Decreto nº 20.395 de 26/05/1999
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 mai 1999
Dispõe sobre a cobrança do ICMS através da substituição tributária, entre os Estados da Paraíba, Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte, nas operações com fio de algodão destinado à fabricação de redes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 09, de 16 de abril de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais com fio de algodão, destinado á fabricação de redes ou pano para redes, entre o Estado da Paraíba e os Estados do Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, realizadas com os produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º Nas aquisições de fio de algodão realizadas por contribuintes industriais ou comerciais, provenientes de unidades federadas não elencadas no caput, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser pago por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada deste Estado.
§ 2º O disposto no caput também se aplica às operações internas.
Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o valor da operação, nele incluídos a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual de 50% (cinquenta por cento), deduzindo-se o valor do imposto devido pelo industrial.
Art. 3º Na nota fiscal que acobertar as operações subsequentes à cobrança do ICMS por substituição tributária, na forma deste Decreto, deverá constar no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS retido por substituição tributária" seguida do número deste Decreto.
Art. 4º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque de fio de algodão existente em 30 de setembro de 1999, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;
II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de novembro de 1999;
IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de outubro de 1999, cópia da relação de que trata o caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.515, de 10.08.1999, DOE PB de 11.08.1999, com efeitosa a partir de 01.08.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque de fio de algodão existente em 31 de julho de 1999, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;
II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de setembro de 1999;
IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de agosto de 1999, cópia da relação de que trata o caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.418, de 09.06.1999, DOE PB de 09.06.1999, com efeitos a partir de 30.09.1999)"
"Art. 4º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque de fio de algodão existente em 31 de maio de 1999, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;
II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;
III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de julho de 1999;
IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 1999, cópia da relação de que trata o caput deste artigo."
Art. 5º A este Decreto aplicam-se, no que couber, as disposições constantes dos art. 390 a 410 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1999. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.515, de 10.08.1999, DOE PB de 11.08.1999, com efeitosa a partir de 01.08.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.418, de 09.06.1999, DOE PB de 09.06.1999, com efeitos a partir de 30.09.1999)"
"Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de maio de 1999; 111º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças