Decreto nº 2.374 de 15/12/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 dez 2004

Altera o Decreto nº 1.753, de 29 de Janeiro de 2004, que dispõe sobre a concessão de incentivos do programa de desenvolvimento integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, para as indústrias dos setores químico e plástico.

O GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-28917/2004,

DECRETA:

Art. 1º Observado o disposto no art. 2º, passa a viger com a seguinte redação a Subseção III, da Seção III, do Capítulo V, do Decreto nº 1.753, de 29 de janeiro de 2004:

"Subseção III Do Diferimento do ICMS na Aquisição de Energia Elétrica e Gás Natural

Art. 15-A. Na aquisição interna de energia elétrica e gás natural, fica diferido o ICMS incidente nessas operações para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento adquirente.

Parágrafo único. Na saída a que se refere o "caput", quando sujeita á tributação pelo ICMS, considerar - se á que o imposto diferido:

I - inclui - se no montante do imposto relativo ao produto industrializado:

II - não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a referida operação de saída;

III - será deduzido, pelo remetente da mercadoria, do valor da operação."(NR)

Art. 2º A subseção III, da seção III, do Capítulo V, do Decreto nº 1.753, de 29 de janeiro de 2004, fica renumerada para Subseção IV, com a mesma denominação.

Art. 3º Ficam excluídos do Anexo II, do Decreto nº1.753, de 29 de janeiro de 2004, os itens:

I - energia elétrica, código 2716.00.00;

II - gás natural, código 2711.21.00

Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação do ICMS devido na aquisição de energia elétrica e gás natural anteriormente a sua edição.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Em Maceió, 15 de dezembro de 2004, 116º da República.

LUIS ABILIO DE SOUZA NETO

Vice Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado