Decreto nº 3668 DE 27/07/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 jul 2007

Altera o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta a concessão de incentivos do programa de desenvolvimento integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 12040-02967/2007, Considerando a necessidade de consolidar, num único diploma normativo, a regulamentação da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN;

Considerando que a consolidação se perfaz pela integração ao Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, das disposições do Decreto nº 1.753, de 20 de janeiro de 2004, que trata dos incentivos para o setor químico e plástico;

Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar procedimentos e a aplicação das normas ora consolidadas, bem como de efetuar adequação das nomenclaturas constantes das normas,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 5º:

"Art. 5º A gestão financeira do FUNED ficará a cargo de instituição a ser indicada em ato do Governador do Estado, que proporá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES as normas operacionais a serem observadas.

(...)" (NR)

II - o art. 7º:

"Art. 7º (...)

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§ 2º Para efeito da concessão dos incentivos previstos no art. 12, a implantação de estabelecimento industrial filial de empresa já incentivada, será equiparada à instalação de empreendimento novo, desde que a implantação não implique redução da capacidade instalada ou desativação de estabelecimento industrial da referida empresa já implantado neste Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada, indicado em projeto e sujeito à comprovação posterior.

(...)" (NR)

III - o art. 8º:

"Art. 8º (...)

I - expansão: o processo de que decorra o aumento mínimo, posteriormente ao pedido e até 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição de, pelo menos, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa;

III - modernização: o processo de que decorra a substituição de máquinas ou equipamentos correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa, posteriormente ao pedido e até:

a) 36 (trinta e seis) meses posteriores ao início de fruição, no caso de empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico;

b) 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição, nos demais casos;

V - microempresa: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00

(duzentos e quarenta mil reais);

VI - empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00

(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

VII - (...)

a) a que compõe agrupamento industrial estruturado em cadeia produtiva formada por empresas localizadas no Estado, assim declarado por Resolução do CONEDES com base em estudo econômico específico, não se exigindo a formação do agrupamento para as empresas agroindustriais, exceto as sucroalcooleiras;

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b) a que obtenha reconhecimento dessa condição em Resolução especificamente editada para essa finalidade pelo CONEDES, que fundamentará, necessariamente, o ato.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, são também prioritárias para o desenvolvimento do Estado as empresas industriais localizadas no Estado que atuem no arranjo produtivo do setor químico e plástico e as indústrias de reciclagem termoplástica.

§ 2º Para os efeitos de concessão dos incentivos previstos neste Decreto, considerar-se-ão integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico as indústrias que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE sob os códigos indicados no Anexo I deste Decreto.

§ 3º Ao rol de atividades econômicas referidas no § 2º poderão ser acrescidas novas atividades como integrantes do arranjo produtivo, mediante ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)

IV - o art. 9º:

"Art. 9º A concessão dos incentivos, no caso de empresa já estabelecida e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de projeto de viabilidade econômico-financeira, de forma a proporcionar ao ICMS a ser recolhido incremento de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada dos 12 (doze) últimos saldo devedores do tributo, que antecederem à formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado em Resolução do CONEDES.

§ 1º Para fins de verificação do atendimento ao previsto neste artigo, observar-se-á o previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º A garantia de expansão da atividade e respectivo incremento, de que trata o caput deste artigo e o § 6º, poderão, alternativamente, ser comprovados pelo aumento da capacidade produtiva no mesmo percentual supra-indicado, entendida esta como a criação das condições necessárias para o aumento da capacidade produtiva indicada no projeto.

§ 3º Os saldos devedores, a que se refere o caput, serão obtidos sem o cômputo do incentivo referido no art. 21.

§ 4º No caso de paralisação temporária devidamente comunicada à Fazenda Estadual, e desde que mantida a regularidade cadastral do contribuinte, será o parâmetro de que trata o caput avaliado proporcionalmente ao período de funcionamento.

§ 5º Para fins do previsto no caput, será tomado como período de avaliação o conjunto de 12 (doze) meses, sendo que o primeiro período de avaliação será tomado a partir do 36º (trigésimo sexto) mês a contar do início da fruição dos incentivos, e enquanto vigentes os referidos incentivos.

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§ 6º Na hipótese de empresa do arranjo produtivo químico e plástico, o incremento referido no caput levará em conta a média documentalmente comprovada do recolhimento do tributo durante os 12 (doze) meses que antecederam à formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado em Resolução do CONEDES." (NR)

V - o art. 10:

"Art. 10. (...)

II - (...)

b) esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito tributário;

d) (...)

2. entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo Sistema Integrado de Informações (Sintegra) ou qualquer outro documento de informação;

(...)" (NR)

VI - o art. 11:

"Art. 11. Os incentivos fiscais e creditícios serão concedidos para fruição no prazo de 15 (quinze) anos.

(...)" (NR)

VII - o art. 13:

Art. 13. (...)

§ 1º (...)

I - no caso de sociedades anônimas ou em comandita por ações, através da subscrição de debêntures conversíveis emitidas pela empresa incentivada;

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§ 3º A capacidade de geração de ICMS, de que trata o inciso II do § 2º, será avaliada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º As características de cada emissão de debêntures quanto a valores, prazos, encargos financeiros, períodos e outras condições de conversibilidade, serão definidas em proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ao CONEDES, que deliberará, em cada caso, através de resolução.

(...)" (NR)

VIII - o art. 14:

"Art. 14. (...)

§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico manterá cadastro dos servidores públicos estaduais capacitados a prestar os serviços especializados de que trata este artigo, cumprindo ao CONEDES propor ao Governo do Estado mecanismos capazes de viabilizar a cessão." (NR)

IX - o art. 15:

"Art. 15. O incentivo creditício consiste no financiamento do ICMS devido pela empresa incentivada ao Estado, a título de imposto incentivado, correspondente aos percentuais indicados no inciso II do § 1º, observada a aplicação do parcelamento previsto no art. 40, sendo que, na hipótese de empresa:

I - incentivada por expansão ou modernização, somente o imposto incrementado, correspondente aos percentuais indicados no inciso II do § 1º, será objeto do financiamento ou do parcelamento previsto no art. 40;

II - do arranjo produtivo químico e plástico, não se aplica o disposto no inciso anterior, caso em que se aplica o caput.

§ 1º O financiamento aludido neste dispositivo, feito através do FUNED, será regrado pelo banco gestor do aludido fundo, observado o seguinte:

I - terá prazo de fruição de 15 (quinze) anos;

II - (...):

a) no curso do período de carência, corresponderá a de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do período de apuração;

b) após o período de carência, corresponderá aos seguintes percentuais do valor do saldo devedor do período de apuração:

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1. 60% (sessenta por cento), para a empresa do arranjo produtivo químico e plástico que, até 31 de julho de 2007, quanto aos incentivos de que trata este Decreto:

1.1 esteja incentivada;

1.2 tenha protocolado processo de solicitação de concessão; ou 1.3 tenha firmado protocolo de intenção com o Estado;

2. 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nos demais casos;

IV - o desembolso de que trata o inciso II dar-se-á na mesma data de vencimento do ICMS, e de forma a não exigir do contribuinte a disponibilidade de recurso, ficando, entretanto, condicionado ao pagamento tempestivo do saldo do imposto, ou seja, da parcela não financiada;

(...)" (NR)

X - o art. 17:

"Art. 17. São incentivos locacionais o aluguel, inclusive com opção final de compra, a venda ou a permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais, além da construção de galpões em terrenos pertencentes à empresa beneficiária, com interveniência de instituição habilitada para este fim, com destinação específica para implantação, ampliação ou relocalização de empreendimentos industriais, procedidos, quando for o caso, a preços subsidiados e condições especiais de pagamento.

§ 2º As condições dos incentivos serão fixadas, em cada caso, pelo CONEDES, à vista de parecer técnico oferecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 4º Instituição habilitada para este fim fomentará a construção de galpões em terrenos das empresas incentivadas, com recursos do FUNED ou do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIM, assegurando:

§ 5º Na hipótese de construção, exigir-se-á da empresa beneficiária, obrigatoriamente, a prestação do próprio bem como garantia real em favor da instituição referida no § 4º" (NR)

XI - o art. 18:

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"Art. 18. (...)

§ 1º (...)

II - a qualquer momento em que for dado ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo fixo se der após o transcurso:

I - do período de depreciação, na forma da legislação de regência; ou II - de 24 (vinte e quatro) meses de uso, desde que não se mostre mais economicamente viável, inclusive por obsolescência.

§ 5º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às operações de saída de bens do ativo fixo, em devolução, efetuadas sobre o amparo de contrato de locação ou comodato ou de arrendamento mercantil.

(...)"(NR)

XII - o art. 19:

"Art. 19. (...)

§ 1º (...)

II - a qualquer momento em que for dada à matéria-prima destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, a exemplo de venda, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal.

§ 2º O incentivo de que trata este artigo, em relação às empresas incentivadas em razão de expansão ou modernização, salvo se empresa do arranjo produtivo químico e plástico, somente se aplica relativamente ao incremento do valor das operações de entrada, por aquisição ou transferência, de matéria-prima, observado o seguinte:

I - será tomada como parâmetro, para fins de aferição do incremento, a média aritmética do valor das operações de entrada de matéria-prima adquiridas nºs 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à publicação do Decreto concessivo;

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II - a média, a que se refere o inciso anterior, terá seu valor monetariamente corrigido segundo índice oficial indicado em resolução do CONEDES.

§ 3º Nas saídas a que se refere o inciso I do § 1º, quando sujeitas à tributação pelo ICMS, considerar-se-á que o imposto diferido:

§ 10. Para os efeitos do diferimento previsto neste artigo e aplicação exclusiva pelas empresas do arranjo produtivo químico e plástico, consideram-se matérias-primas aquelas relacionadas no Anexo II deste Decreto.

§ 11. A inclusão de novos itens ao Anexo II referido no § 10, deverá ser precedida de parecer técnico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico."

(NR)

XIII - o art. 21:

"Art. 21. (...)

I - (...)

c) empresa do arranjo produtivo químico e plástico;

§ 2º (...)

II - a utilização, por parte do estabelecimento incentivado, dos incentivos fiscais tratados nesta Seção não poderá resultar em redução do saldo do ICMS gerado, por período de apuração, a partir do Decreto concessivo dos incentivos, tomada como parâmetro a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, observando-se, para fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto em resolução do CONEDES;

IV - a concessão dependerá de pedido nesse sentido formulado ao CONEDES.

§ 3º Aplica-se, também, o crédito presumido:

I - nas saídas em transferência, para estabelecimento do mesmo contribuinte, de produtos industrializados pela empresa incentivada;

II - sobre o valor do ICMS debitado em cada período de apuração, relativo às prestações de serviços de transporte realizados pela empresa incentivada, inclusive quando prestado através de tubovias, necessários à viabilização do processo industrial e 12040-02967/2007 de comercialização dos produtos de Cadeias Produtivas ou de Arranjos Produtivos Locais.

§ 4º Não se aplica o crédito presumido nas saídas da empresa incentivada em retorno ou devolução, bem como deve ser estornado o crédito presumido apropriado quando a mercadoria for recebida pela empresa incentivada em retorno ou devolução."

(NR)

XIV - o art. 22:

"Art. 22. O crédito presumido não utilizado, ou utilizado parcialmente, em cada período de apuração, poderá ser transportado para o período de apuração seguinte, até o último período de apuração incentivado do imposto.

§ 1º Não será admitida a utilização de crédito presumido, inclusive de seu saldo credor, que não tenha sua origem devidamente demonstrada nos termos do art. 24, VI, caso em que se presume indevido.

§ 2º Na hipótese de perda do incentivo, deve ser estornado o saldo credor de crédito presumido existente em conta gráfica no período de apuração imediatamente anterior ao de início de apuração não incentivada.

§ 3º Ao final do período total de fruição do crédito presumido, conforme prazo estabelecido nos termos do art. 11, remanescendo saldo credor de crédito presumido, o mesmo deve ser estornado, iniciando-se com saldo zero o período de apuração subseqüente.

(...)". (NR)

XV - o art. 23:

"Art. 23. (...)

§ 1º (...)

II - a qualquer momento em que for dada, à mercadoria ou ao bem, destinação diversa da prevista para a concessão dos incentivos de que trata este Decreto, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal.

§ 2º (...)

I - para fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto em resolução do CONEDES;

(...)" (NR)

XVI - o art. 24:

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"Art. 24. (...)

I - (...)

b) para fins de liberação da mercadoria, deverá ser obtido visto da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, da Secretaria de Estado da Fazenda, na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS";

IV - na hipótese do § 4º do art. 19:

b) apresentar relatório, no prazo e forma previstos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;

VI - em relação ao crédito fiscal presumido de que tratam os arts. 21 e 22:

escriturar normalmente, para cada período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, observado, ainda, o que dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda;

VII - apresentarão à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, da Secretaria de Estado da Fazenda, os seguintes documentos de informações econômico-fiscais:

a) (...)

3. os 12 (doze) últimos saldos devedores do tributo e respectivo imposto recolhido, de responsabilidade direta do respectivo estabelecimento industrial, antecedentes à formulação do pedido de concessão de incentivos, especificando os períodos de apuração pertinentes;

VIII - manterão escrituração contábil, inclusive para fins de acompanhamento do desempenho econômico e financeiro do empreendimento, face à fruição dos incentivos, a exceção das microempresas e empresas de pequeno porte definidas nos incisos V e VI do art. 8º.

§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte incentivado do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, assim como da apresentação de outros documentos de informações econômico-fiscais 12040-02967/2007 específicos, visando ao controle e acompanhamento da fruição dos incentivos, de acordo com o que dispuser ato do Secretário Adjunto da Receita Estadual.

(...)" (NR)

XVII - o art. 25:

"Art. 25. O incentivo infra-estrutural consiste na execução, ou no custeio da execução, de obras de infra-estrutura no espaço destinado à implantação de empreendimentos, bem assim na manutenção dos equipamentos de uso comum.

§ 1º O incentivo infra-estrutural oferecido à empresa que venha a se instalar no Estado consiste em financiamento dos investimentos necessários à implantação de até 50% (cinqüenta por cento) do referido investimento.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o prazo de amortização é de 7 (sete) anos, com carência de até 3 (três) anos, e a taxa de juros corresponderá a 70% (setenta por cento)

da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

XVIII - o art. 26:

"Art. 26. (...)

§ 2º O financiamento de que trata este artigo processar-se-á segundo as normas em uso no banco gestor do FUNED, que terá prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da aprovação da concessão do incentivo, por parte do CONEDES, para definir a viabilidade técnica e legal da operação." (NR)

XIX - o art. 27:

"Art. 27. Aos empreendimentos industriais novos, ou já em operação, cujos produtos venham a concorrer com similares produzidos em outras unidades da Federação, assegurar-se-ão, em relação às operações com os referidos produtos, os mesmos incentivos de que comprovadamente gozem as empresas concorrentes nas unidades federadas em que estiverem instaladas, observado o deferimento em pleito instruído na forma do art. 30.

§ 1º O incentivo decorrente da similaridade terá aplicação pelo prazo determinado pelo CONEDES, que considerará o constante na legislação de regência que instruiu a referida similaridade.

§ 4º A fruição do incentivo por similaridade dependerá de ato normativo conjunto da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com base na decisão do CONEDES.

(...)" (NR)

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XX - o art. 28:

"Art. 28. A similaridade a que se refere esta Seção poderá ser atestada por parecer técnico emitido sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Ciência, da Tecnologia e da Inovação, se assim entender necessário o CONEDES, que observará os seguintes aspectos, cumulativamente:

(...)" (NR)

XXI - o art. 30:

"Art. 30. A concessão dos incentivos far-se-á mediante requerimento dirigido ao CONEDES, pela empresa interessada, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

II - no caso de empresa já instalada, o montante do ICMS apurado como saldo devedor e o efetivamente recolhido, referentes aos 12 (doze) últimos saldos anteriores à formalização do pedido, se houver;

III - os seguintes documentos de informação econômico-fiscal, salvo se já entregues, relativos aos 12 (doze) últimos meses antecedentes à formulação do pedido:

a) Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, ou outro documento que venha a substituí-lo;

b) arquivo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), ou outro documento que venha a substituílo;

IX - outros documentos julgados necessários, relacionados em ato normativo emitido conjuntamente pela Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, após a aprovação do CONEDES.

§ 1º As certidões solicitadas poderão ser encaminhadas até o término do período de análise do pleito no CONEDES.

(...)" (NR)

XXII - o art. 31:

"Art. 31. (...)

I - terá tramitação inicial pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico que, através do setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido:

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III - a Superintendência da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo:

c) submeterá o entendimento ao Secretário de Estado da Fazenda que, homologando ou não o parecer, remeterá o processo ao CONEDES;

IV - o CONEDES deliberará sobre a concessão dos incentivos e, entendendo pelo deferimento, emitirá a pertinente Resolução, no prazo de até 15 (quinze) dias, remetendo-a ao Chefe do Executivo.

§ 2º Posicionando-se qualquer dos órgãos pelos quais tramitar o processo, pelo indeferimento do pedido, caberá ao CONEDES, no caso de posicionamento contrário, apresentar os fundamentos de fato e de direito que respaldam sua posição.

§ 3º Das decisões denegatórias proferidas pelo CONEDES caberá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente publicação, pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias seguintes àquele em que recebeu o pedido." (NR)

XXIII - o art. 32:

"Art. 32. A concessão dos incentivos pleiteados far-se-á através de Decreto do Executivo, editado mediante proposta formulada pelo CONEDES, que deliberará à vista de pareceres oferecidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria de Estado da Fazenda, e, quando for o caso, pela FAPEAL." (NR)

XXIV - o art. 33:

"Art. 33. (...)

III - promover incorporação de empresa localizada no Estado, desde que não formalizada comunicação prévia ao CONEDES acerca do processo de incorporação e dos seus efeitos nos incentivos em fruição.

§ 3º Na hipótese dos incisos I e II do "caput" deste artigo, para fins de retorno à fruição dos incentivos, obriga-se a empresa a fazer comunicação ao CONEDES com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o termo inicial de retorno à fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto.

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§ 4º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, deverá a empresa incentivada incorporadora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da suspensão, sob pena de perda dos incentivos, solicitar ao CONEDES reexame da concessão, instruindo a solicitação na forma do art. 30, obedecida a tramitação prevista no art. 31, e observadas, no que couber, as demais disposições do Capítulo VII.

§ 5º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, deverá a empresa incorporadora encaminhar, antecipadamente, ao CONEDES todas as informações necessárias ao processo de incorporação, explicitando os eventuais efeitos nos incentivos em fruição, de forma a evitar a suspensão dos mesmos.

§ 6º No caso de incorporação de empresa incentivada por empresa não incentivada, serão mantidos os incentivos em fruição, inclusive quanto aos prazos, porém, somente em relação às operações que vierem a permanecer, desde que devidamente identificadas e informadas ao CONEDES." (NR)

XXV - o art. 34:

"Art. 34. (...)

I - formalizar solicitação nesse sentido ao CONEDES;

VI - apropriar-se de forma indevida dos créditos presumidos de que tratam os arts. 20 e 21, obedecido ao devido processo legal;

VII - sofrer cisão, extinguindo o estabelecimento cindido, fusão ou incorporação, sem prévia comunicação ao CONEDES, na qual conterá, no mínimo, as justificativas societárias e econômicas/financeiras pertinentes, bem como os efeitos nos incentivos, notadamente os financeiros, creditícios e fiscais em fruição, se houver;

VIII - adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição ou acobertada por documento inidôneo, obedecido ao devido processo legal;

XIV - não iniciar, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do Decreto concessivo dos incentivos, a implantação do projeto submetido ao CONEDES;

XV - reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONEDES, constante de parecer fundamentado;

XVI - dar destinação diversa àquela que fundamentou a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, à matéria-prima ou bem do ativo fixo adquiridos, desde 12040-02967/2007

que não fundamentada e não recolhido o ICMS diferido pertinente, com os acréscimos legais;

§ 3º Verificada a ocorrência do previsto no inciso IV do "caput" deste artigo, poderá a empresa, no prazo de 30 (trinta) dias contados do final do período de avaliação de que trata o § 5º do art. 9º, mediante expediente circunstanciado dirigido ao CONEDES, requerer a manutenção, inclusive quanto aos incentivos já obtidos no referido período, à sistemática de incentivos, desde que o não atendimento decorra de qualquer dos seguintes fatos:

§ 6º Ocorrendo a perda dos incentivos em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do "caput" deste artigo, o órgão da administração que disso tiver ciência, oficiará o CONEDES que, por sua vez, publicará resolução neste sentido e, ato contínuo, oficiará o Chefe do Executivo, mediante expediente circunstanciado, dandolhe ciência do fato e dos fundamentos, para que seja editado Decreto declarando a perda dos incentivos, observando-se que:

§ 7º Na hipótese do § 6º, da resolução expedida pelo CONEDES declarando a perda dos incentivos caberá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente publicação, pedido de reconsideração, dirigido ao próprio órgão, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias seguintes àquele em que recebeu o pedido.

XXVI - o art. 36:

"Art. 36. Às empresas já contempladas por Decreto Executivo são assegurados os incentivos deferidos nas respectivas resoluções do CONDIN ou CONEDES.

§ 1º Os prazos de fruição, notadamente dos incentivos creditícios e fiscais, quando não especificados, ou ainda quando especificados nas resoluções do CONDIN ou CONEDES com prazo diverso, serão de 15 (quinze) anos, computado o prazo de fruição decorrido.

(...)" (NR)

XXVII - o art. 40:

"Art. 40. (...)

II - nos meses restantes, compreendidos no prazo de fruição desse incentivo:

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a) 60% (sessenta por cento), para a empresa do arranjo produtivo químico e plástico que, até 31 de julho de 2007, quanto aos incentivos de que trata este Decreto:

1.1 esteja incentivada;

1.2 tenha protocolado processo de solicitação de concessão; ou 1.3 tenha firmado protocolo de intenção com o Estado;

b) 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nos demais casos;

§ 9º O atraso por mais de 90 (noventa) dias no pagamento de parcela implicará perda do incentivo de que trata este Decreto, considerando-se vencidas as parcelas vincendas, oportunidade em que a Secretaria de Estado da Fazenda oficiará ao CONEDES, observado o disposto nos §§ 6º a 9º do art. 34.

(...)" (NR)

XXVIII - o art. 41:

"Art.41. Às microempresas e empresas de pequeno porte industriais, definidas nos incisos V e VI do art. 8º, quando não optantes pelo Simples Nacional, ficam assegurados os incentivos previstos no art.12.

§ 1º Às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão ser concedidos os incentivos previstos no art. 12, exceto os incentivos fiscais e o parcelamento previsto no art. 40.

Parágrafo único. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda regulará a transição das microempresas e empresas de pequeno porte beneficiadas pela Lei nº. 5.671, de 2005, que fizerem opção pelo Simples Nacional." (NR)

XXIX - o art. 45:

"Art. 45. Fica vedada, a partir da data de sua publicação, a utilização cumulativa dos incentivos fiscais previstos neste Decreto com quaisquer outros benefícios fiscais estaduais, exceto, quando expressamente previsto em Decreto concessivo, os decorrentes de similaridade tratados na Seção IX do Capítulo VI." (NR)

XXX - o art. 46:

"Art. 46. Os incentivos que trata este Decreto poderão ser prorrogados, por igual período, desde que haja expansão ou modernização do empreendimento e geração de novos empregos, observadas as demais disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Resolução do Conedes disporá acerca do percentual de empregos a ser gerado" (NR)

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Art. 2º O Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - a Subseção II-A à Seção VI do Capítulo VI, compreendendo o art. 19-A:

"Subseção II-A

Do Diferimento do ICMS na Aquisição de Energia Elétrica e Gás Natural "Art. 19-A. Na aquisição interna de energia elétrica e gás natural por empresa do arranjo produtivo químico e plástico, a serem efetivamente utilizados no processo industrial, fica diferido o ICMS para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento adquirente.

Parágrafo único. Aplicam-se ao diferimento previsto neste artigo as disposições dos §§ 1º, 3º e 5º do art. 19."

II - o art. 22-A:

"Art. 22-A Na hipótese de recebimento de matéria-prima por empresa industrial repassadora, para ser utilizada no processo industrial das empresas integrantes do arranjo produtivo químico e plástico, incentivadas pelo Prodesin, poderá ser utilizado, por aquela, crédito fiscal relativo à matéria-prima adquirida ou recebida em transferência de outros Estados."

III - os Anexos I e II, com a configuração prevista em anexo a este Decreto.

Art. 3º As empresas do arranjo produtivo químico e plástico, incentivadas com base no Decreto nº 1.753, de 2004:

I - deverão observar as disposições do Decreto nº 38.394, de 2002, com as alterações ora implementadas;

II - poderão obter o incentivo fiscal do diferimento do ICMS a recolher, previsto no art. 23 do Decreto nº 38.394, de 2000, mediante procedimento disposto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º Ficam ratificados os procedimentos adotados, pelos contribuintes incentivados, no período que compreende a data da concessão do incentivo até a de publicação do presente Decreto, desde que nos termos:

I - do Decreto nº 38.394, de 2000, com ou sem as alterações dos arts. 1º e 2º do presente Decreto; ou II - do Decreto nº 1.753, de 2004.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 1.753, de 2004;

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 38.394, de 2000:

a) o § 6º do art. 18;

b) os §§ 6º a 9º do art. 19;

c) o § 4º do art. 23.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de julho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

ANEXO I

"ANEXO I - Decreto nº 38.394/00

Atividades econômicas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico do Estado de Alagoas, segundo Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

I - 17.31-1/00 - Fabricação de Embalagens de Papel;

II - 17.33-8/00 - Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado;

III - 20.11-8/00 - Fabricação de cloro e álcalis;

IV - 20.12-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes;

V - 20.13-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes;

VI - 20.14-2/00 - Fabricação de gases industriais;

VII - 20.19-3/99 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente;

VIII - 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos;

IX - 2022-3/00 - Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras;

X - 2029-1/00 - Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;

XI - 2031-2/00 - Fabricação de resinas termoplásticas;

XII - 2032-1/00 - Fabricação de resinas termofixas;

XIII - 2033-9/00 - Fabricação de elastômeros;

XIV - 2040-1/00 - Fabricação de fibras artificiais e sintéticas;

XV - 21.10-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos;

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XVI - 21.21-1 - Fabricação de medicamentos para uso humano;

XVII - 21.22-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário;

XVIII - 21.23-8/00 - Fabricação de preparações farmacêuticas;

XIX - 20.51-7/00 - Fabricação de defensivos agrícolas;

XX - 20.61-4/00 - Fabricação de sabões e detergentes sintéticos;

XXI - 20.62-2/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento;

XXII - 20.63-1/00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XXIII - 20.71-1/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXIV - 20.72-0/00 - Fabricação de tintas de impressão;

XXV - 20.73-8/00 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins;

XXVI - 20.91-6/00 - Fabricação de adesivos e selantes;

XXVII - 20.92-4/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes;

XXVIII - 20.92-4/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos;

XXIX - 20.94-1/00 - Fabricação de catalisadores;

XXX - 20.93-2/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial;

XXXI - 20.99-1/01 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia;

XXXII - 26.80-9/00 - Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

XXXIII - 20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente;

XXXIV - 2221-8/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico;

XXXV - 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico;

XXXVI - 2229-3/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;

XXXVII - 2229-3/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;

XXXVIII - 2229-3/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;

XXXIX - 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;

XL - 2229-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;

XLI - 2660-4/00 - Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

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XLII - 3250-7/02 - Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório;

XLIII - 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda;

XLIV - 3250-7/04 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda;

XLV - 3103-9/00 - Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;

XLVI - 3240-0 - Fabricação de brinquedos e jogos recreativos.

ANEXO II

ANEXO II - Decreto nº 38.394/00

Para efeito do diferimento de que trata o art. 19 deste Decreto, são consideradas como matérias-primas utilizáveis no processo produtivo das empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico os seguintes itens:

DESCRIÇÃO CÓDIGO NA T.I.P.I.  
Polietileno baixa Densidade Linear 3901.10.10
Polietileno baixa Densidade 3901.10.92
Película - Fabricação Especial 3920.10.00
Polipropileno - Homopolimero 3902.10.20
Tinta Amarelo Ouro 3215.19.00
Aditivo Flexo Cyrell 3215.90.99
Tinta Preto Geladeira 3215.11.00
Solvente Medio cairo Flexo 3807.00.01
Preparo Base Corantes Dispersos am 310 3204.11.00
Filme de PVC 3915.90.00
Pre - Base Dioxido de Titanio BR 161 3206.11.30
Solvente 038 2902.90.90
Bansis 1000 Solvente 3814.00.00
Granulado de Plásticos 3923.21.90
Polietileno 3915.10.00
Prep Base Dioxido Titanio 3206.11.30
Master Balch Branco Tmb 41080 3204.90.00
Negros de Origem Mineral 3206.49.00
Edn 477 Poliestireno Natural 3903.90.90
Styron 649d Poliestireno Clã 3903.19.00
Pebd 3923.21.90
Copolímero Randon 3902.30.00
Masterbatch Azul 3206.49.00
Masterbatch Branco 3206.19.90
Masterbatch Amarelo 3206.20.00
Masterbatch Branco TMB 31112 3204.90.00
Prep a Base Dioxido Titânio BL 1110 3206.11.30
Mícron 5 CD 2518.20.00
Carbonato de Cálcio 2836.50.00
Stabipol ES 3812.30.29
Polilub PAE 3812.30.29
Polilub ACC 3812.30.29
Pigmento Ocre 3206.11.29
Dioxido de Titanio RP 02 3206.11.19
Solvente PVC 3807.00.01
Resina de PVC 3904.10.20
Resina de PVC 3904.10.10
Baropan 3812.30.29
Bobina Zincada 7212.30.00
Naftomix 3812.30.29
Composto de PVC 3904.21.00
Solvente para Tinta Gravação 3807.00.00
Caixa de Proteção - Forro 4823.90.90
Fita Adesiva 3919.10.00
Bobina Plástica 3923.40.00
Copolímero Randon 3902.30.00
Masterbatch 3206.20.00
Saco Plástico 3923.21.10
Polietileno 3902.10.20
Polipropileno de Alta Densidade 3901.20.29
Pigmento (Corante Diversos) 3204.11.00
Pigmento Máster 3204.17.00
Embalagem Polietileno Linear 3923.21.10
PVC Encolhível - Embalagem 3921.12.00
Pre-Formas 3923.50.00
Tampas 3923.50.00
Resina Poliéster 3907.91.00
Resina Epóxi 3907.99.91
Resina Epóxi 3907.30.28
Trióxido de Antimonio 2825.80.10
Pincel / Trincha 9603.40.90
Tintas 3208.90.10
Caixa de Papelão 4808.10.00
Tubos de PVC 3917.23.00
Conexões de PVC 3917.40.10
Bombonas de PE 3923.30.00
Acelerador de Cobalto 3211.00.00
Dimetilanilina 2921.42.19
Peróxido de Benzoila 2916.32.10
Pasta Pigmento 3206.49.00
Peróxido Orgânico 2909.60.20
Desmoldante 1521.10.00
Plástico Bolha 3921.19.00
Solvente 2902.30.00
Tixosil 2811.22.10
Vasilhames Plásticos 3924.90.00
Manta de Fibra de Vidro 7019.31.00
Tecido de Fibra de Vidro 7019.40.00
Fio de Fibra de Vidro 7019.12.90
Chapa de PVC 3920.43.90
Cloreto de Ferro 2827.33.00
Cloreto de Níquel 2827.35.00
Gás Freon 2711.29.90
Tetracloreto Carbono 2903.14.00
Optisperse 3824.90.41
Polyfloc AE 1138 3906.90.29
Sm2 - Modificante 3907.60.00
Sulfito de Sódio 2832.10.10
Spectrus NX 1106 3808.90.29
Ácido Sulfúrico 2807.00.10
Ácido Clorídrico 2806.10.02
Cortrol IS 3020 - 2832.10.10
Carbonato de Sódio 2836.20.10
Corrshield NT 4200 3824.90.41
Corrshield NT 4230 3824.90.41
Dianodic DN 2106 3824.90.41
Amianto Crisotila 6812.10.10
Soda Licor 2815.12.00
Areia Classificada Grão 0,90 2505.90.00
Nitrogênio Gasoso 2804.40.00
Nitrogênio Líquido 28.04.30.00
Eteno Petroquímico 29.01.21.00
Cloro Líquido 28.01.10.00
Óxido de Ferro Sintético Vermelho 2821.10.19
Uréia 31.02.10.90
Propeno 29.01.22.00
Soda Cáustica em Solução 2815.12.00
Dicloretano 2903.15.00
Trietilamina 2921.19.21
Alumina Ativada 2818.20.90
Petroflo 20 y 25 3824.90.41
Alumina Ativada cl-750 1/8 in 2818.20.90
Cat oxy viii Catalisador OXIL 3815.19.00
Amônia Anidra 2814.10.00
Solvente Aromático 2902.90.90
Polieletrólito - EFLOC 370 3903.90.90
Cortrol IS 5015 3824.90.41
Dianodic DN 2300 3906.90.19
Inibidor OP 8442 3824.90.41
Inibidor OP 8440 3824.90.41
Soda Cáustica em Escama 2815.11.00
Spectrus NX1420 3808.40.29
Flogard MS 6222 Betz Dearborn 2809.20.19
Flogard MS 6208 Betz Darborn 2827.36.00
Vapor 15 kg/cm 2 2851.00.90
Vapor 42 kg/cm 2 2851.00.90
Água Clarificada 2201.90.00
Monômero Cloreto de Vinila 2903.21.00
Cat-vii Cumil Perneodecanoato 2909.60.20
Cat v - Iniciador Polimerizacão 2920.90.90
Cat iv - Iniciador polimerizacão 2909.60.20
Álcool Etílico (Etanol) 2207.10.00
Irganox 245 T Etileno Glicol 2918.29.90
Álcool Polivinílico 3905.30.00
Hidroquinona Dihidroxy 1,4 2907.22.00
RC-2 Concentrado Chemical Coat. 2924.10.29
Irganox 1076 3 (3.5-Di-ter-butil-4) 2918.29.50
Álcool Polivinílico l-8 polyvi 3905.30.00
Álcool Polivinílico celvol 540 3905.30.00
Tego ks 53 Antiespumante 3910.00.19
Carbonato de Sódio (na2co3) 2836.20.10
Álcool Polivinílico PVA lm10hd - 3905.30.00
Álcool Polivinílico PVA 424h - 3905.30.00
Álcool Polivinílico WD30 - 3905.30.00
Anti-Aderente noxol WSW 2907.15.90
Dianodic DN 2300 3906.90.19
Inibidor op 8442 3824.90.41
Cal (Hidróxido de Cálcio) 2522.30.00
Cupferron q-1300 Sal Amônio 2928.00.90
Inibidor OP 8440 Betz 3824.90.41
Saco Polietileno Incolor PEBD 3923.21.90
Abracadeira p/ Embalagem - Nylon 3926.90.90
Etiqueta Ponto Amostragem - Embal. Produtos 4821.90.00
Etiqueta Confirmação Auto-Adesiva - Bem. Prod. 4821.90.00
Hipoclorito de Sódio 2828.90.11
Saco Polietileno Baixa Densidade 3923.21.90
Saco de Papel - Embal. Prods. Químicos e PVC 4819.40.02
Sacos SANBAG (Ráfia) para Embal. Produtos 6305.32.00
Sacos de Embalagem Flexível Vinicon 3923.29.90
Álcool Polivinilico - kh20 3905.30.00
Álcool Polivinilico CELVOL 540 3905.30.00
Álcool Polivinilico Alcotex WD 3905.30.00
Água Desmineralizada 2201.90.00
Ar de Serviço [m3] 2851.00.90