Decreto nº 2.369 de 10/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1997
Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.937, de 25.09.2001, DOU 26.09.2001.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Art. 1º. O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem por objetivo segurar as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito à exportação.
§ 1º. Poderão ser segurados do SCE o exportador e as instituições financeiras que financiarem ou refinanciarem as exportações.
§ 2º. Os riscos previstos neste Decreto somente terão cobertura do SCE quando expressamente definidos nas condições do contrato de seguro.
Art. 2º. Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando:
I - ocorrer inadimplência do devedor por prazo igual ou superior a 180 dias, desde que não provocada pelos fatos enumerados nos incisos I a VI do artigo 3º;
II - executado o devedor, seus bens revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora;
III - decretada a falência ou a concordata do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente;
IV - celebrado acordo do devedor com o segurado, com a anuência da seguradora, para pagamento com redução do débito.
Art. 3º. Consideram-se riscos políticos e extraordinários as situações nas quais, isolada ou cumulativamente:
I - em conseqüência de moratória declarada, centralização de câmbio, proibição de remessa de divisas ao exterior ou medida de efeito similar, adotada pelo governo do país de domicílio do devedor, não se realize o pagamento:
a) em prazo igual ou superior a 180 dias, contados a partir da data do vencimento da obrigação, desde que o devedor tenha depositado as somas necessárias em banco ou conta em estabelecimento oficial dentro de seu país ou adotado todas as medidas ao seu alcance com vistas ao cumprimento da obrigação;
b) na moeda convencionada e disto resulte perda para o segurado;
II - em conseqüência de guerra civil ou estrangeira ou de revolução de âmbito generalizado no país do devedor, não se realize o pagamento do débito;
III - por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;
IV - o segurado, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere sua mercadoria para evitar um risco político latente e, em conseqüência dessa recuperação, lhe resulte perda;
V - o devedor não possa realizar o pagamento em decorrência de terremotos, inundações, furacões, erupções vulcânicas e outros fenômenos naturais com conseqüências catastróficas, alheios à previsão normal dos contratantes;
VI - o devedor seja órgão da administração pública estrangeira ou entidade vinculada ao mesmo, ou um particular com operação garantida por um destes órgãos ou entidades, e, em qualquer dos casos, o pagamento não se efetuar, por qualquer motivo.
Art. 4º. As situações a que se referem os artigos 2º e 3º abrangem também os seguintes casos de:
I - falta de cumprimento, por parte do devedor, das obrigações contratadas, entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque ou iniciada a execução dos serviços;
II - exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior.
Art. 5º. As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto, somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro.
Art. 6º. A cobertura do SCE incidirá sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado.
Art. 7º. Nas operações do SCE, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.877, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º. Nas operações do SCE, não serão devidas comissões de corretagem."
CAPÍTULO II
Da Garantia da União
Art. 8º. A garantia da União será concedida, por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE.
§ 1º. A participação da União nas perdas líquidas definitivas estará limitada a:
a) no máximo 85% no caso de seguro contra risco comercial;
b) no máximo noventa por cento no caso de seguro contra risco político e extraordinário.
§ 2º. Para as operações com prazo de até cento e oitenta dias, a garantia da União deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, até igual prazo, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro. (Redação dada ao parágrafo Decreto nº 2.877, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. A garantia da União, observados os parágrafos seguintes, deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro."
§ 3º. A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida para operações com prazo superior a dois anos, contado da data do embarque. (NR) (Redação dada ao parágrafo Decreto nº 2.877, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º. A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida pelo prazo que exceder a dois anos, contados da data do embarque."
§ 4º. Excepcionalmente, a garantia da União contra risco comercial poderá ser concedida pelo prazo total da operação, desde que o prazo da operação não seja inferior a dois anos.
Art. 9º. As garantias da União previstas neste Decreto serão honradas com recursos originários do Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
CAPÍTULO III
DA SEGURADORA DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Art. 10. A empresa seguradora de SCE será constituída sob a forma de sociedade anônima.
Art. 11. A seguradora do SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio ou indústria e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguros. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.877, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. A seguradora do SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguros."
Art. 12. A autorização para funcionamento de empresa seguradora de SCE será concedida pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante requerimento dos incorporadores apresentado à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 13. Concedida a autorização para funcionamento, a seguradora deve comprovar perante a SUSEP, em até noventa dias, haver cumprido todas as formalidades legais, além das exigências feitas no ato da autorização.
Art. 14. Os casos de incorporação, fusão, encampação ou cessão de operações, transferência de controle acionário, alterações de estatutos e abertura de filiais ou sucursais no exterior devem ser submetidos à aprovação da SUSEP.
Art. 15. A aplicação das reservas técnicas será definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 16. Metade do capital social da seguradora constituirá permanente garantia suplementar das reservas técnicas e sua aplicação será idêntica à dessas reservas.
Art. 17. Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente cartório de registro geral de imóveis, mediante requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO
Art. 18. O Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
VII - Banco do Brasil S.A;
VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IX - IRB - Brasil Resseguros S.A.
§ 1º. A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. (NR) (Redação dada ao parágrafo Decreto nº 2.877, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º. A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional."
§ 2º. Os membros do CFGE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação no Conselho.
§ 3º. O regime interno do CFGE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias, estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.
Art. 19. Compete ao CFGE:
I - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;
II - identificar, designar e determinar a contratação de uma ou mais instituições habilitadas a executar os serviços de análise e, quando for o caso, de acompanhamento das operações de prestação de garantia;
III - fixar as alçadas de aprovação de operações pela instituição ou pelas instituições habilitadas a operar as garantias em nome da União;
IV - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;
V - autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE;
VI - autorizar o exercício de direitos relativos às ações vinculadas ao FGE;
VII - estabelecer os critérios para constituição da reserva de liquidez do FGE;
VIII - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária do FGE;
IX - submeter à Câmara de Comércio Exterior proposta relativa às diretrizes, aos critérios, aos parâmetros e às condições para prestação de garantia da União;
X - submeter à Câmara de Comércio Exterior proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
XI - decidir sobre exceções à regra estabelecida no § 2º do artigo 8º deste Decreto;
XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada. (NR) (Redação dada ao inciso Decreto nº 2.877, de 15.12.1998, DOU 16.12.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada e aquelas previstas no § 4º do artigo 8º deste Decreto."
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 2.049, de 31 de outubro de 1996.
Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan"