Decreto nº 2.047 de 04/06/2010

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 jun 2010

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Nota: Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2028, as disposições contidas neste Decreto.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 2010/23053-SRE, e

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 101/1997, e o Convênio ICMS nº 19, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:

I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - Células solares não montadas - 8541.40.16;

X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32,

XI - Torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99.

XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2749 DE 13/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "XII - Pá de motor ou turbina eólica - 8412.90.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.134, de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2056 DE 29/04/2014):

XIII - partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;

Nota: Redação Anterior:
XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2749 DE 13/05/2011).

XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2749 DE 13/05/2011).

XV - Cabos de Controle - 8544.49.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2749 DE 13/05/2011).

XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2749 DE 13/05/2011).

XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2749 DE 13/05/2011).

XVIII - conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2056 DE 29/04/2014).

XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2056 DE 29/04/2014).

XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2056 DE 29/04/2014).

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2749 DE 13/05/2011).

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2749 DE 13/05/2011).

§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2056 DE 29/04/2014).

§ 4º Para fruição do tratamento tributário estabelecido neste Decreto, os interessados deverão requerer, previamente, à Secretaria de Receita Estadual, regime especial, o qual será deferido mediante a celebração de ato declaratório pelo Secretário da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4898 DE 30/12/2021).

Art. 2º Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2056 DE 29/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.

Macapá, 07 de junho de 2010.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador