Lei nº 6445 DE 31/12/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2003

Institui regime de crédito presumido do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool localizados neste Estado benefício fiscal na forma de crédito fiscal presumido a ser calculado no percentual de 3% do valor das saídas tributadas e de 1,061% do valor das saídas não tributadas promovidas pelo contribuinte a cada período de apuração, desde que, para cada ano civil, o crédito assim definido não exceda o equivalente ao percentual de 2,25% do valor das saídas totais do contribuinte. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL de 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool localizados neste Estado benefício fiscal na forma de crédito fiscal presumido a ser calculado no percentual de 2,25% do valor do total das saídas promovidas pelo contribuinte no período."

§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado em regime de substituição da sistemática habitual de creditamento fiscal, mediante opção expressa do contribuinte a ser firmada através da pactuação de "Termo de Opção de Crédito Presumido" com a Fazenda Estadual. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado em regime de substituição da sistemática habitual de creditamento fiscal, mediante opção expressa do contribuinte a ser firmada através da pactuação de "Termo de Opção de Crédito Presumido" com a Fazenda Estadual."

§ 2º A opção do contribuinte pelo crédito presumido de que trata esta Lei será vinculante para todo o ano-calendário, e será considerada automaticamente renovada a cada novo ano calendário se não ocorrer a denúncia de que trata o parágrafo 3º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O prazo de fruição do crédito fiscal presumido não poderá ser inferior a 12 (doze) meses contados da pactuação do "Termo de Opção de Crédito Presumido" de que trata o § 1º."

§ 3º Denunciada a opção pelo crédito presumido e verificado eventual saldo credor de ICMS originado da utilização do regime de crédito presumido de que trata esta Lei, o contribuinte ficará obrigado a proceder ao estorno do mencionado montante de saldo, na forma de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A alíquota de crédito presumido prevista no caput deverá ser atualizada anualmente por Lei específica, de forma que seja respeitado o nível de arrecadação tributária decorrente da relação existente, na data da publicação desta Lei, entre as saídas tributadas e o total das saídas promovidas pelos contribuintes mencionados no caput."

§ 4º Na hipótese de retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento contribuinte, de bens objeto de saídas promovidas em períodos anteriores, com relação às quais tenha sido calculado crédito presumido nos termos do caput, fica o contribuinte obrigado a abater do crédito presumido calculado no período de apuração em que o retorno do bem se verificar, o valor do crédito presumido escriturado em decorrência da operação de saída anterior que tenha sido anulada com o retorno do bem. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:

  "§ 4º Denunciada a opção pelo crédito presumido e verificado eventual saldo credor de ICMS originado da utilização do benefício de crédito presumido de que trata esta Lei, o contribuinte ficará obrigado a proceder ao estorno do mencionado montante de saldo, na forma de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo."

§ 5º O disposto nos parágrafos 1º e 4º não prejudica o direito do contribuinte à manutenção do crédito de ICMS decorrente da operação de retorno do bem, que se destine a anular o valor do débito de ICMS lançado pelo contribuinte na operação de saída anterior do mesmo bem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 6º Para fins de apuração do crédito presumido nos termos do caput, consideram-se saídas tributadas, além das saídas com incidência direta do imposto, as saídas com o imposto pago sob a forma de antecipação, substituição tributária e diferimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 2º Ressalvado o disposto no parágrafo 5º do art. 1º, na vigência da fruição do crédito fiscal presumido de que trata esta Lei, fica vedada a utilização concomitante de qualquer outro crédito fiscal de que disponha o contribuinte. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Na vigência da fruição do crédito fiscal presumido de que trata o art. 1º, fica vedada a utilização concomitante de qualquer outro crédito fiscal de que disponha o contribuinte."

§ 1º A vedação de que trata o caput não engloba a utilização, pelo contribuinte, de créditos de ICMS relativos a bens do ativo permanente, ou a produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados, para fins de revenda ou venda, observando o disposto no § 2º; e (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A vedação de que trata o caput não engloba a utilização, pelo contribuinte, de créditos de ICMS relativos a produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados, para fins de revenda ou venda, observando o disposto no § 2º"

§ 2º As saídas promovidas pelo contribuinte de bens do ativo permanente, ou de produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados, conforme previsto no § 1º, não serão considerados para fins de aplicação do crédito presumido de que trata o art. 1º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As saídas promovidas pelo contribuinte, correspondentes à revenda ou venda de produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados, conforme previsto no § 1º, não serão considerados para fins de aplicação do crédito presumido de que trata o art. 1º."

Art. 3º A fruição do crédito fiscal presumido será condicionada: (NR)

I - à pactuação prévia do "Termo de Opção de Crédito Presumido" referido no § 1º do art. 1º, nos termos de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo; e (NR)

II - ao estorno de eventuais saldos credores de ICMS existentes na conta gráfica do contribuinte por ocasião da pactuação. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º A fruição do crédito fiscal presumido será condicionada:
  I - à pactuação prévia do "Termo de Opção de Crédito Presumido" referido no § 1º do art. 1º, nos termos de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo;
  II - ao estorno de eventuais saldos credores de ICMS existentes na conta gráfica do contribuinte por ocasião da pactuação, na forma a ser regulada por decreto do Poder Executivo; e
  III - ao atendimento a outros requisitos a serem instituídos por decreto do Poder Executivo."

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a saldos credores relativos a bens do ativo permanente e a produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados, que poderão ser mantidos pelo contribuinte e utilizados durante o prazo de fruição do regime de crédito presumido de que trata esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 2º Poderão ser estabelecidos em regulamento limites à utilização mensal dos saldos credores referidos no § 1º deste artigo, de forma a assegurar a manutenção de níveis mínimos de arrecadação mensal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 4º Fica vedada a transferência de saldo credor de ICMS originado da sistemática de fruição de crédito fiscal presumido a que se refere esta Lei.

Parágrafo único. A vedação do caput não se aplica:

I - às transferências para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica do contribuinte localizados no Estado de Alagoas, desde que atuem no mesmo ramo de atividade referido no art. 1º;

II - às transferências por contribuintes que não possuam mais de um estabelecimento no Estado que atue no ramo de atividade referido no art. 1º, os quais poderão efetuar transferências para estabelecimentos de outras pessoas jurídicas que atuem no referido ramo de atividade, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda; e

III - se o estabelecimento optante pelo regime de crédito presumido previsto nesta Lei for afiliado a cooperativa de comercialização de produtos, às transferências que esse estabelecimento efetuar para a respectiva cooperativa. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 5º O regime de crédito presumido de que trata esta Lei fica concedido aos contribuintes referidos no art. 1º pelo período de 7 (sete) anos civis.

§ 1º O prazo referido no caput será renovado por igual período, desde que o contribuinte comprove, à época da renovação, não possuir quaisquer pendências relacionadas ao cumprimento de obrigações principais e acessórias relativas ao recolhimento de ICMS. (AC)

§ 2º A contagem dos prazos a que se referem o caput e o parágrafo 1º deste artigo não se interromperá na hipótese de denúncia efetuada na forma do § 3º do art. 1º, ainda que o contribuinte posteriormente volte a optar pelo regime de crédito presumido de que trata esta Lei. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 6º Os contribuintes que optarem pelo regime de crédito presumido, na forma estipulada no art. 1º desta Lei, não estarão submetidos aos termos da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 6º-A. O estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool que tenha transacionado com o Estado de Alagoas nos termos da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, e optado pela utilização do crédito presumido do ICMS previsto no art. 1º, poderá ser dispensado do pagamento do ICMS relativo à entrada interestadual de bem para uso, consumo ou ativo permanente, em substituição à utilização, a partir de janeiro de 2004:

I - do sal do credor de ICMS acumulado em 31 de dezembro de 2003; e

II - de créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente.

§ 1º A fruição do disposto no caput dependerá de Termo de Acordo, nesse sentido, celebrado com o Estado de Alagoas, através da Secretaria Executiva de Fazenda, e implica:

I - renúncia à manutenção ou utilização de qualquer crédito do imposto, a exceção:

a) do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo; e

b) do crédito relativo a produtos acabados recebidos em transferência ou adquiridos para venda ou revenda pelo estabelecimento.

II - dispensa do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada interestadual de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente; e

III - obrigação de estornar os saldos credores de ICMS:

a) qualquer que seja a sua origem, existentes em 31 de dezembro de 2003; e

b) relativos a bens do ativo permanente existentes em 31 de agosto de 2005, constituídos no período de janeiro de 2004 a agosto de 2005, e não utilizados até agosto de 2005.

§ 2º A saída de bem adquirido para o ativo permanente, que tenha sido objeto de uso no estabelecimento por período superior a 12 (doze) meses, ocorrerá sem oneração do imposto.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, somente, durante o prazo de vigência do crédito presumido referido no caput. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.666, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

Art. 7º O Poder Executivo editará as normas necessárias à operacionalização do disposto na presente Lei. (Antigo artigo 5º renumerado pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 6º renumerado pela Lei nº 6.515, de 27.09.2004, DOE AL DE 28.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004).

Art. 8º-A O estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool que tenha transacionado com o Estado de Alagoas nos termos da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, e optado pela utilização do crédito presumido do ICMS previsto no art. 1º, poderá ser dispensado do pagamento do ICMS relativo à entrada interestadual de bem para uso, consumo ou ativo permanente, em substituição à utilização, a partir de janeiro de 2004:

I - do saldo credor de ICMS acumulado em 31 de dezembro de 2003; e

II - de créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente.

§ 1º A fruição do disposto no caput dependerá de Termo de Acordo, nesse sentido, celebrado com o Estado de Alagoas, através da Secretaria Executiva de Fazenda, e implica:

I - renúncia à manutenção ou utilização de qualquer crédito do imposto, a exceção:

a) do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo; e

b) do crédito relativo a produtos acabados recebidos em transferência ou adquiridos para venda ou revenda pelo estabelecimento.

II - dispensa do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, incidente na entrada interestadual de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente; e

III - obrigação de estornar os saldos credores de ICMS:

a) qualquer que seja a sua origem, existentes em 31 de dezembro de 2003; e

b) relativos a bens do ativo permanente existentes em 31 de agosto de 2005, constituídos no período de janeiro de 2004 a agosto de 2005, e não utilizados até agosto de 2005.

§ 2º A saída de bem adquirido para o ativo permanente, que tenha sido objeto de uso no estabelecimento por período superior a 12 (doze) meses, ocorrerá sem oneração do imposto.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, somente, durante o prazo de vigência do crédito presumido referido no caput. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.666, de 29.12.2005, DOE AL de 30.12.2005)

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de dezembro de 2003, 115ª da República.

RONALDO LESSA

Governador