Lei nº 7770 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2015
Altera a Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas a, b, c e d do inciso V do art. 4º da Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O PRODESIN propiciará as seguintes modalidades de incentivos:
(.....)
V - INCENTIVOS FISCAIS:
a) diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização na atividade industrial do estabelecimento:
1. internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
2. interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas; e
3. de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
b) diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações com matéria-prima, para utilização no processo de industrialização do estabelecimento:
1. internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente; e
2. de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
c) diferimento do ICMS na aquisição interna de energia elétrica e gás natural, para utilização no processo de industrialização do estabelecimento:
1. exclusivamente por empresa do arranjo e/ou cadeia produtiva do setor químico e plástico, do setor ceramista, do setor cimenteiro e do setor têxtil; e
2. enquadram-se na hipótese desse diferimento as indústrias de base de madeira, que fomentem e desenvolvam a cadeia produtiva de beneficiamento de madeira, assim reconhecidas através do regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
d) crédito presumido no valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS das operações próprias de produção do estabelecimento, apurado em cada período de apuração, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de expansão ou modernização, a parcela do incremento prevista no inciso II do § 9º;" (NR)
Art. 2º A Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - os §§ 8º e 9º ao art. 4º:
"Art. 4º O PRODESIN propiciará as seguintes modalidades de incentivos:
(.....)
§ 8º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada:
I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado, sendo dispensado o pagamento quando a desincorporação do bem ocorrer após o transcurso (alínea a do inciso V do caput deste artigo):
a) do período de depreciação, na forma da legislação de regência; ou
b) de 24 (vinte e quatro) meses de uso, desde que se mostre economicamente inviável, inclusive por obsolescência;
II - na saída do produto industrializado resultante da utilização da matéria-prima, da energia ou do gás natural (alíneas b e c do inciso V do caput deste artigo);
III - a qualquer momento em que for dado ao bem, à matéria-prima, à energia ou ao gás natural destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral (alíneas a, b e c do inciso V do caput deste artigo).
§ 9º No caso de novos incentivos por expansão ou modernização, deverá ser observado o seguinte:
I - o diferimento, de que tratam as alíneas b e c do inciso V do caput deste artigo, somente se aplicará sobre a parcela do incremento da entrada, podendo a regulamentação estabelecer o diferimento de percentual do respectivo imposto;
II - o valor do benefício do crédito presumido, de que trata a alínea d do inciso V do caput deste artigo, será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de incentivos, devidamente atualizada pelo índice adotado para a atualização dos débitos do mencionado imposto." (AC)
II - os arts. 15-A e 15-B:
"Art. 15-A. Ficam mantidos, até o final do prazo fixado em resolução do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES e respectivo decreto concessivo, os incentivos fiscais concedidos sob a vigência desta Lei e anteriores ao início da vigência deste artigo.
Art. 15-B. Os contribuintes a que se refere o art. 15-A poderão migrar para o novo regime de incentivos fiscais aplicável a partir da vigência deste artigo, observado o disposto neste artigo.
§ 1º A migração dependerá de pedido do contribuinte, observado o seguinte:
I - o pedido será dirigido e decidido diretamente pelo CONEDES, caso em que será exigido apenas:
a) regularidade cadastral;
b) inexistência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se suspensa a exigibilidade;
c) regularidade quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
II - o CONEDES, em até 40 (quarenta) dias a contar do pedido, verificado o atendimento do disposto no inciso I deste artigo, editará resolução de migração, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação;
III - caso no prazo referido no inciso anterior não seja emitida resolução de migração nem indeferido o pedido, o contribuinte poderá passar a fruir dos incentivos relativos à migração, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo previsto no inciso II deste artigo, sob condição resolutória de ulterior homologação;
IV - o indeferimento poderá ensejar:
a) pedido de revisão ao CONEDES, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da ciência do indeferimento; e
b) renovação do pedido de migração, após cessada a causa do indeferimento.
§ 2º O contribuinte que migrar obterá o incentivo de acordo com a condição de ter sido incentivado por implantação ou expansão/modernização, observado que, neste último caso, os seguintes incentivos serão concedidos como empresa em implantação:
I - diferimento do ICMS sobre o total da matéria-prima, conforme alínea b do inciso V do caput do art. 4º, desde que:
a) a matéria-prima seja adquirida de estabelecimento de mesma titularidade ou de mesmo grupo econômico; e
b) mantida a arrecadação mínima do estabelecimento remetente, relativa à média dos últimos 02 (dois) anos anteriores ao da vigência deste dispositivo, atualizada segundo a regulamentação;
II - diferimento do ICMS sobre o total da energia elétrica ou do gás natural, conforme o disposto na alínea c do inciso V do caput do art. 4º; e
III - crédito presumido no valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) incidente sobre o total do saldo devedor do ICMS das operações próprias de produção do estabelecimento, apurado em cada período de apuração, desde que mantida a arrecadação mínima relativa à média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de migração, atualizada segundo a regulamentação.
§ 3º O contribuinte que migrar será dispensado da exigência prevista no art. 5º desta Lei.
§ 4º O crédito presumido acumulado poderá ser utilizado para compensar o saldo devedor a recolher, até o prazo limite de fruição do respectivo incentivo, desde que:
I - declarado ao Fisco em suas declarações, inclusive na Escrituração Fiscal Digital, até o prazo final de migração previsto na regulamentação;
II - atestada sua regularidade pelo Fisco; e
III - a compensação corresponda, no máximo, aos seguintes percentuais do saldo devedor a recolher a cada período de apuração, assim considerado como saldo devedor o imposto a recolher após a dedução do crédito presumido previsto no inciso II do § 2º deste artigo:
a) 0% (zero por cento), em 2015;
b) 50% (cinquenta por cento), em 2016; e
c) 100% (cem por cento), a partir de 2017.
§ 5º A regulamentação estabelecerá normas necessárias à execução da migração prevista neste artigo" (AC)
Art. 3 º A Lei nº 6.167 , de 31 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 6º-B, com a seguinte redação:
"Art. 6º-B. Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer que o imposto incidente na saída de álcool etílico hidratado combustível:
I - será recolhido no momento da saída da referida mercadoria do estabelecimento remetente, independente do disposto no art. 6º;
II - antecipado nos termos do inciso I e/ou diferido, será calculado deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto na Lei nº 6.445 , de 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O Decreto previsto no caput limitará, total ou parcialmente, a dedução prevista no inciso II do caput deste artigo." (AC)
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995:
I - os incisos I e III, a alínea e do inciso V, e o inciso VII do art. 4º; e
II - o capítulo IV, compreendendo os arts. 12 a 14.
(.....)
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais