Decreto nº 38.575 de 02/10/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 out 2000

Acrescenta novos dispositivos ao Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ao art. 19 do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, acrescentam-se os §§§ 7º, 8º e 9º, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 19. - Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, fica deferido o ICMS incidente em operações:

§ 7º Quando, comprovadamente, ocorrer um diferencial de preço entre a matéria-prima local e importada, de modo a tornar inviável a competitividade da empresa incentivada, esta poderá formalizar pleito ao CONDIN, com base no inciso II do caput deste artigo (NR).

§ 8º O Incentivo a ser requerido, com fulcro no parágrafo anterior, deve ser instruído com:

I - cotação de preços da matéria-prima produzida no Estado e da importada;

II - relação das empresas do Estado fornecedoras da matéria-prima (NR).

§ 9º O CONDIN apreciará e analisará o pleito, formulado na forma do § 7º deste artigo, decidindo pela concessão ou não do incentivo requerido, apontando, inclusive, de acordo com o caso, a existência de dumping e cartel. (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO LESSA

Governador

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário da Fazenda