Decreto nº 20.566 de 30/08/1999

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 ago 1999

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 32/99, 36/99, 47/99 e 50/99 e Ajuste SINIEF 04/99,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .......................................................................................................

"VII - as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino ou de caprino (Convênios ICMS 70/92 e 36/99);"

Art. 32. ......................................................................................................

"§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 32/99):

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no CCICMS;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar."

Art. 33. ......................................................................................................

"V - nas prestações de serviços de radiochamada, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Convênios ICMS 115/96, 23/98, 60/98 e 47/99):

a) 5% (cinco por cento) até 31 de dezembro de 1999;

b) 10% (dez por cento) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000;

c) 15% (quinze por cento) a partir de 1º de julho de 2000."

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os §§ 11 e 12, com a seguinte redação:

"§ 11. A utilização do benefício previsto no inciso V, observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto neste Regulamento a legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

§ 12. A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil."

Art. 3º O item XIV do Anexo 02, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 04/99):

"XIV - Empresa: Ferrovia Sul-Atlântico S.A.

Nome da Ferrovia: Ferrovia Sul-Atlântico Estados abrangidos: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de agosto de 1999; 111º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças