Decreto nº 20341 DE 08/12/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 dez 2015

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 3º ao caput do item 22 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998:

"22 - .....

§ 3º O percentual previsto no caput será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do Inciso III da Nota 1.

.....".

Art. 2º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso I da Nota 1 do item 22 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998:

"22. .....

.....

Nota 1: .....

I - esteja cadastrado no Estado de Rondônia como distribuidor de produtos farmacêuticos ou tenha entre suas atividades cadastradas a distribuição ou comércio por atacado de produtos farmacêuticos.

.....(NR)".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO

Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto