Decreto nº 7.286 de 06/08/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 ago 2010

Altera o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta a concessão de incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-10411/2010.

Considerando que é objetivo do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, nos termos da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, incentivar a instalação de empresas industriais no Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º do art. 23-B:

"Art. 23-B. O valor a ser devolvido corresponderá a até 57,98% (cinquenta e sete, vírgula, noventa e oito por cento) do ICMS retido e efetivamente recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, na proporção das aquisições, pelo estabelecimento industrial incentivado, de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda apurará e divulgará, mensalmente, mediante ato do titular da Superintendência da Receita Estadual, o valor do ICMS, por quilograma (kg) da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, base para a devolução, sendo um valor para aquisição interna e outro para aquisição interestadual." (NR)

II - o caput e os incisos I e IV do art. 23-C:

"Art. 23-C. Somente poderá fruir do benefício da Devolução do ICMS o contribuinte: (NR)

I - incentivado pelo Prodesin como empreendimento novo ou prioritário para o desenvolvimento do Estado, com Resolução Conedes autorizando o incentivo, e regular em relação às obrigações decorrentes do referido programa; (NR)

IV - que atenda aos parâmetros de geração de emprego e renda definidos pelo Conedes;" (NR)

III - o parágrafo único do art. 23-D:

"Art. 23-D. A devolução do imposto será realizada mediante transferência do valor como crédito a ser apropriado pelo estabelecimento fornecedor moageiro que reteve o imposto, para fins de abatimento do ICMS a ser recolhido por substituição tributária a este Estado.

Parágrafo único. A transferência prevista no caput somente poderá ser feita a partir do segundo mês seguinte às aquisições de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinadas ao processo industrial." (NR)

IV - o art. 23-E:

"Art. 23-E. Para fins de operacionalização da devolução, deverá ser observada disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de agosto de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador