Decreto nº 38394 DE 24/05/2000
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 mai 2000
Regulamenta a concessão dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, e alterações posteriores.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de regulamentar a concessão dos incentivos de que trata a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas -PRODESIN.
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, passa a ser disciplinado na forma disposta neste Decreto.
Art. 2º O PRODESIN destina-se à promoção de meios e ao oferecimento de estímulos voltados à expansão, ao desenvolvimento e à modernização das indústrias alagoanas.
CAPÍTULO II - DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - FUNED
(Revogado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
Art. 3º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED, instituído nos termos da lei referida no art. 1º, é o instrumento destinado a dar suporte à execução das ações do PRODESIN, especificamente em relação aos incentivos financeiro, creditício, locacional, infra-estrutural e de interiorização.
Parágrafo único. A concessão dos incentivos referidos no "caput" será operacionalizado pelo FUNED, observado o disposto no art. 40.
(Revogado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
Art. 4º São recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED:
I - dotações específicas a serem anualmente consignadas no Orçamento Estadual e créditos adicionais que lhe venham a ser destinados;
II - receitas decorrentes das aplicações dos seus recursos;
III - recursos provenientes de operações financeiras internas ou externas;
IV - auxílios, subvenções, doações, legados, contribuições e outras transferências efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V - o resultado da alienação de terrenos, galpões e equipamentos industriais de propriedade da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Alagoas - CODEAL;
VI - recursos repassados pela Secretaria da Fazenda, correspondentes a:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor global da arrecadação mensal da Taxa de Serviços Diversos;
b) 2,5% (dois e meio por cento) do montante das transferências do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou de outros recursos que eventualmente venham a substituí-lo, sendo tais repasses realizados mês a mês, mediante crédito em conta específica que será aberta em instituição indicada em ato do Governador do Estado;
VII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
(Revogado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
Art. 5º A gestão financeira do FUNED ficará a cargo de instituição a ser indicada em ato do Governador do Estado, que proporá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES as normas operacionais a serem observadas.(NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º A gestão financeira do FUNED ficará a cargo de instituição a ser indicada em ato do Governador do Estado, que proporá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado - CONDIN as normas operacionais a serem observadas."
Parágrafo único. Pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros do FUNED, serão disponibilizados para a abertura, pela instituição gestora, de linha de crédito especial destinada a estimular a implantação, a modernização e a ampliação das micro e pequenas empresas do Estado de Alagoas.
CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS E DA GARANTIA SEÇÃO I - DOS BENEFICIÁRIOS E DO ALCANCE DO PRODESIN
Art. 6º Às empresas industriais novas ou já instaladas neste Estado são assegurados os incentivos do PRODESIN a que se refere o art. 12.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, inclui-se no conceito de empresa industrial aquela que produza energia elétrica com origem eólica ou a partir da biomassa. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.613, de 29.02.2012, DOE AL de 01.03.2012)
Art. 7º Os incentivos do PRODESIN somente têm aplicação:
I - nos casos de empresa já instalada, nas hipóteses de:
a) expansão;
b) recuperação;
c) modernização;
II - no caso de instalação de empreendimento novo;
III - nas hipóteses de similaridade de produtos, conforme previsto na Seção IX do Capítulo VI.
§ 1º Os incentivos são concedidos a todos os estabelecimentos da empresa, já implantados na data da concessão, uniforme ou diferenciadamente, a depender das especificidades de cada um deles, excluídos os que deixarem de atender isoladamente às condições deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os incentivos são concedidos a todos os estabelecimentos da empresa, já implantados na data da concessão, uniforme ou diferenciadamente, a depender das especificidades de cada um deles, a exemplo da localização, excluídos os que deixarem de atender isoladamente as condições deste Decreto.
§ 2º Para efeito da concessão dos incentivos previstos no art. 12, a implantação de estabelecimento industrial filial de empresa já incentivada, será equiparada à instalação de empreendimento novo, desde que a implantação não implique redução da capacidade instalada ou desativação de estabelecimento industrial da referida empresa já implantado neste Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada, indicado em projeto e sujeito à comprovação posterior.(NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"'§ 2º Para efeito da concessão dos incentivos previstos no art. 12, a implantação de estabelecimento industrial filial, de empresa já incentivada, será equiparada à instalação de empreendimento novo, desde que -
I - a implantação não implique redução da capacidade instalada ou desativação de estabelecimento industrial da referida empresa já implantado neste Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada, indicado em projeto e sujeito à comprovação posterior."
§ 3º Na hipótese da solicitação formalizada nos termos do parágrafo anterior, não sendo demonstrado o atendimento às condições para fruição dos incentivos, será a solicitação indeferida.
SEÇÃO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 8º Para os efeitos de concessão dos incentivos, considera-se:
I - expansão: o processo de que decorra o aumento mínimo, posteriormente ao pedido e até 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição de, pelo menos, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"I - expansão: o processo de que decorra o aumento mínimo, posteriormente ao pedido e até 24 (vinte e quatro) meses posteriores à fruição, de, pelo menos, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa;"
II - recuperação, o processo que busque reverter a situação de empresa:
a) paralisada por, no mínimo, 06 (seis) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de incentivos;
b) que apresente, relativamente aos últimos 06 (seis) meses ininterruptos imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de incentivos, declínio de, pelo menos, 30% (trinta por cento) no índice de utilização da capacidade instalada de produção;
III - modernização: o processo de que decorra a substituição de máquinas ou equipamentos correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa, posteriormente ao pedido e até:
a) 36 (trinta e seis) meses posteriores ao início de fruição, no caso de empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico;
b) 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição, nos demais casos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"III - modernização: o processo de que decorra a substituição de máquinas ou equipamentos, posteriormente ao pedido e até 24 (vinte e quatro) meses posteriores à fruição, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa;"
IV - empreendimento novo, a empresa:
a) que tenha iniciado suas atividades neste Estado após 1º de fevereiro de 1995 e com até 05 (cinco) anos de implantação;
b) que tenha sido incentivada nessa condição anteriormente à edição deste Decreto, até o termo final de fruição dos incentivos;
V - microempresa: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil) devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Nota: Redação Anterior:V - microempresa: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007) Nota: Redação Anterior:
"V - microempresa: a pessoa jurídica ou firma individual regularmente constituída e inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, e com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);"
VI - empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil) devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Nota: Redação Anterior:VI - empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007) Nota: Redação Anterior:
"VI - empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou firma individual regulamente constituída e inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, e com receita bruta igual ou superior a R$ 244.000,01 (duzentos e quarenta e quatro mil reais e um centavo) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);"
VII - empresa prioritária para o desenvolvimento sustentado do Estado de Alagoas: o estabelecimento industrial, localizado no Estado, do arranjo e/ou cadeia produtiva do setor químico e plástico, do setor ceramista, do setor têxtil ou da indústria de base de madeira que fomente e desenvolva a cadeia produtiva do setor moveleiro. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
VII - empresa prioritária para o desenvolvimento sustentado do Estado de Alagoas:
a) a que compõe agrupamento industrial estruturado em cadeia produtiva formada por empresas localizadas no Estado, assim declarado por Resolução do CONEDES com base em estudo econômico específico, não se exigindo a formação do agrupamento para as empresas agroindustriais, exceto as sucroalcooleiras; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:
"'a) a que compõe agrupamento industrial estruturado em cadeia produtiva formada por empresas localizadas no Estado, assim declarado por Resolução do CONDIN com base em estudo econômico específico, independentemente da formação do agrupamento, as empresas agroindustriais, exceto as sucroalcooleiras;"
b) a que obtenha reconhecimento dessa condição em Resolução especificamente editada para essa finalidade pelo CONEDES, que fundamentará, necessariamente, o ato. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:
"'b) a que obtenha reconhecimento dessa condição em Resolução especificamente editada para essa finalidade pelo CONDIN, que fundamentará, necessariamente, o ato."
(Revogado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
§ 1º Na hipótese do inciso VII, são também prioritárias para o desenvolvimento do Estado as empresas industriais localizadas no Estado que atuem no arranjo produtivo do setor químico e plástico e as indústrias de reciclagem termoplástica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
§ 2º Para os efeitos de concessão dos incentivos previstos neste Decreto, considerarse-ão integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico e do setor cerâmico as indústrias que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE sob os códigos indicados no Anexo I deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.357, de 26.05.2010, DOE AL de 27.05.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Para os efeitos de concessão dos incentivos previstos neste Decreto, considerar-se-ão integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico as indústrias que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE sob os códigos indicados no Anexo I deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)"
§ 3º Ao rol de atividades econômicas referidas no § 2º poderão ser acrescidas novas atividades como integrantes do arranjo produtivo, mediante ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
SEÇÃO III - DA GARANTIA EXIGIDA DOS EMPREENDIMENTOS JÁ INSTALADOS
Art. 9º A concessão dos incentivos, no caso de empresa já estabelecida e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de projeto de viabilidade econômico-financeira de forma a proporcionar ao ICMS a ser recolhido incremento de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada dos 12 (doze) últimos saldos devedores do tributo, que antecederem à formulação do pedido, em valores atualizados segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011, DOE AL de 13.09.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte da data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º A concessão dos incentivos, no caso de empresa já estabelecida e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de projeto de viabilidade econômico-financeira, de forma a proporcionar ao ICMS a ser recolhido incremento de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada dos 12 (doze) últimos saldo devedores do tributo, que antecederem à formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado em Resolução do CONEDES.(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)"
"Art. 9º A concessão dos incentivos, no caso de empresa já estabelecida e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento, pela beneficiária, de projeto de viabilidade econômico/financeira de expansão da atividade, de forma a proporcionar ao ICMS a ser recolhido incremento de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada dos seis últimos saldos devedores do tributo, que antecederem a formulação do ipedido, em valores monetariamente corrigidos com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR."
§ 1º Para fins de verificação do atendimento ao previsto neste artigo, observar-se-á o previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Para fins de verificação do atendimento ao disposto no "caput":
I - far-se-á o levantamento das médias:
a) dos seis últimos saldos devedores do tributo, antecedentes à formulação do pedido, obtida a média da seguinte forma:
1. levantar a quantidade de UFIR correspondente ao saldo devedor relativo a cada mês, dividindo-se o referido saldo pelo valor nominal da UFIR do respectivo mês;
2. determinar o somatório das quantidades de UFIR, apuradas mensalmente na forma do item anterior;
3. tomar como média o valor correspondente a 1/6 (um sexto) do somatório indicado na alínea anterior;
b) dos saldos devedores do tributo, por período de avaliação, obtida a média da seguinte forma:
1. proceder nos termos dos termos 1,2 e3 da alínea a ;
2. tomar como média o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do somatório decorrente do procedimento indicado na alínea anterior;
II - cotejar-se-á a média obtida na alínea b com a média obtida na alínea a ."
§ 2º A garantia de expansão da atividade e respectivo incremento, de que trata o "caput" deste artigo e o § 6º, poderão, alternativamente, ser comprovados pelo aumento da capacidade produtiva no mesmo percentual supra-indicado, entendida esta como a criação das condições necessárias para o aumento da capacidade produtiva indicada no projeto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Se o cotejamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior indicar incremento igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), tendo como valor de partida a média contemplada na alínea a, tem-se como atendido o disposto no "caput", para fins de iihabilitação e manutenção dos incentivos."
§ 3º Os saldos devedores, a que se refere o "caput", serão obtidos sem o cômputo do incentivo referido no art. 21. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Os saldos devedores a que se refere a alínea b do inciso I do § 1º, serão obtidos sem o cômputo do incentivo referido no art. 21."
§ 4º No caso de paralisação temporária devidamente comunicada à Fazenda Estadual, e desde que mantida a regularidade cadastral do contribuinte, será o parâmetro de que trata o "caput" avaliado proporcionalmente ao período de funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º No caso de paralisação temporária, devidamente comunicada à Fazenda Estadual, e desde que mantida a regularidade cadastral do contribuinte, será o parâmetro de que trata a alínea b do inciso I do § 1º, avaliado proporcionalmente ao período de funcionamento."
§ 5º Para fins do previsto no "caput", será tomado como período de avaliação o conjunto de 12 (doze) meses, sendo que o primeiro período de avaliação será tomado a partir do 36º (trigésimo sexto) mês a contar do início da fruição dos incentivos, e enquanto vigentes os referidos incentivos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Para fins do cotejamento a que se refere o § 1º, entende-se por período de avaliação cada intervalo de doze meses, sendo que o primeiro período de avaliação será tomado a partir do 36º (trigésimo sexto) mês a contar do início da fruição dos incentivos, e enquanto vigentes os referidos incentivos."
§ 6º Na hipótese de empresa do arranjo produtivo químico e plástico, o incremento referido no caput deste artigo levará em conta a média documentalmente comprovada do recolhimento do tributo durante os 12 (doze) meses que antecederem à formulação do pedido, em valores atualizados segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011, DOE AL de 13.09.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte da data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"§ 6º Na hipótese de empresa do arranjo produtivo químico e plástico, o incremento referido no "caput" levará em conta a média documentalmente comprovada do recolhimento do tributo durante os 12 (doze) meses que antecederam à formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado em Resolução do CONEDES. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)"
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES À OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 10. Excluem-se do alcance dos incentivos de que trata este Decreto as empresas:
I - de construção civil e as produtoras de açúcar, melaço e álcool;
II - incluídas em qualquer das seguintes situações:
a) não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;
b) esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito tributário; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"b) esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado, e, desde que, já transitado em julgado;"
c) não esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive no que se refere á parcelamento de que seja beneficiária, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do débito fiscal;
d) não esteja regular com o cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
1. escrituração de livros fiscais;
2. entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo Sistema Integrado de Informações (Sintegra) ou qualquer outro documento de informação; (Redação do item dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007).
Nota: Redação Anterior:"2. entrega do Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, da Declaração do Valor Adicionado - DVA e da Declaração de Movimento Econômico e/ou Balanço Patrimonial, ou de outros documentos que venham a substituí-los;"
III - sem a licença do órgão ambiental competente, observado o disposto no § 3º do art. 11, no inciso IV e no § 3º do art. 30 e no § 4º do art. 31. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25897 DE 12/04/2013).
Nota: Redação Anterior:III - que não se adeqüe aos parâmetros da legislação ambiental, na forma de parecer técnico do órgão competente da administração pública estadual;
CAPÍTULO V - DOS PRAZOS DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS E FISCAIS
Art. 11. Os incentivos fiscais e creditícios serão concedidos para fruição no prazo de 15 (quinze) anos. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007).
Nota: Redação Anterior:"Art. 11. Os incentivos creditícios e fiscais serão concedidos, pelo CONDIN, para fruição nos seguintes prazos:
I - o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 15 (quinze) anos para as empresas situadas nas micro-regiões do Agreste e do Sertão Alagoano;
II - o mínimo de 8 (oito) e o máximo de 12 (doze) anos para as empresas não situadas nas micro-regiões do Agreste e do Sertão Alagoano;
III - 15 (quinze) anos para as empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento sustentado do Estado;"
§ 1º O início da fruição dos incentivos, mencionados no "caput", no caso de empreendimento já instalado no Estado, somente se dará após a publicação do Decreto concessivo dos referidos incentivos.
§ 2º O início da fruição dos incentivos mencionados no "caput", no caso de empreendimento novo, somente se dará após a entrada em operação, tomando-se em conta a emissão do primeiro documento fiscal relativo à venda de produto, ou após a publicação do Decreto concessivo dos referidos incentivos, se este vier a ser publicado em data iiiposterior.
§ 3º O contribuinte não poderá fruir dos incentivos enquanto não protocolar no Conedes pedido de juntada ao processo relativo ao pedido de incentivos da cópia da licença ambiental de que trata o inciso III do art. 10. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25897 DE 12/04/2013).
CAPÍTULO VI - DOS INCENTIVOS SEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS
Art. 12. O PRODESIN oferece as seguintes modalidades de incentivos:
(Revogado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
I - incentivos financeiros;
II - incentivos técnico-administrativos;
(Revogado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
III - incentivos creditícios;
IV - incentivos locacionais;
V - incentivos fiscais;
VI - incentivos infra-estruturais;
(Revogado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
VII - incentivos à interiorização.
Parágrafo único. O estabelecimento industrial incentivado pelo Prodesin poderá também fruir dos incentivos fiscais de que trata o inciso V do caput, em relação à mercadoria cuja industrialização ocorra, por sua encomenda, integralmente em estabelecimento de terceiro, ainda que em outra unidade da federação, atendido o seguinte:
I - a saída da mercadoria industrializada de seu estabelecimento, ainda que simbolicamente, decorra de solicitação de industrialização por encomenda;
II - seu estabelecimento em Alagoas não tenha capacidade instalada apta à fabricação da mercadoria encomendada ou ocorra dificuldade de transporte até o seu estabelecimento em Alagoas da mercadoria adquirida para realizar a fabricação da mercadoria encomendada; e
III - observada disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)
SEÇÃO II - DO INCENTIVO FINANCEIRO
(Revogado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
Art. 13. O incentivo financeiro destina-se a auxiliar na formação do capital social, ou na concessão de crédito, das novas empresas que venham a se instalar no Estado.
§ 1º A concessão do incentivo a que se refere este artigo proceder-seá:
I - no caso de sociedades anônimas ou em comandita por ações, através da subscrição de debêntures conversíveis emitidas pela empresa incentivada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"'I - no caso de sociedades anônimas e em comandita por ações, através da subscrição, pela CODEAL, de debêntures conversíveis emitidas pela empresa incentivada;"
II - no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada ou firma individual, desde que ambas com características de micro e pequenas empresas, mediante financiamento direto feito em condições idênticas às praticadas pelos agentes de desenvolvimento.
§ 2º A subscrição de debêntures é condicionada à comprovação, pela empresa incentivada:
I - da apresentação de ativos, inclusive os que vierem a compor seu próprio patrimônio, em valor suficiente para garantir os títulos, observado o limite fixado em lei;
II - de que a geração de ICMS normal apresentada no projeto, para o período de vigência das debêntures, não será inferior a 01 (uma) vez o valor de resgate dos títulos IV Valor das Debêntures a serem subscritas R$100,00 - ICMS exigido na proporção de 1 será de R$100,00. Valor das Debêntures a serem subscritas R$100,00 - ICMS exigido na proporção de 1,5 seria de R$150,00. emitidos.
§ 3º A capacidade de geração de ICMS, de que trata o inciso II do § 2º, será avaliada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A capacidade de geração de ICMS, de que trata o inciso II do § 2º, será avaliada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007) Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A capacidade de geração de ICMS, de que trata o inciso II do Parágrafo precedente, será avaliada pela CODEAL, ouvida a Secretaria da Fazenda."
§ 4º As características de cada emissão de debêntures quanto a valores, prazos, encargos financeiros, períodos e outras condições de conversibilidade, serão definidas em proposta apresentada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR ao CONEDES, que deliberará, em cada caso, através de resolução. (Redação dada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 4º As características de cada emissão de debêntures quanto a valores, prazos, encargos financeiros, períodos e outras condições de conversibilidade, serão definidas em proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ao CONEDES, que deliberará, em cada caso, através de resolução. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007) Nota: Redação Anterior:
"§ 4º As características de cada emissão de debêntures quanto a valores, prazos, encargos financeiros, períodos e outras condições de conversibilidade, serão definidas em proposta apresentada pela CODEAL ao CONDIN, que deliberará, em cada caso, através de resolução."
§ 5º Os recursos destinados à subscrição das debêntures serão repassados pelo FUNED, nºs 30 (trinta) dias úteis que se seguirem à publicação da resolução a que se refere o parágrafo precedente.
§ 6º As ações preferenciais, emitidas em decorrência da conversão de debêntures, poderão vir a ser recompradas, à qualquer tempo e à vista, pelo seu valor patrimonial, inclusive com a utilização de eventuais créditos junto à Fazenda Estadual, ou ao FUNED.
SEÇÃO III - DO INCENTIVO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 14. O incentivo técnico-administrativo consiste no oferecimento à empresa:
I - de prestação de serviços de assessoria, relativos à concepção e acompanhamento da implantação de seus projetos;
II - de mão-de-obra especializada proveniente dos quadros da administração centralizada, autárquica e fundacional pública, ou de empresas públicas ou sociedades de economia mista estaduais, a título de cessão, por prazo determinado e sem ônus para a beneficiária.
§ 1º Os serviços de assessoria a que se refere o inciso I deste artigo serão prestados através de órgão da administração centralizada estadual ou entidades da descentralizada, a custos nunca superiores a 50% (cinquenta por cento) dos praticados no mercado.
§ 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR manterá cadastro dos servidores públicos estaduais capacitados a prestar os serviços especializados de que trata este artigo, cumprindo ao CONEDES propor ao Governo do Estado mecanismos capazes de viabilizar a cessão.
Nota: Redação Anterior:§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico manterá cadastro dos servidores públicos estaduais capacitados a prestar os serviços especializados de que trata este artigo, cumprindo ao CONEDES propor ao Governo do Estado mecanismos capazes de viabilizar a cessão. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007) Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A CODEAL manterá cadastro dos servidores públicos estaduais capacitados a prestar os serviços especializados de que trata este artigo, cumprindo ao CONDIN propor ao Governo do Estado mecanismos capazes de viabilizar a cessão."
SEÇÃO IV - DO INCENTIVO CREDITÍCIO
(Revogado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
Art. 15. O incentivo creditício consiste no financiamento do ICMS devido pela empresa incentivada ao Estado, a título de imposto incentivado, correspondente aos percentuais indicados no inciso II do § 1º, observada a aplicação do parcelamento previsto no art. 40, sendo que, na hipótese de empresa:
I - incentivada por expansão ou modernização, somente o imposto incrementado, correspondente aos percentuais indicados no inciso II do § 1º, será objeto do financiamento ou do parcelamento previsto no art. 40;
II - do arranjo produtivo químico e plástico, não se aplica o disposto no inciso anterior, caso em que se aplica o "caput". (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 15. O incentivo creditício consiste no financiamento de parte do ICMS devido pela empresa incentivada ao Estado, a título de imposto incentivado, sendo que, em relação a empreendimento incentivado por expansão ou modernização, somente parte do saldo do imposto incrementado, correspondente aos percentuais indicados no inciso II do § 1º, será objeto do financiamento. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)"
"Art. 15. O incentivo creditício consiste no financiamento de parte do ICMS devido pela empresa beneficiária ao Estado, a título de imposto incentivado, excluída a parcela a ser repassada aos Municípios nos termos do artigo 171, III, da Constituição Estadual."
§ 1º O financiamento aludido neste dispositivo, feito através do FUNED, será regrado pelo banco gestor do aludido fundo, observado o seguinte: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
I - terá prazo de fruição de 15 (quinze) anos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"I - terá prazo máximo de fruição de até 15 (quinze) anos, observados os limites previstos no art. 11;"
II - o desembolso a ser processado pela instituição vgestora:
a) no curso do período de carência, corresponderá a de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do período de apuração; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"a) no curso do período de carência, corresponderá ao valor do ICMS a ser pago, já deduzida a parcela destinada aos Municípios referida no "caput" deste artigo, ou seja, de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito apurado no período;'"
b) após o período de carência, limitar-se-á a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS a ser pago, já deduzida a parcela destinada aos Municípios referida no "caput" deste artigo, ou seja, de 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do valor do débito apurado no período;
III - o reembolso pela empresa:
a) terá 02 (dois) anos de carência, a contar:
1. do início da fruição, conforme definido no § 1º do art. 11º, no caso de empresa já instalada e em funcionamento;
2. do início da fruição, conforme definido no § 2º do art. 11º, no caso de empreendimento novo;
b) será efetuado sem atualização monetária e sem juros;
IV - o desembolso de que trata o inciso II dar-se-á na mesma data de vencimento do ICMS, e de forma a não exigir do contribuinte a disponibilidade de recurso, ficando, entretanto, condicionado ao pagamento tempestivo do saldo do imposto, ou seja, da parcela não financiada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"IV - O desembolso de que trata o inciso II do parágrafo único dar-seá na mesma data de vencimento do ICMS, e de forma a não exigir do contribuinte a disponibilidade de recurso, ficando, entretanto, condicionado ao pagamento tempestivo do saldo do imposto, ou seja, da parcela não financiada;"
V - quanto às garantias será exigida fiança de diretor(es) e/ou representante(s) da empresa.
§ 2º O banco gestor manterá contrato de mútuo com a empresa, a ser aberto até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto concessivo, e, pelo tempo que vier a vigorar o incentivo creditício, inclusive quanto ao prazo de vencimento do último mês de fruição.
(Revogado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
Art. 16. Vencido o prazo do diferimento previsto no art. 23, O ICMS devido será enquadrado nas condições determinadas no artigo anterior, inclusive quanto ao período de carência.
SEÇÃO V - DO INCENTIVO LOCACIONAL
Art. 17. São incentivos locacionais o aluguel, inclusive com opção final de compra, a venda ou a permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais, além da construção de galpões em terrenos pertencentes à empresa beneficiária, com interveniência de instituição habilitada para este fim, com destinação específica para implantação, ampliação ou relocalização de empreendimentos industriais, procedidos, quando for o caso, a preços subsidiados e condições especiais de pagamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:Art. 17. São incentivos locacionais o aluguel, a venda ou a permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais, além da construção de galpões em terrenos pertencentes à empresa beneficiária, com interveniência da CODEAL, ou de outra instituição habilitada para este fim, com destinação específica para implantação, ampliação ou relocalização de empreendimentos industriais, procedidos, quando for o caso, a preços subsidiados e condições especiais de pagamento."
§ 1º A concessão do incentivo locacional é condicionada à efetiva necessidade da área pretendida, objetivamente comprovada no pedido de incentivo formulado pela empresa interessada.
§ 2º As condições dos incentivos serão fixadas, em cada caso, pelo CONEDES, à vista de parecer técnico oferecido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As condições dos incentivos serão fixadas, em cada caso, pelo CONEDES, à vista de parecer técnico oferecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007) Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Os preços de venda ou locação serão fixados, em cada caso, pelo CONDIN, à vista de parecer técnico oferecido pela CODEAL."
§ 3º O valor do aluguel e o custo da aquisição do terreno e da edificação não poderão ultrapassar os preços praticados pelo mercado imobiliário local.
§ 4º Instituição habilitada para este fim fomentará a construção de galpões em terrenos das empresas incentivadas, com recursos do FUNED ou do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIM, assegurando: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A CODEAL, ou outra instituição habilitada para este fim, fomentará a construção de galpões em terrenos das empresas incentivadas, com recursos do FUNED ou do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIM, assegurando:"
I - custos comprovadamente inferiores aos praticados no mercado da construção civil;
II - pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com 12 (doze) meses de carência, a juros de 8% (oito por cento) ao ano.
§ 5º Na hipótese de construção, exigir-se-á da empresa beneficiária, obrigatoriamente, a prestação do próprio bem como garantia real em favor da instituição referida no § 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Na hipótese de construção, exigir-se-á da empresa beneficiária, obrigatoriamente, a prestação do próprio bem como garantia real em favor da CODEAL."
SEÇÃO VI - DOS INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE BEM PARA O ATIVO FIXO
Art. 18. Na aquisição de bens destinados ao ativo fixo, para utilização na atividade industrial do estabelecimento, fica diferido o ICMS incidente em operações:
I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II - interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas;
III - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada:
I - na desincorporação do bem do ativo fixo;
II - a qualquer momento em que for dado ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"II - a qualquer momento em que for dado ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que configurada a má fé em decisão judicial."
§ 2º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo fixo se der após o transcurso:
I - do período de depreciação, na forma da legislação de regência; ou
II - de 24 (vinte e quatro) meses de uso, desde que não se mostre mais economicamente viável, inclusive por obsolescência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo fixo se der após o transcurso do período de depreciação, na forma da legislação de regência, ou quando não se mostrar mais economicamente viável, inclusive por obsolescência."
§ 3º O imposto diferido nos termos do inciso I do "caput" deste artigo será deduzido, pelo remetente do bem, do valor da operação.
§ 4º É vedada a fruição do diferimento previsto no inciso III do "caput" deste artigo, na hipótese de existência de produção em Alagoas do bem importado, salvo se a capacidade de fornecimento pelo(s) produtor(es) estabelecido(s) neste Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos.
§ 5º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às operações de saída de bens do ativo fixo, em devolução, efetuadas sobre o amparo de contrato de locação ou comodato ou de arrendamento mercantil. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§5º O disposto no inciso II do parágrafo 1º não se aplica às operações de saída de bens do ativo fixo efetuadas sobre o amparo de contrato de comodato e de arrendamento mercantil. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.539, de 27.04.2005, DOE AL de 28.04.2005)"
§6º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§6º A não exigência de recolhimento do imposto diferido nas operações previstas no parágrafo anterior, de aplicação inclusive às operações efetuadas após 24 de maio de 2000, ficam condicionadas à efetiva comprovação, através dos respectivos contratos registrados em cartório, aplicando-se subsidiariamente, nessas hipóteses, as disposições previstas na legislação regulamentar do imposto. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.539, de 27.04.2005, DOE AL de 28.04.2005)"
SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA
Art. 19. Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, fica diferido o ICMS incidente em operações:
I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada:
I - na saída do produto industrializado resultante da aplicação da matéria-prima;
II - a qualquer momento em que for dada à matériaprima destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, a exemplo de venda, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"II - a qualquer momento em que for dada à matéria-prima destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, a exemplo de venda, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que configurada a má fé em decisão judicial."
§ 2º O incentivo de que trata este artigo, na hipótese de concessão por expansão ou modernização, somente se aplica sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS da aquisição de matéria-prima, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo (art. 4º, § 9º, I, da Lei Estadual nº 5.671, de 1995). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007):
§ 2º O incentivo de que trata este artigo, em relação às empresas incentivadas em razão de expansão ou modernização, salvo se empresa do arranjo produtivo químico e plástico, somente se aplica relativamente ao incremento do valor das operações de entrada, por aquisição ou transferência, de matéria-prima, observado o seguinte:
I - será tomada como parâmetro, para fins de aferição do incremento, a média aritmética do valor das operações de entrada de matéria-prima adquiridas nos 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à publicação do Decreto concessivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
II - a média a que se refere o inciso anterior terá seu valor atualizado segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011, DOE AL de 13.09.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte da data de sua publicação).
Nota: Redação Anterior:
II - a média, a que se refere o inciso anterior, terá seu valor monetariamente corrigido segundo índice oficial indicado em resolução do CONEDES.
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O incentivo de que trata este artigo, em relação às empresas incentivadas em razão de expansão ou modernização, somente se aplica relativamente ao incremento das entradas, por aquisição ou transferência, de matéria-prima, tomada como parâmetro, para fins de aferição do incremento, a média aritmética das quantidades de matéria-prima adquiridas nºs 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à publicação do Decreto concessivo (arts. 4º, V, "b" e 18, da Lei nº 5.671/95). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a comercialização da matéria-prima se der por imperiosa necessidade técnica ou econômica/financeira, a ser comprovada e previamente informada à Secretária da Fazenda.
§ 3º Nas saídas a que se refere o inciso I do § 1º, quando sujeitas à tributação pelo ICMS, considerar-se-á que o imposto diferido: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007).
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Nas saídas a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, quando sujeitas à tributação pelo ICMS, considerar-se-á que o imposto diferido:"
I - inclui-se no montante do imposto relativo ao produto industrializado;
II - não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a referida operação de saída.
§ 4º Na hipótese de aquisição de matéria-prima sujeita à substituição tributária ou à antecipação do imposto, fica também diferido o imposto que seria retido pelo remetente ou antecipado, respectivamente.
§ 5º O imposto diferido nos termos do inciso I do "caput" deste artigo será deduzido, pelo remetente da mercadoria, do valor da operação.
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 6º É vedada a fruição do diferimento previsto no inciso II do "caput" deste artigo, na hipótese de existência de produção em Alagoas da matéria-prima importada, salvo se a capacidade de fornecimento pelo(s) produtor(es) estabelecido(s) neste Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos."
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 7º Quando, comprovadamente, ocorrer um diferencial de preço entre a matéria-prima local e importada, de modo a tornar inviável a competitividade da empresa incentivada, esta poderá formalizar pleito ao CONDIN, com base no inciso II do caput deste artigo (NR). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.575, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)"
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 8º O Incentivo a ser requerido, com fulcro no parágrafo anterior, deve ser instruído com:
I - cotação de preços da matéria-prima produzida no Estado e da importada;
II - relação das empresas do Estado fornecedoras da matéria-prima (NR). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.575, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)"
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 9º O CONDIN apreciará e analisará o pleito, formulado na forma do § 7º deste artigo, decidindo pela concessão ou não do incentivo requerido, apontando, inclusive, de acordo com o caso, a existência de dumping e cartel. (NR). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.575, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)"
§ 10. Para os efeitos do diferimento previsto neste artigo e aplicação exclusiva pelas empresas do arranjo produtivo químico e plástico, consideram-se matérias-primas aquelas relacionadas no Anexo II deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
§ 11. A inclusão de novos itens ao Anexo II referido no § 10, deverá ser precedida de parecer técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 11. A inclusão de novos itens ao Anexo II referido no § 10, deverá ser precedida de parecer técnico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
§ 12. Para os efeitos do diferimento previsto neste artigo, a biomassa considera-se matéria-prima para a empresa produtora de energia elétrica a partir desta fonte. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.613, de 29.02.2012, DOE AL de 01.03.2012)
SUBSEÇÃO II - -A DO DIFERIMENTO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
Art. 19-A. Na aquisição interna de energia elétrica e gás natural, a ser efetivamente utilizado no processo industrial, fica diferido o ICMS para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento adquirente.
§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo:
I - será concedido exclusivamente às empresas do arranjo e/ou cadeia produtiva do setor químico e plástico, do setor cerâmico, do setor cimenteiro, do setor têxtil e da indústria de base de madeira que fomente e desenvolva a Cadeia produtiva do setor moveleiro, observado o disposto no § 3º deste artigo; e
II - em relação às empresas incentivadas por expansão ou modernização, aplica-se sobre 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS da aquisição (art. 4º, § 9º, I, da Lei Estadual nº 5.671, de 1995).
§ 2º Aplicam-se ao diferimento previsto neste artigo as disposições dos §§ 1º, 3º e 5º do art. 19 deste Decreto.
§ 3º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda delimitará o conceito de indústria de base de madeira, para fins de aplicação do diferimento de que trata o caput deste artigo.
Nota: Redação Anterior:
Art. 19-A. Na aquisição interna de energia elétrica e gás natural por empresa do Arranjo e/ou Cadeia Produtiva de Química e Plásticos, do Setor Cerâmico, Setor Cimenteiro e Setor Têxtil, a serem efetivamente utilizados no processo industrial, fica diferido o ICMS para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento adquirente. (Redação dada pelo Decreto Nº 19.765 DE 04/05/2012).
Art. 19-A. Na aquisição interna de energia elétrica e gás natural por empresa do arranjo produtivo químico e plástico e do setor cerâmico, a serem efetivamente utilizados no processo industrial, fica diferido o ICMS para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento adquirente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.357, de 26.05.2010, DOE AL de 27.05.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"Art. 19-A. Na aquisição interna de energia elétrica e gás natural por empresa do arranjo produtivo químico e plástico, a serem efetivamente utilizados no processo industrial, fica diferido o ICMS para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento adquirente. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)"
Parágrafo único. Aplicam-se ao diferimento previsto neste artigo as disposições dos §§ 1º, 3º e 5º do art. 19. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
SUBSEÇÃO III - DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE BEM PARA O ATIVO FIXO
Art. 20. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS correspondente ao valor do imposto (100%), destacado no documento fiscal e legalmente admitido, incidente sobre as operações de aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa, para utilização na atividade industrial do estabelecimento, cuja entrada se deu até 31 de outubro de 1996.
§ 1º Em relação ao crédito fiscal presumido, a que se refere o "caput", observar-se-á:
I - somente ensejarão crédito fiscal presumido as entradas ocorridas nos cinco anos anteriores à data da concessão do incentivo;
II - a fruição do incentivo dependerá de despacho do Secretário da Fazenda em requerimento do contribuinte, do qual conste relatório dos documentos fiscais de aquisição cujo imposto destacado será levado a crédito, anexando, no caso de imposto relativo à importação e ao diferencial de alíquotas, documentos que comprovem o recolhimento do ICMS incidente;
III - será corrigido até a data da concessão do incentivo, na conformidade com o índice oficial de correção dos débitos fiscais.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às entradas efetuadas a partir de 1º de novembro de 1996, hipótese em que se aplica o disposto nos arts. 20 e 33, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º Considera-se como data da concessão do incentivo a da efetiva publicação do ato do Executivo que referendar a respectiva Resolução do CONDIN.
SUBSEÇÃO IV - DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DO ICMS NAS SAÍDAS DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
Art. 21. Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor do ICMS das operações próprias de saída de produtos industrializados pelo estabelecimento, apurado em cada período de apuração.
§ 1º No caso de empresa incentivada por expansão ou modernização, o percentual de crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado exclusivamente com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de incentivos, devidamente atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 2º O estabelecimento incentivado, para cálculo do crédito presumido deverá deduzir do saldo devedor o valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP a recolher, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 21. Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 21. Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor total do ICMS debitado (# devido), relativo às operações de venda de produtos industrializados pela empresa."
I - o valor total do ICMS debitado em cada período de apuração, relativo às operações de saída de produtos industrializados pelo estabelecimento, no caso de:
a) empresa incentivada na condição de empreendimento novo;
b) empresa em recuperação, desde que considerada prioritária para o desenvolvimento do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)
c) empresa do arranjo produtivo químico e plástico;(AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
II - o valor do ICMS debitado em cada período de apuração, pertinente à parcela do incremento efetivo da produção comercializada, no caso de empresa incentivada em razão de expansão ou modernização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Considera-se ICMS debitado: o valor do imposto constante dos documentos fiscais de venda do estabelecimento e devidamente registrado nos livros fiscais próprios."
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se:
I - ICMS debitado: o valor do imposto constante dos documentos fiscais de venda do estabelecimento e devidamente registrado nos livros fiscais próprios;
II - incremento efetivo da produção comercializada: o resultado do cotejamento entre as quantidades de produtos fabricadas e comercializadas pela empresa após a concessão do incentivo e a média dessas quantidades relativa aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à referida concessão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)
§ 2º No caso de empresa incentivada em razão de expansão ou modernização, poderá ser concedido o incentivo referido no inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)
I - somente se aplica o incentivo em relação às empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado, consoante inciso VII do art. 8º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)
II - a utilização, por parte do estabelecimento incentivado, dos incentivos fiscais tratados nesta Seção não poderá resultar em redução do saldo do ICMS gerado, por período de apuração, a partir do decreto concessivo dos incentivos, tomada como parâmetro a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, utilizando-se, para fins de atualização dos saldos devedores, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011, DOE AL de 13.09.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte da data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:
"II - a utilização, por parte do estabelecimento incentivado, dos incentivos fiscais tratados nesta Seção não poderá resultar em redução do saldo do ICMS gerado, por período de apuração, a partir do Decreto concessivo dos incentivos, tomada como parâmetro a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, observando-se, para fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto em resolução do CONEDES; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)"
II - a utilização, por parte do estabelecimento incentivado, dos incentivos fiscais tratados nesta seção não poderá resultar em redução do saldo do ICMS gerado, por período de apuração, a partir do Decreto concessivo dos incentivos, tomada como parâmetro a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, observando-se, para fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto no inciso I, do § 1º, do art. 9º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)"
III - para fins de cálculo da média dos saldos devedores a que se refere o inciso anterior, não será considerada qualquer apropriação de crédito que não corresponda a mercadorias ou a serviços, entradas ou tomados no período de apuração respectivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)
IV - a concessão dependerá de pedido nesse sentido formulado ao CONEDES. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)
Nota: Redação Anterior:
"IV - a concessão dependerá de pedido nesse sentido formulado ao CONDIN. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)"
§ 3º Aplica-se, também, o crédito presumido:
I - nas saídas em transferência, para estabelecimento do mesmo contribuinte, de produtos industrializados pela empresa incentivada;
II - sobre o valor do ICMS debitado em cada período de apuração, relativo às prestações de serviços de transporte realizados pela empresa incentivada, inclusive quando prestado através de tubovias, necessários à viabilização do processo industrial e de comercialização dos produtos de Cadeias Produtivas ou de Arranjos Produtivos Locais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
§ 4º Não se aplica o crédito presumido nas saídas da empresa incentivada em retorno ou devolução, bem como deve ser estornado o crédito presumido apropriado quando a mercadoria for recebida pela empresa incentivada em retorno ou devolução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
(Revogado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34444 DE 23/07/2014):
Art. 21-A. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, por meio de Resolução aprovada pelo Chefe do Poder Executivo, poderá permitir que o crédito presumido de que trata o art. 21 deste Decreto seja utilizado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS debitado na saída:
I - o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da alíquota interna, na saída interestadual com destino a não contribuinte do ICMS ou na saída interna;
II - 6% (seis por cento), na saída interestadual com destino a contribuinte do ICMS, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo; ou
III - 2% (dois por cento), na saída interestadual com destino a contribuinte do ICMS de produto com conteúdo de importação superior a 40%.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES disporá, ainda, sobre:
I - os setores econômicos aptos ao enquadramento de que trata o caput deste artigo, bem assim os requisitos que deverão ser preenchidos pelo contribuinte;
II - o procedimento para opção e utilização do crédito presumido nos termos do caput deste artigo; e
III - os limites à apropriação do crédito presumido.
Art. 22. O crédito presumido não utilizado, ou utilizado parcialmente, em cada período de apuração, poderá ser transportado para o período de apuração seguinte, até o último período de apuração incentivado do imposto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 22. Se da sistemática normal de débito e crédito, ao término de cada período de apuração sem a computação do incentivo de que trata o artigo anterior, resultar saldo credor, poderá o crédito presumido não utilizado no referido período ser transportado para compensação com os respectivos saldos devedores dos seis períodos de apuração subseqüentes, alternados ou não, conforme couber. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)"
"Art. 22. Nos termos do § 3º, do art. 4º, da Lei nº 5.671/95, se, da sistemática normal de débito e crédito, ao término do período de fruição, resultar saldo credor, o mesmo será estornado, iniciando-se, por conseguinte, com saldo zero de débito ou de crédito o período de apuração subsequente.
I - resultar saldo credor ou saldo igual a zero: não serão apropriados os créditos presumidos de que trata esta subseção;
II - resultar saldo devedor: serão apropriados os créditos presumidos de que trata esta subseção, somente até o montante do respectivo saldo devedor."
§ 1º Não será admitida a utilização de crédito presumido, inclusive de seu saldo credor, que não tenha sua origem devidamente demonstrada nos termos do art. 24, VI, caso em que se presume indevido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Para fins de compensação com o saldo devedor de cada período de apuração, serão utilizados, primeiramente, os créditos presumidos transferidos de períodos anteriores, observada a ordem do antigo para o mais recente, e, em seguida, o crédito presumido do respectivo período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)""
§ 2º Na hipótese de perda do incentivo, deve ser estornado o saldo credor de crédito presumido existente em conta gráfica no período de apuração imediatamente anterior ao de início de apuração não incentivada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º No caso em que, decorridos seis meses referidos no "caput", remanescer o crédito presumido de determinado período de apuração, deverá ser o mesmo estornado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)"
§ 3º Ao final do período total de fruição do crédito presumido, conforme prazo estabelecido nos termos do art. 11, remanescendo saldo credor de crédito presumido, o mesmo deve ser estornado, iniciando-se com saldo zero o período de apuração subseqüente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Ao final do período de fruição do crédito presumido, conforme prazo estabelecido nos termos do art. 11, remanescendo saldo credor, o mesmo será estornado, iniciando-se com saldo zero o período de apuração subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)"
§ 4º Fica vedada a transferência para outro estabelecimento do crédito presumido de que trata esta subseção. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 71685 DE 14/10/2020):
Art. 22-A. Na hipótese de recebimento de matéria-prima por empresa industrial repassadora, para ser utilizada no processo industrial das empresas integrantes do arranjo produtivo químico e plástico, incentivadas pelo Prodesin, poderá ser utilizado, por aquela, crédito fiscal relativo à matéria-prima adquirida ou recebida em transferência de outros Estados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007).
SUBSEÇÃO V - DO DIFERIMENTO DO ICMS A RECOLHER
(Revogado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
Art. 23. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo:
I - às operações próprias, correspondente ao saldo devedor obtido por período de apuração, pela sistemática normal de débito e crédito, já considerada a dedução do incentivo relativo ao crédito presumido, sendo que, em relação a empreendimento incentivado por expansão, modernização ou recuperação, somente o saldo do imposto incrementado, nos termos do § 2º, será objeto do diferimento; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)
Nota: Redação Anterior:"I - às operações próprias, correspondente ao saldo devedor obtido por período de apuração, pela sistemática normal de débito e crédito, já considerada a dedução do incentivo relativo ao crédito presumido;"
II - ao diferencial de alíquotas, quando não contemplada a empresa com o incentivo a que se refere o inciso II do art. 18, desde que relativo a bem do ativo fixo adquirido para utilização na atividade industrial do estabelecimento;
III - ao ICMS a ser pago no momento do desembaraço aduaneiro, quando não contemplada a empresa com o incentivo a que se refere os arts. 18, III e 19, II, desde que relativo a insumo a ser utilizado na atividade industrial do estabelecimento.
§ 1º Encerra-se o diferimento, surgindo a obrigação de recolher e/ou financiar o imposto pela empresa incentivada:
I - decorrido o prazo de trezentos e sessenta dias contados do final do período de apuração;
II - a qualquer momento em que for dada, à mercadoria ou ao bem, destinação diversa da prevista para a concessão dos incentivos de que trata este Decreto, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:II - a qualquer momento em que for dada, à mercadoria ou ao bem, destinação diversa da prevista para a concessão dos incentivos de que trata este Decreto, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que configurada a má fé em decisão judicial."
§ 2º Considera-se saldo do ICMS incrementado o valor resultante da diferença positiva entre o saldo devedor do imposto de cada período de apuração, a partir da fruição do referido incentivo, e a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)
Nota: Asssim dispunha a redação anterior:"§ 2º Aplicar-se-á, quando pertinente, o disposto no § 2º do "caput" do art. 18 e/ou no § 2º do "caput" do art. 19."
I - para fins de atualização dos saldos devedores, deverá ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011, DOE AL de 13.09.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte da data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"I - para fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto em resolução do CONEDES; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)"
"I - para fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto no inciso I, do § 1º, do art. 9º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)"
II - para fins de cálculo da média dos saldos devedores referida, não será considerada qualquer apropriação de crédito que não corresponda a mercadorias ou a serviços, entradas ou tomados no período de apuração respectivo. (NR). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.576, de 02.10.2000, DOE AL de 03.10.2000)
§ 3º O diferimento previsto neste artigo não se aplica ao ICMS retido pela empresa beneficiária do incentivo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária.
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º É vedada a concessão do diferimento de que trata este artigo na importação de insumo ou de bem para o ativo fixo, na hipótese de existência de sua produção em Alagoas, salvo se a capacidade de fornecimento do(s) produtor(es) estabelecido(s) neste Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos."
§ 5º O valor do imposto diferido a que se refere os incisos II e III do "caput" deste artigo somente será utilizado como crédito fiscal, se for o caso, após o efetivo recolhimento, que se fará em documento de arrecadação individualizado que o identifique.
Subseção V - -A DA DEVOLUÇÃO DO ICMS (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Art. 23-A. Ao estabelecimento industrial fabricante de produtos derivados de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, contemplado com os incentivos fiscais de que trata este Decreto e impossibilitado de sua fruição por força da sujeição ao regime de substituição tributária quando da aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, poderá ser autorizada a devolução de parcela do ICMS suportado na referida aquisição, nos termos desta Subseção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Art. 23-B. O valor a ser devolvido corresponderá a até 57,98% (cinquenta e sete, vírgula, noventa e oito por cento) do ICMS retido e efetivamente recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, na proporção das aquisições, pelo estabelecimento industrial incentivado, de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda apurará e divulgará, mensalmente, mediante ato do titular da Superintendência da Receita Estadual, o valor do ICMS, por quilograma (kg) da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, base para a devolução, sendo um valor para aquisição interna e outro para aquisição interestadual. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.286, de 06.08.2010, DOE AL de 09.08.2010)
Nota: 1) Redação Anterior:"§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda apurará e divulgará, mensalmente, mediante ato do titular da Superintendência da Receita Estadual, relativamente ao mês anterior, o valor do ICMS a ser objeto da devolução, por quilograma (kg) da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
2) Ver Portaria SRE nº 55, de 03.10.2011, DOE AL de 04.10.2011, que divulga o valor do ICMS, por quilograma (kg) de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, base para o cálculo da devolução do ICMS, relativo aos meses de julho e agosto de 2011.
§ 2º O valor a ser devolvido será proporcional ao valor recolhido/repassado ao Estado pelo substituto tributário, inclusive no caso de aquisição interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Art. 23-C. Somente poderá fruir do benefício da Devolução do ICMS o contribuinte: (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.286, de 06.08.2010, DOE AL de 09.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 23-C. A devolução somente será concedida ao contribuinte: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
I - incentivado pelo Prodesin como empreendimento novo ou prioritário para o desenvolvimento do Estado, com Resolução Conedes autorizando o incentivo, e regular em relação às obrigações decorrentes do referido programa; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.286, de 06.08.2010, DOE AL de 09.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"I - incentivado pelo PRODESIN como empreendimento novo ou como empresa prioritária para o desenvolvimento do Estado, e comprove regularidade em relação às obrigações decorrentes do referido Programa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
II - que comprove a aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, bem como que o imposto foi recolhido/repassado a título de substituição tributária, nos termos dos arts. 444 a 444-Q do Regulamento do ICMS e do Protocolo ICMS nº 46/2000; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011, DOE AL de 13.09.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte da data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"II - que comprove a aquisição de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo diretamente de estabelecimento moageiro, bem como que o imposto foi recolhido/repassado a título de substituição tributária nos termos do Protocolo ICMS 46/00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
III - que comprove que a farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo foram utilizadas como matéria-prima em seu processo industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
IV - que atenda aos parâmetros de geração de emprego e renda definidos pelo Conedes; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.286, de 06.08.2010, DOE AL de 09.08.2010)
Nota: Redação Anterior:"IV - que se comprometa aos parâmetros de geração de emprego e renda a serem definidas em resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
V - regular no cadastro de contribuintes do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
VI - que não esteja em débito perante a Fazenda Estadual, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
VII - regular na entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo do SINTEGRA e de outras obrigações acessórias previstas na legislação e exigidas pelo Fisco; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
VIII - usuário de escrituração fiscal digital. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Art. 23-D. A devolução do imposto será realizada mediante transferência do valor como crédito a ser apropriado pelo estabelecimento fornecedor moageiro que reteve o imposto, para fins de abatimento do ICMS a ser recolhido por substituição tributária a este Estado. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
§ 1º A transferência prevista no caput deste artigo somente poderá ser feita a partir do segundo mês seguinte às aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial. (NR) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011, DOE AL de 13.09.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte da data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. A transferência prevista no caput somente poderá ser feita a partir do segundo mês seguinte às aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.286, de 06.08.2010, DOE AL de 09.08.2010)"
"Parágrafo único. A devolução somente será autorizada ao contribuinte que preencha os requisitos previstos no art. 23-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
§ 2º No caso de contribuinte incentivado que realize a aquisição diretamente do exterior ou de unidade federada não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, a devolução do ICMS poderá ser feita mediante compensação com o ICMS a ser liquidado pelo contribuinte incentivado nas aquisições futuras ou mediante transferência a estabelecimento fornecedor moageiro, observado o seguinte em relação a tais operações:
I - o ICMS por kg a ser tomado como base para a devolução deverá:
a) ser calculado com base nas notas fiscais mensais de aquisição e no ICMS efetivamente liquidado pelo contribuinte, devendo calcular separadamente o ICMS por kg das operações de importação do ICMS das aquisições interestaduais;
b) ser inferior ou igual ao calculado, nos termos do § 1º deste artigo, devendo ser comparado o calculado para as operações internas com o das importações referido na alínea anterior;
II - na aquisição em unidade federada não-signatária, o imposto poderá ser liquidado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da remessa;
III - a devolução somente poderá ser feita a partir do segundo mês seguinte às aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial; e
IV - disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor a respeito. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011, DOE AL de 13.09.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte da data de sua publicação)
Art. 23-E. Para fins de operacionalização da devolução, deverá ser observada disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.286, de 06.08.2010, DOE AL de 09.08.2010)
Nota: 1) Redação Anterior:"Art. 23-E. Para fins de operacionalização da devolução, o estabelecimento industrial incentivado deverá observar o seguinte:
I - informar, à Gerência de Substituição Tributária, a proporção de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo utilizadas na fabricação de cada quilograma de produto industrializado, na primeira vez que efetuar o procedimento previsto no inciso II, e a cada inclusão de um novo produto; e
II - apresentar, à Gerência de Substituição Tributária, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente às operações de aquisição, os seguintes documentos:
a) cópia da 1ª via das notas fiscais de aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, observando-se com relação às aquisições interestaduais a necessidade do visto da fiscalização, por ocasião da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal de Fronteira deste Estado, no documento; e
b) relatório contendo as seguintes informações:
1. número, data de emissão e de entrada no Estado da nota fiscal de aquisição, separando-se por Unidade Federada de origem e por remetente;
2. nome do remetente, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, na condição de contribuinte substituto;
3. discriminação e quantidade das mercadorias constantes das notas fiscais por embalagem e peso, totalizando em quilogramas;
4. número das notas fiscais de saídas referentes aos produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com as respectivas quantidades em quilogramas; e
5. saldo de estoque remanescente da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para o mês seguinte.
III - emitir nota fiscal contra o estabelecimento destinatário do crédito, contendo as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: "transferência de crédito do ICMS";
b) no quadro "Destinatário/Remetente": a indicação completa do destinatário;
c) no quadro "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir;
d) no quadro "Dados do Produto", a expressão: "Nota Fiscal de Transferência de Crédito, emitida nos termos do Decreto nº .../2009"; e
e) no quadro "Dados Adicionais": o número das notas fiscais de aquisição que originaram o referido crédito
IV - obter visto prévio, perante a Gerência de Substituição Tributária, relativamente à nota fiscal de que trata o inciso III, que reterá uma via da mesma; e
V - escriturar a nota fiscal referida no inciso III:
a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Documento fiscal", fazendo constar no campo "Observações" a expressão referida na alínea "d" do inciso III; e
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", o valor objeto do crédito transferido, acompanhado da expressão: "ICMS transferido conforme nota fiscal nº (...)".
§ 1º O estabelecimento destinatário, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida e visada nos termos deste artigo, poderá deduzir o valor nela consignado do próximo recolhimento do ICMS substituto a ser feito a este Estado.
§ 2º A nota fiscal, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, poderá ainda ser emitida contra outro estabelecimento moageiro situado em qualquer unidade da federação signatária do Protocolo ICMS 46/00. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.194, de 05.10.2009, DOE AL de 06.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
2) Ver Portaria SRE nº 15, de 17.02.2012, DOE AL de 23.02.2012, que divulga os valores do ICMS, por quilograma (kg) de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, relativos ao mês de dezembro de 2011, para o cálculo da devolução do ICMS.
SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERTINENTES AOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 24. As empresas beneficiárias dos incentivos de que trata este Seção observarão, quanto à escrituração e demais obrigações acessórias:
I - em relação às importações de que tratam os arts. 18, III e 19, II:
a) da nota fiscal emitida referente à entrada, além das demais disposições regulamentares:
1. não constará destaque do imposto no campo próprio, hipótese em que será o valor do ICMS diferido anotado no campo aludido no item seguinte;
2. deverá constar, no campo "Dados Adicionais", a expressão: "ICMS diferido, no valor de R$ ............, nos termos do art. ....., do Decreto nº ...../.....";
b) para fins de liberação da mercadoria, deverá ser obtido visto da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, da Secretaria de Estado da Fazenda, na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"b) para fins de liberação da mercadoria, deverá ser obtido visto da 1ª Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS", prevista no Convênio ICM 10/81;"
c) no livro "Registro de Entradas", escriturar a nota fiscal referida na alínea a, sem crédito do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a expressão: "ICMS diferido, no valor de R$ ............, nos termos do art. ....., do Decreto nº ...../.....";
II - em relação às aquisições de que tratam os incisos I e II do art. 18 e I do art. 19: escriturar a nota fiscal de aquisição no livro "Registro de Entradas", sem crédito do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a expressão: "ICMS diferido, no valor de R$ ............, nos termos do art. ....., do Decreto nº ...../.....";
III - em relação ao imposto obtido por período de apuração, de que trata o art. 23: fazer constar do livro "Registro de Apuração do ICMS", no período respectivo, no campo "Observações", a expressão:
a) no caso do inciso I do art. 23: "Saldo do ICMS, no valor de R$ ....., diferido para ...../...../....., nos termos do art. 23, do Decreto nº ...../.....", consignando expressamente a data prevista para o recolhimento;
b) no caso do inciso II do art. 23: "ICMS diferencial de alíquota, no valor de R$ ....., diferido para ...../...../....., nos termos do art. 23, do Decreto nº ...../.....", consignando expressamente a data prevista para o recolhimento;
c) no caso do inciso III do art. 23: "ICMS importação, no valor de R$ ....., diferido para ...../...../....., nos termos do art. 24, do Decreto nº ...../.....", consignando expressamente a data prevista para o recolhimento;
IV - na hipótese do § 4º do art. 19: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"IV - na hipótese do § 3º, do art. 19:"
a) escriturar a nota fiscal na conformidade do inciso II;
b) apresentar relatório, no prazo e forma previstos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"b) apresentar, até o quinto dia do mês subseqüente às operações, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, relatório instituído por ato do Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;"
V - em relação ao crédito fiscal presumido de que trata o art. 20: lançar o valor respectivo no livro "Registro de Apuração do ICMS", no período em que for publicado o despacho a que se refere o inciso II, do § 1º, do referido artigo, no campo "Outros Créditos", seguido da expressão: "Crédito presumido, nos termos do art. 21 do Decreto nº ...../..... - Processo SF ...../.....", consignando, também, a data de concessão do incentivo;
VI - em relação ao crédito fiscal presumido de que tratam os arts. 21 e 22: escriturar normalmente, para cada período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, observado, ainda, o que dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"VI - em relação ao crédito fiscal presumido de que trata os arts. 21 e 22: escriturar, para cada período de apuração, em folhas separadas, no livro "Registro de Apuração do ICMS":
a) sob o título "Apuração Normal": anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações tomadas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, na forma regulamentar, inclusive em relação ao crédito presumido a que se refere o art. 20, lançando o valor apurado seguido da expressão: "Saldo da Apuração Normal";
b) na folha subseqüente, sob o título "Apuração com Utilização dos Incentivos Fiscais do PRODESIN":
1. no caso de empresa com o crédito presumido sobre o total do débito relativo à saída do produto industrializado (art. 21, I):
1.1 elaborar demonstrativo, no campo "Observações" do livro RAICMS, sob o título "Demonstrativo da apuração do crédito presumido, a que se refere o inciso VI do art. 24 do Decreto nº 38.394/00", onde conste:
1.1.1 o valor do ICMS referente aos produtos industrializados e comercializados pela empresa, acompanhado da expressão "ICMS relativo aos produtos industrializados";
1.1.2. o valor correspondente à aplicação do percentual de cinqüenta por cento sobre o valor consignado conforme item
1.1.1, acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do art. 21, I, do Dec. nº 38.394/00";
1.2 relacionar, no campo a que se refere o item 1.1, os créditos presumidos acumulados transportados dos seis meses anteriores, identificando-os mês a mês, e o crédito presumido do respectivo mês;
1.3 transportar, para o campo "Outros Créditos", os valores a que se refere o item 1.2, conforme couber, até o montante do saldo devedor da "Apuração Normal", na ordem referida no § 1º do art. 22, acompanhados da expressão "Crédito presumido, nos termos do art. 21, I, do Dec. nº 38.394/00";
1.4 apurar o saldo a recolher, que deverá corresponder à diferença entre o saldo da "Apuração Normal" e o montante do crédito presumido transportado, a que se refere o item 1.3;
2. no caso de empresa com o crédito presumido sobre o débito relativo à saída do produto industrializado incrementado (art. 21, II):
2.1. elaborar demonstrativo, no campo "Observações" do livro RAICMS, sob o título "Demonstrativo da apuração do crédito presumido, a que se refere o inciso VI do art. 24 do Decreto nº 38.394/00", onde conste:
2.1.1 o valor do ICMS referente à produção comercializada incrementada, acompanhado da expressão "ICMS relativo aos produtos industrializados incrementados";
2.1.2 o valor correspondente à aplicação do percentual de cinqüenta por cento sobre o valor consignado conforme item anterior, acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do art. 21, II, do Dec. nº 38.394/00";
2.2 relacionar, no campo a que se refere o item 2.1, os créditos presumidos acumulados transferidos dos seis meses anteriores, identificando-os mês a mês, e o crédito presumido do respectivo mês;
2.3 transportar, para o campo "Outros Créditos", os valores a que se refere o item 2.2, até o montante do saldo devedor da "Apuração Normal", na ordem referida no § 1º do art. 22, acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do art. 21, I, do Dec. nº 38.394/00";
2.4 apurar o saldo a recolher, que deverá corresponder à diferença entre o saldo da "Apuração Normal" e o montante do crédito presumido transportado, a que se refere o item 2.3; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.505, de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)"
"VI - em relação ao crédito fiscal presumido de que trata o art. 21: escriturar, para cada período de apuração, em folhas separadas, no livro "Registro de Apuração do ICMS":
a) sob o título "Apuração Normal": anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações tomadas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, na forma regulamentar, inclusive em relação ao crédito presumido a que se refere o art. 20, lançando o valor apurado seguido da expressão: "Saldo da Apuração Normal";
b) na folha subseqüente, sob o título "Apuração com Utilização dos Incentivos Fiscais do PRODESIN", desde que verificada a condição a que se reporta o inciso II do art. 22:
1. no caso das empresas contempladas com o incentivo a que se refere o "caput" do art. 21:
1.1. consignar no campo "Observações", sob o título "Demonstrativo da apuração do crédito presumido, a que se refere a alínea b do inciso VII do art. 24 do Decreto nº ...../.....":
1.1.1. o valor do ICMS referente aos produtos industrializados e comercializados pela empresa, acompanhado da expressão "ICMS relativo aos produtos industrializados";
1.1.2. o valor correspondente à aplicação do percentual de cinqüenta por cento sobre o valor consignado conforme item anterior, acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do "caput" do art. 21 do Dec. nº ...../.....";
1.2. transportar, para o campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do "caput" do art. 21 do Dec. nº ...../.....", o valor a que se refere o item 1.1.2.;
1.3. apurar o saldo, que deverá corresponder à soma algébrica do saldo da "Apuração Normal", a que se refere a alínea a, e o montante do crédito presumido transportado, na forma do item 1.2;"
VII - apresentarão à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, da Secretaria de Estado da Fazenda, os seguintes documentos de informações econômico-fiscais: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"VII - apresentarão à Coordenadoria de Fiscalização, da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos de informações econômico-fiscais:"
a) demonstrativo para verificação do incremento do ICMS gerado, de que trata o art. 9º, do qual constem as seguintes indicações:
1. como denominação: "Demonstrativo do Incremento da Arrecadação - Empresa Incentivada pelo PRODESIN";
2. dados cadastrais da empresa;
3. os 12 (doze) últimos saldos devedores do tributo e respectivo imposto recolhido, de responsabilidade direta do respectivo estabelecimento industrial, antecedentes à formulação do pedido de concessão de incentivos, especificando os períodos de apuração pertinentes; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"3. os seis últimos saldos devedores do tributo, de responsabilidade direta do respectivo estabelecimento industrial, antecedentes à formulação do pedido de concessão de incentivos, especificando os períodos de apuração pertinentes;"
4. os saldos devedores ou credores apurados, com e sem a apropriação do incentivo do crédito presumido do produto industrializado, a partir da data de início de sua fruição, relativos a 12 (doze) meses, especificando os períodos de apuração pertinentes;
5. percentual de incremento real do imposto que seria recolhido com e sem a utilização do incentivo do crédito fiscal presumido do produto industrializado, resultante do cotejamento das médias dos saldos devedores atualizados monetariamente até o final do período de avaliação, constantes dos itens 3 e 4, na forma do art. 9º;
b) demonstrativo para acompanhamento da utilização efetiva dos incentivos fiscais, do qual constem as seguintes indicações, agrupadas mês a mês, quando for o caso:
1. como denominação: "Demonstrativo da Utilização dos Incentivos Fiscais do PRODESIN";
2. os dados cadastrais da empresa;
3. em relação ao imposto diferido nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo, indicando tratar-se de operação interna, interestadual ou de importação do exterior:
3.1. os dados cadastrais do fornecedor, assim como o número e a data de emissão dos documentos fiscais;
3.2. o valor do ICMS diferido;
4. em relação ao imposto diferido nas aquisições de matéria-prima, agrupando as informações por fornecedor:
4.1. os dados cadastrais do fornecedor, assim como o número e a data de emissão dos documentos fiscais;
4.2. o valor do ICMS diferido;
5. em relação ao imposto de que trata o art. 23:
5.1. o valor do ICMS diferido;
5.2. a data prevista para o respectivo recolhimento;
6. em relação ao crédito presumido do produto industrializado:
6.1. o valor total das saídas de produtos industrializados pela empresa;
6.2. o valor do ICMS debitado, utilizado como base de cálculo do crédito presumido;
6.3. o valor do crédito presumido efetivamente apropriado;
VIII - manterão escrituração contábil, inclusive para fins de acompanhamento do desempenho econômico e financeiro do empreendimento, face à fruição dos incentivos, a exceção das microempresas e empresas de pequeno porte definidas nos incisos V e VI do art. 8º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"VIII - manterão escrituração contábil, inclusive para fins de acompanhamento do desempenho econômico e financeiro do empreendimento, face à fruição dos incentivos, a exceção das micro e pequenas empresas definidas nos incisos V e VI do art. 8º."
§ 1º Na "Apuração Normal" a que se refere a alínea a, do inciso VII, do "caput", incluir-se-ão todos os incentivos fiscais a exceção do crédito presumido do produto industrializado.
§ 2º Os documentos a que se refere o inciso VII, do "caput" deste artigo, serão apresentados:
I - em relação ao "Demonstrativo do Incremento da Arrecadação - Empresa Incentivada pelo PRODESIN", de que trata a alínea a: até o trigésimo dia a contar do final do período de avaliação a que se refere o § 5º do art. 9º, no caso de empresa que tenha obtido os incentivos em razão de expansão, recuperação ou modernização;
II - em relação ao "Demonstrativo da Utilização dos Incentivos Fiscais do PRODESIN", de que trata a alínea b:
a) no prazo a que se refere o inciso anterior, no caso de empresa que tenha obtido os incentivos em razão de expansão, recuperação ou modernização;
b) até o trigésimo dia após o encerramento do exercício, no caso de empresa que tenha obtido os incentivos na condição de empreendimento novo.
3º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte incentivado do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, assim como da apresentação de outros documentos de informações econômico-fiscais específicos, visando ao controle e acompanhamento da fruição dos incentivos, de acordo com o que dispuser ato do Secretário Especial da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte incentivado do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, assim como da apresentação de outros documentos de informações econômico-fiscais específicos, visando ao controle e acompanhamento da fruição dos incentivos, de acordo com o que dispuser ato do Secretário Adjunto da Receita Estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007) Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte incentivado do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, assim como da apresentação de outros documentos de informações econômico-fiscais específicos, visando ao controle e acompanhamento da fruição dos incentivos, de acordo com o que dispuser ato do Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda."
§ 4º O fornecedor de bem do ativo fixo ou matéria-prima, com o incentivo de que tratam os arts. 18, I e 19, I, respectivamente, observará, em relação à nota fiscal emitida para a operação, além das demais disposições regulamentares:
I - não destacará o imposto no campo próprio do documento fiscal;
II - fará constar, no campo "Dados Adicionais":
a) a expressão:
1. no caso de bem do ativo: "ICMS diferido, nos termos do art. 18, I, do Decreto nº ...../.....";
2. no caso de matéria-prima: "ICMS diferido, nos termos do art. 19, I, do Decreto nº ...../.....";
b) o demonstrativo da dedução do imposto da operação própria do valor total da referida operação.
SUBSEÇÃO VII - DA FRUIÇÃO ALTERNATIVA DOS INCENTIVOS FISCAIS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OPERE COM ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)
Art. 24-A. Ao estabelecimento industrial em Alagoas que realizar a distribuição de seus produtos por estabelecimento neste Estado de mesma titularidade ou de mesmo grupo econômico, poderá ser autorizada a fruição alternativa dos incentivos fiscais previstos nesta seção, obedecido ao disposto nesta subseção.
§ 1º Para os fins desta subseção, consideram-se do mesmo grupo econômico a empresa controladora, as empresas controladas, as coligadas e as filiadas, segundo a definição da legislação civil.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º às sociedades de simples participação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)
Art. 24-B. Nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento industrial, de mercadorias por ele industrializadas, com destino a estabelecimento distribuidor neste Estado de mesma titularidade ou de mesmo grupo econômico, são de responsabilidade do estabelecimento distribuidor o lançamento e o pagamento do imposto, observado o seguinte:
I - o imposto da operação fica diferido para o momento da saída do respectivo produto industrializado do estabelecimento distribuidor;
II - no débito do imposto relativo à saída do produto industrializado do estabelecimento distribuidor, de que trata o inciso anterior, considera-se incluído o imposto diferido;
III - para fins de compensação com o débito do imposto, de que trata o inciso anterior, poderão ser utilizados exclusivamente os seguintes créditos fiscais do estabelecimento industrial:
a) os relativos às entradas de mercadorias, bens ou serviços, cuja transferência do estabelecimento industrial para o distribuidor fica autorizada; e
b) o crédito presumido de que trata o art. 21, que corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS debitado de que trata o inciso anterior;
IV - ao imposto debitado, de que trata o inciso II, não poderá ser oposto nenhum valor para fins de compensação, a exceção dos créditos previstos no inciso anterior.
§ 1º Relativamente ao saldo do imposto decorrente da diferença entre os valores obtidos na forma dos incisos II e III do caput deste artigo, aplicam-se, ainda, o diferimento previsto no art. 23, I, o parcelamento previsto no art. 40 e o desconto previsto no art. 40-A.
§ 2º Relativamente à responsabilidade prevista no caput, o estabelecimento distribuidor deverá:
I - efetuar escrituração, apuração e pagamento do imposto das mercadorias recebidas, conforme o caput deste artigo, de forma individualizada das operações com as demais mercadorias, observado o que dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda; e
II - obedecer às disposições deste Decreto.
§ 3º Na hipótese do caput, o imposto diferido na aquisição de matéria-prima, energia elétrica e gás natural, de que tratam os arts. 19 e 19-A, deverá também ser lançado pelo estabelecimento distribuidor na saída do produto industrializado.
§ 4º Na hipótese em que o produto industrializado seja sujeito ao regime de substituição tributária, fica atribuída a condição de contribuinte substituto ao estabelecimento distribuidor, observada a regra específica de substituição tributária aplicável aos contribuintes em geral.
§ 5º A empresa industrial responde solidariamente com o estabelecimento distribuidor pelo pagamento do imposto de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)
Art. 24-C. A empresa industrial incentivada nos termos desta subseção poderá utilizar os demais incentivos fiscais previstos neste Decreto, observado o regramento aplicável aos contribuintes em geral incentivados pelo Prodesin. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)
Art. 24-D. O estabelecimento distribuidor não poderá utilizar os demais incentivos previstos neste Decreto, a exceção dos incentivos fiscais previstos nesta subseção e exclusivamente em relação às mercadorias recebidas com diferimento do imposto do estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Relativamente às operações com mercadorias diversas das recebidas com diferimento, o distribuidor poderá se utilizar de incentivos fiscais, inclusive do previsto no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, caso em que fará apuração e recolhimento distintos, nos termos que dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)
Art. 24-E. A concessão de que trata esta subseção somente se aplica à empresa industrial:
I - cuja distribuição dos produtos por ela fabricados ocorra exclusivamente por estabelecimento distribuidor de mesma titularidade ou de mesmo grupo econômico, localizado neste Estado;
II - cujo estabelecimento distribuidor, de que trata o inciso I, efetue também a distribuição por Alagoas de mercadoria de produção própria, recebida em transferência de estabelecimento do mesmo titular ou de mesmo grupo econômico, localizado em outra Unidade da Federação; e
III - que atenda às demais disposições deste Decreto.(AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)
SEÇÃO VII - DO INCENTIVO INFRA-ESTRUTURAL
Art. 25. O incentivo infra-estrutural consiste na execução, ou no custeio da execução, de obras de infraestrutura no espaço destinado à implantação de empreendimentos, bem assim na manutenção dos equipamentos de uso comum.
§ 1º O incentivo infra-estrutural oferecido à empresa que venha a se instalar no Estado consiste em financiamento dos investimentos necessários à implantação de até 50% (cinqüenta por cento) do referido investimento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o prazo de amortização é de 7 (sete) anos, com carência de até 3 (três) anos, e a taxa de juros corresponderá a 70% (setenta por cento) da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 25. A CODEAL poderá, a título de incentivo infra-estrutural, executar ou custear a execução de obras de infra-estrutura no espaço destinado à implantação de empreendimentos, bem assim a manutenção dos equipamentos de uso comum."
SEÇÃO VIII - DO INCENTIVO À INTERIORIZAÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
Art. 26. O incentivo à interiorização, oferecido à empresa que venha a se instalar em Municípios do interior do Estado, consiste em financiamento dos investimentos necessários à implantação:
I - no caso de empreendimentos industriais: de até 50% (cinqüenta por cento) do referido investimento;
II - no caso de empresas agro-industriais: de até 70% (setenta por cento) do referido investimento.
§ 1º Em ambas as hipóteses de que cuidam os incisos deste artigo, o prazo de amortização é de 05 (cinco) anos, com carência de até 02 (dois) anos, e a taxa de juros corresponderá a 70% (setenta por cento) da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 2º O financiamento de que trata este artigo processar-se-á segundo as normas em uso no banco gestor do FUNED, que terá prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da aprovação da concessão do incentivo, por parte do CONEDES, para definir a viabilidade técnica e legal da operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O financiamento de que trata este artigo processar-se-á segundo as normas em uso no banco gestor do FUNED, que terá prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da aprovação da concessão do incentivo, por parte do CONDIN, para definir a viabilidade técnica e legal da operação."
SEÇÃO IX - DOS INCENTIVOS DECORRENTES DE SIMILARIDADE
Art. 27. Aos empreendimentos industriais novos, ou já em operação, cujos produtos venham a concorrer com similares produzidos em outras unidades da Federação, assegurar-se-ão, em relação às operações com os referidos produtos, os mesmos incentivos de que comprovadamente gozem as empresas concorrentes nas unidades federadas em que estiverem instaladas, observado o deferimento em pleito instruído na forma do art. 30. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:'Art. 27. Aos empreendimentos industriais deste Estado, cujos produtos venham a concorrer com similares produzidos em outras unidades federadas da região Nordeste, assegurar-se-ão, em relação às operações com os referidos produtos, os mesmos incentivos de que comprovadamente gozem as empresas concorrentes nas unidades federadas em que estiverem instaladas, observado o deferimento em pleito instruído na forma do art. 30."
§ 1º O incentivo decorrente da similaridade terá aplicação pelo prazo determinado pelo CONEDES, que considerará o constante na legislação de regência que instruiu a referida similaridade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
'Nota: Redação Anterior:"§ 1º O incentivo decorrente da similaridade terá aplicação, pelo prazo determinado pelo CONDIN, que considerará o constante na legislação de regência que instruiu a referida similaridade."
§ 2º Em relação aos produtos objeto dos incentivos referidos neste artigo, é vedada a utilização cumulativa de qualquer outro incentivo.
§ 3º O incentivo a ser concedido nos termos deste artigo deverá produzir os mesmos efeitos econômicos/financeiros daquele concedido à concorrente em outro Estado, podendo a concessão não se proceder sob o mesmo título jurídico.
4º A fruição do incentivo por similaridade dependerá de ato normativo conjunto da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, com base na decisão do CONEDES. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A fruição do incentivo por similaridade dependerá de ato normativo conjunto da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com base na decisão do CONEDES. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007) 'Nota: Redação Anterior:
"'§ 4º A fruição do incentivo, aprovado pelo CONDIN, será disciplinada, no prazo de até 30 (trinta) dias, na forma de ato normativo conjunto emitido pela Secretaria da Fazenda e Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços."
§ 5º Permanecerão válidos todos os incentivos concedidos à empresa, inclusive quanto à prazos, no caso de vir a ser suspenso o incentivo tendo por base a similaridade do produto, passando o ICMS dos referidos produtos a compor a base de cálculo dos incentivos, notadamente em relação aos creditícios e fiscais.
Art. 28. A similaridade a que se refere esta Seção poderá ser atestada por parecer técnico emitido sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Ciência, da Tecnologia e da Inovação, se assim entender necessário o CONEDES, que observará os seguintes aspectos, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 28. A similaridade a que se refere esta seção poderá ser atestada por parecer técnico emitido sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, se assim entender necessária o CONDIN, que observará os seguintes aspectos, cumulativamente:"
I - composição química;
II - características físicas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a Secretaria referida poderá solicitar a emissão do parecer aludido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, especializados na matéria, observada a legislação pertinente, podendo ser usado, para a análise, pareceres já disponíveis.
§ 2º A empresa incentivada por similaridade deverá entregar à Secretaria da Fazenda o demonstrativo para acompanhamento da utilização dos incentivos, a que se refere o art. 24, do qual constem também as seguintes indicações, agrupadas mês a mês, quando for o caso:
I - a natureza de cada incentivo e a indicação de ser o incentivo decorrente de similaridade;
II - os valores efetivamente utilizados como incentivos, agrupados de acordo com a natureza do incentivo;
III - a indicação do ato normativo emitido para fins de disciplinamento dos incentivos.
Art. 29. À empresa já estabelecida e em funcionamento neste Estado, mesmo que já contemplada com o PRODESIN, fica assegurada a concessão, inclusive quanto a prazos, dos mesmos incentivos de que venha a ser beneficiário o empreendimento novo incentivado neste Estado, desde que, cumulativamente:
I - a empresa tenha como atividade principal a mesma do empreendimento novo;
II - os produtos da empresa guardem relação de similaridade com os do empreendimento novo;
III - obtenha deferimento em pleito instruído na forma do artigo subseqüente.
Parágrafo único. O incentivo decorrente da similaridade terá aplicação, somente:
I - enquanto viger o incentivo do empreendimento novo concorrente;
II - em relação às operações com os produtos similares.
CAPÍTULO VII - DA FORMALIZAÇÃO E CONCESSÃO DOS INCENTIVOS SEÇÃO I - DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
Art. 30. A concessão dos incentivos far-se-á mediante requerimento dirigido ao CONEDES, pela empresa interessada, devendo ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007).
Nota: Redação Anterior:"Art. 30. A concessão dos incentivos far-se-á mediante requerimento dirigido ao CONDIN, pela empresa interessada, devendo ser instruído com os seguintes documentos:"
I - projeto técnico econômico-financeiro, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) expectativa do montante do ICMS a ser gerado, consideradas as situações em que seja computado ou não o incentivo;
b) quantitativo da mão-de-obra a ser absorvida pelo empreendimento novo, ou pertinente incremento desse quantitativo, no caso de expansão, modernização ou recuperação da empresa;
c) montante do investimento total e respectiva alocação;
II - no caso de empresa já instalada, o montante do ICMS apurado como saldo devedor e o efetivamente recolhido, referentes aos 12 (doze) últimos saldos anteriores à formalização do pedido, se houver; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"II - no caso de empresa já instalada, os montantes do ICMS apurado como saldo devedor, referentes aos 06 (seis) últimos saldos anteriores à formalização do pedido, se houver;"
(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007):
III - os seguintes documentos de informação econômico-fiscal, salvo se já entregues, relativos aos 12 (doze) últimos meses antecedentes à formulação do pedido:
a) Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, ou outro documento que venha a substituí-lo;
b) arquivo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), ou outro documento que venha a substituí-lo;
Nota: Redação Anterior:"III - cópia dos seguintes documentos de informação fiscal: Documentos de Informação Mensal do ICMS - DIM referentes a todos os períodos de apuração necessários a englobar os seis últimos saldos devedores que antecedam a formulação do pedido; Declaração do Valor Adicionado - DVA; Declaração de Movimento Econômico e/ou Balanço Patrimonial; ou outros documentos que venham a substituí-los, relativos ao exercício anterior, se houver;"
IV - cópia da licença ambiental ou do pedido de licenciamento ambiental com o respectivo protocolo no órgão ambiental competente, de que trata o inciso III do art. 10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25897 DE 12/04/2013).
Nota: Redação Anterior:IV - solicitação de parecer técnico favorável, quanto ao impacto ambiental do empreendimento, expedido pelo órgão competente da administração pública estadual;
V - declaração contendo informações sobre todos os incentivos de que usufrui;
VI - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e visado pela Junta Comercial do Estado - JUCEAL;
VII - certidão negativa de débitos fiscais, ou positiva com efeito de negativa, da empresa, junto à Fazenda Estadual;
VIII - Certidão negativa de débitos, da empresa, junto ao Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN;
IX - outros documentos julgados necessários, relacionados em ato normativo emitido conjuntamente pela Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, após a aprovação do CONEDES. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Nota: Redação Anterior:IX - outros documentos julgados necessários, relacionados em ato normativo emitido conjuntamente pela Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, após a aprovação do CONEDES. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007). Nota: Redação Anterior:
"'IX - outros documentos julgados necessários, relacionados em ato normativo emitido conjuntamente pela Secretaria da Fazenda e Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços, após a aprovação do CONDIN."
§ 1º As certidões solicitadas poderão ser encaminhadas até o término do período de análise do pleito no CONEDES. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º As certidões solicitadas poderão ser encaminhadas até o término do período de análise do pleito no CONDIN."
§ 2º No caso de empresa em recuperação será concedido prazo de 06 (seis) meses, após o inicío da fruição dos incentivos creditícios e fiscais, para a regularização, através de parcelamentos dos débitos junto ao Estado, se houver, sendo então substituído a mencionada certidão por uma declaração da empresa, na qual se comprometa a cumprir esta exigência.
§ 3º A cópia da licença ambiental ou do pedido de licenciamento ambiental, de que trata o inciso IV do caput, poderá ser apresentado até o término do período de análise no Conedes do requerimento previsto no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25897 DE 12/04/2013).
SEÇÃO II - DA TRAMITAÇÃO E APRECIAÇÃO
Art. 31. O pedido a que se refere o artigo anterior:
I - terá tramitação inicial pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR que, através do setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido: (Redação dada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Nota: Redação Anterior:I - terá tramitação inicial pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico que, através do setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007) Nota: Redação Anterior:
"I - terá tramitação inicial pela Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços que, através do setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido:"
a) verificará o apensamento da documentação referida no artigo anterior;
b) determinará a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requerente quanto ao plano de expansão, modernização e/ou recuperação do empreendimento;
c) emitirá parecer, posicionando-se quanto às exigências previstas no artigo anterior, conforme sua competência;
d) entendendo pelo deferimento do pedido, remeterá o processo à Secretaria da Fazenda, ou, no caso de empreendimento de base tecnológica, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL;
II - a FAPEAL ou a Secretaria do Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo: (Redação dada pelo Decreto Nº 69137 DE 14/02/2020).
Nota: Redação Anterior:II - a FAPEAL, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo:
a) emitirá parecer, no que couber, posicionando-se quanto ao segmento do projeto proposto, em virtude de sua competência institucional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 69137 DE 14/02/2020).
Nota: Redação Anterior:a) emitirá parecer, posicionando-se, no que couber, quanto ao projeto
b) remeterá o processo à Secretaria da Fazenda;
III - a Superintendência da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"III - a Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo:"
a) determinará a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requerente, inclusive quanto aos saldos devedores e ao recolhimento do ICMS declarados, e à expectativa do montante do ICMS a ser gerado, consideradas ambas as situações em que seja computado ou não o incentivo;
b) emitirá parecer, posicionando-se quanto às exigências previstas no artigo anterior, e no art. 10;
c) submeterá o entendimento ao Secretário de Estado da Fazenda que, homologando ou não o parecer, remeterá o processo ao CONEDES; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"c) submeterá o entendimento ao Secretário da Fazenda, que, homologando ou não o parecer, remeterá o processo ao CONDIN;"
IV - o CONEDES deliberará sobre a concessão dos incentivos e, entendendo pelo deferimento, emitirá a pertinente Resolução, no prazo de até 15 (quinze) dias, remetendo-a ao Chefe do Executivo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"IV - o CONDIN deliberará sobre a concessão dos incentivos, e, entendendo pelo deferimento, emitirá a pertinente Resolução, no prazo de até 15 (quinze) dias, remetendo-a ao Chefe do Executivo."
§ 1º Na falta de qualquer dos documentos indicados no art. 30, será a empresa notificada para complementar a instrução, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º Posicionando-se qualquer dos órgãos pelos quais tramitar o processo, pelo indeferimento do pedido, caberá ao CONEDES, no caso de posicionamento contrário, apresentar os fundamentos de fato e de direito que respaldam sua posição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007).
Nota: Redação Anterior:'"§ 2º Posicionando-se qualquer dos órgãos pelos quais tramitar o processo, pelo indeferimento do pedido, caberá ao CONDIN, no caso de posicionamento contrário, apresentar os fundamentos de fato e de direito que respalda sua posição."
§ 3º Das decisões denegatórias proferidas pelo CONEDES caberá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente publicação, pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias seguintes àquele em que recebeu o pedido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007).
Nota: Redação Anterior:'"§ 3º Das decisões denegatórias proferidas pelo CONDIN caberá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente publicação, pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias seguintes àquele em que recebeu o pedido."
§ 4º Na hipótese em que, na data da emissão da Resolução Conedes de concessão dos incentivos, conforme inciso IV do caput deste artigo, justificadamente não instruído o pedido de incentivos com a cópia da licença ambiental, deverá constar na referida Resolução que a fruição dos incentivos fica condicionada a sua apresentação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25897 DE 12/04/2013).
SEÇÃO III - DA CONCESSÃO
Art. 32. A concessão dos incentivos pleiteados far-se-á através de Decreto do Executivo, editado mediante proposta formulada pelo CONEDES, que deliberará à vista de pareceres oferecidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR e pela Secretaria de Estado da Fazenda, e, quando for o caso, pela FAPEAL. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 32. A concessão dos incentivos pleiteados far-se-á através de Decreto do Executivo, editado mediante proposta formulada pelo CONEDES, que deliberará à vista de pareceres oferecidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria de Estado da Fazenda, e, quando for o caso, pela FAPEAL. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007) Nota: Redação Anterior:
"Art. 32. A concessão dos incentivos pleiteados far-se-á através de Decreto do Executivo, editado mediante proposta formulada pelo CONDIN, que deliberará à vista de pareceres oferecidos pela Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços e pela Secretaria da Fazenda, e, quando for o caso, pela FAPEAL."
CAPÍTULO VIII - DA SUSPENSÃO E DA PERDA DOS INCENTIVOS
SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 33. Será suspensa a fruição dos incentivos nas hipóteses em que a empresa beneficiária:
I - formalizar solicitação nesse sentido ao CONDIN;
II - paralisar temporariamente suas atividades, desde que mantida a regularidade cadastral pela formalização da comunicação regulamentar;
III - promover incorporação de empresa localizada no Estado, desde que não formalizada comunicação prévia ao CONEDES acerca do processo de incorporação e dos seus efeitos nos incentivos em fruição. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"III - promover incorporação de empresa localizada no Estado e de seguimento sujeito a incentivo."
IV - deixar de cumprir com as obrigações acessórias previstas no inciso VIII do art. 24, assim como com a entrega regulamentar dos documentos a que se refere o inciso III do art. 30.
§ 1º Ocorre a suspensão da fruição dos incentivos, no momento:
I - na hipótese do inciso I: a partir da data indicada pela requerente no documento que formalizar a solicitação, devendo tal data coincidir com o início do período de apuração do imposto;
II - nas hipóteses dos incisos II e III: a partir da data da paralisação ou da incorporação;
III - na hipótese do inciso IV: a partir do mês seguinte ao que deixou de entregar os documentos nele referidos, no prazo e forma prevista na legislação tributária.
§ 2º Para fins de contagem dos prazos previsto no art. 11, computarse- á como de efetiva fruição o período em que se verificar a suspensão dos incentivos, ressalvada a hipótese do inciso III, do "caput" deste artigo.
§ 3º Na hipótese dos incisos I e II do "caput" deste artigo, para fins de retorno à fruição dos incentivos, obrigase a empresa a fazer comunicação ao CONEDES com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o termo inicial de retorno à fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:'"§ 3º Na hipótese dos incisos I e II, do "caput" deste artigo, para fins de retorno à fruição dos incentivos, obriga-se a empresa a fazer comunicação ao CONDIN com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o termo inicial de retorno à fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto."
§ 4º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, deverá a empresa incentivada incorporadora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da suspensão, sob pena de perda dos incentivos, solicitar ao CONEDES reexame da concessão, instruindo a solicitação na forma do art. 30, obedecida a tramitação prevista no art. 31, e observadas, no que couber, as demais disposições do Capítulo VII. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:'"§ 4º Na hipótese do inciso III, do "caput" deste artigo, deverá a empresa incentivada incorporadora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da suspensão, sob pena de perda dos incentivos, solicitar ao CONDIN reexame da concessão, instruindo a solicitação na forma do art. 30, obedecida a tramitação prevista no art. 31, e observadas, no que couber, as demais disposições do Capítulo anterior."
§ 5º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, deverá a empresa incorporadora encaminhar, antecipadamente, ao CONEDES todas as informações necessárias ao processo de incorporação, explicitando os eventuais efeitos nos incentivos em fruição, de forma a evitar a suspensão dos mesmos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:'"§ 5º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, poderá a empresa incorporadora encaminhar, antecipadamente, ao CONDIN todas as informações necessárias ao processo de incorporação, explicitando os eventuais efeitos nos incentivos em fruição, de forma a evitar a suspensão dos mesmos."
§ 6º No caso de incorporação de empresa incentivada por empresa não incentivada, serão mantidos os incentivos em fruição, inclusive quanto aos prazos, porém, somente em relação às operações que vierem a permanecer, desde que devidamente identificadas e informadas ao CONEDES. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:'"§ 6º No caso de incorporação de empresa incentivada por empresa não incentivada, serão mantidos os incentivos em fruição, inclusive quanto aos prazos, porém, somente em relação às operações que vierem a permanecer, desde que devidamente identificadas e informadas ao CONDIN."
§ 7º Em qualquer das hipóteses de suspensão dos incentivos, deverá a empresa, no livro próprio, proceder a lavratura de termo de ocorrência, fazendo constar a discriminação dos motivos que determinaram a suspensão.
§ 8º A suspensão prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do incentivo durante o período em que persistirem a causa da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.
SEÇÃO II - DA PERDA DOS INCENTIVO
Art. 34. Dar-se-á a perda dos incentivos na hipótese em que a empresa:
I - formalizar solicitação nesse sentido ao CONEDES; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:'I - formalizar solicitação nesse sentido ao CONDIN;"
II - deixar de preencher os requisitos necessários para a concessão dos incentivos, em razão de superveniência de situação prevista no art. 10;
III - encerrar suas atividades;
IV - deixar de atender ao incremento de que trata o art. 9º, considerando-se o prazo estabelecido;
V - deixar acumular, após o vencimento, sem pagamento, por 03 (três) meses o ICMS devido ou as parcelas do financiamento;
VI - apropriar-se de forma indevida dos créditos presumidos de que tratam os arts. 20 e 21, obedecido ao devido processo legal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:'"VI - apropriar-se de forma indevida dos créditos presumidos de que tratam os arts. 20 e 21, desde que configurada a má fé em decisão judicial;"
VII - sofrer cisão, extinguindo o estabelecimento cindido, fusão ou incorporação, sem prévia comunicação ao CONEDES, na qual conterá, no mínimo, as justificativas societárias e econômicas/financeiras pertinentes, bem como os efeitos nos incentivos, notadamente os financeiros, creditícios e fiscais em fruição, se houver; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
'Nota: Redação Anterior:'"VII - sofrer cisão, extinguindo o estabelecimento cindido, fusão ou incorporação, sem prévia comunicação ao CONDIN, na qual conterá, no mínimo, as justificativas societárias e econômicas/financeiras pertinentes, bem como os efeitos nos incentivos, notadamente os financeiros, creditícios e fiscais em fruição, se houver;"
VIII - adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição ou acobertada por documento inidôneo, obedecido ao devido processo legal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
'Nota: Redação Anterior:'"VIII - adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição ou acobertada por documento inidôneo, desde que configurada a má fé em decisão judicial;"
IX - prestar declarações falsas a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com o intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrada na sistemática deste Decreto;
X - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar;
XI - causar embaraço à Fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade;
XII - alterar a linha de produtos em relação àquela especificada no projeto, ensejadora do incentivo, no caso de empreendimento incentivado por similaridade, ressalvada a faculdade de comprovação, mediante apresentação de parecer técnico, nos termos do art. 27, de que a referida alteração teria ensejado o aperfeiçoamento da qualidade do produto, sem prejuízo da similaridade;
XIII - reduzir a capacidade instalada, durante os 03 (três) primeiros anos, no caso de ampliação, independentemente do aumento de faturamento, ou reverter o processo de recuperação ou modernização, que tiver ensejado a concessão;
XIV - não iniciar, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do Decreto concessivo dos incentivos, a implantação do projeto submetido ao CONEDES; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
'Nota: Redação Anterior:'"XIV - não iniciar, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do Decreto concessivo dos incentivos, a implantação do projeto submetido ao CONDIN;"
XV - reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONEDES, constante de parecer fundamentado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
'Nota: Redação Anterior:'"XV - reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIN, constante de parecer fundamentado;"
XVI - dar destinação diversa àquela que fundamentou a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, à matéria-prima ou bem do ativo fixo adquiridos, desde que não fundamentada e não recolhido o ICMS diferido pertinente, com os acréscimos legais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
'Nota: Redação Anterior:'"XVI - dar destinação diversa àquela que fundamentou a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, à matéria-prima ou bem do ativo fixo adquiridos, desde que não fundamentada e não recolhido o ICMS pertinente;"
XVII - praticar outros ilícitos além dos especificados nos incisos anteriores, que venham a caracterizar crime contra a ordem tributária.
§ 1º Ocorre a perda dos incentivos, no momento:
I - na hipótese do inciso I: a partir da data indicada pela requerente no documento que formalizar a solicitação, devendo tal data coincidir com o início do período de apuração do imposto;
II - nas hipóteses dos incisos II, III, V a XIII, XV, XVI e XVII: a partir da data de ocorrência do fato;
III - na hipótese do inciso IV: a partir do mês seguinte ao período de avaliação de que trata o § 5º do art. 9º, com efeitos retroativos ao início da fruição indevida, assim considerada a que se der no período de avaliação em que se verificar o não atendimento ao incremento;
V - na hipótese do inciso XIV: antes de iniciada a fruição dos incentivos.
§ 2º Ocorrendo a perda dos incentivos, obriga-se a empresa:
I - no caso de incentivo fiscal: a recolher a diferença proveniente da tributação normal em cotejo com a tributação contemplada na sistemática de incentivos, relativamente ao período no qual indevidamente houve a fruição, atualizada na forma da legislação de regência a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, se houver;
II - no caso de financiamento: a recolher as parcelas vincendas, que serão consideradas vencidas, devendo ser amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Verificada a ocorrência do previsto no inciso IV do "caput" deste artigo, poderá a empresa, no prazo de 30 (trinta) dias contados do final do período de avaliação de que trata o § 5º do art. 9º, mediante expediente circunstanciado dirigido ao CONEDES, requerer a manutenção, inclusive quanto aos incentivos já obtidos no referido período, à sistemática de incentivos, desde que o não atendimento decorra de qualquer dos seguintes fatos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Verificada a ocorrência do previsto no inciso IV, do "caput" deste artigo, poderá a empresa, no prazo de 30 (trinta) dias contados do final do período de avaliação de que trata o § 5º do art. 9º, mediante expediente circunstanciado dirigido ao CONDIN, requerer a manutenção, inclusive quanto aos incentivos já obtidos no referido período, à sistemática de incentivos, desde que o não atendimento decorra de qualquer dos seguintes fatos:"
I - caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado;
II - contingências de mercado, circunstância em que fica obrigada a oferecer subsídios suficientes à comprovação do alegado, inclusive dados estatísticos oriundos de entidade de representatividade nacional ou regional ligada ao setor econômico no qual se insira, ou que guarde relação com os fatos aduzidos.
§ 4º Não se verificará a perda dos incentivos, desde que haja a denúncia espontânea do fato e o saneamento da irregularidade, inclusive, quando for o caso, pelo pagamento do imposto com a atualização monetária e os acréscimos legais cabíveis, no prazo de trinta dias a contar da ocorrência, nas seguintes hipóteses:
I - do inciso II, do "caput" deste artigo, em relação às situações de que trata o inciso II do art. 10;
II - dos incisos V, VI, VIII, X, XVI e XVII, do "caput" deste artigo.
§ 5º Em qualquer das hipóteses de perda dos incentivos, deverá a empresa, no livro próprio, proceder a lavratura de termo de ocorrência, fazendo constar a discriminação dos motivos que determinaram a perda.
§ 6º Ocorrendo a perda dos incentivos em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do "caput" deste artigo, o órgão da administração que disso tiver ciência, oficiará o CONEDES que, por sua vez, publicará resolução neste sentido e, ato contínuo, oficiará o Chefe do Executivo, mediante expediente circunstanciado, dando-lhe ciência do fato e dos fundamentos, para que seja editado Decreto declarando a perda dos incentivos, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 6º Ocorrendo a perda dos incentivos em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do "caput" deste artigo, o órgão da administração que disso tiver ciência, oficiará o CONDIN que, por sua vez, publicará resolução neste sentido e, ato contínuo, oficiará o Chefe do Executivo, mediante expediente circunstanciado, dando-lhe ciência do fato e dos fundamentos, para que seja editado Decreto declarando a perda dos incentivos, observando-se que:"
I - a publicação tem natureza meramente declaratória, destinando-se a dar publicidade à ocorrência;
II - a fruição dos incentivos cessa a partir do termo indicado no § 1º deste artigo.
§ 7º Na hipótese do § 6º, da resolução expedida pelo CONEDES declarando a perda dos incentivos caberá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente publicação, pedido de reconsideração, dirigido ao próprio órgão, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias seguintes àquele em que recebeu o pedido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, da resolução expedida pelo CONDIN declarando a perda dos incentivos caberá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente publicação, pedido de reconsideração, dirigido ao próprio órgão, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias seguintes àquele em que recebeu o pedido."
§ 8º Aplica-se o disposto no § 3º do "caput", verificada a ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos XIII a XV do "caput" deste artigo.
§ 9º Nas hipóteses dos incisos VI, VIII, IX, X, XIII, XVI e XVII, do "caput" deste artigo, a perda dos incentivos somente será confirmada com a decisão definitiva, em âmbito administrativo e/ou judicial, de processo nesse sentido, se for o caso, com efeitos retroativos à data da ocorrência do ilícito.
Art. 35. Tendo havido a perda dos incentivos, por configurar-se situação prevista no inciso I, do "caput" do artigo anterior, poderá a empresa requerer reabilitação à sistemática de incentivos do PRODESIN, desde que atendidas as seguintes condições:
I - sejam obedecidas as disposições deste Decreto para fins de concessão inicial dos incentivos, inclusive quanto à formalização e tramitação do pedido, na forma prescrita no Capítulo IV, devendo constar obrigatoriamente do pedido tratar-se de reabilitação, e a indicação da situação que determinou a perda dos incentivos;
II - permanência, por no mínimo 06 (seis) meses, em efetiva atividade, após a perda dos incentivos, submetido à sistemática normal de tributação;
III - o pedido seja efetuado no prazo máximo de 03 (três) anos a contar da perda dos incentivos.
§ 1º A fruição dos incentivos, em decorrência da reabilitação referida no "caput", dar-se-á, no máximo, pelo prazo remanescente em relação à concessão inicial, atendidas as limitações da legislação superveniente.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a XVII, do "caput" do artigo anterior, é vedada a reabilitação à sistemática de incentivos do PRODESIN, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do referido artigo.
§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, na hipótese de vir a ocorrer a alienação de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital social, desde que concomitante com a mudança da diretoria e/ou administração da empresa, sendo necessário o cumprimento do disposto no artigo 30.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS JÁ ALCANÇADAS POR DECRETO EXECUTIVO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS DO PRODESIN SUBSEÇÃO I - DA CONFIRMAÇÃO DOS INCENTIVOS JÁ CONCEDIDOS, DA COMPLEMENTAÇÃO CADASTRAL E DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A SEU EXAME
Art. 36. Às empresas já contempladas por Decreto Executivo são assegurados os incentivos deferidos nas respectivas resoluções do CONDIN ou CONEDES. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 36. Às empresas já contempladas por Decreto Executivo são assegurados os incentivos deferidos nas respectivas resoluções do CONDIN."
§ 1º Os prazos de fruição, notadamente dos incentivos creditícios e fiscais, quando não especificados, ou ainda quando especificados nas resoluções do CONDIN ou CONEDES com prazo diverso, serão de 15 (quinze) anos, computado o prazo de fruição decorrido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Os prazos de fruição, notadamente dos incentivos creditícios e fiscais, quando não especificados nas resoluções do CONDIN, serão de:
I - 10 (dez) anos para as empresas não situadas nas micro-regiões do Agreste e do Sertão Alagoano;
II - 15 (dez) anos para as empresas situadas nas micro-regiões do Agreste e do Sertão Alagoano;
III - 15 (quinze) anos para as empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento sustentado do Estado."
§ 2º Caberá ao CONDIN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto:
I - classificar, dentre as empresas já contempladas, as que são consideradas como prioritárias para efeito de definição do prazo de fruição a que alude o inciso III do § 1º deste artigo;
II - solicitar, por escrito, se julgar necessário, para efeito de complementação cadastral, às empresas já contempladas, quaisquer dos documentos constantes do art. 30, às quais serão concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da solicitação, para a sua apresentação.
§ 3º Caberá a Secretária da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, solicitar, por escrito, às empresas já contempladas, quaisquer dos documentos de informações econômicos-fiscais constantes do inciso VII do art. 24, às quais serão concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da solicitação, para a sua apresentação;
§ 4º Caberá a Secretária da Fazenda, no prazo até 60 (sessenta) dias após o recebimento dos documentos aludidos no parágrafo anterior, solicitar, por escrito, documentos comprobatórios do saneamento da irregularidade e de justificativas, a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 34, quando pertinentes, sendo que às empresas serão concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da solicitação, para a sua apresentação.
SUBSEÇÃO II - DA PERDA E DA MANUTENÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 37. Perderá os incentivos de que trata este Decreto a empresa que:
I - não cumprir com as disposições contidas nos parágrafos 2º a 4º do art. anterior;
II - Enquadrar-se em quaisquer das situações previstas no art. 33, em data posterior a publicação deste Decreto.
SUBSEÇÃO III - DO INCENTIVO RELATIVO À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(Revogado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
Art. 38. Em relação às empresas de que trata esta Seção, contempladas por Decreto concessivo de incentivos fiscais do PRODESIN anterior à publicação da Lei nº 5.901, de 02 de janeiro de 1997, beneficiárias do incentivo de redução da base de cálculo, serão observadas, no que couber, as disposições pertinentes ao crédito fiscal presumido contidas nas subseções anteriores.
§ 1º Se a fruição do incentivo de redução da base de cálculo, nos termos da pertinente Resolução do CONDIN, estaria a depender de disciplinamento por parte da Secretaria da Fazenda, inclusive no que tange ao percentual a ser utilizado, e não tendo havido a implementação da medida:
I - tem-se por definitiva a fruição do incentivo, desde que aplicada em percentual igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), inclusive para as empresas que passaram a adotar, após a publicação da Lei referida no "caput" deste artigo, a sistemática do crédito fiscal presumido;
II - Às empresas que continuem adotando a sistemática de redução da base de cálculo é permitido, de imediato, a substituição do incentivo de redução da base de cálculo pelo do crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º Ficam homologados os procedimentos relativos à utilização pelas empresas, a partir da data de vigência da Lei nº 5.901/97, do crédito fiscal presumido do ICMS, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), em substituição à utilização da redução de base de cálculo, desde que observadas estritamente as disposições atinentes à legislação.
SUBSEÇÃO IV - DA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO GERADO NO PERÍODO DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS PELAS EMPRESAS JÁ CONTEMPLADAS
(Revogado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
Art. 39. Em relação às empresas já contempladas com Decreto concessivo dos incentivos do PRODESIN, o montante correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto gerado no período compreendido entre o mês seguinte à publicação do Decreto concessivo dos incentivos e o mês da publicação deste Decreto poderá ser pago em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º No parcelamento referido no "caput" será incluído o saldo de 25% (vinte e cinco por cento), referente à parcela a ser repassada aos Municípios, cujo vencimento dar-se-á, de forma integral, juntamente com a 1ª (primeira) parcela do parcelamento dos 75% (setenta e cinco por cento).
§ 2º O pagamento da 1ª (primeira) parcela do saldo do imposto objeto do parcelamento a que se refere o "caput" deverá ser efetuado:
I - até o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente ao da publicação deste Decreto, no caso de empresa contemplada com o diferimento a que se refere o art. 23;
II - até o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente ao da publicação deste Decreto, no caso de empresa não contemplada com o diferimento a que se refere o inciso anterior.
§ 3º O parcelamento referido neste artigo será efetuado sem atualização monetária e sem juros.
§ 4º O incentivo fiscal de que trata o art. 23 só se aplica às empresas já contempladas, constantes da Resolução do CONDIN.
§ 5º O parcelamento de que trata esta Subseção observará, ainda, as disposições dos §§ 7º a 10 do artigo subseqüente
SEÇÃO II - DA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO COMO FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO DO INCENTIVO CREDITÍCIO
(Revogado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
Art. 40. As empresas contempladas com o incentivo creditício a que se refere o art. 15 e impossibilitadas de financiar o ICMS por força da não operacionalização do FUNED, poderão efetuar o pagamento, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, dos seguintes percentuais dos saldos devedores do ICMS, apurados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
I - 75% (setenta e cinco por cento), nos dois primeiros anos, a contar:
a) da data de publicação deste Decreto, no caso das empresas de que trata a Seção anterior;
b) da data de publicação do respectivo Decreto concessivo, no caso de empresas que venham a ser contempladas com os incentivos do PRODESIN;
II - nos meses restantes, compreendidos no prazo de fruição desse incentivo:
a) 60% (sessenta por cento), para a empresa do arranjo produtivo químico e plástico que, até 31 de julho de 2007, quanto aos incentivos de que trata este Decreto:
1.1 esteja incentivada;
1.2 tenha protocolado processo de solicitação de concessão; ou
1.3 tenha firmado protocolo de intenção com o Estado;
b) 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nos demais casos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"II - 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nos meses restantes, compreendidos no prazo de fruição desse incentivo."
§ 1º O parcelamento referido no "caput" será aplicado em relação ao ICMS a recolher, gerado no período máximo de 15 (quinze) anos, observado o disposto no parágrafo seguinte e os limites previstos no art. 11 e no art. 36, contados:
I - no caso das empresas de que trata a Seção anterior: da data de publicação do Decreto concessivo dos incentivos;
II - no caso de empresas que venham a ser contempladas com os incentivos do PRODESIN a partir da publicação deste Decreto: da data de publicação do respectivo Decreto concessivo, desde que contemplada com o incentivo creditício.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, em relação às empresas de que trata a Seção anterior, será observado:
I - o prazo limite, fixado no art. 36 deste Decreto;
II - o prazo já decorrido entre a data do inicio da fluição dos incentivos e a data de publicação deste Decreto.
§ 3º O parcelamento referido no "caput" condiciona-se ao pagamento tempestivo e integral do montante do saldo devedor do imposto não sujeito ao benefício.
§ 4º O parcelamento referido neste artigo será efetuado sem atualização monetária e sem juros.
§ 5º O pagamento da primeira parcela do saldo mensal do imposto objeto de parcelamento deverá ser efetuado:
I - até o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente ao do período de apuração, no caso de empresa contemplada com o diferimento a que se refere o art. 23;
II - até o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subseqüente ao do período de apuração, no caso de empresa não contemplada com o diferimento a que se refere o inciso anterior.
§ 6º O pagamento do imposto não sujeito à parcelamento deverá ser efetuado integralmente nos seguintes prazos:
I - no prazo de até 360 (trezentos e sessenta dias) contados do final do período de apuração, no caso de empresa contemplada com o diferimento a que se refere o art. 23;
II - no prazo normal fixado na legislação para os contribuintes em geral, no caso de empresa não contemplada com o diferimento a que se refere o inciso anterior.
§ 7º O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 8º Somente poderá ser objeto deste parcelamento o débito declarado pela empresa, anteriormente ao respectivo vencimento, em documento de informação fiscal previsto na legislação tributária.
§ 9º O atraso por mais de 90 (noventa) dias no pagamento de parcela implicará perda do incentivo de que trata este Decreto, considerando-se vencidas as parcelas vincendas, oportunidade em que a Secretaria de Estado da Fazenda oficiará ao CONEDES, observado o disposto nos §§ 6º a 9º do art. 34. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"'§ 9º O atraso por mais de 90 (noventa) dias no pagamento de parcela implicará a perda do incentivo de que trata este Decreto, considerando-se vencidas as parcelas vincendas, cabendo à Secretaria da Fazenda encaminhar os avisos de cobrança, em tempo hábil, inclusive alertando a empresa quanto a eminência de perda dos incentivos."
§ 10. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá dispor acerca de procedimentos necessários ao controle e à efetiva operacionalização do disposto nesta Seção, inclusive mediante a instituição de documentos de informação específicos, os quais serão editados em até 30 dias da data da publicação deste Decreto.
Art. 40-A. O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto sujeito ao parcelamento de que trata o art. 40, caso em que terá direito a um desconto equivalente aos meses antecipados e igual à taxa de encargos equivalente a 90% (noventa por cento) da TJLP.
§ 1º O desconto aplica-se também:
I - à antecipação do imposto diferido a que se refere o art. 23;
II - ao imposto de que trata o § 1º do art. 24-B, de responsabilidade do estabelecimento distribuidor; e
III - ao imposto a parcelar.
§ 2º Para fins de aplicação do percentual de desconto na hipótese de imposto a parcelar nos termos do art. 40, deverá ser observada a quantidade máxima de parcelas passível de parcelamento em cada caso e a parcela mínima de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º A utilização do desconto dependerá de despacho concessivo da Superintendência da Receita Estadual em pedido do contribuinte, obedecida à disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.094, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)
CAPÍTULO IX-ADA MANUTENÇÃO E DA MIGRAÇÃO PARA O REGIME INTRODUZIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.770, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Seção I Da Manutenção dos Incentivos Fiscais Concedidos até 30 de dezembro de 2015 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Art. 40-B. Ficam mantidos, até o final do prazo fixado em Resolução CONEDES e respectivo decreto concessivo, os incentivos fiscais concedidos até 30 de dezembro de 2015 (art. 15-A da Lei Estadual nº 5.671, de 1995). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Seção II Da Migração para o Regime Introduzido pela Lei Estadual nº 7.770, de 2015 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016):
Art. 40-C. Os contribuintes a que se refere o art. 40-B deste Decreto poderão migrar para o novo regime de incentivos fiscais, em até 06 (seis) meses a contar da entrada em vigor deste artigo, observado o disposto neste artigo (art. 15-B da Lei Estadual nº 5.671, de 1995).
§ 1º A migração dependerá de pedido do contribuinte, observado o seguinte:
I - o pedido será dirigido e decidido diretamente pelo CONEDES, caso em que se exigirá apenas:
a) regularidade cadastral;
b) inexistência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se suspensa a exigibilidade; e
c) regularidade quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
II - o CONEDES, em até 40 (quarenta) dias a contar do pedido, verificado o atendimento ao inciso I deste parágrafo, editará resolução de migração, que produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte à publicação;
III - caso no prazo referido no inciso II deste parágrafo não seja emitida resolução de migração nem indeferido o pedido, o contribuinte poderá passar a fruir dos incentivos relativos à migração, a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao decurso do prazo previsto no inciso II deste parágrafo, sob condição resolutória de ulterior homologação;
IV - o indeferimento poderá ensejar:
a) pedido de revisão ao CONEDES, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da ciência do indeferimento; e
b) renovação do pedido de migração, após cessada a causa do indeferimento.
§ 2º O contribuinte que migrar obterá o incentivo de acordo com a condição de ter sido incentivado por implantação ou expansão/modernização, observado que, neste último caso, os seguintes incentivos serão concedidos como empresa em implantação:
I - diferimento do ICMS sobre o total da matéria prima, conforme incisos I e II do caput do art. 19 deste Decreto, desde que:
a) a matéria prima seja adquirida de estabelecimento de mesma titularidade ou de mesmo grupo econômico; e
b) mantida a arrecadação mínima do estabelecimento remetente, relativa à média dos anos de 2013 e 2014, atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liqu
II - diferimento do ICMS sobre o total da energia elétrica ou do gás natural, conforme disposto no caput do art. 19-A deste Decreto; e
III - crédito presumido no valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor do ICMS das operações próprias de saída de produtos industrializados pelo estabelecimento, apurado em cada período de apuração, desde que mantida a arrecadação mínima relativa à média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de migração, atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (art. 15-B, § 2º, III, da Lei Estadual nº 5.671, de 1995).
§ 3º O contribuinte que migrar será dispensado da exigência prevista no art. 9º deste Decreto.
§ 4º O crédito presumido acumulado poderá ser utilizado para compensar o saldo devedor a recolher, até o prazo limite de fruição do respectivo incentivo, desde que seja:
I - declarado ao Fisco em suas declarações, inclusive na Escrituração Fiscal Digital, até o prazo final de migração previsto no caput deste artigo;
II - atestada sua regularidade pelo Fisco e observado o disposto no inciso VI do art. 24 deste Decreto; e
III - a compensação corresponda, no máximo, aos seguintes percentuais do saldo devedor a recolher a cada período de apuração, assim considerado como saldo devedor o imposto a recolher após a dedução do crédito presumido previsto no inciso III do § 2º deste artigo:
a) 50% (cinquenta por cento), em 2016; e
b) 100% (cem por cento), a partir de 2017.
§ 5º Ficam mantidos, para os fatos geradores ocorridos até o dia anterior à migração de que trata o caput deste artigo, os incentivos previstos no art. 40 deste Decreto.
CAPÍTULO IX-B DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA PARCELA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DEVIDO A ALAGOAS PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 7.734, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015 (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
Art. 40-D. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, de que trata o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, fica o estabelecimento industrial incentivado dispensado, durante o período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, do recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Alagoas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016).
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 41. Às microempresas e empresas de pequeno porte industriais, definidas nos incisos V e VI do art. 8º, quando não optantes pelo Simples Nacional, ficam assegurados os incentivos previstos no art.12.
§ 1º Às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão ser concedidos os incentivos previstos no art. 12, exceto os incentivos fiscais e o parcelamento previsto no art. 40.
§ 2º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda regulará a transição das microempresas e empresas de pequeno porte beneficiadas pela Lei nº. 5.671, de 2005, que fizerem opção pelo Simples Nacional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Art. 42. Considerar-se-á como inserida na indústria do turismo, as empresas que desenvolvam como atividade principal a de:
I - hotéis;
II - restaurantes;
III - parques temáticos;
IV - Centros de Convenções;
V - Outros empreendimentos que tenham as suas atividades regularmente reconhecidas pelo CONDIN como de interesse para o Estado na cosecução do desenvolvimento da indústria do turismo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29259 DE 19/11/2013):
Art. 42-A. Podem ser incluídas no PRODESIN, exclusivamente para fins de concessão de incentivos locacionais referidos nos art. 12, IV e 17, as empresas que tenham as suas atividades regularmente reconhecidas pelo CONEDES como de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, em especial: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 69137 DE 14/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 42-A. Podem ser incluídas no PRODESIN, exclusivamente para fins de concessão de incentivos locacionais referidos nos art. 12, IV, e art. 17, as empresas que tenham as suas atividades regularmente reconhecidas pelo CONEDES como de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, em especial:
I - as que utilizem, para fins empresarias, centrais de atendimento próprias ou terceirizadas (call center) para fornecimento de informações por meio de terminais telefônicos; e
II - as que tenham por atividade a constituição e exploração de condomínios empresariais ou centros de logística.
III - as de agronegócio, preferencialmente os empreendimentos de fruticultura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 69137 DE 14/02/2020).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 69137 DE 14/02/2020):
IV - a hotelaria, desde que atenda as seguintes condições:
a) mínimo de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto, quando do início de operacionalização do empreendimento;
b) quantidade mínima de 400 (quatrocentas) Unidades Hoteleiras - UH;
c) valor mínimo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) de investimento;
d) demonstração da origem dos recursos a serem investidos; e
e) preservação do meio ambiente.
Art. 43. Às empresas definidas no art. 42 serão concedidos, quando aplicável, os incentivos previstos no art. 12, atendidas às demais disposições deste decreto, notadamente as contidas nos arts. 10º; 30; 31, 32.
Art. 44. Para efeito de cadastramento e cumprimento de escrituração e obrigações acessórias, das empresas de que tratam os arts. 41 e 42, só serão exigidos os documentos e procedimentos previstos na legislação ordinária, de forma a não cerciar direitos já adquiridos, bem como permitir o efetivo ingresso destas empresas no PRODESIN
Art. 45. Fica vedada, a partir da data de sua publicação, a utilização cumulativa dos incentivos fiscais previstos neste Decreto com quaisquer outros benefícios fiscais estaduais, exceto, quando expressamente previsto em Decreto concessivo, os decorrentes de similaridade tratados na Seção IX do Capítulo VI. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Parágrafo único. Estabelecimento com incentivo do PRODESIN exclusivo para operações relacionadas a produto específico do processo industrial poderá fruir de incentivo fiscal previsto em legislação alheia ao PRODESIN, desde que este incentivo:
I - alcance unicamente as operações com mercadoria não abrangida por incentivo do PRODESIN; e
II - tenha sua fruição autorizada pela Superintendência da Receita Estadual, em pedido do contribuinte, no qual fique demonstrado atendimento à legislação pertinente e que não haja dificuldades para o controle do Fisco. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011, DOE AL de 13.09.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte da data de sua publicação)
Art. 46. Os incentivos que trata este Decreto poderão ser prorrogados, por igual período, desde que haja expansão ou modernização do empreendimento e geração de novos empregos, observadas as demais disposições deste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput deste artigo, observar-se-á:
I - Resolução do Conedes disporá acerca do percentual de empregos a ser gerado;
II - o pedido de prorrogação deverá ser protocolado no período que antecede 90 (noventa) a 720 (setecentos e vinte) dias do vencimento do incentivo, sob pena de não conhecimento;
III - o início da fruição da renovação do incentivo antes do vencimento implica desconto do período de tempo original que se deixou de fruir; e
IV - considera-se abrangida no conceito de prorrogação a inclusão de incentivo do PRODESIN não pleiteado originalmente, desde que inexistente à época vedação à sua concessão. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.719, de 12.09.2011, DOE AL de 13.09.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte da data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Resolução do Conedes disporá acerca do percentual de empregos a ser gerado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)"
Art. 47. O Secretário da Fazenda editará as normas, no prazo de até 30 (trinta) dias necessárias à plena execução deste Decreto, inclusive quanto à instituição:
I - dos documentos já referidos ou que se façam necessários;
II - de grupo de trabalho diretamente subordinado à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, constituído por servidores fiscais daquela Pasta, destinado a exercer o acompanhamento e a fiscalização, considerados prioritários, da fruição dos incentivos fiscais do PRODESIN pelas empresas beneficiárias, e propondo ao CONDIN, quando for o caso, a cassação dos incentivos, sem prejuízo das sanções fiscais e penais cabíveis.
Art. 48. As atribuições a serem executadas pela CODEAL, poderá vir a ser desenvolvidas por outro órgão ou empresa a ser definido em ato do Governador do Estado.
Art. 49. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 37.833, de 23 de novembro de 1998;
II - o Decreto nº 36.497, de 17 de abril de 1995.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente a sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 24 de maio de 2000.
RONALDO LESSA
Governador
SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA
Secretário da Fazenda
DECRETO Nº 38.394, DE 24 DE MAIO DE 2000. ANEXO I Atividades econômicas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico e do setor cerâmico, do Estado de Alagoas, segundo Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto nº 6.357, de 26.05.2010, DOE AL de 27.05.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"ANEXO I
Atividades econômicas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico do Estado de Alagoas, segundo Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)"
I - 17.31-1/00 - Fabricação de Embalagens de Papel;
II - 17.33-8/00 - Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado;
III - 20.11-8/00 - Fabricação de cloro e álcalis;
IV - 20.12-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes;
V - 20.13-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes;
VI - 20.14-2/00 - Fabricação de gases industriais;
VII - 20.19-3/99 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente;
VIII - 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos;
IX - 2022-3/00 - Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras;
X - 2029-1/00 - Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;
XI - 2031-2/00 - Fabricação de resinas termoplásticas;
XII - 2032-1/00 - Fabricação de resinas termofixas;
XIII - 2033-9/00 - Fabricação de elastômeros;
XIV - 2040-1/00 - Fabricação de fibras artificiais e sintéticas;
XV - 21.10-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos;
XVI - 21.21-1 - Fabricação de medicamentos para uso humano;
XVII - 21.22-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário;
XVIII - 21.23-8/00 - Fabricação de preparações farmacêuticas;
XIX - 20.51-7/00 - Fabricação de defensivos agrícolas;
XX - 20.61-4/00 - Fabricação de sabões e detergentes sintéticos;
XXI - 20.62-2/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento;
XXII - 20.63-1/00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XXIII - 20.71-1/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXIV - 20.72-0/00 - Fabricação de tintas de impressão;
XXV - 20.73-8/00 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins;
XXVI - 20.91-6/00 - Fabricação de adesivos e selantes;
XXVII - 20.92-4/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes;
XXVIII - 20.92-4/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos;
XXIX - 20.94-1/00 - Fabricação de catalisadores;
XXX - 20.93-2/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial;
XXXI - 20.99-1/01 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia;
XXXII - 26.80-9/00 - Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
XXXIII - 20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente;
XXXIV - 2221-8/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico;
XXXV - 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico;
XXXVI - 2229-3/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
XXXVII - 2229-3/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;
XXXVIII - 2229-3/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;
XXXIX - 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;
XL - 2229-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;
XLI - 2660-4/00 - Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
XLII - 3250-7/02 - Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório;
XLIII - 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda;
XLIV - 3250-7/04 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda;
XLV - 3103-9/00 - Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;
XLVI - 3240-0 - Fabricação de brinquedos e jogos recreativos.
XLVII - 23.4 - Fabricação de produtos cerâmicos. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.357, de 26.05.2010, DOE AL de 27.05.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação)
ANEXO II - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007)
Para efeito do diferimento de que trata o art. 19 deste Decreto, são consideradas como matérias-primas utilizáveis no processo produtivo das empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico os seguintes itens:
DESCRIÇÃO CÓDIGO NA T.I.P.I. | ||
Polietileno baixa Densidade Linear | 3901.10.10 | |
Polietileno baixa Densidade | 3901.10.92 | |
Película - Fabricação Especial | 3920.10.00 | |
Polipropileno - Homopolimero | 3902.10.20 | |
Tinta Amarelo Ouro | 3215.19.00 | |
Aditivo Flexo Cyrell | 3215.90.99 | |
Tinta Preto Geladeira | 3215.11.00 | |
Solvente Medio cairo Flexo | 3807.00.01 | |
Preparo Base Corantes Dispersos am | 310 3204.11.00 | |
Filme de PVC | 3915.90.00 | |
Pre - Base Dioxido de Titanio BR 161 | 3206.11.30 | |
Solvente | 038 2902.90.90 | |
Bansis 1000 Solvente | 3814.00.00 | |
Granulado de Plásticos | 3923.21.90 | |
Polietileno | 3915.10.00 | |
Prep Base Dioxido Titanio | 3206.11.30 | |
Master Balch Branco Tmb | 41080 3204.90.00 | |
Negros de Origem Mineral | 3206.49.00 | |
Edn 477 Poliestireno Natural | 3903.90.90 | |
Styron 649d Poliestireno Clã | 3903.19.00 | |
Pebd | 3923.21.90 | |
Copolímero Randon | 3902.30.00 | |
Masterbatch Azul | 3206.49.00 | |
Masterbatch Branco | 3206.19.90 | |
Masterbatch Amarelo | 3206.20.00 | |
Masterbatch Branco TMB 31112 | 3204.90.00 | |
Prep a Base Dioxido Titânio BL 1110 | 3206.11.30 | |
Mícron 5 CD | 2518.20.00 | |
Carbonato de Cálcio | 2836.50.00 | |
Stabipol ES | 3812.30.29 | |
Polilub PAE | 3812.30.29 | |
Polilub ACC | 3812.30.29 | |
Pigmento Ocre | 3206.11.29 | |
Dioxido de Titanio RP 02 | 3206.11.19 | |
Solvente PVC | 3807.00.01 | |
Resina de PVC | 3904.10.20 | |
Resina de PVC | 3904.10.10 | |
Baropan | 3812.30.29 | |
Bobina Zincada | 7212.30.00 | |
Naftomix | 3812.30.29 | |
Composto de PVC | 3904.21.00 | |
Solvente para Tinta Gravação | 3807.00.00 | |
Caixa de Proteção - Forro | 4823.90.90 | |
Fita Adesiva | 3919.10.00 | |
Bobina Plástica | 3923.40.00 | |
Copolímero Randon | 3902.30.00 | |
Masterbatch | 3206.20.00 | |
Saco Plástico | 3923.21.10 | |
Polietileno | 3902.10.20 | |
Polipropileno de Alta Densidade | 3901.20.29 | |
Pigmento (Corante Diversos) | 3204.11.00 | |
Pigmento Máster | 3204.17.00 | |
Embalagem Polietileno Linear | 3923.21.10 | |
PVC Encolhível - Embalagem | 3921.12.00 | |
Pre-Formas | 3923.50.00 | |
Tampas | 3923.50.00 | |
Resina Poliéster | 3907.91.00 | |
Resina Epóxi | 3907.99.91 | |
Resina Epóxi | 3907.30.28 | |
Trióxido de Antimonio | 2825.80.10 | |
Pincel / Trincha | 9603.40.90 | |
Tintas | 3208.90.10 | |
Caixa de Papelão | 4808.10.00 | |
Tubos de PVC | 3917.23.00 | |
Conexões de PVC | 3917.40.10 | |
Bombonas de PE | 3923.30.00 | |
Acelerador de Cobalto | 3211.00.00 | |
Dimetilanilina | 2921.42.19 | |
Peróxido de Benzoila | 2916.32.10 | |
Pasta Pigmento | 3206.49.00 | |
Peróxido Orgânico | 2909.60.20 | |
Desmoldante | 1521.10.00 | |
Plástico Bolha | 3921.19.00 | |
Solvente | 2902.30.00 | |
Tixosil | 2811.22.10 | |
Vasilhames Plásticos | 3924.90.00 | |
Manta de Fibra de Vidro | 7019.31.00 | |
Tecido de Fibra de Vidro | 7019.40.00 | |
Fio de Fibra de Vidro | 7019.12.90 | |
Chapa de PVC | 3920.43.90 | |
Cloreto de Ferro | 2827.33.00 | |
Cloreto de Níquel | 2827.35.00 | |
Gás Freon | 2711.29.90 | |
Tetracloreto Carbono | 2903.14.00 | |
Optisperse | 3824.90.41 | |
Polyfloc AE 1138 | 3906.90.29 | |
Sm2 - Modificante | 3907.60.00 | |
Sulfito de Sódio | 2832.10.10 | |
Spectrus NX 1106 | 3808.90.29 | |
Ácido Sulfúrico | 2807.00.10 | |
Ácido Clorídrico | 2806.10.02 | |
Cortrol IS 3020 - | 2832.10.10 | |
Carbonato de Sódio | 2836.20.10 | |
Corrshield NT 4200 | 3824.90.41 | |
Corrshield NT 4230 | 3824.90.41 | |
Dianodic DN 2106 | 3824.90.41 | |
Amianto Crisotila | 6812.10.10 | |
Soda Licor | 2815.12.00 | |
Areia Classificada Grão | 0,90 2505.90.00 | |
Nitrogênio Gasoso | 2804.40.00 | |
Nitrogênio Líquido | 28.04.30.00 | |
Eteno Petroquímico | 29.01.21.00 | |
Cloro Líquido | 28.01.10.00 | |
Óxido de Ferro Sintético Vermelho | 2821.10.19 | |
Uréia | 31.02.10.90 | |
Propeno | 29.01.22.00 | |
Soda Cáustica em Solução | 2815.12.00 | |
Dicloretano | 2903.15.00 | |
Trietilamina | 2921.19.21 | |
Alumina Ativada | 2818.20.90 | |
Petroflo 20 y | 25 3824.90.41 | |
Alumina Ativada cl-750 1/8 in | 2818.20.90 | |
Cat oxy viii Catalisador OXIL | 3815.19.00 | |
Amônia Anidra | 2814.10.00 | |
Solvente Aromático | 2902.90.90 | |
Polieletrólito - EFLOC 370 | 3903.90.90 | |
Cortrol IS 5015 | 3824.90.41 | |
Dianodic DN 2300 | 3906.90.19 | |
Inibidor OP | 8442 3824.90.41 | |
Inibidor OP | 8440 3824.90.41 | |
Soda Cáustica em Escama | 2815.11.00 | |
Spectrus NX1420 | 3808.40.29 | |
Flogard MS 6222 Betz Dearborn | 2809.20.19 | |
Flogard MS 6208 Betz Darborn | 2827.36.00 | |
Vapor 15 kg/cm | 2 2851.00.90 | |
Vapor 42 kg/cm | 2 2851.00.90 | |
Água Clarificada | 2201.90.00 | |
Monômero Cloreto de Vinila | 2903.21.00 | |
Cat-vii Cumil Perneodecanoato | 2909.60.20 | |
Cat v - Iniciador Polimerizacão | 2920.90.90 | |
Cat iv - Iniciador polimerizacão | 2909.60.20 | |
Álcool Etílico (Etanol) | 2207.10.00 | |
Irganox 245 T Etileno Glicol | 2918.29.90 | |
Álcool Polivinílico | 3905.30.00 | |
Hidroquinona Dihidroxy | 1,4 2907.22.00 | |
RC-2 Concentrado Chemical Coat. | 2924.10.29 | |
Irganox 1076 3 (3.5-Di-ter-butil-4) | 2918.29.50 | |
Álcool Polivinílico l-8 polyvi | 3905.30.00 | |
Álcool Polivinílico celvol | 540 3905.30.00 | |
Tego ks 53 Antiespumante | 3910.00.19 | |
Carbonato de Sódio (na2co3) | 2836.20.10 | |
Álcool Polivinílico PVA lm10hd - | 3905.30.00 | |
Álcool Polivinílico PVA 424h - | 3905.30.00 | |
Álcool Polivinílico WD30 - | 3905.30.00 | |
Anti-Aderente noxol WSW | 2907.15.90 | |
Dianodic DN 2300 | 3906.90.19 | |
Inibidor op | 8442 3824.90.41 | |
Cal (Hidróxido de Cálcio) | 2522.30.00 | |
Cupferron q-1300 Sal Amônio | 2928.00.90 | |
Inibidor OP 8440 Betz | 3824.90.41 | |
Saco Polietileno Incolor PEBD | 3923.21.90 | |
Abracadeira p/ Embalagem - Nylon | 3926.90.90 | |
Etiqueta Ponto Amostragem - Embal. Produtos | 4821.90.00 | |
Etiqueta Confirmação Auto-Adesiva - Bem. Prod. | 4821.90.00 | |
Hipoclorito de Sódio | 2828.90.11 | |
Saco Polietileno Baixa Densidade | 3923.21.90 | |
Saco de Papel - Embal. Prods. Químicos e PVC | 4819.40.02 | |
Sacos SANBAG (Ráfia) para Embal. Produtos | 6305.32.00 | |
Sacos de Embalagem Flexível Vinicon | 3923.29.90 | |
Álcool Polivinilico - kh20 | 3905.30.00 | |
Álcool Polivinilico CELVOL | 540 3905.30.00 | |
Álcool Polivinilico Alcotex WD | 3905.30.00 | |
Água Desmineralizada | 2201.90.00 | |
Ar de Serviço [m3] | 2851.00.90 | |
Polímeros de etileno, em formas primárias, de Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga. | 3901.10.91 | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.207, de 30.10.2009, DOE AL de 03.11.2009) | ||
Resina de polietileno de alta densidade | 3901.20.19 | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.207, de 30.10.2009, DOE AL de 03.11.2009) | ||
Resina de polietileno de alta densidade | 3901.20.19 | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.207, de 30.10.2009, DOE AL de 03.11.2009) | ||
Resina de polipropileno | 3902.10.10 | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.207, de 30.10.2009, DOE AL de 03.11.2009) | ||
Resina de nylon | 3908.10.11/3908.10.12/3908.10.13 3908.10.14/3908.10.19/3908.10.21 3908.10.22/3908.10.23/3908.10.24 3908.10.29 | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.207, de 30.10.2009, DOE AL de 03.11.2009) | ||
Diôxido de titânio (pigmentos) | 3811.19.00 | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.207, de 30.10.2009, DOE AL de 03.11.2009) | ||
Aditivos anti-ultra violeta | 3811.19.00 | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.207, de 30.10.2009, DOE AL de 03.11.2009) | ||
Filmes de BOPP - polipropileno biorientado transparente, metalizado e perolizado | 3920.20.11/3920.20.12/3920.20.19 | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.207, de 30.10.2009, DOE AL de 03.11.2009) | ||
Filme de PET - poliéster transparente e metalizado | 3920.62.19/3920.62.91/3920.62.99 | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.207, de 30.10.2009, DOE AL de 03.11.2009) | ||
Filme de polipropileno bi-orientado (cast e blow) | 3920.20.90 | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.207, de 30.10.2009, DOE AL de 03.11.2009) | ||
Filme de polietileno | 3920.10.10/3920.10.99 | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.207, de 30.10.2009, DOE AL de 03.11.2009) | ||
Filme de BOPET - poliéster bi-orientado | 3801.30.22/3701.30.29 | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.207, de 30.10.2009, DOE AL de 03.11.2009) | ||
Chapas poliméricas para confecção de clichês | 3701.30.29 | |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.207, de 30.10.2009, DOE AL de 03.11.2009) |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 27.07.2007, DOE AL de 30.07.2007, com alterações do Decreto nº 4.207, de 30.10.2009, DOE AL de 03.11.2009)