Decreto nº 20437 DE 28/12/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2021
Regulamenta o disposto na Lei nº 7.705, de 23 de dezembro de 2021, que Institui programa de parcelamento de débitos e extingue créditos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e créditos tributários e não tributários do Departamento Estadual de Transito do Estado do Piauí - DETRAN/PI e da Secretaria de Estado dos Transportes, inscritos ou não em dívida ativa.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 7.705 , de 23 de dezembro de 2021;
Decreta:
Art. 1º O Programa de parcelamento de débitos e da extinção dos créditos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e créditos tributários e não tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN/PI e da Secretaria de Estado dos Transportes previsto na Lei nº 7.705 , de 23 de dezembro de 2021, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Ficam extintos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e à taxa de licenciamento de veículos automotores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2021, atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global, por tributo e por veículo, de 1.000 UFR-PI (mil unidades fiscais de referência do Estado do Piauí), condicionado ao pagamento à vista de:
I - 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
Parágrafo único. O contribuinte que possuir débitos relativos aos tributos de que trata esse artigo, cuja soma supere o valor de 1.000 UFR-PI, por tributo, poderá obter o benefício previsto neste artigo desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com a primeira parcela no valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
Art. 3º Ficam extintos os créditos de natureza não tributária do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e da Secretaria de Estado dos Transportes - SETRANS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2021, atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global de 1.000 UFR-PI (mil unidades fiscais de referência do Estado do Piauí) por veículo.
I - 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
§ 1º O contribuinte que possuir o débito previsto no caput, cuja soma supere o valor de 1.000 UFR-PI, poderá obter o benefício previsto neste artigo desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com a primeira parcela no valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às infrações especificadas nos art. 165 , 165-A e 306 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 4º Para ingresso no programa o contribuinte deverá formalizar a opção em uma das Agências de Atendimento ou na página da Secretaria da Fazenda - SEFAZ no endereço: https://webas.sefaz.pi.gov.br/darweb/, e em um dos Postos de Atendimento ou na página da internet do Departamento Estadual de Transito - DETRAN/PI, no endereço: http://taxas.detran.pi.gov.br/licenciamento/index.jsf, até o dia 28 de fevereiro de 2022.
§ 1º A homologação pelo Fisco se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa, que não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão.
§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação todos os valores, inclusive os que foram objeto de parcelamentos anteriores.
§ 4º Na hipótese de inclusão no Programa de que trata este Decreto de parcelamentos decorrentes de anistias ou remissões anteriores, deverá ser considerado o valor original do débito, sem benefícios, para o cálculo do crédito tributário.
Art. 5º Os valores dos débitos objetos do programa de que trata este Decreto, poderão ser parcelados em até 12 parcelas mensais, que terão como vencimento o dia 25 de cada mês, e cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRs-PI.
Art. 6º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:
I - o valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado;
II - no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado.
Art. 7º Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos neste Decreto, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa serão reduzidos na proporção da redução do crédito total.
Art. 8º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, no pagamento de qualquer parcela;
III - o descumprimento de outras condições estabelecidas na legislação estadual.
Art. 9º A formalização de pedido de ingresso no programa implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo;
II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, das condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 10. Implicará exclusão do devedor do Programa e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 11. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 12. O Secretário da Fazenda poderá baixar, se necessário, normas regulamentares para a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo
Rafael Tajra Fonteles
Secretário da Fazenda