Protocolo ICMS nº 33 de 12/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2003

Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional:

Considerando que o Gás Liquefeito de Petróleo derivado de Gás Natural pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito de Petróleo derivado do próprio Petróleo, não havendo distinção entre um e o outro produto.

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar o valor do ICMS devido à unidade federada de origem, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 03/99, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Protocolo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

2 - Cláusula segunda. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput desta cláusula a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.06.2004, DOU 30.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, deverá ser destacado o valor do ICMS próprio incidente na operação."

3 - Cláusula terceira. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Protocolo, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:

a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;

b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLPGN;

c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea b pela quantidade obtida na alínea a, expressa em percentual; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 51, de 15.12.2006, DOU 22.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o relatório constante do Anexo I deste Protocolo; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.06.2004, DOU 30.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

"I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o Anexo único, conforme modelo anexo a este Protocolo;"

II - as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:

a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c do inciso I desta cláusula pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;

b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c do inciso I desta cláusula pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 51, de 15.12.2006, DOU 22.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"II - emitir nota fiscal mencionando no seu corpo o percentual de GLP derivado de Gás Natural, na quantidade total de saída, obtido na forma do inciso anterior;"

III - (Suprimido pelo Protocolo ICMS nº 51, de 15.12.2006, DOU 22.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"III - indicar no campo "informações complementares" da nota fiscal de saída os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.06.2004, DOU 30.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

"III - destacar nos campos próprios os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural."

Parágrafo único. (Suprimido pelo Protocolo ICMS nº 51, de 15.12.2006, DOU 22.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, nos três primeiros dias de cada mês, será considerada a proporcionalidade utilizada no mês anterior."

3-A - Cláusula terceira-A. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 51, de 15.12.2006, DOU 22.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

4 - Cláusula quarta. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV deste Protocolo, destinados a:

I - Anexo I: informar a movimentação com GLP derivado de Gás Natural realizadas por distribuidora;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLP derivado de gás natural a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada à Cláusula pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.06.2004, DOU 30.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula quarta Para fins de ressarcimento do imposto o contribuinte substituído que adquirir o produto diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
§ 1º A nota fiscal prevista no caput deverá ser visada pelo órgão fazendário indicado pela unidade federada de origem do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, o Anexo único previsto no inciso I da cláusula terceira e cópia da GNRE relativa às operações interestaduais.
§ 2º A relação das operações interestaduais previstas no parágrafo anterior poderá ser entregue no layout do Anexo II do Convênio ICMS 54/02.
§ 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 5º O estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 1º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento."

5 - Cláusula quinta. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 51, de 15.12.2006, DOU 22.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;"

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes. (Redação dada à Cláusula pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.06.2004, DOU 30.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula quinta O contribuinte substituído, que adquirir o produto de outro contribuinte substituído, domiciliado na mesma unidade da federação, para fins de ressarcimento do imposto, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento fornecedor, observando o disposto no § 1º da cláusula anterior.
§ 1º Na hipótese do caput, o estabelecimento fornecedor deverá emitir nota fiscal, exclusiva para fins de ressarcimento, em nome do contribuinte que tenha retido originalmente o imposto.
§ 2º A nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior deverá ser visada pelo órgão fazendário indicado pela unidade federada de origem do contribuinte."

6 - Cláusula sexta. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 51, de 15.12.2006, DOU 22.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula sexta. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:"

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993. (Redação dada à Cláusula pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.06.2004, DOU 30.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula sexta O estabelecimento fornecedor fará o ressarcimento do imposto previsto nas cláusulas quarta e quinta, caso o órgão fazendário não se pronuncie sobre o pedido de ressarcimento no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da protocolização do requerimento, anexada a documentação prevista no § 1º da cláusula quarta."

7 - Cláusula sétima. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLP derivado de gás natural, nas hipóteses:

I - de entrega das informações previstas neste Protocolo fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único Na hipótese do inciso II desta cláusula, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação. (Redação dada à Cláusula pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.06.2004, DOU 30.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula sétima O procedimento a que se refere o § 1º da cláusula quarta não implica homologação dos valores ressarcidos."

8 - Cláusula oitava. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Redação dada à Cláusula pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.06.2004, DOU 30.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula oitava A unidade federada de origem poderá exigir, para fins de ressarcimento, outros documentos que comprovem efetivamente a operação interestadual."

8-A - Cláusula oitava-A. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá:

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 51, de 15.12.2006, DOU 22.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, limitado ao valor da carga tributária incidente sobre a operação de aquisição, deduzido o ICMS da operação própria interestadual subseqüente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais."

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º (Revogado pelo Protocolo ICMS nº 51, de 15.12.2006, DOU 22.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês."

§ 3º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 5º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.06.2004, DOU 30.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

8-B - Cláusula oitava-B. Para efeito deste Protocolo:

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.06.2004, DOU 30.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

9 - Cláusula nona. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e de GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.

10 - Cláusula décima. Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º da cláusula segunda e no inciso I da cláusula terceira, serão apurados nos seguintes períodos:

I - pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1º de janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 2, de 29.01.2004, DOU 30.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
"I - pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1º janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 1º do mês subseqüente."

II - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 2, de 29.01.2004, DOU 30.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
"II - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente."

III - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 2, de 29.01.2004, DOU 30.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
"III - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente as aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para utilização a partir do dia 04 (quatro) do mês subseqüente."

11 - Cláusula décima primeira. A cobrança do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista neste protocolo, será exigido a partir:

I - de 1º de abril de 2004 para os estabelecimentos refinadores e importadores;

II - do dia 4 de abril de 2004 para os demais contribuintes substituídos. (Redação dada à Cláusula pelo Protocolo ICMS nº 2, de 29.01.2004, DOU 30.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula décima primeira. Aplica-se a este protocolo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93."

12 - Cláusula décima segunda. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2004.

Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Pará - Paulo Fernando Machado; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade.

ANEXO I
(Anexo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.06.2004, DOU 30.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
ANEXO II
(Anexo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.06.2004, DOU 30.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
ANEXO III
(Anexo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.06.2004, DOU 30.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
ANEXO IV
(Anexo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.06.2004, DOU 30.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
ANEXO ÚNICO
(Revogado pelo Protocolo ICMS nº 25, de 18.06.2004, DOU 30.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP

PERÍODO:   FLS. 
 
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO 
CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL  
 
RAZÃO SOCIAL:  
 
ENDEREÇO:  UF:   

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE GLP 
HISTÓRICO QTDE. DE GLP % GLP derivado de GN QTDE. DE GLP derivado de GN 
ESTOQUE INICIAL    
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)    
(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO    
(-) REMESSAS (SAÍDAS)    
(-) PERDAS    
(+) GANHOS    
(=) ESTOQUE FINAL     

QUADRO 2 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS) 
CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL  
 
RAZÃO SOCIAL:  
 
ENDEREÇO:  UF:  
NOTA FISCAL CFOP QTDE. DE GLP % GLP derivado de GN % GLP derivado de GN 
NÚMERO DATA 
      
      
TOTAL DO REMETENTE......................     

CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL   
 
RAZÃO SOCIAL:  
 
ENDEREÇO:   UF:  
NOTA FISCAL CFOP QTDE. DE GLP % GLP derivado de GN QTDE. DE GLP derivado de GN 
NÚMERO DATA 
      
      
TOTAL DO REMETENTE.........................     

QUADRO 3 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) 
OPERAÇÕES DESTINADAS QTDE. DE GLP % GLP derivado de GN QTDE. DE GLP derivado de GN 
AO PRÓPRIO ESTADO    
A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO    
AO EXTERIOR    
TOTAL DO PERÍODO     

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO 
NOME  
   CPF-MF  
LOCAL E DATA  CÉDULA DE IDENTIDADE  UF  
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL  CARGO  
 TELEFONES  
VISTO DA FISCALIZAÇÃO  
 
   "