Decreto nº 20465 DE 01/10/1931
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1931
Reforma a legislação das Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
3)
"O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve:
I - DA INSTITUIÇÃO DAS CAIXAS DE APOSENTADORIA E PENSÕES
Art. 1º Os serviços públicos de transporte, de luz, força, telégrafos, telefones, portos, água, esgotos ou outros que venham a ser considerados como tais, quando explorados diretamente pela União, pelos Estados, Municípios ou por empresas, agrupamentos de empresas ou particulares, terão obrigatoriamente para os empregados de diferentes classes ou categorias, Caixas de Aposentadoria e Pensões, com personalidade jurídica, regidas pelas disposições desta lei e diretamente subordinadas ao Conselho Nacional do Trabalho.
Parágrafo único. O Governo Federal poderá expedir regulamento para a Caixa de cada classe de serviços públicos, de que trata este artigo, quando julgado conveniente, continuando em vigor para as existentes os regulamentos atuais, salvo naquilo que contrariar preceitos desta lei.
Art. 2º Consideram-se associados das Caixas de Aposentadoria e Pensões, para gozarem dos benefícios assegurados por esta lei, e sujeitos aos encargos nela previstos, todos os empregados das empresas a que o regime ora instituído se aplicar e nelas ocuparem quaisquer empregos ou funções de carater permanente, interino, provisório, por contrato ou comissão, e ainda os que exercerem cargos vagos, alem dos extranumerários com exercício seguido por mais de 30 dias, independentemente da forma de retribuição.
§ 1º Os funcionários das Contadorias Centrais, quando pertencerem aos quadros do pessoal das empresas filiadas às mesmas, são considerados igualmente associados das Caixas, nos termos desta lei.
§ 2º Serão tambem associados, para gozarem dos benefícios outorgados por esta lei, uma vez que voluntariamente se sujeitem às obrigações nela estatuidas, e paguem em dobro as contribuições que lhes devam caber:
a) os empregados ou funcionários, de qualquer natureza, das próprias Caixas, bem como os das cooperativas que forem administradas ou fiscalizadas pelas empresas a que esta lei se aplicar;
b) os professores das escolas mantidas ou subvencionadas pelas empresas ou cooperativas, administradas ou fiscalizadas pelas empresas a que esta lei se aplicar, e destinadas aos associados das Caixas ou das cooperativas e pessoas de suas famílias;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
c) os funcionários das Contadorias Centrais, quando estranhos aos quadros do pessoal das empresas, filiadas às mesmas.
Art. 3º Continuarão a ser associados, nos termos do art. 2º, os empregados das empresas, a que esta lei se aplicar, que por determinação das respectivas administrações, passarem a prestar serviços temporários em outras empresas, a que a presente lei não tiver sido aplicada, e continuarem, bem como a empresa a que pertenciam, a pagar as respectivas contribuições.
Art. 4º Aos técnicos, aos empregados de administração e aos operários ocupados na execução de serviços preliminares das empresas a que esta lei se aplicar ou, ainda, de trabalhos, de carater provisório, requeridos pelas mesmas, quando aproveitados na definitiva organização dessas empresas, ou naquelas que venham afinal a explorar tais serviços, se contará o tempo de serviço prestado, ficando eles, entretanto, obrigados a entrar com as quotas correspondentes a todo esse período, pagaveis em prazo igual à metade desse tempo, sem prejuizo das suas contribuições normais como associados.
Art. 5º Os contratados para serviços técnicos especiais, até o prazo máximo de um ano, só serão considerados associados se, terminado o contrato ou o referido prazo, continuarem a prestar serviços à empresa, ou se, ainda antes de terminado o contrato, passarem a exercer funções de carater permanente, contando-se-lhes esse tempo para a aposentadoria, com obrigação de entrarem com as quotas correspondentes ao prazo anterior, pela forma estabelecida no final do art. 4º.
Art. 6º Não se considera transitório os serviço do pessoal da empresa que tenha organização permanente para executar trabalhos de construção.
Art. 7º A admissão dos empregados nas empresas sujeitas ao regime desta lei será precedida de exame médico, no qual fique comprovada a sua capacidade física para o exercício de cargo permanente.
II - DAS FONTES DE RENDA DAS CAIXAS
A
Da origem das receitas
Art. 8º As receitas das Caixas serão constituidas:
a) da contribuição obrigatória dos seus associados ativos, correspondente a uma percentagem variável de 3 a 5%, sobre o que perceberem mensalmente, a título de salário, vencimento ou remuneração e que será calculada e proposta pela Caixa, ao apresentar o seu projeto de orçamento à aprovação do Conselho Nacional do trabalho, de acordo com a situação financeira de cada Caixa;
b) das jóias ou contribuições iniciais, equivalentes a um mês de vencimentos e pagáveis em 60 prestações e dos seus sucessivos aumentos, pagos de uma só vez;
c) da contribuição dos associados aposentados, na forma do art. 43;
d) da contribuição anual das empresas, correspondente a 1 1/2% da sua renda bruta, mas que não será inferior ao produto da contribuição dos associados ativos, a que se refere a letra a;
e) de uma contribuição do Estado, proveniente de aumento das tarifas, taxas ou preços dos serviços explorados pela empresa, e cujo produto não será inferior à contribuição desta;
f) de doações e legados;
g) das multas aplicaveis em virtude de infrações desta lei e, bem assim, ao, pessoal, salvo as que importarem em indenização por prejuízo material;
h) dos vencimentos, de empregados, não reclamados dentro do prazo de dois anos da data em que se tornarem devidos;
i) das importâncias, de aposentadorias e pensões, não reclamadas dentro de cinco anos da data em que se tornarem devidas;
j) dos rendimentos produzidos pela aplicação dos bens a elas pertencentes;
k) das importâncias pagas a maior pelo público e não reclamadas ao prazo de um ano;
l) das demais contribuições previstas nesta lei.
Parágrafo único. Ao entrar em vigor esta lei, as Caixas organizadas ou que se forem organizando irão cobrando a contribuição de 3% até que seja aprovada pelo Conselho Nacional do Trabalho, a percentagem proposta pela Caixa, nos termos da letra a deste artigo, a qual dará lugar, de então em diante, aos acréscimos correspondentes sobre as quantias cobradas na base do coeficiente de 3%. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.081, de 24.02.1932, CLBR 31.12.1932)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º As receitas das Caixas serão constituidas:
a) da contribuição permanente e obrigatória dos associados ativos, correspondente a uma percentagem sobre o que perceberem mensalmente, a título de remuneração do emprego, e variavel para cada Caixa, na seguinte proporção: 3% quando a despesa não atingir a 50% da receita, 4% quando atingir a 50%, 5% quando atingir a 70% e 6% quando atingir 80%;
b) das jóias ou contribuições iniciais, equivalentes a um mês de vencimentos e pagaveis em 24 prestações, e de seus sucessivos aumentos, pagos de uma só vez;
c) da contribuição dos associados aposentados, na forma do art. 43;
d) da contribuição anual das empresas, correspondente a 1½% da sua renda bruta, mas que não será inferior ao produto da contribuição dos associados ativos, a que se refere a letra a;
e) de uma contribuição do Estado, proveniente de aumento das tarifas, taxas ou preços dos serviços explorados pela empresa, e cujo produto não será inferior à contribuição desta;
f) de doações e legados;
g) das multas aplicadas, em virtude de infrações desta lei e, bem assim, ao pessoal, salvo as que importarem em indenização por prejuizo material;
h) dos vencimentos, de empregados, não reclamados dentro do prazo de dois anos da data em que se tornarem devidos;
i) das importâncias, de aposentadorias e pensões, não reclamadas e dentro de cinco anos da data em que se tornarem devidas;
j) dos rendimentos produzidos pela aplicação dos bens a elas pertencentes;
k) das importâncias pagas a maior pelo público e não reclamadas no prazo de um ano;
l) das demais contribuições previstas nesta lei.
Parágrafo único. Ao entrar em vigor esta lei, as Caixas organizadas ou que se forem organizando irão cobrando a contribuição de 3% até que seja aprovada pelo Conselho Nacional do Tribunal a percentagem proposta pela Caixa, nos termos da letra a deste artigo, a qual dará lugar, de então em diante, aos acréscimos correspondentes sobre as quantias cobradas na base do coeficiente de 3%."
Art. 9º A contribuição do associado ativo será devida sem limitação de tempo e será cobrada a partir do primeiro pagamento da remuneração dos serviços prestados à empresa pelos empregados de que trata o art. 2º.
Art. 10. A taxa prevista na letra e do art. 8º, será cobrada com a denominação de "quota de previdência" e recairá sobre os elementos de receita da empresa suscetiveis deste aumento, excluidas as rendas que, por sua natureza, não possam ou não devam ser oneradas, a critério do Governo.
Parágrafo único. Ficam isentas do referido aumento as tarifas de passagens nos trens de subúrbios e pequeno percurso em que os preços respectivos sejam fixos e independentes das distâncias.
Art. 11. Excetuam-se da obrigação constante do art. 2º os técnicos estrangeiros, cujos salários forem fixados em moeda estrangeira e cujos serviços tiverem sido contratados por prazo determinado, os quais, entretanto, poderão voluntariamente associar-se às Caixas, mediante declaração expressa feita à empresa a que pertencerem e à respectiva Caixa.
Parágrafo único. Para o cálculo da contribuição dos associados a que se refere o presente artigo, far-se-á a conversão em moeda nacional, ao câmbio da véspera do dia em que a contribuição for devida. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.081, de 24.02.1932, CLBR 31.12.1932)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. Para o cálculo da contribuição do associado, quando os seus vencimentos forem pagos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, ao câmbio da véspera do dia em que a contribuição for devida."
Art. 12. Não se computarão nos vencimentos para o cálculo da aposentadoria quaisquer vantagens pecuniárias excepcionais, quer a título de representação, de gratificação especial ou extraordinário, diárias e ajudas de custo, quer provenientes de serviços executados fora das horas regulamentares.
§ 1º Quando a remuneração do trabalho tiver sido total ou parcialmente estabelecida por dia ou por hora, considerar-se-á como vencimentos mensais, para os efeitos da presente lei, a importância correspondente a 25 dias ou a 200 horas de trabalho efetivo, acrescida da parte de salário paga por mês, se houver.
§ 2º Quando a remuneração for paga por serviços prestados, serão o vencimento calculado sobre o salário dos serviços de natureza semelhante pagos por dia.
§ 3º Para o efeito da contribuição mensal a ser paga pelos associados de que trata o §º 1º deste artigo, será o desconto feito sobre o número de horas ou de dias do serviço efetivamente prestado até o máximo de 200 horas ou 25 dias na forma do art. 8º, não sendo porem computada a importância correspondente ao tempo de serviço excedente daqueles limites. A importância da jóia, porem, será calculada na base fixa de 200 horas ou 25 dias, e paga na forma da letra b do art. 8º (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.081, de 24.02.1932, CLBR 31.12.1932)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 12. Não se computarão nos vencimentos para o cálculo da aposentadoria quaisquer vantagens pecuniárias excepcionais, quer a título de representação, de gratificação especial ou extraordinária, diárias e ajudas de custo, quer provenientes de serviço executados fora das horas regulamentares.
§ 1º Quando a remuneração do trabalho tiver sido total ou parcialmente estabelecida por dia ou por hora, considerar-se-á como vencimentos mensais, para os efeitos da presente lei, a importância correspondente a 25 dias ou a 200 horas de trabalho efetivo, acrescida da parte de salário paga por mês, se houver.
§ 2º Quando a remuneração for paga por serviços prestados, será o vencimento calculado sobre o salário dos serviços de natureza semelhante pagos por dia."
Art. 13. Todas as empresas sujeitas ao regime desta lei são obrigadas a fazer, nas folhas de pagamento do respectivo pessoal, os descontos previstos no art. 8º, depositando-os, juntamente com a "quota de previdência" e a contribuição que lhes cabe, até ao último dia util do segundo mês subsequente àquele a que se reportarem tais descontos, no Banco do Brasil, suas agências ou correspondentes, em conta das respectivas Caixas, sem dedução de qualquer comissão, observado o disposto no art. 14.
§ 1º Quando não houver agência ou correspondente do Banco do Brasil, na sede da Caixa, ser-lhes-á permitido entregar diretamente à Caixa a quantia estritamente necessária para o pagamento dos compromissos mensais desta, sendo o restante, dentro do prazo fixado neste artigo, depositado em conta da respectiva Caixa na agência ou em mãos dos correspondentes daquele instituto de crédito mais próximos.
§ 2º Mediante aprovação prévia do Conselho Nacional do Trabalho, poderão as Caixas entrar em acordo com as empresas para que estas satisfaçam, por processos devidamente organizados pelas ditas Caixas, todos os pagamentos de suas despesas, depositando no Banco do Brasil o saldo apurado entre os pagamentos autorizados e a soma das contribuições devidas.
§ 3º As Caixas são igualmente obrigadas a anotar, nas folhas de pagamento dos aposentados e de todos os pensionistas, o desconto que deverão fazer das contribuições pelos mesmos devidas, retirando do Banco do Brasil, ou de suas agências, somente as importâncias líquidas das ditas folhas.
§ 4º As empresas ao realizarem os depósitos a que se referem este artigo e seus §§ 1º e 2º, darão disso conhecimento ao Conselho Nacional do Trabalho, declarando a respectiva quantia, e remeterão uma via do recibo à Caixa, a qual, em seguida, enviará ao Conselho Nacional do Trabalho uma demonstração dos títulos de receita a que se referir a mesma importância.
§ 5º As juntas administrativas das Caixas, sob as penas cominadas no art. 58 desta lei, são obrigadas a enviar ao Conselho Nacional do Trabalho, trimestralmente, dados demonstrativos das quantias por elas recebidas e de sua aplicação.
§ 6º As empresas que deixarem de dar cumprimento ao disposto neste artigo e seus parágrafos incorrerão na multa estabelecida no art. 58, § 1º, letra a, e ficam obrigadas ao pagamento dos juros de 2% ao mês sobre as importâncias indevidamente retidas em seu poder.
§ 7º As Caixas, ao tomarem conhecimento dos recolhimentos efetuados a seu favor, nos termos deste artigo, mandarão proceder à necessária escrituração nos livros próprios sem omitir a providência indicada no § 4º.
§ 8º As Caixas remeterão, até o dia 5 de cada mês, diretamente, ao Conselho Nacional do Trabalho, a relação das importâncias que no mês anterior houverem depositado no Banco do Brasil, suas agências ou correspondentes, bem como a das retiradas que houverem feito.
Art. 14. As empresas, a partir de 1 de janeiro de 1932, ao fazerem o recolhimento da contribuição a que se refere o art. 8º, letra e, descontarão mensalmente 3% da soma que a mesma produzir e recolherão a importância respectiva, diretamente, ao Tesouro Nacional, delegacias fiscais ou outras repartições federais arrecadadoras, para ocorrer, sob a rubrica - Conselho Nacional do Trabalho, - a todas as despesas desse instituto, cujo pessoal será incluido no orçamento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, segundo as respectivas categorias.
Parágrafo único. A percentagem a que se refere o presente artigo poderá ser alterada pelo Governo, de modo que a importância produzida baste às necessidades do serviço a que ele se refere.
B
Da aplicação das rendas
Art. 15. Todas as rendas arrecadadas nos termos da presente lei, com exceção da percentagem referida no art. 14, são de exclusiva propriedade das respectivas Caixas e se destinam aos fins para que estas são instituidas.
Parágrafo único. Em caso nenhum poderão essas rendas ter outra aplicação, considerados nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitando-se às penas do art. 58, com obrigação de satisfazerem o dano causado, os administradores das empresas e das Caixas, que o praticarem.
Art. 16. Salvo os casos expressamente previstos nesta lei, não se restituirão as contribuições arrecadadas.
Art. 17. No caso de transferir-se o associado de uma para outra empresa sujeita ao regime desta lei, a Caixa da empresa da qual se desligou ficará obrigada a recolher à Caixa da segunda, alem da jóia por ele paga, três quartos das importâncias com que houver contribuido para a Caixa da primeira empresa e das importâncias correspondentes com que esta houver, por sua vez, contribuído.
Art. 18. Nos regulamentos das Caixas se prescreverão as medidas mais convenientes para o movimento e a contabilização das quantias por elas recebidas e pagas.
Art. 19. Excluidas as importâncias indispensaveis às despesas regulares, serão as receitas das Caixas aplicadas na aquisição de títulos da renda federal, na construção de casas para os associados, bem como em prédios para a sua instalação definitiva.
§ 1º Os títulos ou bens adquiridos pelas Caixas só poderão ser alienados mediante prévia e expressa autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º As juntas administrativas das Caixas poderão requerer ao Conselho Nacional do Trabalho a instituição de uma carteira para empréstimos aos associados mediante consignação nas folhas de pagamento e de acordo com as instruções que forem expedidas pelo mesmo instituto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.081, de 24.02.1932, CLBR 31.12.1932)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 19. Excluidas as importâncias indispensaveis às despesas regulares, serão as receitas das Caixas aplicadas na aquisição de títulos da renda federal, na construção de casas para os associados, bem como em prédios para a sua instalação definitiva.
Parágrafo único. Os títulos ou bens adquiridos pelas Caixas só poderão ser alienados mediante prévia e expressa autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho."
Art. 20. A aquisição de títulos federais será determinada pelas juntas administrativas das Caixas, dentro em 90 dias do depósito das receitas disponiveis no Banco do Brasil, ou suas agências, excetuada a hipótese de outra aplicação permitida, solicitada por intermédio do Conselho Nacional do Trabalho ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e por este autorizada.
§ 1º Os títulos serão sempre adquiridos em Bolsa, por intermédio de corretor oficial de fundos públicos, devendo ser postos em custódia no Banco do Brasil, ou suas agências os emitidos ao portador, permitido o depósito em outros bancos mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º De todo movimento de título darão as Caixas conhecimento imediato ao Conselho Nacional do Trabalho, especificando se são nominativos ou ao portador, sua quantidade, numeração, caracteres distintivos, preços de aquisição em comissões pagas.
Art. 21. O emprego dos recursos na construção de prédios será feito de acordo com o regulamento que for expedido para esse fim pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 22. As Caixas manterão um serviço de estatística que lhes proporcione os elementos necessários não só para a organização dos seus orçamentos, permitindo-lhes calcular as aposentadorias previstas para cada exercício, mas tambem para a avaliação atuarial de seus fundos, obedecendo às instruções que, nesse sentido forem expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
III - DAS OBRIGAÇÕES DAS CAIXAS
Art. 23. Os associados que houverem contribuido para as receitas das Caixas com os descontos previstos nesta lei terão direito a:
a) aposentadoria;
b) pensão para os membros de suas famílias, nos termos do art. 31, em caso de morte.
Parágrafo único. Alem dos benefícios declarados neste artigo, terão as Caixas serviços médicos, hospitalares e farmacêuticos, enquanto não houver legislação especial relativa a essa forma de assistência social, mas não poderão despender com esses serviços mais da percentagem de 10% sobre a receita anual, apurada no exercício anterior, sujeita a respectiva verba à aprovação do Conselho Nacional do Trabalho. Os serviços farmacêuticos consistirão no fornecimento de medicamentos pelo menor preço possivel, nunca abaixo do custo, inclusive manipulação e transporte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.081, de 24.02.1932, CLBR 31.12.1932)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 23. Os associados que houverem contribuido para as receitas das Caixas com os descontos previstos nesta lei terão direito a:
a) aposentadoria;
b) pensão para os membros de suas famílias, nos termos do art. 31, em caso de morte.
Parágrafo único. Alem dos benefícios declarados neste artigo, terão as Caixas serviços médicos, hospitalares e farmacêuticos enquanto não houver legislação especial relativa a essas formas de assistência social, mas não poderão despender com esses serviços mais de 8% de sua receita anual total, apurada no exercício anterior e sujeita a respectiva verba à aprovação do Conselho Nacional do Trabalho."
2) O Decreto nº 22.016, de 26.10.1932, CLBR 31.12.1932, aprova o regulamento para a execução dos socorros médicos e hospitalares das Caixas de Aposentadorias e Pensões, previstos no parágrafo único deste artigo.
Art. 24. A aposentadoria será ordinária ou por invalidez.
Art. 25. A aposentadoria ordinária, salvo as hipóteses dos §§ 7º e 8º deste artigo, se concederá aos associados que a requerem, desde que tenham, no mínimo, 50 anos de idade e 30 anos de efetivo serviço, e corresponderá ao coeficiente de 70 a 100 % da média dos vencimentos dos três últimos anos de serviço. Em casos especiais, de ofícios e profissões particularmente penosas ou ocupações industriais insalubres que prejudiquem o organismo, depreciando-lhe notavelmente a resistência, o que será previsto e determinado nos regulamentos, o tempo de serviço prestado poderá ser reduzido até 25 anos e o limite da idade baixar até 45 anos.
§ 1º A percentagem variavel a que se refere este artigo será proposta trienalmente pelas Caixas, de acordo com cálculos e previsões que submeterão à apreciação do Conselho Nacional do trabalho, para ser usada nos três anos seguintes à sua aprovação pelo mesmo Conselho, cuja decisão, com as correções eventualmente determinadas, após exame e parecer do serviço atuarial, será notificada à respectiva Caixa.
§ 2º Ter-se-á por aprovada a proposta das juntas administrativas das Caixas para a quota das aposentadorias a que se refere este artigo se, por qualquer circunstância, o Conselho não tiver deliberado sobre ela dentro em 90 dias da entrada da mesma na sua secretaria, não se computando nesse prazo o tempo consumido na execução das diligências ordenadas.
§ 3º Enquanto não apresentarem as suas propostas com os cálculos em que estas se fundam, as Caixas pagarão as novas aposentadorias na base do coeficiente de 85 %. Depois de aprovadas pelo Conselho Nacional do Trabalho as quotas propostas, com as eventuais correções que sofrerem, os beneficiários perceberão a diferença o restituirão o que a maior tiverem recebido, em relação com os coeficientes definitivos, aprovados pelo Conselho Nacional do Trabalho para cada Caixa. Da decisão do Conselho cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 4º Após a publicação desta lei, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho marcará prazo às juntas administrativas das Caixas para apresentarem os cálculos a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 5º A aposentadoria ordinária só se concederá ao empregado que, achando-se nas condições previstas neste artigo, tiver contribuído durante cinco anos para a Caixa em que estiver inscrito, contando-se este período da data da sua última admissão.
Não se verificando esta hipótese, e se ele for desligado do serviço da empresa, por extinção do cargo, ser-lhe-ão devolvidas as contribuições com que houver até então concorrido, a contar da sua primeira inscrição, perdendo, de então em diante, os benefícios e ficando isento dos encargos previstos nesta lei.
§ 6º Nenhuma aposentadoria será superior a 2:000$0 nem inferior a 200$0 mensais, exceto quando os vencimentos dos associados forem inferiores a 200$0, caso em que a aposentadoria será igual à importância dos respectivos vencimentos, incidindo a contribuição de que trata o art. 8º, letra a, até a importância máxima de 2:000$0.
§ 7º Os associados que tiverem mais de 55 anos de idade e tempo de serviço superior a 20 anos, poderão aposentar-se, percebendo um trinta avos da média dos respectivos vencimentos dos últimos três anos, por ano de serviço até o máximo de 30, observado e coeficiente a que se refere este artigo e respeitado o disposto no parágrafo anterior.
§ 8º A aposentadoria será compulsória aos 65 anos de idade, desde que o tempo de serviço não seja inferior a 10 anos, e a importância respectiva será calculada na razão de um trinta avos por ano de serviço, na forma do parágrafo anterior, observado o que dispõe o § 6º.
§ 9º A aposentadoria a que este artigo se refere só deixará de ser concedida ao máximo previsto, quando ficar devidamente comprovada, a juizo do Conselho Nacional do Trabalho e com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a impossibilidade do pagamento integral, decorrente de razões de ordem atuarial, econômica e política.
§ 10. O associado que tiver completado 50 anos de idade, ainda que não conte o número de anos necessário para a aposentadoria ordinária, poderá ser aposentado a requerimento da empresa a que pertencer, desde que em inspeção de saude, a que deverá submeter-se, se verifique que a sua capacidade de trabalho se acha consideravelmente reduzida para o exercício das funções que lhe competem ou de outras de iguais vencimentos e porventura vagas. Neste caso, ficará a empresa obrigada a entrar para a Caixa com todas as contribuições correspondentes ao tempo que falte para o associado completar o tempo de serviço exigido e devidas assim pelo associado como pela empresa; e a aposentadoria corresponderá ao tempo de serviço prestado, mais uma renda vitalícia, calculada, a juros de 6 % ao ano, sobre a importância das contribuições antecipadas.
§ 11. A média dos vencimentos, de que trata este artigo, calcular-se-á sobre os do cargo efetivo ou do exercício interinamente, desde que neste último o associado haja permanecido mais de um ano, embora empregado efetivo em outro, e não se atenderá nesse cálculo aos aumentos que não tenham ocorrido, pelo menos, 12 meses antes da aposentadoria.
§ 19. As importâncias das aposentadorias fixadas dentro dos limites de 70 a 100 % de que trata este artigo, após a aplicação do coefìciente aprovado, ficam sujeitas aos descontos da tabela seguinte, que incidirão sobre as que excederem de 600$0 mensais:
Aposentadorias de 601$0 a 701$0, 3 %; de 701$0 a 800$0, 5 %; de 801$0 a 900$0, 8 %; de 901$0 a 1: 000$0, 10 %; e superiores a 1:000$0, 15 %.
Estas taxas recairão sobre a diferença apurada entre o limite de 600$0 mensais e a importância das aposentadorias que lhe forem superiores, revertendo o respectivo produto em benefício do patrimônio das Caixas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.081, de 24.02.1932, CLBR 31.12.1932)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 25. A aposentadoria ordinária, salvo as hipóteses dos parágrafos 7º e 8º deste artigo, se concederá aos associados que o requererem, desde que tenham, no mínimo, 50 anos de idade e 30 anos de efetivo serviço, e corresponderá ao coeficiente de 70 a 100% da média dos vencimentos dos três últimos anos de serviço. Em casos especiais de ofícios e profissões particularmente penosos ou ocupações em indústrias insalubres que prejudiquem o organismo, depreciando-lhe notavelmente a resistência, o que será previsto e determinado nos regulamentos, o tempo de serviço prestado poderá ser reduzido até 25 anos e o limite de idade baixar até 45 anos.
§ 1º A percentagem variavel, a que se refere este artigo, será proposta trienalmente pelas Caixas, de acordo com cálculos e previsões que submeterão à apreciação do Conselho Nacional do Trabalho, para ser usada nos três anos seguintes à sua aprovação pelo mesmo Conselho, cuja decisão, com as correções eventualmente determinadas, após exame e parecer do serviço atuarial, será notificada à respectiva Caixa.
§ 2º Ter-se-á por aprovada a proposta das juntas administrativas das Caixas para a quota das aposentadorias a que se refere este artigo se, por qualquer circunstância, o Conselho não tiver deliberado sobre ela dentro em 90 dias da entrada da mesma na sua secretaria, não se computando nesse prazo o tempo consumido na execução das diligências ordenadas.
§ 3º Enquanto não apresentarem as suas propostas com os cálculos em que estas se fundam, as Caixas pagarão as novas aposentadorias na base do coeficiente de 85%. Depois de aprovadas pelo Conselho Nacional do Trabalho as quotas propostas, com as eventuais, correções que sofrerem, os beneficiários perceberão a diferença ou restituirão o que a maior tiverem recebido, em relação com os coeficientes definitivos, aprovados pelo Conselho Nacional do Trabalho para cada Caixa. Da decisão do Conselho cabe recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 4º Após a publicação desta lei, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho marcará prazo às juntas administrativas das Caixas para apresentarem os cálculos a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 5º A aposentadoria ordinária só se concederá ao empregado que, achando-se nas condições previstas neste artigo, tiver contribuido durante cinco anos para a Caixa em que estiver inscrito, contando-se este período da data da sua última admissão.
Não se verificando esta hipótese, e se ele for desligado do serviço da empresa, por extinção do cargo, ser-lhe-ão devolvidas as contribuições com que houver até então concorrido, a contar da sua primeira inscrição, perdendo, de então em diante, os benefícios e ficando isento dos encargos previstos nesta lei.
§ 6º Nenhuma aposentadoria ordinária será superior a 3:000$0 nem inferior a 200$0 mensais.
§ 7º Os associados que tiverem mais de 50 anos de idade e tempo de serviço superior a 30 anos, ou mais de 60 anos de idade e tempo de serviço superior a 20 anos, poderão aposentar-se percebendo 1/30 da média dos respectivos vencimentos dos últimos três anos, por ano de serviço, observando o coeficiente a que se refere este artigo e respeitado o disposto no § 6º.
§ 8º A aposentadoria será compulsória aos 65 anos de idade, desde que o tempo de serviço não seja inferior a 10 anos, e a importância respectiva será calculada na razão de 1/30 por ano de serviço, na forma do parágrafo anterior, observando o que dispõe o § 6º.
§ 9º A aposentadoria a que este artigo refere só deixará de ser concedida no máximo previsto, quando ficar devidamente compravada, a juizo do Conselho Nacional do Trabalho e com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a impossibilidade do pagamento integral, decorrente de razões de ordem atuarial, econômica e politica.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
§ 10. O associado que tiver, no mínimo, 55 anos de idade, mas não contar o número de anos necessários para a aposentadoria ordinária, poderá, entretanto, ser aposentado compulsoriamente, a requerimento da empresa a que pertencer, desde que, em inspeção de saude, a que deverá submeter-se, se verifique que sua capacidade de trabalho se acha consideravelmente reduzida para o exercício das funções que alí lhe competem, ou de outras com iguais vencimentos.
Neste caso, ficará a empresa obrigada a entrar para a Caixa com todas as contribuições correspondentes ao tempo que falte para o associado completar o tempo de serviço exigido e devidas assim pelo associado como pela empresa; e a Caixa com todas as contribuições correspondentes ao tempo que falte para o associado completar o tempo de serviço exigido e devidas assim pelo associado como pela empresa; e a aposentadoria corresponderá ao tempo de serviço prestado, mais uma renda vitalícia, calculada, a juros de 6% ao ano, sobre a importância das contribuições antecipadas.
§ 11. A média dos vencimentos, de que trata este artigo, calcular-se-á sobre os do cargo efetivo ou do exercício interinamente, desde que neste último o associado haja permanecido mais de um ano, embora empregado efetivo em outro, e não se atenderá nesse cálculo aos aumentos que não tenham ocorrido, pelo menos, doze meses antes da aposentadoria.
§ 12. As importâncias das aposentadorias fixadas dentro dos limites de 70 a 100% de que trata este artigo, após a aplicação do coeficiente aprovado, ficam sujeitas aos descontos da tabela seguinte, que incidirão sobre as que excederem de 600$0 mensais:
Aposentadorias de 601$0 a 700$0, 3%; de 701$0 a 880$0, 5%, de 801$0 a 900$0, 8%; de 901$0 a 1:000$0, 10%, e superiores a 1:000$0, 15%.
Essas taxas recairão sobre a diferença apurada entre o limite de 600$0 mensais e a importância das aposentadorias que lhe forem superiores, revertendo o respectivo produto em benefício do patrimônio das Caixas."
Art. 26. A aposentadoria por invalidez compete ao associado após cinco anos de serviço efetivo, se ficar inhabilitado para continuar no exercício de seu cargo ou para exercer outro emprego de iguais vencimentos, compativel com a sua atividade normal ou capacidade mental.
§ 1º Não sendo possivel o aproveitamento nas condições deste artigo, anuindo o interessado, poderá ser ele aproveitado em cargo de vencimentos inferiores, mas não menores do que a importância da aposentadoria a que teria direito.
§ 2º Dada, ainda, a impossibilidade do seu aproveitamento nas condições acima estabelecidas, ser-lhe-á concedida a aposentadoria em importância correspondente a um trinta avos por ano de serviço, até o limite de 30, calculado sobre a média dos três últimos anos, de acordo com o coeficiente adotado nos termos do § 1º do art. 25, observado o disposto no § 6º do referido artigo.
§ 3º A aposentadoria por invalidez será concedida após inspeção de saude por uma junta de três médicos, designada pela Caixa, a requerimento da empresa ou do associado.
§ 4º As aposentadorias por invalidez ficarão sujeitas à revisão dentro do prazo de cinco anos, contados da sua concessão e, no caso em que o aposentado por invalidez venha a recuperar a sua capacidade de trabalho e seja readmitido ao serviço ativo de qualquer das empresas a que esta lei se aplicar, cessará a aposentadoria, e ele passará a contribuir normalmente para a Caixa da empresa para cujo serviço entrar.
§ 5º Se a invalidez ocorrer antes dos cinco anos previstos neste artigo, o associado terá direito à restituição da contribuição com que haja concorrido para as Caixas, acrescida dos juros, capitalizados anualmente à taxa de 4 %. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.081, de 24.02.1932, CLBR 31.12.1932)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 26. A aposentadoria por invalidez compete ao associado após cinco anos de serviço efetivo, se ficar inhabilitado para continuar no exercício de seu cargo ou para exercer outro emprego de igual vencimentos, compativel com a sua atividade normal ou capacidade mental.
§ 1º Não sendo possivel o aproveitamento nas condições deste artigo, anuindo o interessado, poderá ser ele aproveitado em cargo de vencimentos inferiores, mas não menores do que a importância da aposentadoria a que teria direito.
§ 2º Dada, ainda, a impossibilidade do seu aproveitamento nas condições acima estabelecidas, ser-lhe-á concedida a aposentadoria em importância correspondente a 1/30 por ano de serviço, calculada sobre a média dos últimos três anos, de acordo com o coeficiente adotado nos termos do § 1º do art. 25; mas a aludida importância não será inferior a 200$0 mensais, conforme o disposto no § 6º do referido artigo.
§ 3º A aposentadoria por invalidez só será concedida após duas inspeções de saude, com o intervalo de 90 dias entre elas, a requerimento da empresa ou do associado.
§ 4º As aposentadorias por invalidez ficarão sujeitas a revisão dentro do prazo de cinco anos, contados da sua concessão; e, no caso em que o aposentado por invalidez venha a recuperar a sua capacidade de trabalho e seja readmitido ao serviço ativo de qualquer das empresas a que esta lei se aplicar, cessará a aposentadoria, e ele passará a contribuir normalmente para a Caixa da empresa para cujo serviço entrar.
§ 5º Se a invalidez ocorrer antes dos cinco anos previstos neste artigo, o associado terá direito à restituição da contribuição com que haja concorrido para as Caixas, acrescidas dos juros, capitalizados anualmente à taxa de 4%."
Art. 27. Os empregados com direito aos benefícios da presente lei terão, outrossim, direito à aposentadoria de que trata o artigo anterior, nos casos de acidente de que lhes resultar incapacidade total permanente, de acordo com a lei de acidentes no trabalho, sem prejuizo das obrigações que incubem aos patrões. Não serão, porem, considerados os acidentes ocorridos em estado de embriaguez provada ou na prática de qualquer infração penal.
Art. 28. Para os efeitos da aposentadoria, só se levarão em conta os serviços efetivos, ainda que não contínuos, mas que somem o número de anos de atividade exigidos, embora prestados em uma ou mais empresas sujeitas ao regime desta lei, ou em comissão do Governo Federal, Estadual ou Municipal, concernente aos serviços a que esta lei se aplicar.
Parágrafo único. O tempo de serviço, que não puder ser apurado à vista de documentos existentes no arquivo das empresas ou das Caixas, poderá provar-se mediante justificação judicial, a que se haja procedido com a citação da Caixa interessada e à qual esta dará o valor que merecer, com recurso para o Conselho Nacional do Trabalho e, deste, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 29. Computar-se-á como de serviço o tempo de licença remunerada, até seis meses, dentro de cada decênio, regularmente descontadas as contribuições, calculadas sobre os vencimentos normais, cabendo às empresas a respectiva cobrança.
§ 1º Em caso de licença ou interrupção de serviço, por causa justificada, até dois anos, dentro de cada decênio, contar-se-á por metade esse tempo, contanto, que durante todo esse prazo, o associado continue a satisfazer as contribuições devidas.
§ 2º Computar-se-á, igualmente, como efetivo o tempo de serviço militar obrigatório; e as empresas que, neste caso, não remunerarem os seus empregados ficam responsaveis pelo pagamento, alem da própria, das contribuições que a eles incumbiam.
Art. 30. O título de aposentadoria só será expedido após o desligamento do associado do serviço da empresa, à vista de comunicação que esta é obrigada a fazer à Caixa, dentro em 30 dias, da data me que lhe for notificada a concessão da aposentadoria, e em 90 dias, no caso de ter o empregado de prestar contas à empresa em virtude do cargo.
Art. 31. Em caso de falecimento do associado ativo ou do aposentado, que contar cinco ou mais anos de serviço efetivo, terão direito à pensão os membros de sua família.
§ 1º Para os fins da presente lei, consideram-se membros da família do associado, para fazerem jus à pensão, na ordem sucessiva abaixo indicada, se tiverem vivido, até a morte do mesmo na sua dependência econômica exclusiva:
1º, mulher, marido inválido, filhos legítimos, legitimados, naturais (reconhecidos ou não) e adotados legalmente;
2º, pai inválido e mãe viuva;
3º, irmãs solteiras.
§ 2º A existência de beneficiários de uma qualquer das classes enumeradas no § 1º exclue do benefício qualquer dos membros das classes subsequentes.
§ 3º O associado que não tiver herdeiros na forma do presente artigo poderá, mediante declaração expressa, do seu próprio punho, com testemunhas, firma reconhecida e registo respectivo, instituir herdeiro, para o fim deste artigo, outro parente do sexo feminino, até o 3º grau, devidamente comprovado, que viva sob sua exclusiva economia.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 32. A importância da pensão de que trata o artigo anterior será equivalente a 50 % da importância da aposentadoria, ordinária, ou por invalidez, em cujo gozo se achar o associado, ou a que teria direito, se o mesmo então se aposentasse por invalidez, e não será superior a 1:000$0 mensais.
Parágrafo único. A pensão mensal será devida a partir da data do falecimento do associado, uma vez que tenham sido observadas as condições previstas nesta lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.081, de 24.02.1932, CLBR 31.12.1932)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 32. A importância da pensão de que trata o artigo anterior será equivalente a 50% da importância da aposentadoria, ordinária ou por invalidez, em cujo gozo se achar o associado, ou a que teria direito, se o mesmo então se aposentasse por invalidez.
Parágrafo Único. a pensão mensal, todavia, não será inferior à metade do que perceber o associado, nem superior a 1:500$0, e será devida a partir da data do falecimento do associado, uma vez que tenham sido observadas as condições previstas nesta lei."
Art. 33. Concorrendo viuva ou viuvo inválido com filhos, na forma do art. 31, a pensão se dividirá em duas partes iguais, sendo uma concedida ao cônjuge e a outra rateada entre os filho.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Parágrafo único. Falecendo o cônjuge pensionista, a sua quota reverterá, em partes iguais, aos filhos menores e às filhas solteiras.
Art. 34. Perdem o direito à pensão.
1º, a viuva que contrair novas núpcias;
2º, os filhos que completarem 18 anos de idade, com excepção dos que tiverem defeito físico que os inhabilite para o trabalho, os quais receberão a pensão sem limite de idade, desde que, por exame médico, se lhes comprove a inhabilitação;
3º, as filhas que contrairem matrimônio;
4º, os filhos inválidos quando cessar a inhabilitação;
5º, as irmãs que contrairem matrimônio;
6º, os pensionistas de qualquer categoria, nos casos, devidamente comprovados, de vida deshonesta.
Parágrafo único. Se ocorrer a perda do direito à pensão nos termos deste artigo, a parcela correspondente reverterá à Caixa, salvo o caso previsto no nº 6 deste mesmo artigo, em que a quota do cônjuge que perder o direito à pensão reverterá aos filhos menores e às filhas solteiras.
Art. 35. Para os efeitos da aposentadoria por invalidez, ou de pensão, por falecimento do associado que contar cinco ou mais anos de serviço, será calculada por um ano inteiro, no cômputo desse tempo, a fração excedente de seis meses.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 36. O direito à aposentadoria prescreve em um ano após o desligamento do associado do serviço da empresa, e o direito à pensão, em dois anos, contados da data do seu falecimento, observados os dispositivos desta lei.
Art. 37. Não se acumularão pensões ou aposentadorias, nem pensões com aposentadorias, a que se refere esta lei, cabendo, entretanto, ao associado ou demais beneficiários optar pelo que mais lhes convenha.
Art. 38. A aceitação, por parte dos aposentados ou pensionistas, de qualquer cargo remunerado em quaisquer empresas, a que esta lei se aplicar, em cooperativas por elas fiscalizadas ou administradas e Caixas de Aposentadoria e Pensões, ou de comissões retribuidas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal e concernentes aos serviços a que esta lei se aplicar, importará na suspensão temporária da aposentadoria ou pensão.
Art. 39. As aposentadorias e pensões de que trata esta lei, assim como os bens das Caixas, não estão sujeitos a penhora, embargo ou sequestro, considerando-se nula toda venda ou cessão, de que sejam objeto, ou a constituição de qualquer onus que sobre eles recaia, vedada igualmente a outorga de poderes irrevogaveis ou em causa própria, para a percepção das respectivas importâncias.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 40. Por falecimento do associado que contar menos de cinco anos de serviço prestado nas empresas sujeitas ao regime desta lei, os membros de sua familia, observada a ordem estabelecida nos parágrafos do art. 31, terão direito a receber da Caixa a importância das contribuições que o associado haja pago nos termos do art. 8º, letra a, acrescida dos juros capitalizados anualmente.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 41. Por falecimento do associado, ativo ou aposentado, que não deixar beneficiários, poderá a Caixa despender até a quantia de 250$0 com os funerais respectivos.
Parágrafo único. Na hipótese de haver beneficiários, igual importância poderá ser adiantada, imediatamente, por conta da pensão ou restituição.
Art. 42. Os associados são obrigados a fazer nas secretarias das Caixas a sua inscrição e a das pessoas de sua família às quais couberem os benefícios desta lei, provando a respectiva identidade pelos meios admitidos em direito.
§ 1º As alterações supervenientes da condição civil e funcional do associado ou das demais pessoas inscritas, nos termos deste artigo, serão comunicadas às Caixas, para a devida averbação nos competentes registos.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
§ 2º A concessão, aos associados e aos membros de sua família designados no art. 31, dos benefícios previstos nesta lei depende da inscrição, requerida, de acordo como disposto no presente artigo, pelo associado ou, em caso de morte, por aqueles a quem o benefício tocar.
Art. 43. O associado que se inscrever com tempo de serviço anterior à inscrição e computavel para os efeitos da aposentadoria deverá, alem de pagar as contribuições previstas no art. 8º, letras a e b, indenizar a Caixa da importância total dos pagamentos correspondentes aquele tempo, entrando com essa importância, ainda depois de aposentado, se continuar em débito, mediante quotas mensais, calculadas sobre a quantia que mensalmente perceber de vencimento, aposentadoria ou pensão, na seguinte proporção:
I - Importâncias de 1:000$0 mensais, ou menos:
a) se o aludido período anterior for de menos de 10 anos .........................................1%
b) se for de 10 anos até 20 (exclusive) ......................................................................... 2%
c) se for de 20 ou mais anos .......................................................................................... 3%
II - Importâncias de mais de 1:000$0 por mês:
a) na hipótese do n. I, letra a ........................................................................................... 2%
b) na hipótese do n. I, letra b ........................................................................................... 3%
c) na hipótese do n. I, letra c .............................................................................................4%
§ 1º A importância da dívida em atraso, que deverá amortizar na forma deste artigo, consistirá na soma das contribuições correspondentes à taxa de 3 % sobre os vencimentos dos cargos exercidos anteriormente, durante o tempo de serviço prestado, mediante certidão da empresa.
Na impossibilidade dessa prova, tomar-se-á por base a média dos vencimentos dos 10 últimos anos que precederem à data da primeira inscrição do associado.
§ 2º Por falecimento do associado, descontar-se-á da pensão de cada um dos beneficiários, até perfazer o pagamento total da importância devida, a quota mensal a que se refere este artigo.
§ 3º Aplica-se o dispositivo deste artigo aos já aposentados na data em que entrar em vigor a presente lei.
§ 4º A cobrança das contribuições a que se refere o presente artigo, para os associados ativos, só será iniciada em cada Caixa quando a mesma tenha organizado e remetido ao Conselho Nacional do Trabalho os elementos e estudos estatísticos de que trata o artigo 22 do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, o que farão dentro do prazo de um ano. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.081, de 24.02.1932, CLBR 31.12.1932)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 43. O associado que se inscrever com tempo de serviço anterior à inscrição e computavel para os efeitos da aposentadoria deverá, alem de pagar as contribuições previstas no art. 8º, letra a e b, indenizar a Caixa da importância total dos pagamentos correspondentes àquele tempo, entrando com essa importância, ainda depois de aposentado, se continuar em débito, mediante quotas mensais, calculadas sobre a quantia que mensalmente perceber de vencimento, aposentadoria ou pensão, na seguinte proporção:
I - Importância de 1:000$0 mensais, ou menos:
a) si o aludido período anterior for de menos de 10 anos...1%
Nota: Redação conforme publicação oficial.
b) se for de 10 anos até 20 (exclusive)..............................2%
c) se for de 20 ou mais anos............................................3%
II - Importância de mais de 1:000$0 por mês:
a) na hipótese do nº I, letra a............................................2%
b) na hipótese do nº I, letra b............................................3%
c) na hipótese do nº I, letra c............................................4%
§ 1º A importância da dívida em atraso, que deverá amortizar na forma deste artigo, consistirá na soma das contribuições correspondentes à taxa de 3% sobre os vencimentos dos cargos exercidos anteriormente, durante o tempo de serviço prestado, mediante certidão da empresa. Na impossibilidade dessa prova, tomar-se-á por base a média dos vencimentos dos 10 últimos anos que precederem a data da primeira inscrição do associado.
§ 2º Por falecimento do associado, descontar-se-á da pensão de cada um dos beneficiários, até perfazer o pagamento total da importância devida, a quota mensal a que se refere este artigo.
§ 3º Aplica-se o dispositivo deste artigo aos já aposentados na data em que entrar em vigor a presente lei."
Art. 44. Para se processarem e pagarem os benefícios concedidos por esta lei aos associados ou aos membros de sua família que residirem ou passarem a residir no estrangeiro, deverão as juntas administrativas das Caixas receber a comunicação da residência dos beneficiários, bem como procuração legal e atestados de vida, renovado semestralmente, idade e estado civil, visados pela competente autoridade consular brasileira.
Art. 45. Nas Caixas de Aposentadoria e Pensões de empresas que servirem zonas reconhecidamente insalubres, os princípios gerais da presente lei serão observados, com as modificações impostas por suas condições peculiares, podendo o Governo, nos respectivos regulamentos, adotar disposições mais favoraveis no que respeita ao tempo de serviço e à idade exigida para a aposentadoria ordinária.
IV - DA ADMINISTRAÇÃO DAS CAIXAS
Art. 46. Cada Caixa de Aposentadoria e Pensões será dirigida por uma junta administrativa, composta de quatro ou seis membros, conforme for conveniente e como os respectivos regulamentos determinarem, sendo metade designados pela empresa e metade eleitos pelos associados e o presidente eleito por maioria de votos dos membros da junta administrativa, cabendo a escolha, em caso de empate, ao Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º Por ocasião da nomeação e eleição dos membros das juntas administrativas, serão igualmente nomeados dois suplentes pela direção da empresa e eleitos tambem outros dois pelos associados.
§ 2º As juntas administrativas serão compostas, em maioria, de brasileiros natos.
§ 3º O mandato dos membros das juntas administrativas é de três anos, podendo ser renovado.
§ 4º Não haverá nomeação ou eleição de membros de junta administrativa em caso de morte, renúncia, licença ou suspensão, passando o cargo a ser desempenhado pelo suplente do respectivo grupo.
§ 5º Nos regulamentos das Caixas se determinará o processo da eleição, garantido o sufrágio a todos os associados, sem distinção de sexo, excluidos de votarem e de serem eleitos os menores de 18 anos e os analfabetos.
§ 6º Mantem-se ao aposentado o direito de votar e de ser votado.
Art. 47. No caso de desharmonia entre os membros das juntas administrativas, bem como no de desídia ou improbidade por parte de algum deles, o Conselho Nacional do Trabalho, após informação suficiente, intervirá ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado, e poderá determinar a suspensão ou mesmo a destituição do membro ou membros incursos em falta.
Art. 48. Os membros das juntas administrativas das Caixas desempenharão suas funções gratuitamente
Art. 49. As juntas administrativas publicarão até 30 de abril de cada ano, sob pena de destituição de seus membros responsaveis pela falta, o relatório e balanço do movimento das Caixas no ano anterior, remetendo ao Conselho Nacional do Trabalho, na primeira quinzena do mês de maio, três números da folha em que forem publicados, com uma cópia autenticada desses documentos, devidamente rubricada pelos presidentes e secretários.
Art. 50. Na primeira quinzena do mês de setembro de cada ano organizarão as Caixas seus orçamentos, fixando a despesa e orçando a receita para o ano seguinte.
§ 1º No orçamento se especificarão as verbas destinadas às despesas com o serviço de administração, aposentadorias, pensões, restituições, auxílio e demais benefícios, e se indicará o número de empregados remunerados, por categoria e vencimentos, e o dos contratados.
§ 2º O orçamento será enviado na segunda quinzena de setembro ao Conselho Nacional do Trabalho, que o aprovará ou fará nele as modificações que julgar necessárias, dando-se por aprovado em falta de deliberação até 31 de dezembro.
§ 3º Nenhuma modificação poderão fazer as juntas administrativas nos orçamentos das Caixas, inclusive a de exceder ou estornar verbas, sem prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, sob pena de destituição dos membros que votarem e dos que executarem a deliberação ilegal, aplicada a penalidade pelo mesmo Conselho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 51. Quando o presidente das juntas administrativas ou outro dos seus membros não se conformar com qualquer resolução da maioria, poderá recorrer para o Conselho Nacional do Trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da decisão.
§ 1º Ao empregado ou ao membro de sua família que se não conformar com as decisões das juntas administrativas, nos casos em que for interessado, será igualmente facultado recorrer para o Conselho Nacional do Trabalho, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da sua notificação, em carta registrada, para o local do seu domicílio.
§ 2º Os recursos serão informados e remetidos com o processo original ao Conselho, dentro em 15 dias após a sua interposição, guardada copia para o arquivo da Caixa, devendo os mesmos ser decididos dentro do prazo de 30 dias, prorrogaveis por mais 15, com causa justificada, a contar de sua conclusão, terminada as diligências que a deliberação exigir.
Art. 52. Dentro em 30 dias, após a instalação de cada Caixa, deverão as juntas administrativas organizar os respectivos regimentos internos e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional do Trabalho, que se pronunciará dentro em 30 dias de seu recebimento.
Parágrafo único. Não havendo deliberação dentro do prazo, os regimentos entrarão em vigor, desde logo, em carater provisório, até que sejam aprovados ou modificados.
V - DA ESTABILIDADE E GARANTIA DOS EMPREGADOS DAS EMRPESAS SUJEITAS AO REGIME DESTA LEI
Art. 53. Após 10 anos de serviço prestado à mesma empresa, os empregados a que se refere a presente lei só poderão ser demitidos em caso de falta grave, apurada em inquérito feito pela administração da empresa, ouvido o acusado por si ou com assistência do seu advogado ou do advogado do sindicato da classe ou do representante do mesmo, se houver, cabendo recurso para o Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º O empregado contra o qual for arguida falta grave poderá ser desde logo suspenso de suas funções pela empresa, mas a demissão somente se dará após deliberação do Conselho Nacional do Trabalho, se este reconhecer a falta arguida.
§ 2º No caso de reconhecer o Conselho Nacional do Trabalho a não existência de falta grave ao empregado, fica a empresa obrigada a readmití-lo ao serviço e a indenizá-lo dos salários durante o período de sua suspensão.
§ 3º O empregado demitido, com mais de 10 anos de serviço, poderá continuar como associado da Caixa, pagando em dobro, até perfazer o período de 30 anos, a contribuição correspondente ao vencimento que recebia ao ser dispensado, se assim o requerer, no prazo máximo de 60 dias da demissão. O associado nestas condições, a partir de 55 anos de idade, perceberá, uma renda vitalícia equivalente à importância da aposentadoria a que teria direito se continuasse em serviço no cargo que ocupava ao ser exonerado, feita a conveniente habilitação perante a Caixa.
§ 4º Não se compreendem neste artigo os cargos de diretoria e gerência das empresas e os da confiança imediata dos governos e das administrações superiores das empresas.
§ 5º Não se compreendem igualmente neste artigo os empregados que se tenham tornado desnecessários por ter sido suprimido o serviço ou departamento das empresas em que trabalhavam em virtude de ter desaparecido o seu objeto ou pela superveniência de novas invenções. Mas, neste caso, os empregados que forem dispensados terão direito de se aposentar, com tantos trinta avos da média dos vencimentos dos últimos três anos quantos forem os anos de serviço de cada um, cabendo às empresas a obrigação de entrar antecipadamente e de uma só vez para as Caixas com a importância global das contribuições dos empregados assim aposentados, bem como manter a sua própria, como se tais empregados continuassem em serviço, sujeitando antecipadamente o processo de aposentadoria, com todas as informações, ao Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.081, de 24.02.1932, CLBR 31.12.1932)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 53. Após dez anos de serviço prestado à mesma empresa, os empregados a que se refere a presente lei só poderão ser demitidos em caso de falta grave, apurada em inquérito, feito pela administração da empresa, ouvindo o acusado com a assistência do representante do sindicado da classe, cabendo recurso para o Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º O empregado contra o qual for arguida falta grave poderá ser desde logo suspenso de suas funções pela empresa, mas a demissão sómente se dará após deliberação do Conselho Nacional do Trabalho, se este reconhecer a falta arguida.
§ 2º No caso de reconhecer o Conselho Nacional do Trabalho e não existência de falta grave ao empregado, fica a empresa obrigada a readmití-lo no serviço e a indenizá-lo dos salários durante o período de sua suspensão.
§ 3º O empregado demitido, com mais de 10 anos de serviço, poderá continuar como associado da Caixa, pagando em dobro, até perfazer o período de 35 anos, a contribuição correspondente ao vencimento que recebia ao ser dispensado, se assim o requerer no prazo máximo de 60 dias da demissão. O associado nestas condições, a partir de 55 anos de idade, perceberá uma renda vitalícia equivalente à importância da aposentadoria a que teria direito se continuasse em serviço no cargo que ocupava ao ser exonerado, feita a conveniente habilitação perante a Caixa.
§ 4º Não se compreendem neste artigo os cargos de principal responsavel pela direção da empresa e outros aquivalentes, da confiança imediata dos Governos ou das administrações superiores das empresas.
§ 5º Não se compreendem igualmente neste artigo os empregados que se tenham tornado desnecessários por ter sido suprimido o serviço ou departamento das empresas em que trabalhavam em virtude de ter desaparecido o seu objeto ou pela superveniência de novas invenções. Mas, neste caso, os empregados que forem dispensados terão direito de se aposentar, com tantos trinta avos da média dos vencimentos dos últimos três anos quantos forem os anos de serviço de cada um, cabendo às empresas a obrigação de entrar antecipadamente e de uma só vez para as Caixas com a importância global das contribuições dos empregados assim aposentados, bem como manter a sua própria, como se tais empregados continuassem em serviço, sujeitando antecipadamente o processo de aposentadoria, com todas as informações, ao Conselho Nacional do Trabalho."
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 54. Considera-se falta grave:
a) qualquer ato de improbidade, que torne o empregado incompativel com o serviço da empresa;
b) embriaguez habitual ou em serviço;
c) mau procedimento ou desídia habitual no desempenho das respectivas funções;
d) violação do segredo do qual, por força do cargo, o empregado esteja de posse;
e) atos reiterados de indisciplina ou ato grave de insubordinação;
f) abandono do serviço sem causa justificada;
g) atos lesivos da honra e boa fama praticados, em serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.
Art. 55. O empregado, que, dispensado do serviço, por conveniência da empresa, obtiver a sua readmissão, continuará no gozo de todos os direitos anteriores, inclusive a contagem do tempo em que nela serviu, independente de pagamento de nova jóia.
Art. 56. Os empregados das empresas a que esta lei se aplicar, administradas pela União, Estado ou Município, deixarão de ter aposentadoria regulada pela legislação geral ou por lei especial a eles aplicavel, passando a ser aposentados pela respectiva Caixa, nos termos da presente lei, salvo o disposto no art. 57.
Art. 57. Os empregados da União, dos Estados e dos Municípios, que, como tais, hajam preenchido todas as condições necessárias para obterem aposentadoria, poderão ser admitidos a contribuir para as Caixas das empresas para cujo serviço entrarem.
§ 1º Nesses casos, mediante requerimento do interessado, o Governo Federal, Estadual ou Municipal fará recolher aos cofres da Caixa respectiva a importância das contribuições e jóias com que ele tiver concorrido até à data do requerimento para o montepio ou outro fundo de previdência, ficando o empregado sujeito às que forem devidas, a contar da última delas, de conformidade com os arts. 8º e 9º e § 5º do art. 25, bem como a jóia que não tenha pago à União, ao Estado ou ao Município e mais a diferença da contribuição, se houver, observado o disposto no art. 43.
§ 2º Aos associados que, no regime da legislação anterior, tiverem contribuido simultâneamente para as Caixas de Aposentadoria e Pensões e para as instituições de previdência ou montepio serão creditadas as importâncias a estas pagas; e, se vierem a falecer ou se aposentarem, antes de esgotado o crédito, o saldo que houver passará à Caixa a que pertencerem.
§ 3º Os associados admitidos nas condições deste artigo continuarão a gozar de todos os direitos adquiridos, que não forem contrários a esta lei, inclusive a contagem do tempo em qualquer função pública uma vez satisfeita a exigência da última parte do § 1º deste artigo.
§ 4º No caso deste artigo, quando o empregado não tiver contribuições a transferir para a Caixa, pelo fato de não existir, ter sido facultativo ou suspenso o montepio quando ele prestou serviço público, para contar esse tempo terá que sujeitar-se ao disposto no art. 43.
VI - DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 58. Cabe ao Conselho Nacional do Trabalho a imposição de penalidades por infração da presente lei, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º As penas serão:
a) multa de 1:000$0 a 10:000$0, e o dobro na reincidência, às empresas que infringirem disposições desta lei ou deixarem de cumprir as decisões do Conselho Nacional do Trabalho;
b) destituição do cargo, aos presidentes das Caixas, por falta de cumprimento de disposição desta lei ou de decisões do Conselho Nacional do Trabalho;
c) suspensão ou destituição do cargo, aos membros das juntas administrativas que infringirem disposições desta lei, desrespeitarem decisões do Conselho Nacional do Trabalho, forem promotores de discórdias capazes de ocasionar a desorganização dos serviços das Caixas, ou, por contemplação, condescendência ou desídia, não promoverem providências convenientes que coibam irregularidades prejudiciais a essas instituições.
§ 2º À imposição de qualquer penalidade precederá a abertura de inquérito, ordenado pelo Conselho Nacional do Trabalho, ouvidos sempre o infrator e as juntas administrativas, quando não forem estas as arguidas de infração.
§ 3º As multas a que se refere o § 1º, letra a, reste artigo serão recolhidas ao Banco do Brasil ou suas agências, em conta das Caixas, dentro em 30 dias, contados da publicação da decisão final do Conselho Nacional do Trabalho, e nenhum recurso interposto dessa decisão terá seguimento sem que o infrator deposite préviamente a importância a que tiver sido condenado.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 59. As multas impostas por decisão definitiva serão inscritas em livro próprio da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, aberto, rubricado e encerrado pelo seu presidente, na forma legal.
Parágrafo único. Imposta a multa, será o infrator notificado para o devido pagamento; e, se este se não efetuar no prazo fixado pelo § 3º do art. 58, proceder-se-á judicialmente.
Art. 60. Para a cobrança judicial, servirá de documento a certidão extraida do livro de inscrição de multas, a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Toda cobrança judicial será promovida na conformidade das leis das execuções fiscais.
Art. 61. Em se tratando de empresa a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios, a multa imposta ao responsavel ou responsaveis pela respectiva direção ou administração se levará ao conhecimento da autoridade administrativa competente, para o desconto em folha, por quotas mensais, durante um ano, a partir do primeiro pagamento que lhes for feito.
Art. 62. Quando a empresa deixar de depositar nos prazos estabelecidos nesta lei as contribuições de que trata o art. 13, §§ 1º e 2º, as juntas administrativas das Caixas, ou mesmo qualquer associado, darão denúncia do fato ao Conselho Nacional do Trabalho, o qual, verificando-lhe a procedência, aplicará a multa devida e notificará a empresa a entrar, dentro em 15 dias, com as importâncias em atraso.
Parágrafo único. Se a empresa deixar de atender às notificações, proceder-se-á judicialmente contra a mesma, na forma das leis das execuções fiscais.
Art. 63. As penalidades previstas nesta lei não excluem o procedimento criminal, quando os atos apurados infringirem as leis penais.
VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. Compete ao Conselho Nacional do Trabalho:
a) tomar todas as medidas necessárias para a fiel execução da lei e regulamento das Caixas de Aposentadoria e Pensões, baixando instruções e tomando conhecimento dos atos sujeitos à sua aprovação, organizando a fiscalização e designando os fiscais;
b) decidir todas as questões que interessem os serviços das Caixas, impor multas, cassar mandatos aos membros das juntas administrativas, promover pelos meios legais o cumprimento das suas decisões e praticar todos os atos que se tornem necessários ao regular andamento dos negócios das mesmas Caixas.
Art. 65. Compete ao procurador geral do Conselho Nacional do Trabalho funcionar em primeira instância nas ações propostas contra a União Federal para anulação de atos e resoluções do mesmo Conselho, e receber por parte da União a citação inicial no Distrito Federal e nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
Compete-lhe igualmente promover a cobrança de multas, impostas em virtude desta lei, e o recolhimento das contribuições referidas no art. 62.
§ 1º O adjunto do procurador, que, ao substituir o procurador geral, terá as atribuições deste, auxiliá-lo-á e exercerá as mesmas funções nas causas que lhe forem por aquele delegadas.
§ 2º As atribuições deste artigo competirão, nos demais Estados e no Território do Acre, aos procuradores seccionais e seus substitutos.
Art. 66. Os interessados diretos, as Caixas de Aposentadoria e Pensões e as empresas poderão requerer ao Conselho Nacional do Trabalho certidão do que lhes possa interessar e conste dos livros ou documentos recolhidos ao arquivo do mesmo Conselho, e ela não lhes será negada desde que se não refira a assuntos de carater reservado, a juizo do presidente do Conselho Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 67. São isentos do imposto do selo, executadas as certidões, os papéis concernentes a assuntos de que trata esta lei, quando procedentes de associados ou membros de sua família, das empresas ou das Caixas, ou ainda do procurador geral do Conselho Nacional do Trabalho ou seu adjunto, e destinados a iniciar, instruir ou fazer prosseguir qualquer processo que corra perante as Caixas, no mesmo Conselho ou perante autoridade judiciária ou administrativa.
Art. 68. (Revogado pelo Decreto nº 15.966, de 03.07.1944, CLBR 31.12.1944)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 68. Aos membros do Conselho Nacional do Trabalho será fornecido passe livre pelas empresas de transporte a que se refere a presente lei, bem assim aos funcionários do mesmo Conselho, quando em serviço, feita a requisição pelo presidente do referido Conselho."
Art. 69. Os acordãos do Conselho Nacional do Trabalho, em breve súmula, bem como os despachos dos processos e o expediente da secretaria, relativos a assuntos pertinentes às Caixas de Aposentadoria e Pensões, serão publicados no Diário Oficial, com exceção dos de carater reservado.
Art. 70. Às decisões do Conselho Nacional do Trabalho poderão as partes opor embargos, que só serão por ele recebidos desde que acompanhados de documentos novos, salvo si forem de simples declarações.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Nacional do Trabalho haverá, em todos os casos, recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 71. Cabe ao Conselho Nacional do Trabalho promover, a requerimento dos interessados ou ex-officio, a fusão de Caixas cujas condições de número de associados e de recursos assim aconselhem ou, tambem, a incorporação a outra Caixa da mesma zona e da mesma classe.
§ 1º Para certas ordens de serviços públicos, ouvido o Conselho Nacional do Trabalho, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá determinar a formação de uma Caixa única.
§ 2º A Caixa resultante da fusão de diversas Caixas terá uma junta constituida de representantes seus, por sua vez eleitos pelos associados das empresas, na forma desta lei.
Art. 72. Extinguindo-se alguma das empresas a que se aplicar a presente lei, o Conselho Nacional do Trabalho promoverá a liquidação da respectiva Caixa.
§ 1º Solvidas as dívidas, as contribuições dos associados serão restituidas, respeitadas, porem, tanto quanto possivel, as aposentadorias e pensões em vigor.
§ 2º O saldo que for apurado será entregue ao Conselho Nacional do Trabalho e por ele aplicado a uma ou mais Caixas que, a seu critério, mais careçam de auxílio.
Art. 73. A aposentadoria definitiva é vitalícia, e o direito a percebê-la só se perde por causa expressa nesta lei.
Art. 74. (Derrogado pelo Decreto nº 24.702, de 12.07.1934, CLBR 31.12.1934)
Nota: Assim dispunha o artigo derrogado:
"Art. 74. As empresas de transportes enviarão, de três em três meses, ao Conselho Nacional do Trabalho, uma demonstração da receita arrecadada, proveniente de passagens nos trens de subúrbios e de pequeno percurso, nos bondes e nos ônibus, para que sobre a importância produzida seja calculada a taxa de 2% e possa, assim, o Ministério da Fazenda, à vista de requisição do Ministério Trabalho, Indústria e Comércio, providenciar no sentido de serem emitidas apólices da dívida pública federal a juros de 5%, as quais serão entregues às Caixas de Aposentadoria e Pensões, como contribuição do Estado."
Art. 75. Admitido o empregado, as empresas sujeitas ao regime desta lei expedirão a favor do mesmo, dentro do prazo improrogavel de 30 dias, o título de nomeação, de que trata o Código Comercial.
Art. 76. As empresas, a que se refere a presente lei, fornecerão, pelo custo real, a cada um dos empregados admitidos efetivamente uma caderneta do modelo que será determinado pelo Conselho Nacional do Trabalho, da qual constatarão a natureza das funções exercidas, datas de nomeação e promoção, importância dos vencimentos, idade, naturalidade, estado civil, residência, declaração sobre se sabe ler e escrever e outras anotações úteis, alem da impressão digital e da fotografia do empregado.
§ 1º A caderneta só poderá ser substituida por outra depois de completamente esgotada e servirá para mais de uma empresa.
§ 2º A caderneta, estando devidamente escriturada a autenticada, sem rasura ou emenda, servirá de base para a inscrição do empregado como associado da Caixa de Aposentadoria e Pensões e contagem do tempo para aposentadoria.
Art. 77. Conceder-se-á um aumento de tarifas, taxas ou preços equivalente à contribuição que lhes incumbe nos termos desta lei, cujo produto pertencerá à respectiva Caixa.
a) à empresa de serviços públicos que demonstrar documentadamente perante o Conselho Nacional do Trabalho não te, durante dois exercícios sucessivos, auferido renda suficiente para, satisfeitas as despesas regulares de administração e custeio e liquidados os compromissos correspondentes ao mesmo período, remunerar o seu capital com benefícios, a critério do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
b) à empresa a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios que, durante dois anos sucessivos, tiver receita inferior à despesa.
Parágrafo único. Cessará o aumento referido quando se normalizarem as condições financeiras da empresa ou esta, no caso da letra a, puder dispor, em dois exercícios sucessivos, de renda suficiente para remunerar o seu capital com benefícios, a critério do Governo.
Art. 78. O empregado acometido de lepra, qualquer que seja o tempo de serviço, será aposentado por invalidez, a requerimento seu ou da empresa, e a importância da aposentadoria não poderá ser inferior à metade do último vencimento percebido, observado o limite do § 2º do art. 26.
Art. 79. Os benefícios de aposentadorias, pensões e outros poderão ser menores do que os estabelecidos nesta lei, se os fundos das Caixas não puderem suportar os encargos respectivos, enquanto permaneça a insuficiência desses recursos, ouvido em todos os casos o Conselho Nacional do Trabalho, que fixará o quantum da redução, depois de convenientemente estudado o assunto.
Art. 80. Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na execução desta lei serão resolvidos por decisão do Conselho Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 81. No atual exercício, as despesas do pessoal e material do Conselho Nacional do Trabalho correrão por conta das quotas das Caixas de Aposentadoria e Pensões, nos termos do art. 56 da Lei número 5.109, de 20 de dezembro de 1926.
Art. 82. Fica submetida ao regime da presente lei a Caixa de Pensões dos Operários da Imprensa Nacional, regida pelas disposições do Decreto nº 12.681, de 17 de outubro de 1917, expedindo o Governo regulamento para realizar as adaptações necessárias.
Parágrafo único. A juizo do Governo, o regime desta lei poderá extender-se a outras Caixas ou instituições oficiais existentes.
Art. 83. As atuais Caixas das Contadorias Centrais ficam extintas, revertendo o seu patrimônio em benefício das Caixas das empresas filiadas a cada Contadoria, na proporção das importâncias com que para elas tenha cada qual contribuido.
Art. 84. Os mandatos dos atuais Conselhos de Administração das Caixas de Aposentadoria e Pensões terminarão em 2 de janeiro de 1932, data da posse das juntas administrativas, cujas primeiras eleições deverão realizar-se na segunda quinzena de outubro de 1931.
Parágrafo único. Os mandatos das juntas administrativas das Caixas que se instalarem após a promulgação desta lei terminarão em 2 de janeiro de 1935, juntamente com os das demais Caixas, qualquer que seja a data da sua instalação, salvo os das que forem instaladas no decurso de 1934 ou no último ano de cada período administrativo, os quais terminarão no fim do período subsequente.
Art. 85. Fica fixada em 2% e mantida essa mesma percentagem para as Caixas atualmente instaladas, como "quota de previdência", a tava de que trata o art. 10, enquanto outra não for fixada, na conformidade da letra e do art. 8º desta lei.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 86. Os atuais empregados das Caixas e das Cooperativas que já sejam associados, bem como os das Contadorias Centrais, estranhos ao quadro das empresas filiadas, continuarão a pagar as suas contribuições como os demais associados, e não em dobro, como dispõe o § 2º do art. 2º.
Art. 87. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 88. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1931, 110º da Independência e 43º da República,
GETÚLIO VARGAS.
Lindolfo Collor.
Oswaldo Aranha.
José Maria Whitaker.
José Americo de Almeida."