Decreto nº 20.481 de 16/04/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 abr 2008
Altera o Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atri-buições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3ºA do Decreto 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3ºA (...)
V - na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física em percentual superior a 30% (trinta por cento) do total das saídas, sobre o valor das saídas excedentes, observado o disposto nos §§ 1º e 3º 2,00% (dois por cento);
§ 3º O contribuinte detentor do regime especial de que trata este Decreto, ao reali-zar venda à pessoa física, deverá identificar o adquirente com o nº do CPF - Cadastro de Pessoa Física, no documento fiscal."(NR)
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
VII - emitir documento fiscal contendo a identificação do adquirente, através do nº do CPF- Cadastro de Pessoa Física.
Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigo-rar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de abril de 2008, 187º da In-dependência e 120º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 20.481, DE 16 DE ABRIL DE 2008 ANEXO II DO DECRETO Nº 17.987, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS
MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO | |||||||||||
RAZÃO SOCIAL | |||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | ||||||||||
ENDEREÇO | |||||||||||
MUNICÍPIO | CEP | FONES(S) | |||||||||
FAX | E-MAIL | ||||||||||
2. DADOS DAS OPERAÇÕES | |||||||||||
OPERAÇÃO - BASE LEGAL | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | PERCENTUAL | ICMS | |||||||
Aquisições interestaduais - art. 3ºA, I, "a" | | | 5% | | |||||||
Aquisições interestaduais - art. 3ºA, I, "b" | | | 3% | | |||||||
Aquisições do exterior - art. 3ºA, II | | | 6% | | |||||||
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE AQUISIÇÕES | | | | | |||||||
Saídas internas - art. 3ºA, III, "a" | | | 3% | | |||||||
Saídas internas - art. 3ºA, III, "b", 1 | | | 3% | | |||||||
Saídas internas - art. 3ºA, III, "b", 2 | | | 2% | | |||||||
Saídas internas - art. 3ºA, III, "b", 3 | | | 1% | | |||||||
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERNAS | | | | | |||||||
Saídas internas p/ pessoa física - produtos tributados a 17% - art. 3º -A, IV, "a" | | | 2,55% | | |||||||
Saídas internas p/ pessoa física - produtos tributados a 25% - art. 3º -A, IV, "b" | | | 3,75% | | |||||||
Saídas internas p/ pessoa física em percentual superior a 30% - art. 3º -A, V | | | 2,00% | | |||||||
Saídas internas p/ mesmo contribuinte em percentual superior a 20% - art. 3º -A, VI | | | 3,00% | | |||||||
TOTAL REF. AO ICMS ADICIONAL (Conf. § 1º do art. 3-A) | | | | | |||||||
Saídas interestaduais p/ contribuintes - art. 3ºA, VII, "a" | | | 1% | | |||||||
Saídas interestaduais p/ pessoa física - art. 3ºA, VII, "b" | | | 3% | | |||||||
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERESTADUAIS | | | | | |||||||
CRÉDITO PRESUMIDO - BASE LEGAL | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | PERCENTUAL | VALOR DO CRÉDITO PRES. | |||||||
Crédito presumido-art. 3ºB, I, "c" | | | 3% | | |||||||
Crédito presumido - art. 3ºB, I, "d", 1 | | | 3% | | |||||||
Crédito presumido - art. 3ºB, I, "d", 2 | | | 2% | | |||||||
Crédito presumido - art. 3ºB, I, "d", 3 | | | 1% | | |||||||
TOTAIS REF. A CRÉDITO PRESUMIDO - TRANSFERÊNCIAS | | | | | |||||||
Valor do crédito presumido - art. 3ºB, II, "c" | | | 1% | | |||||||
Valor do crédito presumido - art. 3ºB, II, "d" | | | 3% | | |||||||
Valor do crédito presumido - art. 3ºB, II, "e", 1 | | | 3% | | |||||||
Valor do crédito presumido - art. 3ºB, II, "e", 2 | | | 2% | | |||||||
Valor do crédito presumido - art. 3ºB, II, "e", 3 | | | 1% | | |||||||
Valor do crédito presumido - art. 3ºB, III, "a" | | | 3% | | |||||||
Valor do crédito presumido - art. 3ºB, III, "b" | | | 2% | | |||||||
Valor do crédito presumido - art. 3ºB, III, "c" | | | 1% | | |||||||
TOTAIS REF. A CRÉDITO PRESUMIDO- RELATIVO MERCADORIAS DO ART. 900-A, CAPUT E § 1º, V DO RICMS | |||||||||||
DATA DA APRESENTAÇÃO | |||||||||||
___/___/___ _____________________________________________DATA ASSINATURA DO SERVIDORÓRGÃO RECEBEDOR |