Decreto nº 20.418 de 09/06/1999

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 1999

Altera dispositivos do Decreto nº 20.395, de 26 de maio de 1999, que dispõe sobre a cobrança do ICMS através da substituição tributária, entre os Estados da Paraíba, Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte, nas operações com fio de algodão destinado à fabricação de redes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 09, de 16 de abril de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 4º e 6º do Decreto nº 20.395, de 26 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque de fio de algodão existente em 31 de julho de 1999, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;

II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de setembro de 1999;

IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de agosto de 1999, cópia da relação de que trata o caput deste artigo."

"Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999."

Art. 2º O recolhimento previsto no artigo anterior será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.514, de 10.08.1999, DOE PB de 11.08.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 1999. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.514, de 10.08.1999, DOE PB de 11.08.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 junho de 1999; 111º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças