Decreto nº 20502 DE 16/08/1999

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 ago 1999

Regulamenta a Lei n° 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:


TÍTULO I INTRODUÇÃO

Art. 1° - A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal reger-se-ão pela Lei n.° 2.424, de 13 de julho de 1999, pelo presente regulamento e por normas específicas aplicáveis à matéria.


TÍTULO II

DOS cemitérios


CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art 2° - O recinto dos cemitérios é livre a todos os cultos religiosos para a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública e as leis do país.


Parágrafo único - A prática dos ritos religiosos, a que se refere este artigo, limitar-se-á ao interior das capelas ou á beira das sepulturas.

CAPÍTULO II

DOS ASPECTOS CONSTRUTIVOS

Art. 3º - Os cemitérios serão construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham que alimentar cisternas e deverão ficar isolados por logradouros públicos com largura mínima de 14,00 (catorze) metros em zonas abastecidas pela rede de água ou de 30,00(trinta) metros em zonas não providas da mesma, observando, ainda, as seguintes normas:


I – o lençol de água dos cemitérios deve ficar a pelo menos, dois metros de profundidade;


II – o nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá ser suficientemente elevado, de modo que atenda ao disposto

no item anterior;


 

III – os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não se converterem em repositórios de água que permita a procriação de mosquitos.


Parágrafo único – Em caráter excepcional, serão toleradas, ajuízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas.


Art. 4º - Os cemitérios serão convenientemente cercados ou murados, obedecendo a normas e projetos aprovados pelos órgãos responsáveis pelo Parcelamento do Solo, Licenciamento e Fiscalização das obras.  


Art. 5° - Os projetos para a construção de jazigos em cemitérios deverão obedecer às normas técnicas de edificação, devendo ser em caso de concessão previamente aprovados pelo órgão concedente.


§1° - Cada jazigo deverá ter o número de gavetas determinado no respectivo projeto, não podendo sua construção prejudicar interesse de terceiros, nem alterar o padrão da superfície;


§ 2° - Para os cemitérios, a serem construídos após a vigência deste regulamento, as dimensões dos jazigos, sistema construtivo e colocação de lápides indicadoras obedecerão ao que for disposto nos respectivos editais;


§ 3° - Para-os cemitérios já existentes, poderão ser observadas técnicas de modernização de acordo com as adotadas em necrópoles jardins.


Art. 6° - A construção, conservação, ou reforma de túmulos é da competência do responsável pela manutenção dos cemitérios, mediante requerimento e pagamento das taxas pela parte interessada.


Parágrafo único - Cada cemitério deverá ter um depósito para materiais necessários à construção de jazigos.


Art. 7° - Os executores de obras nos cemitérios serão responsabilizados pêlos eventuais danos que causarem aos jazigos, às áreas comuns ou aos arruamentos.


Art 8° - É proibido, dentro das quadras dos cemitérios, o trabalho de preparo de pedras ou materiais destinados à construção de lápides ou jazigos.


§ 1° - Os materiais remanescentes de obras deverão ser imediatamente removidos pêlos responsáveis, bem como. recomposto o gramado sobre as áreas de utilização para sepulturas ou túmulos.


Art. 9° - Em cada cemitério será reservada 10% da área, destinada a sepultamentos para pessoas economicamente carentes e indigentes, observados o disposto no caput dos Artigos 49 e 75 deste regulamento.


CAPÍTULO III

Das Áreas Especiais

Art. 10° - As Áreas Especiais, nos diversos cemitérios do Distrito Federal, localizam-se:


-Cemitério Campo da Esperança - Área Metropolitana - Quadras 701 a 708 do Setor "A", destinadas a sepultamentos de autoridades; Quadras 801 a 807 do Setor "A", destinadas a sepultamentos de pioneiros e Quadras 1.001 a 1.005 do Setor "C”, destinadas a sepultamentos de membros da Academia Brasiliense de Letras. Todas estas quadras constantes do projeto URB/134/86:

- Cemitério do Gama - Quadra 15;

- Cemitério São Francisco de Assis - Taguatinga - Quadra Especial;

- Cemitério de Brazlândia - Quadra "D";

- Cemitério de Sobradinho - Quadra 08;

- Cemitério Santa Rita -Planaltina - Quadra 11.


§ 1º - Para efeito deste artigo, entende-se como autoridade:


- Presidente da República;

- Vice-Presidente da República;

- Governador do Distrito Federal;

- Vice-Governador do Distrito Federal;

- Ministro de Estado;

- Ministro dos Tribunais Superiores;

- Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

- Secretário de Estado;

- Ministro do Tribunal de Contas da União;

- Parlamentar;

- Arcebispo de Brasília e Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente.


§ 2° - Entende-se como Pioneiros os servidores públicos lotados no Distrito Federal que para aqui vieram antes do dia 21 de abril de 1960. relacionados nos Decretos n°s 53.331, de 19 de dezembro de 1963 e 54.241, de 02 de setembro de 1964, bem como aqueles que, à mesma época, prestaram colaboração no comércio, indústria, construção civil, transporte, serviços públicos e outras atividades, desde que comprovada a condição de Pioneiro, mediante.


I- Certidão da Associação Comercial legalmente registrada;


II.  Declaração da Associação dos Candangos Pioneiros de Brasília;


III. Declaração do Clube dos Pioneiros de Brasília;


IV. Prova documental;


 

V . Prova testemunhal de pessoa comprovadamente pioneira.


§ 3° - No mesmo jazigo poderão ser sepultados o cônjuge ou companheiro(a) e seus filhos ainda que venham a falecer antes.


Art.11° -  As áreas destinadas aos israelitas -Setor -"B"- Quadras - 101, 102, 201, 202, 301;i302^e aos muçulmanos - Setor- "B"-Quadras - 105, 106,  205, 206, 305, 306, existentes no Cemitério Campo da Esperança deverão acompanhar os regulamentos das concessionárias, respeitados os aspectos religiosos.


Art. 12° - Competente ao Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal e, em seus impedimentos, o seu representante legal, autorizar o sepultamento nas Áreas Especiais.                                          


Parágrafo único - O sepultamento nas áreas especiais está sujeito ao pagamento das taxas e preços estabelecidos.


Seção I Da identificação dos Mortos


 

Art. 13° - O cadáver será identificado pelo competente documento expedido pelo Cartório de Registro Civil ou pessoa autorizada pela Corregedoria dos Cartórios.


Parágrafo único - Quando se tratar de cadáver não embalsamado, trazido para o Distrito Federal em caixão apropriado, a verificação da identidade do mesmo com a que constar dos documentos pode ser dispensada, desde que o corpo venha acompanhado de atestado da autoridade competente do local do falecimento, registrada a identidade do cadáver e sua causa mortis.


TÍTULO III  DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Da Execução dos Serviços


Art. 14° - A comercialização de umas mortuárias obedecerá a um número mínimo de dois padrões:


 

A- Padrão I - simples;


B- Padrão II - especial.                       


Art 15° - As permissionárias, além das cláusulas contratuais, obrigar-se-á:


I - cumprir o presente regulamento e normas baixados pela autoridade competente;


II- observar rigorosamente as tabelas de preços do órgão competente


III - submeter-se à fiscalização dos órgãos competentes;


IV - promover o aprimoramento dos serviços funerários;


V - tratar o público com cortesia;


Seção I

Do Transporte Funerário

Art. 16° - O transporte de cadáver só será permitido em veículo:


I - destinado exclusivamente para esse fim;


II - passível de lavagem e desinfecções freqüentes;


III - revestido de placa metálica ou de outro material impermeável no lugar destinado à uma funerária.


Art. 17° - Os carros fúnebres quê transportarem cadáveres cuja causa mortis tenha sido moléstia transmissível deverão ser rigorosamente desinfectados.   


Seção II

Do Embalsamamento de Cadáveres


Art. 18° - O embalsamamento e a formalização de cadáveres deverão ser processados em consonância com o Código Sanitário do Distrito Federal, a ser utilizado quando:


I - o sepultamento ocorrer após vinte e quatro horas do momento do óbito;


II - o cadáver for transportado, por via terrestre, para localidade cuja distância for superior a duzentos e cinqüenta quilômetros;


III - o cadáver for transportado, por via aérea, para outra localidade;


IV - o óbito se der por doença transmissível e o corpo for transportado para outra localidade;


V - o médico que expediu o Atestado de óbito julgar conveniente.


Parágrafo único - O embalsamamento e a formalização deverão ser feitos por pessoal técnico em necropsia, técnico em tanatopraxia, devidamente  certificados por instituição, reconhecida pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde, sob responsabilidade de médico legista ou anátomo-patologista, em salas apropriadas, devidamente aprovadas pela autoridade sanitária e localizadas nos Hospitais, Casas de Saúde, Maternidades, Instituto de Medicina Legal e Agências Funerárias.


CAPÍTULO II

Das Permissões

Art. 19° - A permissão obtida por prestador de serviços funerários em consonância com o estabelecido no art. 7°. incisos I a X da Lei N° 2424/99 para a exploração de tais serviços não poderá ser transferida a terceiros, sob pena de cancelamento da respectiva permissão.


Art. 20° - A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, quando o permissionário incorrer em transgressão de disposições deste regulamento.                


§ 1° - O desempenho será aferido mediante a avaliação da regularidade da empresa permissionária, através da fiscalização do órgão competente, relativamente à prestação dos serviços, do atendimento ao público e da observância a normas e notificações do Poder Público.


§ 2° - As reclamações do público, com representação por escrito, relativas à qualidade dos serviços ou à inobservância dos preços fixados, serão encaminhadas ao órgão permitente para a devida apuração e para adoção das providências legais cabíveis.


Art. 21° - As permissões serão concedidas pelo Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal às empresas ou entidades que atenderem às condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas, além das condições estabelecidas na Lei n° 8.666/93 e 8.987/95, às condições abaixo:


I - comprovação da propriedade e discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços de transporte funerário, com data de fabricação de no máximo sete anos e em perfeitas condições de funcionamento;


II - declaração de que os titulares, sócios ou acionistas de empresas ou entidades concorrentes às permissões não fazem parte de outra entidade ou empresa detentora de permissão para a execução e exploração do mesmo serviço no Distrito Federal.


CAPÍTULO III

Dos Permissionários

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 20998 DE 10/02/2000):

Art. 22° - Os permissionários deverão instalar-se em edificações adequadas contendo, no mínimo:

I - sala de recepção;

II - sala de exposição para ataúdes e materiais correlatos;

III - dependências para administração;

IV - banheiros sociais;

V - sala para preparação dos corpos, quando exercer as atividades dispostas nos incisos III e VI do artigo 7° da Lei n° 2.424/99.

§ 1° Não estão incluídas, nas instalações que trata este artigo, as áreas destinadas ao depósito de materiais, área para plantonista ou demais dependências.

§  2° A mudança de endereço do permissionário, por qualquer razão, deverá ser justificada e previamente autorizada pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal, que atenderá às exigências deste decreto, licenciada pelas respectivas Administrações Regionais,

§ 3° Nenhuma agência funerária poderá instalar-se ou transferir seu domicilio antes de procedida a vistoria local pelos órgãos competentes, os quais atestarão a sua regularidade, conforme as exigências previstas na legislação em vigor.

§ 4° É proibida a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para rua.

§ 5° A execução dos serviços funerários no Distrito Federal, não poderá ser desenvolvida em área de uso exclusivamente residencial.

§ 6° A aprovação dos locais e edificações para a execução das atividades previstas nos incisos III e VI, do art. 7° da Lei 2.424/99, ficará a cargo da Vigilância Sanitária local, com base no disposto reate Decreto e na Legislação Sanitária em vigor.

Nota: Redação Anterior:

Art. 22° - Os permissionários deverão instalar-se em salas apropriadas, não sendo permitido o funcionamento em tocais residenciais ou de uso misto - nos quais uma das atividades é residencial -distribuídos em sala de recepção, saia de exposição(interna) para ataúdes e materiais correlatos, dependências para administração, banheiros públicos e sala para preparação dos corpos, se for o caso, ficando sujeito à aprovação do órgão outorgante da permissão.             

§ 1° - Não estão incluídos, nas instalações que trata este artigo, as áreas destinadas ao depósito de materiais, área para plantonista ou demais dependências.

§ 2° - A mudança de endereço do permissionário, por qualquer razão, deverá ser justificada e previamente autorizada pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal, que atenderá às exigências deste decreto, licenciada pelas respectivas Administrações Regionais.  

§ 3° - Nenhuma agência funerária poderá instalar-se ou transferir seu domicílio antes de procedida vistoria local pelo órgão competente quê atestará a sua regularidade com as exigências previstas na legislação em vigor.

§ 4° - É terminantemente proibida a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para a rua, devendo estar contida em sala especialmente destinada para este fim.

Art. 23° - O permissionário exercerá rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao comportamento moral q o respeito devido ao público e aos mortos.


Parágrafo único - Quando em serviço, os funcionários das permissionárias deverão usar crachás de identificação


Art. 24° - É obrigatória a apresentação da tabela de preços e o catálogo das urnas por ocasião da solicitação dos serviços.                                       


Parágrafo único - As notas fiscais expedidas deverão discriminar os serviços prestados, o tipo de uma e respectivo valor, o nome do falecido e o responsável pelo sepultamento, com o respectivo endereço.


Art. 25° - Os permissionários não poderão se negar, sob nenhum pretexto, a prestar serviços de menor categoria e preços, solicitados pelos usuários.                     


Parágrafo único - A denúncia escrita e a comprovação de infringência do disposto neste artigo sujeitará, o permissionário à perda da permissão, mediante instauração de processo administrativo.                                                  


CAPÍTULO IV

Dos Preços dos Serviços


Art. 26° - Os preços máximos a serem cobrados pelos serviços funerários serão fixados por ato do órgão concedente, considerando a planilha de custos apresentada e aprovada por uma Comissão integrada por um representante da Secretaria de Fazenda, da Secretaria da Criança e Assistência Social e por um representante das funerárias.


Parágrafo único - A planilha de custos proposta pela Comissão a que alude o caput deste artigo levará em consideração a qualidade do material, o melhoramento, a expansão dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade.


Art. 27° - À planilha de custos deverá ser instruída com os comprovantes necessários à verificação, da exatidão dos preços da fonte fornecedora dos produtos e dos esclarecimentos que possibilitem o exato aferimento do custo final dos serviços a serem prestados, bem como do material a ser fornecido aos usuários.


Parágrafo único - Para alteração dos preços constantes da tabela, serão considerados os custos da planilha apresentada pela entidade representativa dos permissionários, instruída com os documentos necessários para sua análise e na falta da entidade representativa, a planilha será apresentada pela maioria dos permissionários.


Art. 28° - Os preços fixados pelo órgão permitente, contendo os nomes, endereços e telefones dos permissionários, deverão constar de tabela autenticada pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal e deverá, obrigatoriamente, ser afixada nos estabelecimentos funerários, nos cemitérios, nos setores de anatomia patológica dos hospitais e no Instituto de Medicina Legal, em local bem visível ao público.


Parágrafo único -A constatação, pela fiscalização, da falta de tabela de preços exposta nos estabelecimentos funerários, na forma estabelecida no caput deste artigo, implicará na imediata suspensão da licença de localização e funcionamento e na instauração de procedimento administrativo para cancelamento da permissão.


Art. 29° -  Na tabela de preços não se incluirão os custos relativos à obtenção de documentos necessários ao funeral e nem às taxas relativas aos serviços de cemitério.


CAPÍTULO V Das Penalidades
 

Art. 30° - A inobservância das disposições contidas, neste Decreto sujeitará o permissionário às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:


a) - advertência;

b) - multa;

c) - suspensão ou cassação da permissão e do alvará de funcionamento.



Parágrafo único - O permissionário responderá subsidiariamente pelas infrações cometidas por seus empregados ou propostos.


Seção I

Das Advertências


Art. 31° - O permissionário que descumprir qualquer norma constante deste Decreto, cujo fato for constatado pela fiscalização ou denunciado por escrito pelo usuário e devidamente apurado pelo órgão permitente, será advertida expressamente, através de publicação expedida pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal que especificará o dispositivo desobedecido e fixará prazo para a regularização, se for o caso.


Seção II

Das Multas
 

Art. 32° - A reincidência ou o não atendimento do preceito imposto, no prazo e forma, estabelecidos implicará a aplicação de multa, no valor mínimo de 1000 UFIR’s.


Seção III Das Suspensões
 

Art. 33° - Será aplicada a pena de suspensão da permissão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias. a critério do Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal, ao permissionário que:


a) - deixar de afixar a tabela de preços dos serviços em local visível;


b) - expor mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para a rua;


c) - deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os livros e documentos referentes à
prestação dos serviços permitidos.


Seção IV

Das Cassações
 

Art. 34° - O permissionário terá cassada a sua permissão quando:


a) - cobrar preços superiores aos fixados na tabela;


b) - sofrer processo falencial ou dissolução da entidade ou empresa;


c) - paralisar as atividades por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévio aviso à Secretaria da'Criança e Assistência Social do Distrito Federal;


d) - praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à captação, execução e prestação dos serviços funerários, comprovadas através de sindicância promovida pelo  órgão competente;


e) - transferir a permissão.


Parágrafo único - O permissionário que sofrer a penalidade prevista na alínea "d" deste artigo ficará impedido de obter nova permissão pelo prazo de 04 (quatro) anos.


Seção V Dos Recursos
 

Art. 35° - Aplicada a penalidade terá o permissionário o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para interpor recurso dirigido ao órgão fiscalizador, que o julgará em 20 (vinte) dias.                   


Parágrafo único - O instrumento recursal deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados e será recebido com efeito suspensivo.


Art. 36° - Negado o provimento ao recurso na última instância administrativa ou ultrapassado o prazo estabelecido no artigo anterior sem a iniciativa do permissionário, terá este o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a penalidade imposta, salvo no caso de cassação.


TÍTULO IV CAPÍTULO I
Das Atividades dos Serviços de Cemitérios
 


Art. 37° - A execução dos serviços de vigilância, manutenção de ossário e cinzário, ajardinamento, limpeza, conservação, manutenção, ajardinamento de túmulos e jazigos e demais serviços afins autorizados pelo concedente serão regulamentados pela concessionária.


Art. 38° - As capelas-velório deverão ser revestidas e iluminadas e disporem, no mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e instalação sanitária.


Parágrafo único - A concessionária será permitida a alienação do direito de uso em caráter perpétuo e a celebração de instrumentos de locações, em cujos contratos será obrigatória, a remissão à respectiva legislação, como integrante dos mesmos, não podendo conter cláusulas nem avenças que a contrariem.


Art. 39- Os falecidos serão sepultados no cemitério próximo, onde em vida mantiveram o domicílio, salvo os casos previstos neste Regulamento.


§ 1° - A autoridade policial ou judicial poderá determinar o sepultamento em qualquer cemitério, quando julgar conveniente.


§ 2° - Os familiares poderão apresentar solicitação justificada para sepultamento em qualquer cemitério do Distrito Federal, ficando esta sujeita à aprovação da administração do cemitério solicitado.


Art. 40 - O falecido, cujo corpo não for reclamado ou o último domicílio não identificado, ou ainda, a transladação for inconveniente ou desnecessária, será sepultado no cemitério determinado pelo diretor do órgão responsável pela Administração da Necrópole.


Art. 41 - Os sepultamentos nos cemitérios do Distrito Federal somente serão permitidos mediante a apresentação da via original da Certidão de óbito e da respectiva Guia de Sepultamento, ou documento expedido sob a autorização do Juiz Corregedor dos Cartórios, nos termos deste Decreto.


Parágrafo único - Se algum cadáver for apresentado para sepultamento no cemitério sem os documentos previstos neste artigo, efetuar-se-á denúncia, imediatamente, à autoridade policial, a fim de que a mesma tome as providências legais cabíveis.

Art. 42 - O sepultamento deverá ocorrer dentro das vinte e quatro horas seguintes ao falecimento. 


Parágrafo único - Nenhum cadáver deverá permanecer insepulto no cemitério por mais de vinte e quatro horas, depois de ocorrido o falecimento, salvo se esse corpo estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial.   

Art. 43 - Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente por um único cadáver.


§ 1º - Ressalvam-se do disposto neste artigo:     

I - os corpos dos recém-nascidos, fetos, ou crianças de até 3 (três) anos de idade, juntamente com a mãe; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34632 DE 04/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe;

II - os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos;

III - o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública.                                                 

§ 2° - Quando o sepultamento realizar-se em jazigo de duas gavetas ou mais, observar-se-á, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o sepultamento conjunto deverá ser requerido pelo declarante dos óbitos ou por familiares dos falecidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34632 DE 04/09/2013).

Seção II

Das Exumações
 

Art. 44° - Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais nos seguintes casos:

I - ao término dos prazos previstos no Art.49 § 1° e Art. 51, parágrafo único, para que os despojos sejam retirados e transportados para o ossário onde serão depositados, mantendo-se a respectiva identificação constante da Guia de Sepultamento.

II - antes de decorridos os prazos a que alude o Inciso l deste artigo, mediante determinação policial ou judicial, através do documento legal correspondente.

III - apenas mediante determinação judicial ou policial quando se tratar de pessoa falecida por moléstia Infecto-contagiosa.  


§ 1° - A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes.


§ 2° - A exumação requisitada por autoridade policial ou através de mandado judicial ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas e na presença de autoridade policial e do Administrador do
 

Cemitério.     


§ 3° - Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, esta pagará as taxas de exumação.


§ 4° - Nos casos específicos de exumação para transladações, não decorridos o prazo legal, mas de acordo com o previsto neste artigo, será obrigatória a utilização de uma especial, confeccionada com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias.


Art. 45 - As exumações serio sempre assistidas e registradas em livro próprio do Cemitério.


§ 1º - A Administração do Cemitério fornecerá autorização de exumação com todas as Indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção dos mesmos para ossário como para translades, quando for o caso.


§ 2° - O ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio, pela Administração do Cemitério.


Seção III

Das Cremações
 

Art. 46° - Somente será permitida a cremação de cadáver


I - daquele que em vida tiver manifestado a vontade de ser incinerado;


II - no interesse da saúde pública, determinado  pela autoridade sanitária;  


III - mediante apresentação da Declaração de Óbito assinado por dois médicos;


IV - mediante autorização judicial.


§ 1° - A prova de manifestação da vontade, de que treta o Inciso I deste artigo, será feita por meio de documento subscrito pela pessoa falecida ou por declaração escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão atestando que, em vida, o falecido expressou tal desejo.


§ 2° - A cremação de cadáveres, cuja morte decorreu de acidente ou violência de qualquer natureza, somente se procederá quando o atestado de óbito for firmado por dois médicos legistas e a autoridade policial permitir ou houver autorização judicial.


Art. 47° - As instalações funerárias, necessárias ao funcionamento do Crematório no Distrito Federal, consistem de uma capela ecumênica com disposição pare uma, câmaras frias, pare acondicionamento dos corpos, fomos e equipamentos específicos pára trituração dos ossos.


CAPÍTULO II

Da Classificação das Sepulturas


Art.48° - As sepulturas nos cemitérios públicos classificar-se-ão em gratuitas e oneradas.

Art.49° - As sepulturas gratuitas destinar-se-ão ao sepultamento de pessoas economicamente carentes, cujo estudo de caso seja diagnosticado por Assistente Social designado(a) pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal.


§ 1° - As sepulturas gratuitas serão concedidas pelo prazo da cinco (5) anos para adultos e 3 (três) anos para infantes, até treze anos de idade.


§ 2° - Decorrido o prazo a que alude o S 1° deste artigo e não havendo fato impeditivo, os despojos mortais serão exumados e recolhidos em ossário, devidamente registrados e em conformidade com as prescrições sanitárias.    


§ 3º - Havendo interesse dos familiares do falecido, após decorrido o prazo a que alude o § 1º deste artigo, e não havendo fato impeditivo, os despojos mortais das sepulturas gratuitas poderão ser exumados e transferidos para sepulturas oneradas, mediante pagamento de taxas.


Art. 50° - Os túmulos já existentes e anteriores à data da vigência deste regulamento, nos padrões anteriormente aprovados, detentores de titulo de perpetuidade, continuarão a ser utilizados para novas inumações, observadas as seguintes condições:


I - pagamento prévio de taxas de reabertura do jazigo e de exumação de corpo já sepultado, bem como de taxa de manutenção;                        


II - obediência aos prazos fixados no § 1° do art. 44 deste regulamento. 


Art. 51° - As sepulturas destinadas a uso temporário e oneradas após a vigência deste Decreto, serão concedidas pelo prazo de 05 (cinco) anos para adultos e 03 (três) anos para infantes até 13 anos de idade, prorrogável, mediante pagamento de aluguel a ser fixado com sujeição, também, à incidência de taxa de manutenção.    


Parágrafo único - Decorridos os prazos fixados no caput deste artigo è não havendo fato impeditivo, os despojos mortais serão recolhidos em ossário, devidamente registrados e em conformidade com as prescrições sanitárias, pelo prazo de cinco anos.


Art. 52° - As sepulturas temporárias poderão ter caráter de perpetuidade e neste caso, sua concessão será feita mediante solicitação observadas as seguintes condições:


a- pagamento prévio das taxas;


b – sepultamentos;


c - concessão de sepultura perpétua;


d - manutenção.                         


Parágrafo único - Será permitida concessão antecipada de jazigo perpétuo e a titulo de perpetuidade.
(VIDE - Decreto n° 20.803, de 18 de novembro de 1999)


CAPÍTULO III


Seção I

Dos Registros
 

Art. 53° - Cada cemitério deverá dispor de equipamentos de Processamento de Dados onde serão tratados os dados referentes aos seguintes registros:


I - Registros de Sepultamento;


II - Registros de Títulos de Perpetuidade e de Outorga de Sepulturas de uso temporário;


III - Registros de Exumações;


IV - Registros de Ressepultamentos;


V - Cópias digitalizadas ou microfilmadas de Atestados de Óbito e Guias de Sepultamentos.


Art. 54° - Os dados estatísticos relativos a inumações, concessões de sepulturas, oneradas ou gratuitas, transferências de restos mortais para ossário ou cinzário serão encaminhados mensalmente ao órgão responsável pela manutenção das necrópoles.


Seção II

Das Proibições

Art. 55° - Vedar-se-á a entrada de animais, pessoas embriagadas, vendedores ambulantes no exercido de seu trabalho, vendedores de serviços funerários, crianças desacompanhadas de adulto, nos cemitérios do Distrito Federal.


Art. 56° - Será expressamente proibido, nos cemitérios do Distrito Federal:


I - escalar muros e cercas;


II - riscar ou pichar os túmulos;


III - cortar ou arrancar flores;


IV - praticar atos que danifiquem os túmulos, as canalizações, as sarjetas ou qualquer parte do cemitério;


V - colocar anúncios, cartazes ou folhetos nos espaços dos cemitérios, sem autorização prévia;


VI - jogar lixo no chão;


VII - formar depósitos de materiais de construção ou funerários fora dos locais destinados para esse fim;


VIII - cercar sepulturas ou túmulos;


Art. 57° - Será retirado do cemitério todo aquele que perturbar a ordem ou se comportar de forma desrespeitosa para com os mortos, sem prejuízo de outras cominações legais.


Art. 58° - Os restos de coroas de flores e outros materiais usados nos funerais serão retirados das sepulturas e túmulos tão logo apresentem mau estado de conservação, sem que os interessados tenham direito a reclamações.


Art. 59° - Nos casos de exumação, os interessados perderão o direito ao material e aos ornamentos retirados dos jazigos, se não reclamá-los decorridas 48 (quarenta e oito) horas do ato.

CAPÍTULO II

Das Concessões
 

Art. 60° - A concessão obtida por prestador de serviços de cemitério em consonância com o estabelecido no Art. 50, incisos I a XIII da Lei N° 2424/99 para a exploração de tais serviços não poderá ser transferida a terceiros, sob pena de cancelamento da respectiva concessão.


Art. 61° - A concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, quando o concessionário incorrer em transgressão de disposições deste regulamento.


§ 1° - O desempenho será aferido mediante a avaliação da regularidade da empresa concessionária, através da fiscalização do órgão competente, relativamente à prestação dos serviços, do atendimento ao público e da observância a normas e notificações do Poder Público.   


§ 2° - As reclamações do público, com representação por escrito, relativas à qualidade dos serviços ou à inobservância dos preços fixados, serão encaminhadas ao órgão permitente para a devida apuração e para adoção das providências legais cabíveis.


Art 62° - As concessões serão outorgadas pelo Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal às empresas ou entidades que atenderem às condições estabelecidas no edital de chamamento, e às normas contidas nas Leis n° 8.666/93 e 8.987/95,devendo as licitantes apresentarem declaração de que seus titulares, sócios ou adonistas não fazem parte de outra entidade ou empresa detentora de permissão para execução e exploração de mesmo serviço no Distrito Federal.


CAPÍTULO III

Das Concessionárias
 

Art. 63° - As concessionárias deverão prestar serviço adequado, na forma prevista na Lei N° 8987/95, nas normas aplicáveis e no contrato.


Art. 64° - O permissionário exercerá rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao comportamento moral e o respeito devido ao público e aos mortos.


Parágrafo único - Quando em serviço, os funcionários das permissionárias deverão usar crachás de identificação.


Art 65° - É obrigatória a apresentação da tabela de preços por ocasião da solicitação dos  serviços.


Parágrafo único – As notas fiscais expedidas deverão discriminar os serviços prestados, o respectivo valor, o nome e o responsável pelo sepultamento, com o respectivo endereço.


Art. 66° - A denúncia escrita e a comprovação de infringência sujeitará o concessionário à perda da concessão, mediante instauração do processo administrativo.


CAPÍTULO IV

Dos Preços dos Serviços
 

Art. 67° - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão contidas na lei nº 8987/95 § 1º e 2º, no edital e no contrato.

CAPÍTULO V

Das Penalidades
 

Art. 68° - A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará a concessionária às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:


a)- advertência;


b)-multa;


c) - suspensão ou cassação da concessão.


Parágrafo único - A concessionária responderá subsidiariamente pelas infrações cometidas por seus empregados ou propostos.


Seção I

Das Advertências


Art. 69° - A concessionária que descumprir qualquer norma constante deste Decreto, cujo fato for constatado pela fiscalização ou denunciado por escrito pelo usuário e devidamente apurado pelo órgão concedente será advertida expressamente, através de publicação expedida pela Secretaria da Criança e Assistência Social  do Distrito Federal que especificará o dispositivo desobedecido e fixará prazo para a regularização, se for o caso.


Seção II Das Multas
Art. 70° - A reincidência ou o não atendimento do preceito imposto no prazo e forma estabelecidos implicará a aplicação de multa, no valor mínimo de 1000 UFIR’s.
Seção III Das Suspensões

Art. 71° - Será aplicada a  pena de suspensão da concessão, de 30 (trinta) a 60  (sessenta) dias, a critério do Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal, à concessionária que:


a) - deixar de afixar a tabela de preços dos serviços;


b) - deixar de apresentar, à fiscalização, quando solicitado, os livros e documentos referentes à prestação dos serviços permitidos;

Seção IV

Das Cassações

 

Art.72° - A concessionária terá cassada a sua concessão quando:


a) - cobrar preços superiores aos fixados na tabela;               


b) - sofrer processo falência! ou dissolução da entidade ou empresa;


c) - paralisar as atividade por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévio aviso à Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal;


d) - praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à captação, execução e prestação dos serviços de cemitério, comprovadas através de sindicância promovida pelo órgão competente;


e) - transferir a concessão. 


Parágrafo único - A concessionária que sofrer a penalidade prevista na alínea "d” deste  artigo ficará impedida de obter nova permissão pelo prazo de 04 (quatro) anos.


Seção V Dos Recursos
 

Art. 73° - Aplicada a penalidade terá a concessionária o prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da notificação, para interpor recurso dirigido ao órgão fiscalizador, que o julgará em 20 (vinte) dias.

     
Parágrafo único - O instrumento recursal deverá ser instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados e será recebido com efeito suspensivo.

Art. 74° - Negado o provimento ao recurso na última 'instância administrativa, ou ultrapassado o prazo estabelecido no artigo anterior sem a iniciativa da concessionária. terá este o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a penalidade imposta, salvo no caso de cassação


CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 75° - Os sepultamentos, transferências de sepulturas, transporte, utilização de capelas e fornecimento de uma mortuária serão prestados gratuitamente às pessoas comprovadamente carentes.   

Art. 76° - o órgão competente baixará normas complementares relativas ao Funcionamento dos Cemitérios e Serviços Funerários.          

Art. 77° - Este Decrete entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 78° - Revogam os Decretos nOS 14.017, de 29 de junho de 1992 e 18.411, de 08 de julho de 1997 e Decrete n° 20.182. de 23 de abril de 1999, e demais disposições em contrário.


Brasília, 16 de agosto de 1999
111° dá República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ