Lei nº 12520 DE 20/03/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 mar 2019

Institui o Programa Família Acolhedora no Município de Porto Alegre.

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 20365 DE 01/10/2019, que regulamenta esta lei.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Do Programa, Suas Diretrizes e Seus Princípios

Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Programa Família Acolhedora, a ser executado de acordo com as disposições previstas nesta Lei.

§ 1º O Programa Família Acolhedora constitui instrumento da política de atendimento e proteção social especial de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e comunitário em decorrência de medida de proteção.

§ 2º Na execução do Programa Família Acolhedora serão observadas as diretrizes, os princípios e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como no Plano Nacional da Convivência Familiar e Comunitária e na Política Nacional de Assistência Social.

Art. 2º O Programa Família Acolhedora busca acolher e atender crianças e adolescentes do Município de Porto Alegre afastados do convívio familiar por determinação judicial, que estejam em situação de risco pessoal ou social decorrente de abandono, negligência familiar, violência ou opressão, constituindo-se, como medida protetiva, em guarda temporária por famílias acolhedoras cadastradas no Programa instituído por esta Lei, que tenham interesse e comprovadas condições de recebê-los e mantê-los condignamente, mediante o oferecimento dos meios necessários para promover a saúde, a educação, a alimentação, a habitação e o lazer, com o devido acompanhamento e assistência.

Seção II - Dos Objetivos Específicos

Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem os seguintes objetivos específicos:

I - acolher em ambiente familiar e dispensar cuidados individualizados para crianças e adolescentes em medida de proteção;

II - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, salvo determinação judicial em contrário;

III - possibilitar a convivência comunitária e o acesso aos serviços públicos e privados, quando necessário;

IV - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e pelos adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou a colocação em família substituta;

V - propiciar ambiente sadio para a preservação e a reconstrução de vínculos, possibilitando a convivência familiar e comunitária, com o resguardo do direito ao desenvolvimento pleno;

VI - proporcionar melhores condições de assistência e socialização, com inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços; e

VII - assegurar, preferencialmente, a reintegração familiar, viabilizando o retorno seguro ao núcleo de origem ou a colocação em família substituta, se for o caso.

Seção III - Da Provisoriedade

Art. 4º O Programa Família Acolhedora terá caráter provisório e excepcional, sendo uma forma de transição para reintegração familiar ou para colocação em família substituta, se for o caso.

Parágrafo único. A colocação em família substituta dar-se-á por meio das modalidades de tutela, guarda ou adoção, procedimento de competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude, com a cooperação da equipe técnica do Programa e do Conselho Tutelar.

Seção IV - Do Público Beneficiário

Art. 5º São beneficiários do Programa Família Acolhedora crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, com ou sem deficiência, em medida de proteção de afastamento do convívio familiar aplicada pelo Poder Judiciário.

§ 1º Também são beneficiários do Programa crianças e adolescentes em acolhimento institucional no Município de Porto Alegre.

§ 2º Cada família poderá acolher, no máximo, 1 (uma) criança ou adolescente, salvo se houver grupo de irmãos, os quais deverão ser acolhidos conjuntamente, conforme determina o § 4º do art. 28 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, ressalvada determinação judicial em sentido contrário.

Seção V - Das Aquisições Dos Beneficiários

Art. 6º O Programa Família Acolhedora visa às seguintes aquisições pelos beneficiários:

I - quanto à segurança de acolhida:

a) ser acolhido de forma singularizada;

b) ter reparadas vivências de separação, rupturas e violação de direitos;

c) ter sua identidade, integridade e história de vidas preservadas;

d) ter acesso a ambiente acolhedor e saudável;

e) ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto a higiene, habitabilidade, salubridade, segurança e conforto para cuidados pessoais, repouso e alimentação adequada; e

f) ter acesso a ambiente e condições favoráveis ao processo de desenvolvimento da criança e do adolescente;

II - quanto à segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social:

a) ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social; e

b) ter acesso a serviços de políticas públicas setoriais, conforme necessidades; e social:

III - quanto à segurança de desenvolvimento de autonomia individual, familiar e

a) ter vivência de ações pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania;

b) obter documentação civil, incluindo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e título de eleitor, se for o caso;

c) construir projetos de vida e alcançar autonomia;

d) ter os vínculos familiares preservados e, na impossibilidade, ser integrado em família substituta;

e) ser informado sobre direitos e responsabilidades;

f) manifestar suas opiniões e necessidades;

g) ampliar a capacidade protetiva de sua família e a superação de suas dificuldades; e

h) ser preparado para o retorno à família de origem ou para o encaminhamento à família substituta.

Art. 7º A criança ou o adolescente acolhido na família cadastrada no Programa Família Acolhedora receberá:

I - atendimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social, com absoluta prioridade, por meio das políticas públicas existentes;

II - atendimento individual e familiar por intermédio dos profissionais do serviço social, de psicologia e outros, conforme demanda;

III - prioridade na tramitação dos processos;

IV - estímulo à manutenção ou à reformulação de vínculos afetivos com sua família biológica; e possível.

V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que

CAPÍTULO II - EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 8º O Programa Família Acolhedora será executado em parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público.

Parágrafo único. O Programa poderá ser executado por organização da sociedade civil que atue na área da assistência social situada no Município de Porto Alegre, por meio da celebração de parceria, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 19.775, de 27 de junho de 2017.

Art. 9º Compete ao órgão responsável pela assistência social do Município de Porto Alegre, em parceria com organizações da sociedade civil que atuam na área da assistência:

I - selecionar, cadastrar e capacitar as famílias que serão habilitadas a participar do Programa Família Acolhedora;

II - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação das medidas de proteção pelos órgãos competentes, para o encaminhamento ao Programa;

III - supervisionar o desenvolvimento da criança e do adolescente no Programa, por meio de acompanhamento e relatórios periódicos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 1990;

IV - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, auxiliando na efetivação de encaminhamentos como matrícula em escola, manutenção da frequência escolar e ingresso, quando necessário, em serviço de atenção à saúde e outros, de modo a assegurar todos os direitos fundamentais previstos na Lei Federal nº 8.069, de 1990;

V - atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou ao encaminhamento para família substituta, se for o caso; e

VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição judicial.

Seção II - Dos Requisitos Das Famílias Acolhedoras

Art. 10 Poderão cadastrar-se no Programa Família Acolhedora pessoas físicas que preencham os requisitos previstos no decreto regulamentador, desde que possuam:

I - parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Programa; e

II - idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental, moradia e espaço físico, bem como interesse em ter sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando pelo seu bem-estar.

§ 1º As pessoas físicas inscritas no Programa Família Acolhedora não poderão estar inscritas no Cadastro Nacional de Adoção.

§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades em grupos e observação das relações familiares e comunitárias, a fim de serem verificadas as condições socioeconômicas e psicológicas dos candidatos, identificando suas motivações e capacidade de exercer os cuidados inerentes.

§ 3º O encaminhamento da criança ou adolescente para o Programa Família Acolhedora ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade e expedição de guia de acolhimento determinados judicialmente, sendo disponibilizada 1 (uma) via para a família acolhedora e outra para a coordenação do Programa.

§ 4º A família selecionada assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora, que conterá as responsabilidades, o valor do subsídio mensal e as hipóteses de desligamento, além de outras condições.

Art. 11 A equipe técnica do Programa Família Acolhedora fará a preparação, a indicação e os contatos com cada família avaliada ou grupo, efetuando regularmente encontros, reuniões, visitas domiciliares e oficinas, a depender do número de participantes, e abordando os seguintes assuntos:

I - os direitos das crianças e dos adolescentes;

II - as possibilidades de retorno do acolhido à sua família de origem;

III - os procedimentos de preparação e encaminhamento para a colocação em família substituta;

IV - as relações familiares e sociais;

V - as obrigações e os direitos dos guardiões; e

VI - outras questões que envolvam o acolhimento familiar.

Seção III - Dos Documentos e Das Declarações

Art. 12 No ato do cadastramento, as famílias acolhedoras deverão apresentar os seguintes documentos originais:

I - carteira de identidade ou CPF de todos os integrantes capazes da residência em que ocorrerá o acolhimento;

II - comprovante de residência;

III - comprovante de renda;

IV – certidão de antecedentes criminais; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1023 DE 17/09/2024).

Nota: Redação Anterior:
IV - alvará de folha corrida;

V – certidão negativa de distribuição cível; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1023 DE 17/09/2024).

Nota: Redação Anterior:
V - certidões negativas cíveis, criminais estaduais e federais, de família e sucessões, de execuções patrimoniais e de execuções fiscais; e

VI - certidão negativa de habilitação para adoção, a partir de consulta ao Cadastro Nacional de Adoção.

Seção IV - Do Acompanhamento

Art. 13 As famílias acolhedoras selecionadas e cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua pela equipe técnica do Programa Família Acolhedora, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre a diferenciação com relação à medida de colocação em família substituta e sobre a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças ou dos adolescentes.

Art. 14 A equipe multiprofissional estabelecerá Plano Individual e Familiar de Atendimento com a família acolhedora e as crianças ou os adolescentes acolhidos.

Art. 15 Durante o período de acolhimento, por orientação da equipe multiprofissional, as famílias poderão ser encaminhadas para tratamento psicológico.

Art. 16 Durante o período de acolhimento, serão realizadas visitas periódicas pela equipe multiprofissional do Programa na residência do acolhido, sem prévio aviso, a fim de acompanhar o acolhimento e fiscalizar a observância pela família acolhedora dos direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos.

Seção V - Das Responsabilidades Das Famílias Acolhedoras

Art. 17 As famílias acolhedoras terão as seguintes atribuições e responsabilidades:

I - prestar todo e qualquer atendimento necessário à assistência material, moral, afetiva, educacional e de saúde, de forma a garantir o bem-estar e a qualidade de vida da criança ou do adolescente em ambiente favorável ao desenvolvimento de suas potencialidades, respeitando suas necessidades individuais;

II - favorecer as relações sociais e as convivências comunitárias da criança ou do adolescente por meio do acesso a bens e serviços, como levar o acolhido à escola, proporcionar momentos de lazer, entre outros;

III - aderir e participar integralmente dos termos do Programa, informando qualquer intercorrência havida durante o período de acolhimento familiar à equipe técnica responsável, com respeito à privacidade da criança ou do adolescente;

IV - entender o seu papel como parceira do sistema de garantia de direitos à criança ou ao adolescente e não apresentar interesse em adotar o acolhido, compreendendo que o acolhimento familiar não configura vínculo para adoção;

V - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento com a equipe técnica responsável, fornecendo informações atualizadas sobre a situação da criança ou do adolescente;

VI - contribuir com a preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou para a colocação em família substituta, sempre em conjunto com a equipe técnica;

VII - prestar serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa;

VIII - utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista no Plano Individual e Familiar de Atendimento, a ser construído pela família em conjunto com a equipe técnica responsável;

IX - garantir os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

X - oferecer ao acolhido atenção, cuidado, respeito, afeto e cuidados básicos de higiene, oferecendo-lhe também os limites adequados, excluídas todas as formas de punição física e de violência verbal e psicológica;

XI - prestar informações, sempre que demandadas, sobre a situação do acolhido aos profissionais que acompanham o acolhimento e ao Poder Judiciário;

XII - manter idoneidade moral durante todo o período de acolhimento;

XIII - acompanhar a frequência escolar do acolhido, atendendo aos eventuais chamados da direção e participando das atividades escolares do acolhido na condição de representante;

XIV - assegurar o convívio do acolhido com a família biológica, colaborando com o retorno à família de origem; e

XV - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento.

Seção VI - Das Responsabilidades do Município de Porto Alegre

Art. 18 São responsabilidades do Município de Porto Alegre:

I - selecionar e capacitar as famílias habilitadas;

II - encaminhar a criança ou o adolescente para a família acolhedora após aplicação da medida de proteção pelo Poder Judiciário;

III - acompanhar e fiscalizar o acolhimento na família acolhedora;

IV - acompanhar sistematicamente a família acolhedora por meio da equipe multiprofissional;

V - atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou ao encaminhamento para família substituta;

VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou com o adolescente nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário;

VII - coordenar o processo de prestação de contas da família acolhedora;

VIII - autorizar ou glosar pagamentos para a família acolhedora;

IX - providenciar o encaminhamento das famílias de origem e acolhedora aos serviços públicos municipais, quando necessário;

X - garantir o acesso da criança ou do adolescente acolhido aos serviços públicos municipais, quando necessário;

XI - monitorar a execução do Programa, realizando avaliações e relatórios periódicos; e

XII - instituir, por meio da equipe multiprofissional, Plano Individual e Familiar de Atendimento com cada família e criança ou adolescente acolhido.

Art. 19 A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Lei terá as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações de acompanhamento do acolhimento da criança ou do adolescente;

II - realizar visitas domiciliares nas famílias de origem e acolhedora;

III - emitir avaliações e relatórios periódicos;

IV - solicitar encaminhamentos para a criança acolhida e para a família acolhedora, se for o caso; e

V - instituir, com cada família e criança ou adolescente acolhido, Plano Individual e Familiar de Atendimento.

Seção VII - Do Subsídio Financeiro

Art. 20 As famílias acolhedoras selecionadas receberão mensalmente subsídio financeiro no valor correspondente a 1 (um) Salário Mínimo Nacional, com o objetivo de custear as despesas com alimentação, higiene, vestuário, material escolar e outras relacionadas especificamente ao desenvolvimento físico, mental e social da criança ou do adolescente acolhido, conforme sua faixa etária, de acordo com a regulamentação.

Art. 21 O acolhimento de criança ou de adolescente com demanda específica de saúde, devidamente comprovada com laudo médico, ou em situação de risco de vida e ameaça a sua pessoa declarada judicialmente, terá o valor do subsídio financeiro acrescido em 50% (cinquenta por cento) do montante estabelecido no art. 20 desta Lei.

Art. 22 Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor do auxílio será proporcional ao número de crianças ou adolescentes.

Art. 23 Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal previsto nos arts. 20 e 21 desta Lei, conforme o caso.

Art. 24 O subsídio será depositado mensalmente em conta bancária de titularidade do membro designado na certidão de guardião legal, aberta especificamente para esta finalidade de custeio das despesas.

Art. 25 A família acolhedora prestará contas da utilização do subsídio financeiro, bem como de outra verba ou bens de titularidade do acolhido.

Art. 26 A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir as obrigações constantes nesta Lei ficará obrigada a ressarcir o valor recebido, observado o devido processo legal e garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 26-A A família acolhedora terá direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) da moradia, conforme o disposto no inc. XXXVI do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1023 DE 17/09/2024).

Seção VIII - Do Período do Acolhimento

Art. 27 O tempo de permanência da criança ou do adolescente no Programa Família Acolhedora será o previsto na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e alterações posteriores.

Seção IX - Das Hipóteses de Desligamento da Família

Art. 28 A família acolhedora será desligada do Programa:

I - por determinação judicial;

II - em caso de perda dos requisitos previstos no Programa ou descumprimento das obrigações e responsabilidades; ou

III - por desistência voluntária.

Art. 29 No ato do desligamento da família acolhedora, a coordenação do Programa fará a devida comunicação ao Juizado da Infância e Juventude.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I - Da Articulação em Rede

Art. 30 A eficiência do Programa depende da efetiva articulação da rede de proteção da criança e do adolescente, sendo os representantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente chamados a dialogar desde o início e durante toda a execução do Programa.

Art. 31 A coordenação do Programa também estabelecerá estreita relação e comunicação com o Poder Judiciário, munindo-o das informações e dos relatórios necessários e suficientes para o acompanhamento e a fiscalização do acolhimento.

Parágrafo único. A coordenação do Programa garantirá a articulação de sua equipe multiprofissional com o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e com o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

Seção II - Da Fiscalização do Programa

Art. 32 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, além dos órgãos de fiscalização externa, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Programa.

Seção III - Disposições Gerais

Art. 33 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, bem como de recursos federais e estaduais, nos termos do art. 34, § 4º, da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Art. 34 Esta Lei será regulamentada por decreto municipal.

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de março de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.