Decreto nº 2052 DE 18/12/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2013
Institui o Plano Estadual de Agricultura de Baixo Carbono - Plano ABC-MT, no âmbito do "Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura", com o objetivo de promover a mitigação de emissões de GEE provenientes da agropecuária no MT, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto nº 2.052 de 18 de dezembro de 2013):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o Governo Federal instituiu o Plano ABC - Agricultura de Baixa Emissão de Carbono, com o intuito de aliar eficiência na produção de alimentos e bioenergia com redução das emissões dos gases de efeito estufa;
Considerando que o Estado de Mato Grosso, por sua importância no agronegócio brasileiro, pode contribuir expressivamente para o alcance das metas estabelecidas no Plano ABC - criado pelo Governo Federal;
Considerando a importância da instituição do Plano Estadual ABC-MT, para reduzir as emissões dos gases de efeito estufa no Estado, sendo ainda que as ações executadas propiciarão o aprimoramento técnico da produção rural e o aumento da sustentabilidade das propriedades,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Agricultura de Baixo Carbono - Plano ABC - MT, no âmbito do "Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura", com o objetivo de promover a mitigação de emissões de GEE provenientes da agropecuária no MT e buscando os seguintes resultados:
a) recuperação e manutenção de pastagens;
b) ampliação de áreas de Integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF) e Sistemas Agroflorestais (SAFs);
c) melhoria e ampliação de áreas com Sistema de Plantio Direto (SPD);
d) melhoria e ampliação de área com outras culturas com aplicação FBN;
e) aumento na área com florestas plantadas e com novas espécies;
f) melhoria no tratamento e destinação adequada de dejetos animais;
§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar SEDRAF-MT é a unidade central de gestão do Plano/Programa ora instituído.
§ 2º Fica também criado o Grupo Gestor do Plano ABC-MT, coordenado pela SEDRAF-MT e composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar SEDRAF-MT;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA
III - Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso - SFA-MT/MAPA;
IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Agrossilvipastoril;
V - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER;
VI - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
VII - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;
VIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI;
IX - Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - FAMATO;
X - Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;
XI - Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA;
XII - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA-MT;
XIII - Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT;
XIV - Associação de Reflorestadores de Estado de Mato Grosso - AREFLORESTA;
XV - Banco do Brasil S.A. - BB;
XVI - Caixa Econômica Federal - CEF;
XVII - Banco de Desenvolvimento da Amazônia - BASA.
XVIII - Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso - AEA-MT;
XIX - Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso - APROSMAT;
XX - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso - CRMV-MT;
XXI - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras em Mato Grosso - OCB-MT;
§ 3º O Grupo Gestor criado pelo § 2º deste artigo terá sua composição definida pelos representantes indicados pelos órgãos e entidades que o compõem.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar SEDRAF-MT, por meio de portaria de seu titular, estabelecerá as metas programáticas e os programas executivos para os projetos estruturantes, bem como as ações e atividades necessárias á difusão tecnológica do Plano de que trata o art. 1º deste decreto, ficando ainda autorizada, na forma da lei, a realizar licitações e a firmar convênios, acordos, ajustes e contratos que se fizerem necessários para a sua execução.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente
MERALDO FIGUEIREDO SÁ
Secretário de Estado Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar