Decreto nº 2.539 de 27/04/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 abr 2005

Altera o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que Regulamenta a Concessão dos Incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual,

Considerando a hipótese de não incidência do ICMS sobre as operações de comodato e de arrendamento mercantil, na forma prevista nos incisos XV e XVII, do artigo 3º, da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que as operações mercantis realizadas mediante contrato de comodato e arrendamento mercantil não importam em efetiva desincorporação de bens destinados ao ativo imobilizado;

Considerando que para determinados empreendimentos industriais, as operações realizadas sobre a chancela de contrato de comodato e de arrendamento mercantil são inerentes e vitais ao desempenho normal e regular de suas atividades;

Considerando, ainda, o efeito discriminatório de tratamento tributário resultante do cotejo entre as disposições dos artigos 18 e 23, do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta a concessão dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas, em notório desfavor das empresas enquadradas no PRODESIN, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-5926/2005,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 18, do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta a concessão dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, os §§ 5º e 6º com as redações que seguem:

"§ 5º O disposto no inciso II do parágrafo 1º não se aplica às operações de saída de bens do ativo fixo efetuadas sobre o amparo de contrato de comodato e de arrendamento mercantil. (AC)

§ 6º A não exigência de recolhimento do imposto diferido nas operações previstas no parágrafo anterior, de aplicação inclusive às operações efetuadas após 24 de maio de 2000, ficam condicionadas à efetiva comprovação, através dos respectivos contratos registrados em cartório, aplicando-se subsidiariamente, nessas hipóteses, as disposições previstas na legislação regulamentar do imposto" (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de abril de 2005, 117º da República.

RONALDO LESSA

Governador