Decreto nº 2039 DE 09/08/2004
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 ago 2004
Concede benefício de isenção do ICMS nas saídas de gás natural na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do Decreto 1.753, de 29 de janeiro de 2004, que regulamenta a concessão dos incentivos do programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, aplicado ás indústrias do setor químico e plástico;
CONSIDERANDO, ainda, o caráter plurifásico do ICMS, que permite a redução do preço dos produtos tributários, mediante a dispensa do imposto em operação subseqüentes do processo de produção, e tendo em vista o que consta do processo Administrativo nº 1500-18814/2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas de saídas de gás natural com destino a empresa Gás de Alagoas S/A - ALGÁS, desde que, nas operações subseqüentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Arranjo Produtivo Local, na forma prevista no art. 2º do Decreto nº 1.753, de 29 de janeiro de 2004. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.264, de 24.11.2004, DOE AL de 25.11.2004, com efeitos a partir de 10.08.2004).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas de saídas de gás natural com destino a empresa Gás de Alagoas S/A - ALGÃS"
Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no Caput, implica na obrigação de estorno dos créditos relativos a entrada na proporção das saídas realizadas ao abrigo do benefício de isenção.
Art. 1º-A. Ficam também isentas do ICMS as operações internas de saídas de gás natural, promovidas pela empresa Gás de Alagoas S/A - ALGÁS, com destino a estabelecimento industrial produtor de cloro e soda, integrante do Arranjo Produtivo Local Químico e Plástico, referido no Decreto nº 1.753, de 29 de janeiro de 2004, ainda que não incentivado com base na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. Ficam homologadas as aquisições com a desoneração do imposto prevista no "caput" ocorridas a partir de fevereiro de 2004, ainda que sob o título de diferimento. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.422, de 09.10.2006, DOE AL de 10.10.2006).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
Governador