Decreto nº 20.399 de 19/01/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 mar 2008

Introduz alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar os Ajustes SINIEF 10, 11, 12,13 e 14, todos de 14 de dezembro de 2007, os Protocolos ICMS 96, de 28 de setembro de 2007, 72, 86 e 88, de 14 de dezembro de 2007 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com os Ajustes SINIEF 10, 11, 12,13 e 14, todos de 14 de dezembro de 2007, os Protocolos ICMS 96, de 28 de setembro de 2007, 72, 86 e 88, de 14 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O art. 214-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 214-A. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo.

Parágrafo único. O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas neste Regulamento:

I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I (Ajuste SINIEF 10/07)."(NR)

Art. 2º O art. 283 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 283. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, nesta Seção de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário. (Ajustes SINIEF 19/89, 5/96 e 11/07).

(...)."(NR)

Art. 3º Fica acrescido ao Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção XXXIV, com início a partir do art. 313 - I, sob a seguinte denominação:

"SEÇÃO XXXIII

Do cumprimento de obrigações tributárias pela empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A (Prot. ICMS 96/07)."(NR)

Art. 4º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXXIV do Capítulo XI, o art. 313-I, com a seguinte redação:

"Art. 313 - I. A nota fiscal emitida pela empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A, estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66, e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 96/07 deve conter:

I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal;

II - no campo "Descrição dos Produtos", a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96/07."(NR)

Art. 5º O art. 425-U do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-U. Os contribuintes que se enquadrarem nas atividades a seguir discriminadas, ficam obrigados à utilização de NF-e, de que trata esta Seção (Protocolos ICMS 10/07 e 88/07):

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas nos incisos do caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - na hipótese dos incisos I e II do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 4º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;

II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV."(NR)

Art. 6º O art. 598-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 598-A.(...)

§ 6º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00(Ajustes SINIEF 04/93 e 12/07)."(NR)

Art. 7º O art. 835 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 835. Poderá ser concedida através de regime especial inscrição como substituto tributário, mediante a lavratura de parecer conjugado com termo de acordo para cumprimento das obrigações tributárias referentes às operações ou prestações, a critério da Secretaria de Estado da Tributação, devendo o contribuinte interessado formular requerimento ao Secretário de Estado da Tributação, nos termos do art. 668-E.

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 921 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 921. Nas operações internas e interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolos ICMS 11/91, 10/92, 34/03, 75/07 e 86/07).

Art. 9º Fica acrescido ao Anexo 86 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o item 72 com a seguinte redação (Ajustes SINIEF 28/89 e 13/07):

"72 - Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda.

Rua Doze Nº 310, Centro, Goianésia - GO, IE: 10.398.623-5 CEP.: 76380-000".(NR)

Art. 10. O Anexo 118 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo I deste Decreto (Ajustes SINIEF 28/89 e 14/07).

Art. 11. O Anexo 137 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo II deste Decreto (Protocolo ICM 19/85 e Protocolo ICMS 72/07).

Art. 12. Fica revogado o Anexo 84 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, (Ajuste SINIEF 11/07).

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO

ANEXO I - DO DECRETO Nº 20.399, DE 19 DE MARÇO DE 2008 ANEXO - 118 (ART. 10, DO RICMS)

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO
DATA ______/___________/_____
CERTIFICADO Nº
NOTA FISCAL Nº
DOADOR
NOME RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO
MUNICÍPIO - UF
CEP
NOME DO RESPONSÁVEL
CARGO
FONE
ASSINATURA
RECEBEDOR
NOME RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO
MUNICÍPIO - UF
CEP
NOME DO RESPONSÁVEL
CARGO
FONE
ASSINATURA
TRANSPORTADORA
PLACA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO

ANEXO II DO DECRETO Nº 20.399, DE 19 DE MARÇO DE 2008

ANEXO 137 DO RICMS (PROTOCOLO ICM Nº 19/85 E PROTOCOLO ICMS Nº 72/07)

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NCM - 2007
I
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 
- em cassetes
8523.29.21
 
- outras
8523.29.29
II
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22
III
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

 
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.23
 
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24
 
- outras
8523.29.29
IV
DISCOS FONOGRÁFICOS
8523.80.00
V
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som
8523.40.21
VI
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"
8523.40.29
VII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 
- em cartuchos ou cassetes
8523.29.32
 
- outras
8523.29.29
VIII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
IX
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm
8523.29.33
X
OUTROS SUPORTES não gravados

 
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.40.11
 
- outros
8523.29.90
XI
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.22
XII
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
8523.29.31