Decreto nº 20365 DE 01/10/2019
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 out 2019
Regulamenta a Lei Municipal Nº 12520/2019, para dispor sobre as regras e os procedimentos do Programa Família Acolhedora.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal nº 12.520, de 20 de março de 2019, para dispor sobre as regras e os procedimentos do Programa Família Acolhedora.
CAPÍTULO I - PÚBLICO BENEFICIÁRIO
Art. 2º São beneficiários do Programa Família Acolhedora crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, com ou sem deficiência, em medida de proteção de afastamento do convívio familiar aplicada pelo Poder Judiciário.
Art. 3º A decisão de inclusão de crianças e adolescentes, afastados do convívio familiar e comunitário, em decorrência de medida de proteção aplicada pelo Poder Judiciário, no Programa Família Acolhedora, dependerá da avaliação da área técnica da Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC).
Art. 4º A criança ou o adolescente incluído no Programa Família Acolhedora terá prioridade aos serviços públicos municipais e a tramitação dos processos administrativos, no âmbito municipal, que disponham sobre seus direitos.
CAPÍTULO II - EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º A execução do Programa Família Acolhedora compete a FASC, de Porto Alegre, que poderá realizar parceria com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Municipal nº 19.775, de 27 de junho de 2017.
Art. 6º Na execução do Programa Família Acolhedora em parceria com OSC são responsabilidades desta:
I - selecionar as famílias, observado os requisitos previstos na Lei nº 12.520, de 2019, e cadastrá-las em sistema informatizado;
II - capacitar as famílias selecionadas para o exemplar acolhimento das crianças e adolescentes;
III - acompanhar sistematicamente as famílias selecionadas durante todo o período do acolhimento, através de visitas domiciliares e relatórios psicossociais realizados por equipe técnica, a partir do Plano Individual e Familiar de Atendimento construído com cada família;
IV - orientar as famílias selecionadas e a criança ou adolescente acolhido sobre o processo de desligamento;
V - auxiliar as famílias selecionadas com a matrícula e frequência escolar, nos encaminhamentos aos serviços de saúde, no acesso ao programa adolescente aprendiz e/ou no acesso a vagas de emprego;
VI - acompanhar a família de origem ou extensa visando à reintegração familiar ou opinar pelo encaminhamento à família substituta, quando for o caso;
VII - proporcionar o convívio familiar e comunitário da criança ou do adolescente acolhido com a família de origem ou extensa;
VIII - repassar mensalmente o subsídio para a Família Acolhedora, nos termos da Lei nº 12.520, de 2019 e deste Decreto;
IX - solicitar, analisar e aprovar a prestação de contas do subsídio recebido pela Família Acolhedora;
X - opinar para a FASC e para o Poder Judiciário sobre o desligamento da família acolhedora do programa ou a desvinculação da criança ou adolescente da família;
XI - emitir, sistematicamente, e sempre que solicitado, relatórios técnicos sobre a família e a criança ou adolescente acolhido;
XII - manter sob sua guarda os documentos referentes à família e a criança ou adolescente acolhido;
XIII - informar imediatamente à FASC e ao Poder Judiciário sobre eventual pedido de desistência da família acolhedora;
XIV - informar à FASC e ao Poder Judiciário sobre eventual violação de direito da criança ou do adolescente acolhido;
XV - selecionar equipe técnica capacitada, suficiente e com experiência em acolhimento de criança e adolescente, para trabalhar na execução do Programa Família Acolhedora;
XVI - divulgar, em parceria com a FASC, o programa, a fim de possibilitar o cadastramento das famílias acolhedoras;
XVII - possuir sede ou filial em Porto Alegre para executar as atividades administrativas e operacionais do programa;
XVIII - prestar as informações solicitadas pela FASC, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pelo Conselho Tutelar e pelos demais órgãos integrantes do sistema de defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente sobre as famílias e as crianças ou adolescentes acolhidos;
XIX - manter durante todo o período da parceria a regularidade jurídica, fiscal e tributária exigida;
XX - indicar representante da Organização responsável pela interlocução com a FASC e o Poder Judiciário;
XXI - prestar contas dos recursos recebidas para execução do Programa Família Acolhedora, observadas as regras de prestação de contas previstas na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto Municipal nº 19.775, de 2017 e no Manual de Prestação de Contas publicado pelo Município de Porto Alegre;
XXII - outras responsabilidades previstas no Termo de Colaboração.
Art. 7º São responsabilidades da FASC, na execução do Programa Família Acolhedora em parceria com OSC:
I - encaminhar a criança ou o adolescente afastado do convívio familiar e comunitário em decorrência de medida de proteção apto a ingressar no Programa Família Acolhedora;
II - repassar mensalmente à Organização recurso financeiro para a execução do programa, incluindo o valor do subsídio financeiro previsto na Lei nº 12.520, de 2019 e neste Decreto;
III - acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução da parceira e do programa executado pela Organização;
IV - solicitar à Organização parceira a prestação de contas do repasse do recurso financeiro mensal destinado à execução da parceria;
V - prestar as informações solicitadas pela Organização e pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar, além de outros órgãos integrantes do sistema de defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VI - indicar o Gestor da parceria;
VII - selecionar, em parceria com a Organização, a equipe técnica que atuará na execução do programa e acompanhar o processo de seleção e capacitação das famílias acolhedoras;
VIII - outras responsabilidades previstas no Termo de Colaboração.
CAPÍTULO III - REQUISITOS E DOCUMENTOS DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 8º Poderá cadastrar-se para ser Família Acolhedora pessoa física:
I - maior de 18 (dezoito) anos, comprovados através de cópia da carteira de identidade ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - com diferença de idade de, no mínimo, 16 (dezesseis) anos em relação aos acolhidos;
III - que comprove, conforme modelo de Declaração previsto no Anexo I do presente Decreto, possuir concordância para ser o guardião legal, de todos os membros capazes do núcleo familiar;
IV - que possuir residência no Município de Porto Alegre, comprovada através da apresentação de conta de energia elétrica, de telefonia, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), habitacional ou outro documento similar em seu nome ou de um dos integrantes da família;
V - que possuir idoneidade moral comprovada através da apresentação de Alvará de Folha Corrida;
VI - que apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais Estadual e Federal;
VII - que apresentar Certidão Negativa de Débitos Municipais de Porto Alegre;
VIII - que apresentar Declaração, conforme Anexo II, que tem interesse em participar e conhece as regras do Programa Família Acolhedora;
IX - que apresentar Declaração de não habilitação no Cadastro Nacional de Adoção;
X - que apresentar Atestado, emitido por médico habilitado, de que o pretenso guardião legal não apresenta problema psiquiátrico grave ou dependência de substância psicoativa;
XI - que apresentar Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral;
XII - que comprovar possuir renda fixa ou variável no valor igual ou superior a 1 (um) Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo único. A Habilitação da Família Acolhedora ao programa depende também de parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Programa e da participação da família em, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) do curso de formação, comprovada através de certificado de participação.
Art. 9º As Famílias selecionadas celebrarão Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora diretamente com a OSC, na hipótese de execução do programa em parceria.
Art. 10. Não poderão cadastrar-se no Programa Família Acolhedora:
I - os servidores públicos municipais de Porto Alegre que possuam atuação direta com o serviço de acolhimento de criança e adolescente;
II - os profissionais das Organizações parcerias da FASC e que possuam atuação direta no serviço de acolhimento de criança e adolescente.
CAPÍTULO IV - ACOMPANHAMENTO FAMILIAR
Art. 11. O acompanhamento da Família acolhedora será realizado por equipe técnica, através de visitas domiciliares e relatórios psicossociais, a partir do Plano Individual de Atendimento elaborado com a Família Acolhedora e a(s) criança(s) ou adolescente(s) acolhido(s).
CAPÍTULO V - SUBSIDIO FINANCEIRO
Art. 12. A Família Acolhedora que firmar o Termo de Adesão ao Programa receberá mensalmente subsidio financeiro no valor de 1 (um) Salário Mínimo Nacional, por acolhido.
§ 1º O subsídio financeiro consiste no auxílio monetário mensal repassado à família para o custeio, dentre outras, das despesas com alimentação, vestuário, higiene, saúde, educação, lazer, esporte, entretenimento e transporte do acolhido.
§ 2º Na execução do programa em parceria com OSC, o subsídio financeiro será repassado mensalmente pela FASC à Organização, que encaminhará à Família Acolhedora, na forma prevista neste Decreto.
§ 3º Na execução do programa em parceria com OSC, independentemente da data do acolhimento, o subsídio financeiro mensal será repassado pela FASC à OSC na mesma data de pagamento das demais parcerias da Fundação.
Art. 13. O acolhido com as seguintes demandas específicas, terá o valor do subsídio financeiro acrescido em 50% (cinquenta por cento) do montante estabelecido no art. 12 deste Decreto:
I - em situação de risco de vida ou ameaça a integridade física ou moral, declarados judicialmente;
II - com situação de saúde específica que demande tratamento contínuo, comprovada através de laudo médico.
Art. 14. Por decisão da Família Acolhedora, homologada pela equipe técnica do programa, o subsídio mensal ou parte dele poderá ser depositado em conta poupança em favor do acolhido, comprovada a integral satisfação, através de recursos próprios da família, dos direitos da criança ou do adolescente previstos no art. 20 da Lei Municipal nº 12.520, de 2019.
CAPÍTULO VI - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. Na execução do programa em parceria com OSC esta prestará contas à FASC dos recursos financeiros públicos recebidos, observada as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, dos Decretos Municipais nº 19.775, de 2017 e nº 20.239, de 26 de abril de 2019, das Orientações Operacionais da FASC e do Manual de Prestação de Contas das Parcerias do Município Porto Alegre.
Art. 16. A família acolhedora prestará mensalmente contas da utilização do subsídio financeiro e do Benefício de Prestação Continuada (BPC), se houver, à equipe técnica do Programa, conforme previsto no Termo de Adesão.
Art. 17. As despesas realizadas com o subsídio pela Família Acolhedora deverão observar as regras do Manual de Prestação de Contadas das Parcerias do Município de Porto Alegre, no que couber, e atender as seguintes especificidades:
I - seja o subsídio financeiro mensal repassado para a Família Acolhedora mediante depósito ou transferência eletrônica para a conta de titularidade do guardião legal aberta em instituição financeira pública, isenta de tarifas e utilizada exclusivamente para esta finalidade;
II - seja a movimentação do subsidio financeiro mensal realizada pela Família Acolhedora mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final.
Parágrafo único. O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do subsídio financeiro mensal poderá ser movimentado pela Família Acolhedora através de pagamento em espécie, desde que comprovada a despesa mediante recibo ou nota fiscal, com CPF/MF do consumidor identificado como membro da Família Acolhedora.
Art. 18. A movimentação do subsídio financeiro mensal pela Família Acolhedora deverá atender aos interesses do acolhido, ainda que contemple despesas para todo o grupo familiar.
Parágrafo único. Os bens móveis adquiridos com os recursos do subsidio financeiro mensal são de propriedade do acolhido.
Art. 19. O subsídio financeiro mensal eventualmente não utilizado pela Família Acolhedora em favor do beneficiário deverá ser depositado em aplicação financeira ou poupança.
Art. 20. A Família Acolhedora que receber o subsídio financeiro mensal e incorrer em desvio da finalidade do uso do recurso financeiro, ficará obrigada a ressarcir o valor recebido.
Parágrafo único. O subsídio financeiro mensal não poderá ser utilizado:
I - para despesas que não tenham relação direta ou indireta com o acolhido;
II - para pagamento de taxas ou tarifas bancárias;
III - juros e multas, salvo se houver atraso pela FASC no repasse do recurso financeiro;
IV - para pagamento de despesas retroativas à data do acolhimento;
V - para remunerar servidor ou empregado público;
VI - para pagamento de parcelamentos de dívidas.
Art. 21. Na execução do programa em parceria com OSC é desta a responsabilidade pela análise da prestação de contas da família acolhedora e do ressarcimento dos valores utilizado em desvio de finalidade.
§ 1º A decisão que determina o ressarcimento necessariamente decidirá também pelo desligamento do programa, sendo vedado novo cadastramento.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo será comunicada ao Poder Judiciário pela Organização, na execução do programa realizada em parceria.
Art. 22. Da decisão que determinar o ressarcimento, será a Família Acolhedora notificada para devolução espontânea dos valores, sob pena do ajuizamento da ação judicial cabível.
Parágrafo único. Não sendo adimplido o valor referido no caput deste artigo, incidirá a indexação pela Unidade Financeira Municipal (UFM) e juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano) desde a data final para pagamento espontâneo até a data do efetivo pagamento.
CAPÍTULO VII - DESLIGAMENTO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 23. O desligamento da Família Acolhedora em caso de perda dos requisitos previstos no Programa ou descumprimento de obrigações e responsabilidades depende de Relatório da Equipe Técnica do Programa indicando o afastamento da família.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 6004/2833/335043/1.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de outubro de 2019.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Nelson Nemo Franchini Marisco,
Procurador-Geral do Município.
Publicação no DOPA em 03/10/2019
ANEXO I DECLARAÇÃO FAMILIAR As pessoas capazes, integrantes do grupo familiar, abaixo assinadas declaram para os devidos fins, que estão de acordo com o cadastro da família no Programa Família Acolhedora, instituído pela Lei nº 12.250/2019.
Porto Alegre, _______ de ________________de ________.
1 - _________________________ Nome:
CPF/MF:
2 - _________________________ Nome:
CPF/MF:
3 - _________________________ Nome:
CPF:
4 - _________________________ Nome:
CPF:
ANEXO II DECLARAÇÃO DE INTERESSE Eu, ______________________________________,1 portadora do CPF/MF nº ___________________________, residente e domiciliada a Rua/Av. _____________________, nº ______/_______, CEP.____________, Porto Alegre, DECLARO, para os devidos fins, que tenho interesse em participar e aceito as regras do Programa Família Acolhedora, instituído pela Lei Municipal nº 12.520/2019.
Porto Alegre, ______ de __________________ de _______.
____________________________________________ Pessoa Física
1 Nome do pretenso Guardião Legal.