Lei nº 6.515 de 27/09/2004
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 set 2004
Altera a redação da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, que institui regime de Crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool localizados neste Estado beneficio fiscal na forma de crédito fiscal presumido a ser calculado no percentual de 3% do valor das saídas tributadas e de 1,061% do valor das saídas não tributados promovidas pelo contribuinte a cada período de apuração, desde que, para cada ano civil, o crédito assim definido não exceda o equivalente ao percentual de 2,25% do valor das saídas totais do contribuinte. (NR)
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado em regime de substituição da sistemática habitual de creditamento fiscal, mediante opção expressa do contribuinte a ser firmada através da pactuação de "Termo de Opção de Crédito Presumido" com a Fazenda Estadual. (NR)
§ 2º A opção do contribuinte pelo crédito presumido de que trata esta Lei será vinculante para todo o ano-calendário, e será considerada automaticamente renovada a cada novo ano calendário se não ocorrer a denúncia de que trata o parágrafo 3º (NR)
§ 3º Denunciada a opção pelo crédito presumido e verificado eventual saldo credor de ICMS originado da utilização do regime de crédito presumido de que trata esta Lei, o contribuinte ficará obrigado a proceder ao estorno do mencionado montante de saldo, na forma de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.(NR)
§ 4º Na hipótese de retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento contribuinte, de bens objeto de saídas promovidas em períodos anteriores, com relação às quais tenha sido calculado crédito presumido nos termos do caput, fica o contribuinte obrigado a abater do crédito presumido calculado no período de apuração em que o retorno do bem se verificar, o valor do crédito presumido escriturado em decorrência da operação de saída anterior que tenha sido anulada com o retorno do bem.(NR)
§ 5º O disposto nos parágrafos 1º e 4º não prejudica o direito do contribuinte à manutenção do crédito de ICMS decorrente da operação de retorno do bem, que se destine a anular o valor do débito de ICMS lançado pelo contribuinte na operação de saída anterior do mesmo bem.(NR)
§ 6º Para fins de apuração do crédito presumido nos termos do caput, consideram-se saídas tributadas, além das saídas com incidência direta do imposto, as saídas com o imposto pago sob a forma de antecipação, substituição tributária e diferimento." (NR)
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ressalvado o disposto no parágrafo 5º do art. 1º, na vigência da fruição do crédito fiscal presumido de que trata esta Lei, fica vedada a utilização concomitante de qualquer outro crédito fiscal de que disponha o contribuinte. (NR)
§ 1º A vedação de que trata o caput não engloba a utilização, pelo contribuinte, de créditos de ICMS relativos a bens do ativo permanente, ou a produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados, para fins de revenda ou venda, observando o disposto no § 2º; e
(NR)
§ 2º As saídas promovidas pelo contribuinte de bens do ativo permanente, ou de produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados, conforme previsto no § 1º, não serão considerados para fins de aplicação do crédito presumido de que trata o art. 1º." (NR)
Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A fruição do crédito fiscal presumido será condicionada: (NR)
I - à pactuação prévia do "Termo de Opção de Crédito Presumido" referido no § 1º do art. 1º, nos termos de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo; e
(NR)
II - ao estorno de eventuais saldos credores de ICMS existentes na conta gráfica do contribuinte por ocasião da pactuação. (NR)
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a saldos credores relativos a bens do ativo permanente e a produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados, que poderão ser mantidos pelo contribuinte e utilizados durante o prazo de fruição do regime de crédito presumido de que trata esta Lei. (NR)
§ 2º Poderão ser estabelecidos em regulamento limites à utilização mensal dos saldos credores referidos no § 1º deste artigo, de forma a assegurar a manutenção de níveis mínimos de arrecadação mensal." (NR)
Art. 4º O artigo 4º da Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º (...)
Parágrafo único. A vedação do caput não se aplica: (AC)
I - às transferências para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica do contribuinte localizados no Estado de Alagoas, desde que atuem no mesmo ramo de atividade referido no art. 1º; (AC)
II - às transferências por contribuintes que não possuam mais de um estabelecimento no Estado que atue no ramo de atividade referido no art. 1º, os quais poderão efetuar transferências para estabelecimentos de outras pessoas jurídicas que atuem no referido ramo de atividade, mediante autorização prévia da Secretaria Executiva de Fazenda; e
(AC)
III - se o estabelecimento optante pelo regime de crédito presumido previsto nesta Lei for afiliado a cooperativa de comercialização de produtos, às transferências que esse estabelecimento efetuar para a respectiva cooperativa. (AC)
Art. 5º A Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, fica acrescida dos seguintes artigos 5º e 6º, renumerando-se os demais artigos:
"Art. 5º O regime de crédito presumido de que trata esta Lei fica concedido aos contribuintes referidos no art. 1º pelo período de 7 (sete) anos civis. (AC)
§ 1º O prazo referido no caput será renovado por igual período, desde que o contribuinte comprove, à época da renovação, não possuir quaisquer pendências relacionadas ao cumprimento de obrigações principais e acessórias relativas ao recolhimento de ICMS. (AC)
§ 2º A contagem dos prazos a que se referem o caput e o parágrafo 1º deste artigo não se interromperá na hipótese de denúncia efetuada na forma do § 3º do art. 1º, ainda que o contribuinte posteriormente volte a optar pelo regime de crédito presumido de que trata esta Lei." (AC)
"Art. 6º Os contribuintes que optarem pelo regime de crédito presumido, na forma estipulada no art. 1º desta Lei, não estarão submetidos aos termos da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004." (AC)
Art. 6º O crédito presumido de que trata o caput do art. 1º será calculado no percentual de 3,75% do valor das saídas tributadas e de 1,361% do valor das saídas não tributadas promovidas pelo contribuinte nos períodos de apuração de setembro a dezembro de 2004, desde que o crédito assim definido não exceda o equivalente ao percentual de 2,25% do valor das saídas totais do contribuinte para este período.
Parágrafo único. Para fins de fruição do regime de crédito presumido calculado na forma do caput, fica permitida a celebração de "Termo de Opção de Crédito Presumido" por prazo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de setembro de 2004, 116º da República.
RONALDO LESSA
Governador