Decreto nº 1753 DE 29/01/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 jan 2004

Regulamenta a concessão dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, para as indústrias do setor químico e plástico instituindo procedimento próprio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-39900/2003;

CONSIDERANDO os objetivos específicos de que tratam os incisos VI, VII, e XII da Lei 5.671/95, Lei 5.901/97 e Lei 6.404/03, que consignam, respectivamente: contribuir na recuperação de empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado; incentivar a descentralização econômica, especialmente das atividades produtivas; conceber e executar outras ações voltadas para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Alagoas;

CONSIDERANDO as condições naturais existentes no estado (reserva de Salgema), bem como na estrutura multifabril de Marechal Deodoro, do Distrito Industrial Major Luiz Cavalcante, do Distrito Industrial de Arapiraca e do Distrito Industrial de Murici;

CONSIDERANDO que, em decorrência deste fato, é de fundamental importância a criação de mecanismos que possibilitem o desenvolvimento da indústria de transformação química e plástica, em especial as que transformam resinas termoplásticas no Estado de Alagoas;

CONSIDERANDO que o setor de transformação de químico e plástico é importante fornecedor de insumos para diversos setores, e que a captação de empresas de transformação se insere dentre as metas prioritárias para o desenvolvimento industrial do Estado de Alagoas;

CONSIDERANDO, finalmente, os reflexos positivos que advirão do desenvolvimento do setor de transformação de resinas, no que tange à geração de empregos, aumento da renda familiar e incremento da arrecadação tributária;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, serão aplicados de forma específica ao setor químico e plástico de acordo com a regulamentação do presente Decreto.

Art. 2º As empresas que atuem no arranjo produtivo do setor químico e plástico são consideradas prioritárias para o desenvolvimento sustentado do Estado de Alagoas, sendo entendidas como o resultado do adensamento industrial estruturado em arranjo produtivo formado por empresas localizadas no Estado.

Art. 3º Para efeitos de concessão dos incentivos previstos no presente Decreto, considerar-se-á integrante do arranjo produtivo do setor químico e plástico as indústrias que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Ao rol de atividades referidas no artigo anterior poderão ser acrescidas novas atividades, através da expedição de ato normativo pelo Secretário Executivo de Fazenda.

§ 2º Gozarão também dos incentivos aqui regulamentados as indústrias de reciclagem termoplástica.

CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS E DA GARANTIA SEÇÃO I - DOS BENEFICIÁRIOS E DO ALCANCE DO PROGRAMA

Art. 4º Às empresas industriais novas ou já instaladas neste Estado, que desenvolvam as atividades previstas no art. 3º, são assegurados os incentivos do PRODESIN a que se refere o art. 10 deste Decreto.

Art. 5º Os incentivos do PRODESIN somente têm aplicação:

I - nos casos de empresa já instalada, nas hipóteses de:

a) expansão;

b) recuperação;

c) modernização;

II - no caso de instalação de empreendimento novo;

III - nas hipóteses de similaridade de produtos, conforme previsto na Seção VI do Capítulo V.

§ 1º Os incentivos são concedidos a todos os estabelecimentos da empresa, já implantados na data da concessão, uniforme ou diferenciadamente, a depender das especificidades de cada um deles, a exemplo da localização, excluídos os que deixarem de atender isoladamente as condições deste Decreto.

§ 2º Para efeito da concessão dos incentivos previstos no art. 10, a implantação de estabelecimento industrial filial, de empresa já incentivada, será equiparada à instalação de empreendimento novo, desde que a implantação não implique redução da capacidade instalada ou desativação de estabelecimento industrial da referida empresa já implantado neste Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada, indicado em projeto e sujeito à comprovação posterior.

§ 3º Na hipótese da solicitação formalizada nos termos do parágrafo anterior, não sendo demonstrado o atendimento às condições para fruição dos incentivos, será a solicitação indeferida.

SEÇÃO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os efeitos de concessão dos incentivos, considera-se:

I - expansão e recuperação: as definições contidas nos incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 38.394/2000;

II - modernização: o processo de que decorra a substituição de máquinas ou equipamentos, posteriormente ao pedido e até 36 (trinta e seis) meses posteriores à fruição, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa;

III - empreendimento novo, a empresa:

a) que venha a iniciar suas atividades após a edição deste Decreto;

b) que tenha sido incentivada nessa condição anteriormente à edição deste Decreto, até o termo final de fruição dos incentivos.

SEÇÃO III - DA GARANTIA EXIGIDA DOS EMPREENDIMENTOS JÁ INSTALADOS

Art. 7º A concessão dos incentivos do Prodesin, no caso de empresa já estabelecida e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de garantia de expansão da atividade, de forma a imprimir ao ICMS a ser recolhido incremento real de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada do recolhimento do tributo durante os 12 (doze) meses que antecederam à formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado pelo Conselho de Desenvolvimento Integrado - CONDIN.

Parágrafo único. A garantia de expansão da atividade de que trata o caput deste artigo, poderá, alternativamente, ser comprovada pelo aumento da capacidade produtiva no mesmo percentual supra indicado, entendida esta como a criação das condições necessárias para o aumento da capacidade produtiva indicada no projeto.

CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES À OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 8º Excluem-se do alcance dos incentivos de que trata este Decreto as empresas incluídas em qualquer das seguintes situações:

a) não desenvolvam nenhuma das atividades relacionadas no art. 3º deste Decreto;

b) não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;

c) esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado;

d) não esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive no que se refere à parcelamento de que seja beneficiária;

e) não esteja regular com o cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

1. escrituração de livros fiscais;

2. entrega da Declaração Anual do Contribuinte - DAC.

f) que não se adeqüe aos parâmetros da legislação ambiental vigente e desde que, após o regular processo administrativo, assim se posicione o órgão competente da administração pública estadual;

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 9º Os incentivos fiscais serão concedidos, pelo CONDIN, para fruição em 15 (quinze) anos.

§ 1º O início da fruição dos incentivos mencionados no caput, no caso de empreendimento novo excluído da hipótese da alínea b, do inciso III, do art. 6º deste Decreto, somente se dará após a entrada em operação, tomando-se em conta a emissão do primeiro documento fiscal relativo à venda de produto, ou após a publicação do Decreto concessivo dos referidos incentivos, se este vier a ser publicado em data posterior.

§ 2º O prazo de 15 (quinze) anos aplica-se aos incentivos fiscais relativos aos empreendimentos novos; no caso dos já incentivados aplica-se o mesmo critério deduzindo-se do prazo o período de efetivo gozo dos benefícios previstos no Decreto de concessão.

CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS VINCULADOS AO PROGRAMA

Art. 10. As empresas interessadas em instalar ou ampliar projetos industriais no território alagoano, nos termos deste decreto, poderão pleitear os seguintes benefícios:

I - creditícios;

II - locacionais;

III - fiscais;

IV - infra-estruturais.

SEÇÃO I - DO INCENTIVO CREDITÍCIO

Art. 11. O incentivo creditício consiste no financiamento de parte do ICMS devido pela empresa beneficiária ao Estado, a título de imposto incentivado.

Art. 12. As empresas contempladas com o incentivo creditício nos termos da Lei nº 5671/95, e impossibilitadas de financiar o ICMS por força da não operacionalização do FUNED, poderão efetuar o pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, dos seguintes percentuais dos saldos devedores do ICMS, apurados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto:

I - 75% (setenta e cinco por cento), nºs 02 (dois) primeiros anos, a contar:

a) da data de publicação deste Decreto, no caso das empresas já contempladas por Decreto Executivo, em virtude da resolução do CONDIN;

b) da data de publicação do respectivo Decreto concessivo, no caso de empresas que venham a ser contempladas com os incentivos deste Decreto;

II - 60% (sessenta por cento), nos meses restantes, compreendidos no prazo de fruição desse incentivo.

§ 1º O parcelamento referido no caput será aplicado em relação ao ICMS a recolher, gerado no período de 15 (quinze) anos, iniciando-se:

a) no caso das empresas já contempladas por Decreto executivo: da data de publicação do Decreto concessivo dos incentivos, observado o prazo limite de seus benefícios;

b) no caso de empresas que venham a ser contempladas com os incentivos do PRODESIN: a partir da data de publicação do respectivo Decreto concessivo.

§ 2º O parcelamento referido no caput condiciona-se ao pagamento tempestivo e integral do montante do saldo devedor do imposto não sujeito ao benefício.

§ 3º O parcelamento referido neste artigo será efetuado sem atualização monetária e sem juros.

§ 4º O pagamento da primeira parcela do saldo mensal do imposto objeto de parcelamento deverá ser efetuado até o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subseqüente ao do período de apuração.

§ 5º O pagamento do imposto não sujeito a parcelamento deverá ser efetuado integralmente no prazo normal fixado na legislação para os contribuintes em geral.

§ 6º O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

§ 7º Somente poderá ser objeto deste parcelamento o débito declarado pela empresa, anteriormente ao respectivo vencimento, em documento de informação fiscal previsto na legislação tributária.

§ 8º O atraso por mais de 90 (noventa) dias no pagamento de parcela implicará a perda do incentivo de que trata este Decreto, considerando-se vencidas as parcelas vincendas.

§ 9º A gestão financeira do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED, ou outro fundo que o substitua, ficará a cargo da instituição financeira indicada pelo Poder Executivo, que proporá ao CONDIN as normas operacionais a serem observadas.

§ 10. Pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros do FUNED, ou outro fundo que o substitua, serão destinados à abertura, pela instituição financeira indicada pelo Poder Executivo, de linha de crédito especial destinada a estimular a implantação, modernização e ampliação das micro e pequenas empresas do Estado de Alagoas.

SEÇÃO II - DO INCENTIVO LOCACIONAL

Art. 13. São incentivos locacionais o aluguel, inclusive com opção final de compra, a venda ou a permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais, além da construção de galpões em terrenos pertencentes à empresa beneficiária, com interveniência de instituição habilitada para este fim, com destinação específica para implantação, ampliação ou relocalização de empreendimentos industriais, procedidos, quando for o caso, a preços subsidiados e condições especiais de pagamento.

§ 1º A concessão do incentivo locacional é condicionada à efetiva necessidade da área pretendida, objetivamente comprovada no pedido de incentivo formulado pela empresa interessada.

§ 2º As condições dos incentivos locacionais serão fixadas, em cada caso, pelo CONDIN.

SEÇÃO III - DOS INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE BEM PARA O ATIVO FIXO

Art. 14. Na aquisição de bens destinados ao ativo fixo, para utilização na atividade industrial do estabelecimento, fica diferido o ICMS incidente em operações:

I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

II - interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas;

III - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada:

a) na desincorporação do bem do ativo fixo;

b) a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo fixo se der após o transcurso do período de depreciação, na forma da legislação de regência, ou quando não se mostrar mais economicamente viável, inclusive por obsolescência.

§ 3º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deste artigo será deduzido do valor da operação, pelo remetente do bem.

SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS

Art. 15. Na aquisição de matérias-primas, assim entendidas, para efeito do processo produtivo do arranjo químico e plástico, aquelas definidas no Anexo II deste Decreto, fica diferido o ICMS incidente em operações:

I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

II - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada:

a) na saída do produto industrializado resultante da aplicação da matéria-prima;

b) a qualquer momento em que for dada à matéria-prima, relacionada nos termos deste Decreto, destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, a exemplo de venda, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a comercialização das matérias-primas de que trata o caput se der por imperiosa necessidade técnica ou econômica/financeira, a ser comprovada e previamente informada à Secretária da Fazenda.

§ 3º Nas saídas a que se refere a alínea a do parágrafo primeiro deste artigo, quando sujeitas à tributação pelo ICMS, considerar-se-á que o imposto diferido:

a) inclui-se no montante do imposto relativo ao produto industrializado;

b) não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a referida operação de saída.

§ 4º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deste artigo será deduzido, pelo remetente da mercadoria, do valor da operação.

§ 5º A inclusão de novos itens ao Anexo II deste Decreto deverá ser precedida de parecer técnico da SEICS.

SUBSEÇÃO III - DO DIFERIMENTO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL (Redação dada ao título pelo Decreto nº 2.374, de 15.12.2004, DOE AL de 16.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "Subseção III
   Do Crédito Fiscal Presumido do ICMS nas Saídas de Produto Industrializado"

Art. 15-A. Na aquisição interna de energia elétrica e gás natural, fica diferido o ICMS incidente nessas operações para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento adquirente.

Parágrafo único. Na saída a que se refere o "caput", quando sujeita á tributação pelo ICMS, considerar - se á que o imposto diferido:

I - inclui - se no montante do imposto relativo ao produto industrializado:

II - não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a referida operação de saída;

III - será deduzido, pelo remetente da mercadoria, do valor da operação. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.374, de 15.12.2004, DOE AL de 16.12.2004)

SUBSEÇÃO IV - DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DO ICMS NAS SAÍDAS DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO (Antiga subseção III renumerada pelo Decreto nº 2.374, de 15.12.2004, DOE AL de 16.12.2004)

Art. 16. Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do ICMS relativo ao produto resultante da industrialização, bem como do imposto relativo às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, inclusive tubovias, necessários à viabilização do processo industrial e de comercialização de produtos de Arranjos Produtivos do setor químico e plástico.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o crédito previsto no caput deste artigo nas operações de transferência entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Art. 17. Nos termos do § 3º, do art. 4º, da Lei nº 5.671/95, se, da sistemática normal de débito e crédito, ao término do período de fruição, resultar saldo credor, o mesmo será estornado, iniciando-se, por conseguinte, com saldo zero de débito ou de crédito o período de apuração subseqüente ao término de fruição do incentivo, observando-se que:

I - se no último mês do período de fruição resultar saldo credor ou saldo igual a zero: não serão apropriados os créditos presumidos de que trata esta subseção;

II - se no último mês do período de fruição resultar saldo devedor: serão apropriados os créditos presumidos de que trata esta subseção, somente até o montante do respectivo saldo devedor.

Parágrafo único. Entende-se por período de fruição o prazo total do incentivo concedido, compreendendo o primeiro mês do primeiro ano até o último mês do último ano do prazo dos incentivos concedidos, a contar da data do decreto concessivo.

Art. 18. Na hipótese de recebimento de matéria-prima por empresa industrial repassadora, para ser utilizada no processo industrial das empresas integrantes do APL Químico e Plástico, incentivadas pelo Prodesin, poderá ser utilizado, por aquela, crédito fiscal relativo à matéria-prima adquirida ou recebida em transferência de outros Estados.

SEÇÃO IV - DO INCENTIVO INFRA-ESTRUTURAL

Art. 19. Caberá ao Estado de Alagoas a título de incentivo infra-estrutural, executar ou custear a execução de obras de infra-estrutura no espaço destinado à implantação de empreendimentos, bem assim a manutenção dos equipamentos de uso comum.

Art. 20. O incentivo infra-estrutural oferecido à empresa que venha a se instalar no Pólo Multifabril de Marechal Deodoro, Distrito Industrial Major Luiz Cavalcante, Distrito Industrial de Arapiraca e Distrito Industrial de Murici consiste em financiamento dos investimentos necessários à implantação de até 50% (cinqüenta por cento) do referido investimento.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo de amortização é de 07 (sete) anos, com carência de até 03 (três) anos, e a taxa de juros corresponderá a 70% (setenta por cento) da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 2º O financiamento de que trata este artigo processar-se-á segundo as regras do art.12 deste Decreto.

SEÇÃO V - DOS INCENTIVOS DECORRENTES DE SIMILARIDADE

Art. 21. Aos empreendimentos industriais integrantes do arranjo produtivo químico e plástico, cujos produtos venham a concorrer com similares produzidos em outras unidades da Federação, assegurar-se-ão, em relação às operações com os referidos produtos, os mesmos incentivos de que comprovadamente gozem as empresas concorrentes nas unidades federadas em que estiverem instaladas.

§ 1º O incentivo decorrente da similaridade será analisado pelo CONDIN, considerando-se o constante na legislação de regência que instruiu a referida similaridade e o prazo constante do decreto concessivo da empresa já incentivada neste Estado.

§ 2º Em relação aos produtos objeto dos incentivos referidos neste artigo, é vedada a utilização cumulativa de qualquer outro incentivo.

§ 3º O incentivo a ser concedido nos termos deste artigo deverá produzir os mesmos efeitos econômico-financeiros daqueles concedidos à concorrente em outro Estado, podendo a concessão não se proceder sob o mesmo título jurídico.

§ 4º Permanecerão válidos todos os incentivos concedidos à empresa, inclusive quanto a prazos, no caso de vir a ser suspenso o incentivo tendo por base a similaridade do produto, passando o ICMS dos referidos produtos a compor a base de cálculo dos incentivos, notadamente em relação aos creditícios e fiscais.

Art. 22. Poderá ser concedido qualquer dos incentivos previstos neste Decreto à empresa com estabelecimento já instalado neste Estado, desde que já contemplada com o PRODESIN, nos casos em que, comprovadamente, venha esta a perder competitividade nas linhas de produção dos produtos similares de empresas incentivadas em projeto novo, aprovado pelo CONDIN.

Parágrafo único. O incentivo decorrente da similaridade terá aplicação, somente em relação aos produtos similares.

CAPÍTULO VI - DA FORMALIZAÇÃO E CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 23. A concessão dos incentivos previstos neste Decreto obedecerá ao previsto nos artigos 30, 31 e 32 do Decreto nº 38.394/2000.

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO E DA PERDA DOS INCENTIVOS SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 24. Será suspensa a fruição dos incentivos nas hipóteses em que a empresa beneficiária:

I - formalizar solicitação nesse sentido ao CONDIN, a partir da data indicada pela requerente no documento que formalizar a solicitação, devendo tal data coincidir com o início do período de apuração do imposto.

II - paralisar temporariamente suas atividades, desde que mantida a regularidade cadastral, pela formalização da comunicação regulamentar, a partir da data da paralisação.

§ 1º Para fins de contagem do prazo previsto no art. 9º, computar-se-á como de efetiva fruição o período em que se verificar a suspensão dos incentivos.

§ 2º Na hipótese dos incisos I e II, do caput deste artigo, para fins de retorno à fruição dos incentivos, obriga-se a empresa a fazer comunicação ao CONDIN com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o termo inicial de retorno à fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto.

§ 3º Na hipótese de incorporação de estabelecimento fica assegurado à empresa incorporadora incentivada a manutenção dos seus incentivos, podendo a mesma solicitar ao CONDIN a aprovação da extensão dos incentivos existentes para as operações da empresa incorporada, na forma do art. 3º, obedecida a tramitação prevista no art. 31 do Decreto 38.394/2000.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a empresa incorporadora encaminhar ao CONDIN, antecipadamente, todas as informações necessárias ao processo de incorporação, explicitando os eventuais efeitos nos incentivos em fruição, de forma a evitar a suspensão dos mesmos.

§ 5º No caso de incorporação de empresa incentivada por empresa não incentivada, serão mantidos os incentivos em fruição, inclusive quanto aos prazos, porém, somente em relação às operações que vierem a permanecer, desde que devidamente identificadas e antecipadamente informadas ao CONDIN, que se pronunciará sobre o pleito.

§ 6º Em qualquer das hipóteses de suspensão dos incentivos, deverá a empresa, no livro próprio, proceder a lavratura de termo de ocorrência, fazendo constar a discriminação dos motivos que determinaram a suspensão.

§ 7º A suspensão prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do incentivo durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.

SEÇÃO II - DA PERDA DOS INCENTIVOS

Art. 25. As hipóteses de perda e reabilitação dos incentivos previstos neste Decreto são as constantes dos artigos 34 e 35 do Decreto 38.394/2000, no que couber.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS JÁ ALCANÇADAS POR DECRETO EXECUTIVO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS DO PRODESIN SUBSEÇÃO I - DA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO GERADO NO PERÍODO DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS PELAS EMPRESAS JÁ CONTEMPLADAS

Art. 26. As empresas já incentivadas com Decreto concessivo dos incentivos do PRODESIN, integrantes do APL Químico e Plástico, e não contempladas com incentivo creditício, poderão financiar o ICMS no montante correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto gerado, devendo este ser pago em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) parcela do saldo do imposto objeto do parcelamento a que se refere o caput deverá ser efetuado até o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo.

§ 2º O parcelamento referido neste artigo será efetuado sem atualização monetária e sem juros.

§ 3º O parcelamento de que trata esta Subseção observará, ainda, as disposições dos §§ 2º a 8º do artigo 12 deste Decreto.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27. Os incentivos concedidos serão usufruídos desde a data de deliberação do CONDIN, ficando, entretanto, condicionados a efetiva publicação do ato do Executivo que referendar a Resolução do Conselho.

Art. 28. Fica vedada, a partir da data de sua publicação, a utilização cumulativa dos incentivos fiscais previstos neste Decreto com quaisquer outros benefícios fiscais estaduais, exceto os decorrentes de similaridade, tratados na Seção V do Capítulo V.

Art. 29. As empresas interessadas em pleitear incentivos com base no presente Decreto, deverão formalizar seu pedido à SEICS e ao CONDIN, através de Protocolo de Intenções firmado com o Governo do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. A concessão do incentivo objeto do Protocolo de Intenção referido no caput deste artigo fica condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados nos artigos 30, 31 e 32 do Decreto nº 38.394/2000.

Art. 30. Às empresas definidas no art. 3º, que optarem pelas regras deste Decreto, aplicam-se subsidiariamente, no que forem compatíveis, as disposições do Decreto nº 38.394/2000.

Art. 31. Os incentivos previstos nesse Decreto são considerados subvenções para investimentos, devendo tais valores ser registrados em conta de patrimônio.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor com a publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de janeiro de 2004, 116º da República.

LUIS ABÍLIO DE SOUZA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador

ANEXO I

Nos termos do art. 3º deste Decreto, são consideradas como empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico do Estado de Alagoas aquelas que atuem sob os seguintes códigos de atividade:

I - 21.31-8/00 Fabricação de Embalagem de Papel;

II - 21.32-6/00 Fabricação de Embalagens de Papelão, inclusive fabricação de Papelão corrugado;

III - 24.11-2/00 Fabricação de cloro e álcalis;

IV - 24.12-0/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes;

V - 24.13-9/00 Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos;

VI - 24.14-7/00 Fabricação de gases industriais;

VII - 24.19-8/00 Fabricação de outros produtos inorgânicos;

VIII - 2421-0/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos;

IX - 2422-8/00 - Fabricação de intermediários para resinas e fibras;

X - 2429-5/00 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos;

XI - 2431-7/00 - Fabricação de resinas termoplásticas;

XII - 2432-5/00 - Fabricação de resinas termofixas;

XIII - 2433-3/00 - Fabricação de elastômeros;

XIV - 2441-4/00 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;

XV - 2442-2/00 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;

XVI - 24.51-1/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos;

XVII - 24.52-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso humano;

XVIII - 24.53-8/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário;

XIX - 24.54-6/00 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos;

XX - 24.61-9/00 - Fabricação de inseticidas;

XXI - 24.62-7/00 - Fabricação de fungicidas;

XXII - 24.63-5/00 - Fabricação de herbicidas;

XXIII - 24.69-4/00 - Fabricação de outros defensivos agrícolas;

XXIV - 24.71-6/00 - Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos;

XXV - 24.72-4/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento;

XXVI - 24.73-2/00 - Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos;

XXVII - 24.81-3/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXVIII - 24.82-1/00 - Fabricação de tintas de impressão;

XXIX - 24.83-0/00 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins;

XXX - 24.91-0/00 - Fabricação de adesivos e selantes;

XXXI - 24.92-9/00 - Fabricação de explosivos;

XXXII - 24.93-7/00 - Fabricação de catalisadores;

XXXIII - 24.94-5/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial;

XXXIV - 24.95-3/00 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia;

XXXV - 24.96-1/00 - Fabricação de discos e fitas virgens;

XXXVI - 24.99-6/00 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados;

XXXVII - 2521-6/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;

XXXVIII - 2522-4/00 - Fabricação de embalagem de plástico;

XXXIX - 2529-1/01 - Fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;

XL - 2529-1/02 - Fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais - exclusive na indústria de construção civil;

XLI - 2529-1/03 - Fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil;

XLII - 2529-1/99 - Fabricação de artefatos de plástico para outros usos;

XLIII - 3310-3/01 - Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios;

XLIV - 3310-3/02 - Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios.

XLV - 3310-3/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda;

XLVI - 3613-7/01 - Fabricação de móveis de outros materiais;

XLVII - 3694-3/00 - Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos.

ANEXO II

Para efeito do diferimento de que trata o art. 15 deste Decreto, são consideradas como matérias-primas utilizáveis no processo produtivo das empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico os seguintes itens:

DESCRIÇÃO CÓDIGO NA T.I.P.I.
Polietileno baixa Densidade Linear 3901.10.10
Polietileno baixa Densidade 3901.10.92
Película - Fabricação Especial 3920.10.00
Polipropileno - Homopolimero 3902.10.20
Tinta Amarelo Ouro 3215.19.00
Aditivo Flexo Cyrell 3215.90.99
Tinta Preto Geladeira 3215.11.00
Solvente Medio cairo Flexo 3807.00.01
Preparo Base Corantes Dispersos am 310 3204.11.00
Filme de PVC 3915.90.00
Pre - Base Dioxido de Titanio BR 161 3206.11.30
Solvente 038 2902.90.90
Bansis 1000 Solvente 3814.00.00
Granulado de Plásticos 3923.21.90
Polietileno 3915.10.00
Prep Base Dioxido Titanio 3206.11.30
Master Balch Branco Tmb 41080 3204.90.00
Negros de Origem Mineral 3206.49.00
Edn 477 Poliestireno Natural 3903.90.90
Styron 649d Poliestireno Clã 3903.19.00
Pebd 3923.21.90
Copolímero Randon 3902.30.00
Masterbatch Azul 3206.49.00
Masterbatch Branco 3206.19.90
Masterbatch Amarelo 3206.20.00
Masterbatch Branco TMB 31112 3204.90.00
Prep a Base Dioxido Titânio BL 1110 3206.11.30
Micron 5 CD 2518.20.00
Carbonato de Calcio 2836.50.00
Stabipol ES 3812.30.29
Polilub PAE 3812.30.29
Polilub ACC 3812.30.29
Pigmento Ocre 3206.11.29
Dioxido de Titanio RP 02 3206.11.19
Solvente PVC 3807.00.01
Resina de PVC 3904.10.20
Resina de PVC 3904.10.10
Baropan 3812.30.29
Bobina Zincada 7212.30.00
Naftomix 3812.30.29
Composto de PVC 3904.21.00
Solvente para Tinta Gravação 3807.00.00
Caixa de Proteção - Forro 4823.90.90
Fita Adesiva 3919.10.00
Bobina Plástica 3923.40.00
Copolimero Randon 3902.30.00
Masterbatch 3206.20.00
Saco Plástico 3923.21.10
Polietileno 3902.10.20
Polipropileno de Alta Densidade 3901.20.29
Pigmento (Corante Diversos) 3204.11.00  
Pigmento Master 3204.17.00
Embalagem Polietileno Linear 3923.21.10
PVC Encolhível - Embalagem 3921.12.00
Pre-Formas 3923.50.00
Tampas 3923.50.00
Resina Poliéster 3907.91.00
Resina Epóxi 3907.99.91
Resina Epóxi 3907.30.28
Trióxido de Antimonio 2825.80.10
Pincel / Trincha 9603.40.90
Tintas 3208.90.10
Caixa de Papelão 4808.10.00
Tubos de PVC 3917.23.00
Conexões de PVC 3917.40.10
Bombonas de PE 3923.30.00
Acelerador de Cobalto 3211.00.00
Dimetilanilina 2921.42.19
Peróxido de Benzoila 2916.32.10
Pasta Pigmento 3206.49.00
Peróxido Orgânico 2909.60.20
Desmoldante 1521.10.00
Plástico Bolha 3921.19.00
Solvente 2902.30.00
Tixosil 2811.22.10
Vasilhames Plásticos 3924.90.00
Manta de Fibra de Vidro 7019.31.00
Tecido de Fibra de Vidro 7019.40.00
Fio de Fibra de Vidro 7019.12.90
Chapa de PVC 3920.43.90
Energia Elétrica 2716.00.00
Cloreto de Ferro 2827.33.00
Cloreto de Níquel 2827.35.00
Gás Freon 2711.29.90
Tetracloreto Carbono 2903.14.00
Optisperse 3824.90.41
Polyfloc AE 1138 3906.90.29
Sm2 - Modificante 3907.60.00
Sulfito de Sódio 2832.10.10
Spectrus NX 1106 3808.90.29
Ácido Sulfúrico 2807.00.10
Ácido Clorídrico 2806.10.02
Cortrol IS 3020 - 2832.10.10
Carbonato de Sódio 2836.20.10
Corrshield NT 4200 3824.90.41
Corrshield NT 4230 3824.90.41
Dianodic DN 2106 3824.90.41
Amianto Crisotila 6812.10.10
Soda Licor 2815.12.00
Areia Classificada Grão 0,90 2505.90.00
Nitrogênio Gasoso 2804.40.00
Nitrogênio Líquido 28.04.30.00
Eteno Petroquímico 29.01.21.00
Cloro Líquido 28.01.10.00
Óxido de Ferro Sintético Vermelho 2821.10.19
Uréia 31.02.10.90
Propeno 29.01.22.00
Soda Cáustica em Solução 2815.12.00
Dicloretano 2903.15.00
Trietilamina 2921.19.21
Alumina Ativada 2818.20.90
Petroflo 20 y 25 3824.90.41
Alumina Ativada cl-750 1/8 in 2818.20.90
Cat oxy viii Catalisador OXIL 3815.19.00
Amônia Anidra 2814.10.00
Solvente Aromático 2902.90.90
Polieletrólito - EFLOC 370 3903.90.90
Cortrol IS 5015 3824.90.41
Dianodic DN 2300 3906.90.19
Inibidor OP 8442 3824.90.41
Inibidor OP 8440 3824.90.41
Soda Cáustica em Escama 2815.11.00
Spectrus NX1420 3808.40.29
Flogard MS 6222 Betz Dearborn 2809.20.19
Flogard MS 6208 Betz Darborn 2827.36.00
Vapor 15 kg/cm2 2851.00.90
Vapor 42 kg/cm2 2851.00.90
Água Clarificada 2201.90.00
Gás Natural 2711.21.00
Monômero Cloreto de Vinila 2903.21.00
Cat-vii Cumil Perneodecanoato 2909.60.20
Cat v - Iniciador Polimerizacão 2920.90.90
Cat iv - Iniciador polimerizacão 2909.60.20
Álcool Etílico (Etanol) 2207.10.00
Irganox 245 T Etileno Glicol 2918.29.90
Álcool Polivinílico 3905.30.00
Hidroquinona Dihidroxy 1,4 2907.22.00
RC-2 Concentrado Chemical Coat. 2924.10.29
Irganox 1076 3 (3.5-Di-ter-butil-4) 2918.29.50
Álcool Polivinílico l-8 polyvi 3905.30.00
Álcool Polivinílico celvol 540 3905.30.00
Tego ks 53 Antiespumante 3910.00.19
Carbonato de Sódio (na2co3) 2836.20.10
Álcool Polivinílico PVA lm10hd - 3905.30.00
Álcool Polivinílico PVA 424h - 3905.30.00
Álcool Polivinílico WD30 - 3905.30.00
Anti-Aderente noxol WSW 2907.15.90
Dianodic DN 2300 3906.90.19
Inibidor op 8442 3824.90.41
Cal (Hidróxido de Cálcio) 2522.30.00
Cupferron q-1300 Sal Amônio 2928.00.90
Inibidor OP 8440 Betz 3824.90.41
Saco Polietileno Incolor PEBD 3923.21.90
Abracadeira p/ Embalagem - Nylon 3926.90.90
Etiqueta Ponto Amostragem - Embal. Produtos 4821.90.00
Etiqueta Confirmacao Auto-Adesiva - Bem. Prod. 4821.90.00
Hipoclorito de Sódio 2828.90.11
Saco Polietileno Baixa Densidade 3923.21.90
Saco de Papel - Embal. Prods. Químicos e PVC 4819.40.02
Sacos SANBAG (Ráfia) para Embal. Produtos 6305.32.00
Sacos de Embalagem Flexível Vinicon 3923.29.90
Álcool Polivinilico - kh20 3905.30.00
Álcool Polivinilico CELVOL 540 3905.30.00
Álcool Polivinilico Alcotex WD 3905.30.00
Água Desmineralizada 2201.90.00
Ar de Serviço [m3] 2851.00.90