Decreto nº 20.503 de 02/05/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 mai 2008

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 04, 10, 20, 22, 25, 32, 33 e 36, de 04 de abril de 2008, e 53, de 29 de abril de 2008.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 04, 10, 20, 22, 25, 32, 33 e 36 de 04 de abril de 2008, e 53, de 29 de abril de 2008, e no Ato Declaratório nº 03, de 25 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..............................................................................................

VIII - até 31/07/2008, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 53/08);

XI - até 31/07/2008, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS 123/92 e 53/08);

XXVI - na importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH (Conv. ICMS 33/08).

§ 3º O benefício fiscal previsto no inciso XXVI fica condicionado à inexistência de produto similar nacional (Conv. ICMS 33/08).

§ 4º A inexistência de produto similar de que trata o § 3º será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correpondente ou;

II - por órgão credenciado pela Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 33/08)."(NR)

Art. 2º O art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ..............................................................................................

III- até 31/07/2008, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91 e 53/08):

X - até 31/07/2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convs. ICMS 140/01, 119/02 e 53/08):

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 ..............................................................................................

IV- até 31/07/2008, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92 e 53/08);

VI- até 31/07/2008, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS 82/95 e 53/08);

VIII- até 31/07/2008, nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Convs. ICMS 57/98 e 53/08);

X - até 31/07/2008, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero(Convs. ICMS 18/03 e 53/08);

XI - as operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para a LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER. inclusive nas saídas e prestações subseqüente promovida pela entidade. (Conv. ICMS 04/08);

§15. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento (Conv. ICMS 04/08)."(NR)

Art. 4º O art. 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. São isentas do ICMS, até 31/07/2008, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/97, 58/01, 89/01, 20/02, 21/02 e 53/08):

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 13 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 ..............................................................................................

II- até 31/07/2008, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convs. ICMS 03/90, 76/95 e 53/08);

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 15-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-D. Ficam isentas do ICMS, até 31/07/2008, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo 135 do RICMS (Convs. ICMS 38/91, 100/96, 47/97 e 53/08).

(...)."(NR)

Art. 7º O art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 ..............................................................................................

II- até 31/07/2008, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação (Convs. ICMS 24/89 e 53/08);

III- até 31/07/2008, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 95/95, 124/07 e 53/08):

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 24 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 ..............................................................................................

V- o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio de (Conv. ICM 65/88 e Convs. ICMS 52/92, 74/92, 37/97 e 25/08):

a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;

b) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;

c) Guajarámirim, no Estado de Rondônia;

d) Tabatinga, no Estado do Amazonas;

e) (REVOGADO);

f) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;

(...)."(NR)

Art. 9º O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 ..............................................................................................

III- até 31/07/2008, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros (Convs. ICMS 29/96 e 53/08);

VII- até 31/07/2008, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no parágrafo único (Convs. ICMS 04/04 e 53/08);

(...)."(NR)

Art. 10. O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 ..............................................................................................

XI- até 31/07/2008, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convs. 101/97 e 53/08):

XII- até 31/07/2008, na saída do fornecedor ou importador de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 123/97, 23/98 e 53/08):

XIII - até 31/07/2008, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convs. ICMS 47/98 e 53/08):

XVII - até 31/07/2008, as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back", desde que (Convs. 33/01 e 53/08):

XXII - até 31/07/2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 ao RICMS, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, desde que (Conv. 87/02 e 53/08):

XXVI - até 31/07/2008, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS 05/98 e 53/08);

XXX- até 31/07/2008, as saídas internas de bens relacionados abaixo, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convs. ICMS 03/06 e 53/08):

XXXI- até 31/07/2008, as transferências de bens relacionados abaixo, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convs. ICMS 09/06 e 53/08):

(...)."(NR)

Art. 11. O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87 ..............................................................................................

XII- até 31/07/2008, em 58,82% ( cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% ( sete por cento) (Convs. ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99 e 53/08):

XVIII - até 31/07/2008, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS 78/01, 119/04, 01/07 e 53/08);

(...)."(NR)

Art. 12. O art. 90 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. Até 31/07/2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Convs. ICMS 100/97, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03 e 53/08):

(...)."(NR)

Art. 13. O art. 98 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. Até 31/07/2008, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convs. ICMS 75/91, 14/96, 106/05 e 53/08):

(...)."(NR)

Art. 14. O art. 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. Até 31/07/2008, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 65/93, 21/97 e 53/08):

(...)."(NR)

Art. 15. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 114-A, com a seguinte redação:

"Art. 114 - A. Fica vedada a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei (Conv. ICMS 20/08)."(NR)

Art. 16. O art. 116 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16..............................................................................................

V- até 31/07/2008, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do inciso IV do art. 10 (Convs. ICMS 78/92 e 53/08); (...)

VII- até 31/07/2008, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso VI do art.10 (Convs. ICMS 82/95 e 53/08);

VIII- até 31/12/2008, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art.12 (Convênios ICMS 100/97 e 53/08);

X- até 31/07/2008, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 (Convs. ICMS 52/91, 87/91 e 53/08);

XVIII - das operações e prestações de que trata o inciso XI do caput do art. 10, deste Regulamento (Conv. ICMS 04/08).

(...)."(NR)

Art. 17. O art. 300 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 300. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes termos (Convs. ICMS 126/98 e 22/08):

VIII - (...)

a) (...)

1. ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno;

IX - com base no relatório interno do que trata a alínea "a" deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório (Convs. ICMS 126/98 e 22/08);

§ 9º Os atos praticados pela empresa citada no item 75 do Anexo 85 deste Regulamento, no período de 24 de outubro de 2007 até a data do início da vigência deste Decreto, ficam convalidados desde que realizados nos termos deste artigo (Convs. ICMS 126/98 e 10/08)."(NR)

Art. 18. O art. 301 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 301. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convs. ICMS 126/98 e 22/08).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VI do caput do art. 300 e as demais obrigações previstas neste Regulamento.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços (Convs. ICMS 126/98 e 22/08).(NR)"

Art. 19. O art. 303-A. do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.303-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convs. ICMS 126/98 e 22/08):

II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

§2º Na hipótese do inciso II do caput, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Ato Cotepe de que trata o caput do art. 300 deste Regulamento, a emissão do documento caberá a essa empresa (Convs. ICMS 126/98 e 22/08).

(...)."(NR)

Art. 20. O art. 895-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 895-B.........................................................................................

§ 2º (REVOGADO) (Convs. ICMS 03/99 e 32/08).

(...)."(NR)

Art. 21. Fica acrescentado ao Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os seguintes itens (Convs. ICMS 87/02 e 36/08):

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
124
Fumarato de Formoterol Diidratado
+ Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
125
Fumarato de Formoterol Diidratado
+ Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
126
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 50 mg/ml
3003.90.78/
3004.90.68
127
Alendronato de sódio
3004.90.59
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
3004.90.59

Art. 22. Ficam revogados a alínea "e" do inciso V do art. 24 e o § 2º do art. 895-B e o Anexo 85 todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 2 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 03.05.2008

No art. 16 do Decreto nº 20.503, de 2 de maio de 2008, publicado no D.O.E. de nº 11.710, de 03.05.2008:

Onde se lê:

"Art. 16. O art. 116 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .............................................................................................

V - até 31.07.2008, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do inciso IV do art. 10 (Convênios ICMS nº 78/1992 e nº 53/2008); (...)

VII - até 31.07.2008, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso VI do art.10 (Convênios ICMS nº 82/1995 e nº 53/2008);

VIII - até 31.12.2008, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art.12 (Convênios ICMS nº 100/1997 e nº 53/2008);

X - até 31.07.2008, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 (Convênios ICMS nº 52/1991, nº 87/1991 e nº 53/2008);

XVIII - das operações e prestações de que trata o inciso XI do caput do art. 10, deste Regulamento (Convênio ICMS nº 04/2008).

(...)."(NR)"

Leia-se:

"Art.. 16. O art.. 116 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116. .............................................................................................

V - até 31.07.2008, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do inciso IV do art. 10 (Convênios ICMS nº 78/1992 e nº 53/2008); (...)

VII - até 31.07.2008, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso VI do art.10 (Convênios ICMS nº 82/1995 e nº 53/2008);

VIII - até 31.07.2008, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art.12 (Convênios ICMS nº 100/1997 e nº 53/2008);

X - até 31.07.2008, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 (Convênios ICMS nº 52/1991, nº 87/1991 e nº 53/2008);

XVIII - das operações e prestações de que trata o inciso XI do caput do art. 10, deste Regulamento (Convênio ICMS nº 04/2008).

(...)."(NR)"

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 03.06.2008

1. No art. 3º do Decreto nº 20.503, de 2 de maio de 2008, publicado no D.O.E. de nº 11.710, de 03.05.2008, que altera o art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Onde se lê:

"§ 15. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento (Conv. ICMS 04/08)."

Leia-se:

"§ 15. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, na hipótese de operações e prestações de serviços referidas no inciso XI do caput (Conv. ICMS 04/08)."