campos I, III e IV preenchidos, devendo constar no campo V, o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Secretaria das Finanças.
§ 3º O abono bancário, restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco."
Art. 3º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o Anexo 100, "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", cujo teor segue publicado junto a este Decreto.
Art. 4º O formulário "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", Anexo 79, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a denominar-se "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", cuja redação segue publicada junto a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de abril de 1999; 111º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças