Decreto nº 19775 DE 27/06/2017
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 jun 2017
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.
O Prefeito do Município de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas pela Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
Parágrafo único. A aplicação das normas contidas neste Decreto tem como fundamentos o princípio da autonomia municipal, a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, da cidadania e a transparência e economicidade na aplicação dos recursos públicos com vistas ao atendimento do interesse público e à qualidade das ações e serviços ofertados aos cidadãos.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
I - considerarão as parcerias que pretendem firmar e os objetivos delas esperados em sua atividade de planejamento, inclusive para fins orçamentários, no que toca aos custos estimados;
II - analisarão, a partir do acompanhamento da execução das parcerias firmadas, o alcance dos objetivos esperados e os custos envolvidos, de modo a possibilitar eventuais ajustes no planejamento das parcerias.
Parágrafo único. As regras do caput deste artigo voltam-se à atividade de planejamento de parcerias em geral, sem a exigência de demonstração de seu cumprimento individualmente como requisito para a celebração de cada parceria.
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE PARCERIAS
Art. 3º O Termo de Colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias propostas pelo Município com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 4º O Termo de Fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 5º O Acordo de Cooperação é instrumento por meio do qual são firmadas parcerias pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 6º As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, com o mesmo órgão ou com outros, vedada a inclusão da mesma despesa em mais de um plano de trabalho.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Incumbe ao Prefeito, aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral do Município e aos Administradores Públicos das entidades da Administração Indireta:
I - designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;
II - autorizar a abertura de editais de chamamento público;
III - homologar o resultado do chamamento público;
IV - celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
V - anular ou revogar editais de chamamento público;
VI - aplicar as penalidades previstas na legislação, nos editais de chamamento público ou nos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração;
VII - autorizar alterações de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;
VIII - denunciar ou rescindir termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação; e
IX - decidir sobre a prestação de contas final.
§ 1º Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indireta, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entidades envolvidos, e o termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada partícipe.
§ 2º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 3º Não poderá ser exercida a delegação prevista no § 2º deste artigo para a aplicação da sanção de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato e a declaração de inidoneidade.
§ 4º Quando a parceria envolver recursos públicos de qualquer natureza, sua celebração será em conjunto com o Procurador-Geral do Município, observado o disposto no Decreto municipal nº 11.762, de 1º de julho de 1997.
§ 5º No prazo de 10 (dez) dias, contados da celebração, os instrumentos da parceria celebrada serão encaminhados para registro junto à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 7º-A. Fica criado o Comitê Municipal de Parcerias (COMPAR/POA), vinculado à Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC), enquanto órgão consultivo e normativo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta em matérias relativas às parcerias firmadas com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto nº 19.775 , de 27 de junho de 2017, resguardadas as competências de cada órgão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20788 DE 09/11/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20788 DE 09/11/2020):
Art. 7º-B. Compete ao COMPAR/POA o assessoramento aos órgãos na execução das parcerias estabelecidas neste Decreto, objetivando o aprimoramento dos procedimentos, a uniformização de entendimentos, solução de controvérsias, padronização de indicadores, fomento do controle de dados e resultados, compreendendo as seguintes atividades:
I - sugerir a alteração normativa, instituindo e unificando procedimentos e documentos para o acompanhamento das parcerias no âmbito do Município de Porto Alegre;
II - instituir, padronizar e deliberar acerca do Sistema de Gestão de Parcerias (SGP);
III - instituir, padronizar e deliberar acerca do Manual de Prestação de Contas das Parcerias do Município de Porto Alegre;
IV - sugerir a padronização de processos, fluxos e documentos para execução das parcerias no Município;
V - emitir orientações operacionais sobre temas afetos às parcerias, com base na legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 2014, Decreto nº 19.775, de 2017, Decreto nº 20.239, de 26 de abril de 2019 e Manual de Prestação de contas das Parcerias do Município de Porto Alegre;
VI - opinar sobre os documentos e procedimentos instituídos pelos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta relativamente às parcerias;
VII - responder aos questionamentos nas matérias de sua competência, por solicitação;
VIII - opinar sobre os procedimentos de monitoramento e avaliação padronizados, instituídos pelos gestores das parcerias;
IX - opinar sobre os procedimentos de fiscalização da aplicação dos recursos financeiros das parcerias instituídos pelos órgãos e/ou pelas Comissões de Monitoramento e Avaliação, por solicitação;
X - manter interlocução entre os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta sobre as parcerias em execução;
XI - apoiar os órgãos em questões relacionadas aos procedimentos de seleção das Organizações da Sociedade Civil;
XII - sugerir sobre providências relativamente às irregularidades na execução das parcerias, por solicitação;
XIII - sugerir e/ou elaborar capacitações sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil; e
XIV - outras atribuições atreladas à sua competência.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20788 DE 09/11/2020):
Art. 7º-C. O COMPAR/POA será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, a serem designados por portaria competente, das seguintes unidades:
I - Secretaria Municipal da Transparência e Controladoria (SMTC);
II - Gabinete do Prefeito (GP);
III - Procuradoria-Geral do Município (PGM);
IV - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG);
V - Secretaria Municipal de Educação (Smed);
VI - Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC);
VII - Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
VIII - Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);
IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDSE);
X - Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas (SMPE);
XI - Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
§ 1º Presidirá o COMPAR/POA o representante da SMTC e, na falta deste, aquele designado pelo colegiado.
§ 2º O COMPAR/POA reunir-se-á na forma estabelecida pelo Regimento Interno, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 3º O COMPAR/POA manterá arquivo, em processo SEI, das atas e documentos técnicos ou normativos emitidos, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 4º Os atos normativos sugeridos pelo COMPAR/POA serão remetidos à autoridade competente para deliberação e posterior publicação no Diário Oficial do Município de Porto Alegre, devendo ser amplamente divulgados para fins da observância aos princípios da publicidade e transparência públicas.
§ 5º Quando as deliberações do COMPAR/POA exigirem providências pelo titular da SMTC, os encaminhamentos serão registrados em processo administrativo eletrônico, aberto pelo seu Presidente.
CAPÍTULO IV - DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
Seção I - Do Chamamento Público
Art. 8º A celebração das parcerias previstas neste Decreto entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil será realizada por chamamento público, exceto nos casos de inexigibilidade e dispensa, tendo como objetivo selecionar organizações que tornem mais eficaz a execução do objeto, por meio da publicação de edital, pautando-se nos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, economicidade, transparência e julgamento objetivo.
Art. 9º Tratando-se de termo de colaboração, o edital de chamamento público deverá ser acompanhado de minuta de plano de trabalho, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição das metas, atividades ou projetos e dos prazos de maneira distinta, precisa e detalhada, o quanto possível, o que se pretende alcançar, realizar ou obter;
III - programação orçamentária, com a previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; e
VI - capacidade técnica e gerencial para execução do objeto.
Parágrafo único. Com base no edital publicado pela Administração Pública, a organização da sociedade civil interessada deverá apresentar sua proposta de plano de trabalho contendo as informações previstas no art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as exigidas por este Decreto.
Art. 10. Tratando-se de termo de fomento, o edital especificará os temas prioritá-rios e a ação orçamentária, cujas metas e atividades deverão ser propostas pela organização da sociedade civil.
Parágrafo único. A proposta apresentada deverá especificar o detalhamento exigido pelo art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sem prejuízo das informações que poderão constar da convocação, nos moldes do art. 23 da mesma Lei.
Art. 11. O edital do chamamento público observará, no mínimo, as exigências contidas nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, conforme previsão no edital.
§ 2º Compete aos órgãos e entidades municipais definir no edital de chamamento público o cabimento da atuação em rede com o objeto da parceria a ser celebrada.
§ 3º O chamamento público para celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos da cultura, da criança e adolescente, do idoso, do esporte e do meio ambiente, entre outros, será realizado conforme a legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
Art. 12. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do site oficial da Administração Pública na internet e também no Diário Oficial, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas.
§ 1º Qualquer pessoa ou organização da sociedade civil poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas.
§ 2º A impugnação, que não impedirá a organização da sociedade civil impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das propostas.
Art. 13. A Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Parágrafo único. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei orçamentária anual, bem como os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto.
Art. 14. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, principalmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em Lei, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inc. I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 15. A ausência de chamamento público será justificada pela autoridade competente.
§ 1º O extrato da justificativa deverá ser publicado de imediato no site oficial da Administração Pública na internet e também no Diário Oficial.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo administrador público responsável em até 5 (cinco) dias a contar da data do respectivo protocolo.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 5º Sem prejuízo da posterior formalização do termo, para a celebração de parcerias em caráter de urgência será emitida ordem de início de execução.
§ 6º Os efeitos do termo de parceria celebrada com fulcro no inc. I do art. 13 deste Decreto retroagem à data da ordem de início de execução da parceria.
§ 7º No caso da dispensa prevista no inc. IV do art. 13 deste Decreto, as Secretarias envolvidas deverão fazer plano para que, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, as parcerias existentes sejam substituídas por parcerias realizadas por meio de chamamento.
Seção II - Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 16. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Secretaria, ou a entidade da Administração Indireta, para avaliação da possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 17. As Secretarias e entidades da Administração Indireta somente receberão e autuarão propostas de parceria que atendam aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Parágrafo único. Caso a Secretaria ou entidade da Administração Indireta verificar que a proposta não está inserida na sua competência, deverá informar o proponente para que dirija seu pedido ao órgão competente.
Art. 18. A Administração Pública deverá publicar:
I - lista contendo as manifestações de interesse social recebidas, com descrição da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento; e
II - parecer técnico acerca da viabilidade de execução da proposta com data de envio ao subscritor.
Art. 19. A realização do PMIS não implicará necessariamente a execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração.
§ 1º A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar do eventual chamamento público subsequente.
§ 3º Independentemente do estabelecimento de chamamentos públicos, as propostas poderão servir de referência para a elaboração das políticas públicas da Administração Pública.
§ 4º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de PMIS.
Seção III - Do Plano de Trabalho
Art. 20. O plano de trabalho deverá atender aos requisitos previstos neste Decreto e na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único. As metas e parâmetros previstos no Plano de Trabalho devem sempre que possível ser dimensionados por critérios objetivos.
Art. 21. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Parágrafo único. Não são consideradas contrapartidas financeiras eventuais despesas efetuadas em desacordo com o previsto no plano de trabalho e arcadas exclusivamente pela organização da sociedade civil.
Art. 22. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que atendidas as exigências contidas no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º Para fins de aferição da capacidade técnica e operacional da celebrante para supervisionar e orientar a rede, poderão ser aceitos os seguintes documentos:
I - carta de princípios ou similar ou registros de reuniões e eventos da rede ou redes de que participa ou participou;
II - declaração de secretaria executiva ou equivalente de rede ou redes de que participa ou participou, quando houver;
III - declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que participa ou participou;
IV - documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.
§ 2º A organização celebrante deverá apresentar, na fase de formulação do projeto, a relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 3º Será celebrado um termo de atuação em rede entre as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes e a organização da sociedade civil celebrante para repasse de recursos, instrumento que regulará a relação estabelecida entre elas.
§ 4º A organização da sociedade civil executante e não celebrante do termo de fomento ou de colaboração também deverá comprovar sua regularidade jurídica e fiscal, nos termos deste Decreto.
§ 5º As vedações constantes do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, aplicam-se também às organizações da sociedade civil executantes da parceria em rede.
Seção IV - Da comissão de seleção
Art. 23. A Comissão de seleção indicada será nomeada por portaria da Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas, sendo composta por no máximo 5 (cinco) membros, que deverá emitir relatório técnico com base na análise das propostas apresentadas no plano de trabalho e na documentação apresentada pela organização da sociedade civil.
§ 1º Será composta por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município e deverá conter 2 (dois) membros da área vinculada ao desenvolvimento do projeto.
§ 2º No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos dos fundos da assistência social, da criança e adolescente, do idoso, do meio ambiente e da saúde, entre outros, a comissão de seleção deverá ser formada conforme a legislação específica.
§ 3º Na portaria de nomeação estará previsto quais membros serão o Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por conduzir os trabalhos.
§ 4º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:
I - ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;
II - ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;
III - ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.
§ 5º Configurado o impedimento previsto no § 4º deste artigo, deverá ser designado membro substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído.
Seção V - Da Seleção e Julgamento das Propostas
Art. 24. A comissão de seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
I - instrumentos de parceria firmados com órgãos e entes da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II - declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
III - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
IV - currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;
V - prêmios locais ou internacionais recebidos.
Art. 25. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
§ 1º Encerrado o prazo para envio das propostas, a unidade que promove o chamamento público deverá publicar, no site oficial da Administração Pública na internet, listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ.
§ 2º Em caso de empate no julgamento das propostas apresentadas, será observado o critério de desempate previsto no edital.
§ 3º Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos no § 3º deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a celebrar a parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 5º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 4º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 6º O procedimento previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
§ 7º A critério da Secretaria ou entidade da Administração Indireta, poderá ser convocada sessão pública para recebimento e avaliação das propostas, devendo ser publicada no Diário Oficial a respectiva ata.
§ 8º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, devendo ser justificada a seleção de proposta que não for a mais compatível com o valor de referência indicado no chamamento público ou pela Administração Púbica.
Art. 26. Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso, bem como contrarrazões ao recurso apresentado em igual prazo, contado da intimação no Diário Oficial ou por endereço eletrônico indicado pela organização para fins de intimação.
§ 1º A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente instruído, à autoridade competente para decidir.
§ 2º das decisões da comissão de seleção caberá um único recurso à autoridade competente.
Art. 27. A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do chamamento com a lista classificatória das organizações participantes no Diário Oficial e em sua página do site oficial na internet.
Parágrafo único. A homologação não gera direito à celebração da parceria com a organização da sociedade civil, mas obriga a Administração Pública a respeitar o resultado caso venha a celebrá-la.
Seção VI - Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Art. 28. Para a celebração das parcerias previstas neste Decreto, as organizações da sociedade civil deverão observar, em suas normas de organização interna, as disposições do art. 33, apresentar os documentos previstos no art. 34, ambos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e também, no mínimo, o seguinte:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano admitida a redução desse prazo por ato específico do Prefeito, na hipótese de nenhuma organização atingi-lo;
II - certidão geral de débitos tributário municipal;
III - certidão geral de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;
IV - certidão negativa de débitos trabalhistas;
V - certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
VI - declaração, sob as penas da Lei, de que não incorre no previsto no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
VII - declaração, sob as penas da Lei, de que cumpre o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição da República;
VIII - declaração negativa de doação eLeitoral, conforme a Lei municipal nº 11.925, de 2015;
IX - demais documentos exigidos por legislação específica.
§ 1º Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de Porto Alegre, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração do representante legal, sob as penas da Lei, de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de Porto Alegre.
§ 2º Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3º A verificação da regularidade fiscal da organização da sociedade civil parceira deverá ser feita pela própria Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indireta nos correspondentes sites oficiais na internet, dispensando-se as organizações de apresentarem as certidões negativas respectivas, conforme previsto no caput deste artigo, salvo se esses documentos não estiverem disponíveis eletronicamente.
§ 4º A comprovação do regular funcionamento da organização da sociedade civil no endereço registrado no CNPJ, nos termos do inc. VII do art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade, conforme previsto no art. 24 deste Decreto.
Art. 29. Os extratos de termo de fomento e de termo de colaboração deverão ser publicados no Diário Oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura, bem como disponibilizados na internet.
Parágrafo único. Os efeitos da parceria se iniciam ou retroagem à data de sua celebração.
Art. 30. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria, sendo que aqueles adquiridos com recursos públicos deverão ser incorporados ao patrimônio público ao término da parceria ou no caso de extinção da organização da sociedade civil parceira.
§ 1º Constará, do termo de colaboração ou fomento, cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, que poderá:
I - autorizar a doação, à organização da sociedade civil parceira, dos bens remanescentes que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da efetiva doação;
II - autorizar sua doação a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I deste parágrafo, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da doação;
III - autorizar que sejam mantidos na titularidade do órgão ou entidade pública quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, visando a celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil após a consecução do objeto ou a execução direta do objeto pela Administração Pública, devendo permanecer disponíveis para a retirada pela Administração após a apresentação final das contas.
§ 2º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração pela organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a decisão final do pedido de alteração.
§ 3º Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor.
Art. 31. O termo de colaboração ou termo de fomento estabelecerá sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do respectivo objeto, limitada ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis até o limite de 10 (dez) anos nos casos de parceria cujo objeto tenha natureza continuada e desde que tecnicamente justificado.
Seção VII - Das Vedações
Art. 32. Fica vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto com organização da sociedade civil que se enquadre no previsto no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como a que for integrada, dentre seus dirigentes, por servidor ou empregado da Administração Pública.
Parágrafo único. Para os fins do inc. III do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, considera-se dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública o titular da unidade orçamentária, o Adjunto de Secretário, o Chefe de Gabinete, o dirigente de entidade da Administração Indireta e aqueles que detêm competência, ainda que delegada, para a celebração de parcerias.
CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS
Seção I - Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 33. Os recursos serão recebidos e movimentados de acordo com o contido na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho.
§ 3º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, durante toda a duração da parceria.
Art. 34. Fica permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação de referidos equipamentos e materiais.
Art. 35. Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, observados os requisitos do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
§ 2º As despesas com a remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria poderá contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá informar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, com a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 4º Nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, poderão ser ressarcidos gastos referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998.
§ 5º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 2º deste artigo, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§ 6º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive em site na internet, dos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente com a divulgação dos cargos e valores, na forma determinada pela Lei nº 13.019, de 2014, e por este Decreto.
§ 7º Nas parcerias para serviços continuados que prevejam fundo provisionado para pagamento de verbas rescisórias, férias e décimo-terceiro salário, havendo celebração de nova parceria com a mesma entidade, o saldo do fundo provisionado será transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade.
§ 8º Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.
§ 9º Excluídas as hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em caso de repasses atardados em razão da abertura do exercício orçamentário, o fundo provisionado somente poderá ser utilizado para pagamento de despesas inadiáveis à manutenção do serviço público ofertado, devendo ser recomposto tão logo ocorra a normalização dos repasses, vedado seu uso para pagamento de verbas rescisórias.
Art. 36. Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser previstos no plano de trabalho.
§ 1º Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2º Os custos indiretos poderão incluir, dentre outros, despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos.
§ 3º Nas hipóteses em que as despesas citadas no § 2º deste artigo caracterizemse como despesas diretamente atribuídas ao objeto da parceria, tais despesas serão consideradas custos diretos.
§ 4º Incluem-se notadamente na hipótese do § 3º deste artigo os custos de locação do imóvel onde funcionarão serviços públicos de natureza contínua, viabilizados por parcerias, como os de educação, saúde e assistência social.
Art. 37. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a compensação das despesas realizadas, devidamente comprovadas pela organização social, para o cumprimento das obrigações assumidas no plano de trabalho, com os valores dos recursos públicos repassados assim que disponibilizados.
Art. 38. Durante a vigência do termo de colaboração ou do termo de fomento, será permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos por cada órgão ou entidade, desde que não altere o valor total da parceria.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil poderá solicitar a inclusão de novos itens orçamentários desde que não altere o orçamento total aprovado.
Art. 39. As contratações de bens e serviços realizadas pelas organizações da sociedade civil com o uso de recursos transferidos pela Administração Pública observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local.
§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei Federal nº 13.019, de 2014:
I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução da parceria, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.
§ 3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado.
§ 4º É facultada às organizações da sociedade civil a utilização do Sistema de Registros de Preços do Município de Porto Alegre.
Art. 40. Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
Parágrafo único. Fica vedada à Administração Pública a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços.
Art. 41. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica em instituição financeira pública nos moldes previstos no art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Seção II - Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 42. Compete ao órgão ou a entidade da Administração Direta e Indireta realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, na forma deste Decreto e do plano de trabalho aprovado, sem prejuízo das normas específicas afetas às políticas públicas setoriais e aos correspondentes instrumentos de controle social.
§ 1º Os procedimentos de fiscalização serão regulamentados por ato específico de cada órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta.
§ 2º Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, deverá ser efetuada visita no local, a qual poderá ser dispensada em caso de incompatibilidade com o objeto da parceria.
§ 3º O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deverá considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial.
Art. 43. A comissão de monitoramento e avaliação é instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entidades da Administração Pública, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento.
§ 1º A comissão deverá ser composta por, pelo menos, 1 (um) servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do órgão ou da entidade pública, devendo ser priorizada a participação de profissionais das áreas administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.
§ 2º Aplicam-se à comissão de monitoramento e avaliação os mesmos impedimentos constantes do § 4º do art. 23 deste Decreto.
Art. 44. A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter os requisitos previstos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados conforme legislação específica de cada fundo, inclusive no que toca às atribuições dos respectivos conselhos gestores, observando-se os parâmetros contidos neste Decreto, no que couber.
§ 3º da decisão da comissão de monitoramento e avaliação caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão.
§ 4º A comissão de monitoramento e avaliação poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.
Art. 45. O gestor da parceria, dotado de conhecimento técnico adequado, será designado pela autoridade competente no mesmo ato que autorizar a celebração de ajuste, ou mediante portaria, para as atividades de acompanhamento e fiscalização da parceria, observadas as incumbências previstas no art. 61 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sem prejuízo de outras a que for incumbido pelas suas competências funcionais ou por designação da autoridade pública.
§ 1º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou for lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo,enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 2º Aplicam-se ao gestor da parceria os mesmos impedimentos constantes do § 4º do art. 23 deste Decreto.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I - Das Normas gerais
Art. 46. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas neste Decreto, além das regras suplementares editadas pelo órgão ou entidade da Administração Pública que, entre outros aspectos, levarão em consideração as peculiaridades das parcerias.
§ 1º A Secretaria de Transparência e Controladoria (SMTC) fornecerá o Manual de Prestação de Contas da Administração Pública, direta e indireta, às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20740 DE 23/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas, na Administração Direta, e a entidade da Administração Indireta fornecerão manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.
§ 2º As parcerias celebradas no âmbito do Sistema Único de Saúde contarão com Manual de Prestação de Contas específico, elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20740 DE 23/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1º deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas no site oficial na internet do órgão ou da entidade da Administração Pública.
§ 3º As alterações no conteúdo dos manuais devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas no site oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20740 DE 23/09/2020).
Art. 47. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.
§ 2º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
Art. 48. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública adotarão as medidas necessárias para a realização de transição do sistema físico para a prestação de contas em plataforma eletrônica, cabendo à Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas as providências visando à adaptação do modelo vigente num sistema único que permita a simplificação e a facilidade no acesso de dados fundamentais pelo Poder Público e por terceiros, sem prejuízo da assimilação das eventuais plataformas já utilizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 2º Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Art. 49. As organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para fins de prestações de contas parciais e final:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;
II - na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;
III - cópia das notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, todos datados, valorados, específicos à organização da sociedade civil e à parceria a que se referem;
IV - extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;
V - comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final;
VI - material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;
VII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
VIII - lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;
IX - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso.
§ 1º No caso de ações realizadas em rede a emissão de documento fiscal poderá se dar em nome da entidade celebrante ou em nome da organização da sociedade civil executante da parceria.
§ 2º A memória de cálculo referida no inc. IX do caput deste artigo, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 3º Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plano de trabalho, poderá ser apresentado relatório de execução financeira parcial concernente a referidas metas ou resultados, observadas as demais disposições deste artigo, desde que existam condições de segregar referidos itens de despesa.
§ 4º A apresentação dos documentos referidos no inc. III do caput deste artigo poderá ser dispensada, em conformidade ao que estabelecer o Manual de Prestação de Contas da SMS, referido § 2º do art. 46 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20740 DE 23/09/2020).
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, deverão ser apresentados, no mínimo, os comprovantes de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20740 DE 23/09/2020).
§ 6º As notas, os comprovantes fiscais ou os recibos, todos datados, valorados, específicos à organização da sociedade civil e à parceria a que se referem, deverão estar a pronta disposição da Administração Pública e serem guardados pela entidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para sua apresentação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20740 DE 23/09/2020).
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20788 DE 09/11/2020):
Art. 50. Regras Suplementares expedidas por cada órgão ou entidade da Administração Pública definirão os seus setores ou servidores aos quais caberão as seguintes atribuições:
I - análise dos lançamentos e documentos comprobatórios de despesas juntados no SGP, no prazo de 3 (três) meses, a contar do término do prazo de lançamento e juntada pela Organização da Sociedade Civil, previsto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 20.239, de 2019;
II - análise de prestação de contas - única ou parcial - para fins de validação do cumprimento das metas do objeto - quali-quantitativas - vinculado às parcelas liberadas, no prazo de 90 (noventa dias), contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável, justificada e excepcionalmente, por igual período, mediante avaliação prévia e decisão do Prefeito Municipal;
III - realização de visitas no local de execução da parceria, a ser regulamentada por ato normativo de cada órgão, com emissão de relatório específico, denominado Relatório de Visita in loco;
IV - emissão do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria (RTMA), no mínimo a cada 12 (doze) meses, a contar do início da vigência da parceria, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e art. 44 deste Decreto.
Nota: Redação Anterior:Art. 50. As Regras suplementares expedidas por cada órgão ou entidade da Administração Pública definirão os seus setores ou servidores aos quais caberão as seguintes atribuições, assim como os respectivos prazos:
I - análise de cada prestação de contas apresentada, para fins de avaliação do cumprimento das metas do objeto vinculado às parcelas liberadas, no prazo definido no plano de trabalho aprovado;
II - emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, no mínimo a cada 12 (doze) meses, conforme dispuser o instrumento de parceria, nos termos do art. 44 deste Decreto.
§ 1º Deverão ser encaminhados para ciência do gestor da parceria:
I - os resultados de cada análise a que se refere o inc. I do caput deste artigo, de cada prestação de contas;
II - os relatórios técnicos a que se refere o inc. II do caput deste artigo, independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação.
§ 2º O previsto no § 1º deste artigo não será aplicável nas hipóteses em que o próprio gestor da parceria tiver sido o responsável pela análise das prestações de contas ou pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
§ 3º Cabe ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no inc. I e dos relatórios previstos no inc. II, ambos do caput deste artigo.
§ 4º No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
§ 5º A análise da prestação de contas de que trata o inc. I do caput deste artigo não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, ressalvadas as hipóteses previstas nos incs. I a III do art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 6º Nos termos do § 4º do art. 67 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deste artigo deverá, obrigatoriamente, mencionar:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto da parceria, nos moldes do plano de trabalho;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.
§ 7º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
§ 8º Transcorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 51. A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes etapas:
I - análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;
II - análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano de trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como conciliação das despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória.
§ 1º A análise prevista no caput deste artigo levará em conta os documentos exigidos no art. 49 e os pareceres e relatórios de que tratam o art. 50, ambos deste Decreto.
§ 2º Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execução do objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato de aprovação e proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas.
§ 3º Para fins de cumprimento do art. 67 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o gestor público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas.
§ 4º Cada órgão ou entidade da Administração Pública poderá, desde que justificadamente, adotar sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório, para avaliação financeira complementar.
Art. 52. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.
Parágrafo único. Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de prestação de serviços tendo a Administração Pública como tomadora nas parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.
Seção II - Dos Prazos
Art. 53. A prestação de contas será apresentada pela organização da sociedade civil:
I - para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 1 (um) ano: no mínimo uma vez e, em caráter final, em até 90 (noventa) dias contados do término da vigência;
II - para parcerias com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, periodicamente, no mínimo uma vez a cada 12 (doze) meses e, em caráter final, ao término de sua vigência, nos termos do § 2º do art. 67 e art. 69 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias, a critério do titular do órgão ou da entidade da Administração Pública, desde que devidamente justificado.
§ 2º Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas.
§ 3º Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração Pública irregularidades financeiras, o valor respectivo deverá ser restituído ao Tesouro Municipal ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Art. 54. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final, pela Administração Pública, observará os prazos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo dispor sobre:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.
§ 1º São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:
I - nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria;
II - a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.
§ 2º Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal.
§ 3º As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos previstos no inc. III do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como:
I - quando não for executado o objeto da parceria;
II - quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.
§ 5º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
§ 6º A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
§ 7º O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.
§ 8º Os eventuais valores apurados nos termos do § 6º deste artigo serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação.
CAPÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO
Art. 55. À Administração, a seu critério, admite-se a alteração da parceria, devendo a proposta ser acompanhada de revisão do plano de trabalho, desde que não seja transfigurado o objeto.
§ 1º Poderá haver redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados para redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, ou para qualificação do objeto da parceria, desde que devidamente justificados e limitados a trinta por cento do valor global da parceria.
§ 2º Faculta-se aos órgãos e entidades municipais o repasse de eventual verba adicional, não prevista no valor total da parceria, para a melhor execução de seu objeto e aperfeiçoamento dos serviços, nos moldes definidos pelo parceiro público em norma específica, desde que observada a disponibilidade financeiro-orçamentária e observado o limite de trinta por cento do valor global da parceria.
§ 3º Excepcional e exclusivamente estendido à Secretaria Municipal de Educação (SMED), mediante justificativa apresentada pela autoridade competente, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, poderá ser celebrado termo aditivo em percentual superior ao estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21475 DE 03/05/2022).
§ 4º Faculta-se à Secretaria Municipal de Educação (SMED) o reajustamento de valores, para o ano de 2022, pelo índice da inflação, às entidades que prestam serviços em Educação Infantil e Integral, retroativamente a contar do mês de abril do corrente ano, desde que observada a disponibilidade financeiro-orçamentária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21617 DE 22/08/2022).
Art. 56. Para aprovação da alteração, os setores técnicos competentes devem se manifestar acerca:
I - do interesse público na alteração proposta;
II - da proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se o caso;
III - da capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta;
IV - da existência de dotação orçamentária para execução da proposta.
Parágrafo único. Após a manifestação dos setores técnicos a proposta de alteração poderá ser encaminhada para análise jurídica, observado o fluxo processual de cada órgão ou entidade, previamente à deliberação da autoridade competente.
Art. 57. Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas de acordo com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto, é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no iní-cio da execução.
Art. 58. Os termos de colaboração e termos de fomento poderão ser denunciados a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
§ 1º Constitui motivo para rescisão da parceria o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas, e também quando constatada:
I - a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
II - a falta de apresentação das prestações de contas.
§ 2º Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do parágrafo anterior, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS À ENTIDADE
Art. 59. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a Administração Pública deverá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções previstas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:
I - proposta de aplicação da pena, feita pelo gestor da parceria, mediante caracterização da infração imputada à organização da sociedade civil, e exposição dos motivos condutores a tal proposta;
II - notificação à organização da sociedade civil para apresentação de defesa no prazo de cinco dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de dez dias úteis;
III - manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e da área jurídica, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
IV - decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, é o gestor da parceria, e no caso de suspensão do direito de participação em chamamento público e declaração de inidoneidade é o Secretário da Pasta ou autoridade máxima do entidade da Administração Indireta;
V - intimação da organização da sociedade civil acerca da penalidade aplicada;
VI - observância do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso.
§ 2º As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à organização da sociedade civil preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO IX - DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 60. O órgão e a entidade públicos proverão a Secretaria de Transparência e Controladoria Geral (SMTC) com o necessário para que esta mantenha a divulgação das informações das parcerias na forma e nos prazos determinados da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 61. A organização da sociedade civil divulgará, em seu site na internet e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com o Poder Público.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras que a organização considerar pertinentes tendo em vista a transparência das atividades desenvolvidas em regime de parceria, a divulgação contemplará:
I - objeto da parceria;
II - valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados;
III - nome completo do representante legal da organização da sociedade civil parceira;
IV - data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;
V - situação da prestação de contas final da parceria, informando a data limite para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo;
VI - "link" ou anexo com a íntegra do termo de fomento ou colaboração, respectivo plano de trabalho e eventuais termos aditivos;
VII - quando vinculado à execução do objeto e pago com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;
VIII - quando a parceria tratar de serviços continuados vinculados a direitos do cidadão, a especificação dos padrões de atenção a serem prestados.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. A parceria vigente por prazo determinado no momento da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, no âmbito municipal, em 1º de janeiro de 2017, permanecerá regida pela legislação do tempo de sua celebração.
§ 1º Para as parcerias por prazo indeterminado, a Administração promoverá as adaptações que se fizerem pertinentes ao presente Decreto em até 12 (doze) meses.
§ 2º O chamamento público cuja proposta foi apresentada até 31 de dezembro de 2016 poderá ser concluído sob a égide da legislação vigente no momento em que foram iniciados, devendo a parceria ser adaptada às exigências deste Decreto no prazo de 12 (doze) meses da celebração da parceria.
§ 3º A parceria existente antes de 1º de janeiro de 2017 que, conforme a legislação vigente ao tempo de sua celebração seja prorrogável, poderá ter sua vigência prorrogada, devendo ser adaptada às exigências deste Decreto no prazo de 12 (doze) meses a contar de 1º de janeiro de 2017.
§ 4º As disposições do art. 57 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, aplicam-se às parcerias firmadas anteriormente a este Decreto.
Art. 63. Os órgãos e entidades da Administração Pública ficam incumbidos de realizar avaliação geral do sistema de parcerias, ouvidas as instâncias de participação da sociedade civil, para a definição de eventuais medidas de aprimoramento do sistema de parceria com as organizações da sociedade civil.
Art. 64. Aplicam-se supletiva e subsidiariamente as disposições do Decreto Federal que regulamenta no âmbito da Administração Pública Federal a Lei nº 13.019, de 2014.
Art. 65. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de junho de 2017.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Eunice Nequete,
Procuradora-Geral do Município.