Decreto nº 20.415 de 07/04/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 abr 2004

Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 33/03, de 12 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais entre este Estado e os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 03/99, deverão ser observados os procedimentos previstos neste decreto para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

Art. 2º Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por operação.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação."; (Protocolo ICMS 25/04). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.922, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data estabelecida no Protocolo nº 25/04, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, deverá ser destacado o valor do ICMS próprio incidente na operação."

Art. 3º O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o relatório constante deste Decreto; (Protocolo ICMS 25/04) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.922, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data estabelecida no Protocolo nº 25/04, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União)

Nota:Redação Anterior:
  "I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o Anexo único, conforme modelo anexo a este decreto;"

II - emitir nota fiscal mencionando no seu corpo o percentual de GLP derivado de Gás Natural, na quantidade total de saída, obtido na forma do inciso anterior;

III - indicar no campo "informações complementares" da nota fiscal de saída os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural."; (Protocolo ICMS 25/04) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.922, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data estabelecida no Protocolo nº 25/04, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União)

Nota:Redação Anterior:
  "III - destacar nos campos próprios os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural."

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, nos três primeiros dias de cada mês, será considerada a proporcionalidade utilizada no mês anterior.

Art. 4º . Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV deste decreto, destinados a: (Protocolo ICMS 25/04).

I - Anexo I: informar a movimentação com GLP derivado de Gás Natural realizadas por distribuidora;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLP derivado de gás natural a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.922, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data estabelecida no Protocolo nº 25/04, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União )

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Para fins de ressarcimento do imposto o contribuinte substituído que adquirir o produto diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
  § 1º A nota fiscal prevista no caput deverá ser visada pelo órgão fazendário indicado pela unidade federada de origem do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, o Anexo único previsto no inciso I do art. 3º e cópia da GNRE relativa às operações interestaduais.
  § 2º A relação das operações interestaduais previstas no parágrafo anterior poderá ser entregue no layout do Anexo II do Convênio ICMS 54/02.
  § 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
  § 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
  § 5º O estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, visada na forma do § 1º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento."

Art. 5º O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Protocolo ICMS 25/04)

I - elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.922, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data estabelecida no Protocolo nº 25/04, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União )

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O contribuinte substituído, que adquirir o produto de outro contribuinte substituído, domiciliado na mesma unidade da federação, para fins de ressarcimento do imposto, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento fornecedor, observando o disposto no § 1º do artigo anterior.
  § 1º Na hipótese do caput, o estabelecimento fornecedor deverá emitir nota fiscal, exclusiva para fins de ressarcimento, em nome do contribuinte que tenha retido originalmente o imposto.
  § 2º A nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior deverá ser visada pelo órgão fazendário indicado pela unidade federada de origem do contribuinte."

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá: (Protocolo ICMS 25/04)

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.922, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data estabelecida no Protocolo nº 25/04, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União )

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O estabelecimento fornecedor fará o ressarcimento do imposto previsto nos arts. 4º e 5º, caso o órgão fazendário não se pronuncie sobre o pedido de ressarcimento no prazo de sessenta dias, contado a partir da data da protocolização do requerimento, anexada a documentação prevista no § 1º do art. 4º."

Art. 7º O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLP derivado de gás natural, nas hipóteses: (Protocolo ICMS 25/04)

I - de entrega das informações previstas neste decreto fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.922, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data estabelecida no Protocolo nº 25/04, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União )

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O procedimento a que se refere o § 1º do art. 4º não implica homologação dos valores ressarcidos."

Art. 8º Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.922, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data estabelecida no Protocolo nº 25/04, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União )

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º A unidade federada de origem poderá exigir, para fins de ressarcimento, outros documentos que comprovem efetivamente a operação interestadual."

Art. 8º-A. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá: (Protocolo ICMS 25/04)

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, limitado ao valor da carga tributária incidente sobre a operação de aquisição, deduzido o ICMS da operação própria interestadual subseqüente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 5º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.922, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data estabelecida no Protocolo nº 25/04, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União )

Art. 8º-B. Para efeito deste decreto: (Protocolo ICMS 25/04)

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.922, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data estabelecida no Protocolo nº 25/04, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União )

Art. 9º A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e de GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.

Art. 10. Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º do art. 2º e no inciso I do art. 3º, serão apurados nos seguintes períodos:

I - pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1º janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 1º do mês subseqüente.

II - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente às aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente.

III - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente as aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente.

Art. 11. Aplica-se a este decreto, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual

ANEXO (Revogado pelo Decreto nº 20.922, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data estabelecida no Protocolo nº 25/04, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União)