Decreto nº 20438 DE 28/12/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 2021
Dispõe sobre a fixação de novo prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2022, pelas empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, com os números 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9.
O Governador do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 102, incisos I e XIII, da Constituição Estadual,
Considerando o Ofício nº: 599/2021/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI e os demais documentos que instruem o processo SEI nº 00009.026630/2021-67,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, com os números de inscrição 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9, ficam obrigados a apurar e recolher o ICMS sobre às operações ocorridas nos meses de janeiro a dezembro do exercício de 2022 na forma que segue:
I - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de janeiro de 2022 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2021;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2021.
II - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de fevereiro de 2022 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 15 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2022;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 25 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2022.
III - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de março de 2022 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de março, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de fevereiro de 2022;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de março, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de fevereiro de 2022.
IV - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de abril de 2022 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de abril, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de março de 2022;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de abril, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de março de 2022.
V - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de maio de 2022 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2022;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2022.
VI - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de junho de 2022 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2022;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2022.
VII - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de julho de 2022 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2022;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2022.
VIII - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de agosto de 2022 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de agosto, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de julho de 2022;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de agosto, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de julho de 2022.
IX - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de setembro de 2022 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 16 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2022;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2022.
X - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de outubro de 2022 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2022;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2022.
XI - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de novembro de 2022 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2022;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2022.
XII - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de dezembro de 2022 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 16 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2022;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2022.
Art. 2º Os contribuintes de que trata este Decreto deverão apresentar na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, na forma e no prazo estabelecido na legislação, registrando como crédito o valor do imposto recolhido no prazo previsto nas alíneas "a" e "b" dos incisos I a XII do art. 1º, na forma prevista no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital do Estado do Piauí.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo estabelecido no art. 108 do Decreto nº 13.500, de 2008.
Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se, também, no caso de haver reorganização societária das empresas elencadas no art. 1º, à empresa que receber os ativos por fusão, cisão, incorporação ou aporte, deixando de se aplicar à empresa anterior.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, para cumprimento da regra de recolhimento prevista neste Decreto, devem ser utilizadas como base de cálculo, no primeiro mês, as operações realizadas pela empresa anterior.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo
Rafael Tajra Fonteles
Secretário da Fazenda