Decreto nº 2.049 de 31/10/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1996

Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, relativa ao Seguro de Crédito à Exportação.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.369, de 10.11.1997, DOU 11.11.1997.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, DECRETA:

TÍTULO I
DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

Art. 1º O Seguro de Crédito à Exportação (SCE) tem por objetivo garantir as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito à exportação.

§ 1º Poderão ser segurados do SCE o exportador e as instituições financeiras que financiarem ou refinanciarem as exportações.

§ 2º Os riscos previstos neste decreto somente terão cobertura do SCE quando expressamente definidos nas condições do contrato de seguro.

Art. 2º Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando:

I - ocorrer inadimplência do devedor por prazo igual ou superior a 180 dias, desde que não provocada pelos fatos enumerados nos incisos I a V do art. 3º;

II - executado o devedor, revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou penhora os seus bens;

III - decretada a falência ou a concordata do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente;

IV - concluído acordo do devedor com o segurado, com anuência da seguradora do SCE, para pagamento com redução do débito.

Art. 3º Consideram-se riscos políticos e extraordinários as situações nas quais, isolada ou cumulativamente:

I - em conseqüência de moratória declarada, centralização de câmbio, proibição de remessa de divisas ao exterior ou medida de efeito similar, adotada pelo governo do país de domicílio do devedor, não se realize o pagamento:

a) em prazo igual ou superior a 180 dias, contados a partir da data do vencimento da obrigação;

b) na moeda convencionada e disto resulte perda para o segurado;

c) apesar de o devedor ter depositado as somas necessárias em banco ou conta em estabelecimento oficial dentro de seu país.

II - em conseqüência de guerra civil ou estrangeira ou de revolução de âmbito generalizado no país do devedor, não se realize o pagamento do débito;

III - por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;

IV - o segurado, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere sua mercadoria para evitar um risco político latente e, em conseqüência dessa recuperação, lhe resulte perda;

V - o devedor não possa realizar o pagamento em decorrência de terremotos, inundações, furacões, erupções vulcânicas e outros fenômenos naturais com conseqüências catastróficas, alheios à previsão normal dos contratantes.

Art. 4º As situações a que se referem os arts. 2º e 3º abrangem também os seguintes casos de:

I - falta de cumprimento, por parte do devedor, das obrigações contratadas, entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque ou iniciada a execução dos serviços;

II - exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior.

Art. 5º A cobertura do SCE incidirá sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado.

Art. 6º Nas operações do SCE não serão devidas comissões de corretagem.

Art. 7º A garantia da União será concedida, por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), abrangendo apenas cobertura de riscos políticos e extraordinários, observadas as seguintes condições:

I - participação obrigatória do segurado de, no mínimo, quinze por cento nas perdas líquidas definitivas, não podendo essa parcela ser objeto de seguro ou garantia de quaisquer pessoas ou instituições;

II - participação da União limitada a, no máximo, 85% das perdas líquidas definitivas;

III - operações contratadas com prazo de pagamento de até oito anos;

IV - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional, ouvido o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE);

V - limite total de garantias: o equivalente a 3 bilhões de dólares dos Estados Unidos da América.

§ 1º A garantia da União deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro.

§ 2º Em casos excepcionais, os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, em ato conjunto, poderão autorizar a garantia da União em prazo superior ao estabelecido no inciso III deste artigo.

Art. 8º Os recursos provenientes do Orçamento da União e dos prêmios pagos pelos segurados e os decorrentes das recuperações de sinistros serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional, mantendo-se os registros contábeis em separado e controle individualizados, com movimentação efetuada pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).

Parágrafo único. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional propor as dotações orçamentárias necessárias ao atendimento do disposto neste artigo.

Art. 9º O Ministro de Estado da Fazenda definirá os procedimentos com vistas à operacionalização da concessão das garantias e dos depósitos previstos nos arts. 7º e 8º, inclusive no que se refere ao nível de alçada a ser delegada ao IRB.

TÍTULO II
DA SEGURADORA DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

Art. 10. A empresa seguradora de SCE será constituída sob a forma de sociedade anônima.

Art. 11. A seguradora do SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguros.

Art. 12. A autorização para funcionamento de empresa seguradora de SCE será concedida pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante requerimento dos incorporadores apresentado à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Art. 13. Concedida a autorização para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em até noventa dias, haver cumprido todas as formalidades legais, além das exigências feitas no ato da autorização.

Art. 14. Os casos de incorporação, fusão, encampação ou cessão de operações, transferência de controle acionário, alterações de estatutos e abertura de filiais ou sucursais no exterior devem ser submetidos à aprovação da SUSEP.

Art. 15. A aplicação das reservas técnicas será definida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 16. Metade do capital social da seguradora constituirá permanente garantia suplementar das reservas técnicas e sua aplicação será idêntica a dessas reservas.

Art. 17. Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.

Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 57.286, de 18 de novembro de 1965.

Brasília, 31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernado Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.

Francisco Dornelles.

Antonio Kandir."