Decreto nº 20.364 de 11/05/1999
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 mai 1999
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.699, de 28 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 660. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento da parte interessada, antes do julgamento definitivo do processo, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
§ 1º As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em leilão, observado o disposto no art. 739.
§ 2º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado, podendo as mercadorias serem doadas a órgãos oficiais, a instituições de educação ou assistência social, reconhecidos de utilidade pública."
"Art. 671. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV, do art. 665, serão as seguintes:
I - de 30% (trinta por cento) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços sem a etiqueta ou termo de responsabilidade emitidos pelos postos fiscais de fronteira;
II - de 25% (vinte e cinco por cento) aos que, antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às mercadorias transportadas;
III - de 20% (vinte por cento) aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação da fiscalização de trânsito de mercadorias.
Art. 672. Para fins do disposto nos incisos V, do artigo 670 e III, do artigo anterior, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.
Art. 673. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena de 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior."
"Art. 739. No caso de apreensão de mercadorias, a execução far-se-á pela venda do produto em leilão, podendo o Estado exercer o direito de requerer a adjudicação, de que trata o art. 24, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 ( Lei de Execução Fiscal ), na forma regulamentar.
Parágrafo único. Na hipótese de adjudicação, as mercadorias apreendidas poderão ser utilizadas no âmbito das repartições do Estado, na forma regulamentar."
Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:
Art. 396. ....................................................................................................
"§ 10. Para efeito de ressarcimento das perdas decorrentes da quebra de estoques de produtos embalados em recipientes de vidro, ao final do período de apuração, os estabelecimentos distribuidores de cervejas e ou refrigerantes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir nota fiscal para ressarcimento junto ao sujeito passivo por substituição, fazendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Emitida para fins de ressarcimento", o número das notas fiscais relativas à entrada dos produtos, o valor total do ICMS pago por substituição, bem como o valor do ICMS a ser ressarcido que corresponderá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido por substituição tributária;
II - escriturar a nota fiscal para ressarcimento referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Emitida para fins de ressarcimento";
III - requerer à Diretoria de Administração Tributária o ressarcimento do imposto calculado na forma do inciso I, instruído com a 1ª via da nota fiscal, bem como o comprovante do recolhimento do imposto."
Art. 665. ...................................................................................................
"IV - os valores das mercadorias e dos serviços."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 1999; 111º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças