Decreto nº 20.600 de 27/06/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 jun 2008

Introduz alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

II - as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação desde que (Convs. ICM nºs 38/1982 e 47/1989 e Convs.ICMS nºs 52/1990 e 121/1995):

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b) o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite de 120.000,00 (cento e vinte mil) Reais;

c) a isenção seja reconhecida pela Secretaria de Estado da Tributação, a requerimento da interessada, através da Unidade Regional de Tributação do domicílio da interessada." (NR)

Art. 2º O art. 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. (...)

Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, na hipótese do inciso IX do art. 2º em conformidade com o disposto no inciso I deste artigo, adotar-se-á a carga tributária efetiva prevista na legislação para a respectiva operação." (NR)

Art. 3º O art. 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114. (...)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento que resultar de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, fusão, incorporação ou cisão, observado o disposto no § 1º do art. 149 e no art. 612." (NR)

Art. 4º O art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. (...)

XIV - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente à parcela correspondente ao adicional previsto no art. 1-A, nas operações internas e interestaduais, quando submetidas ao regime de substituição tributária.

(...)." (NR)

Art. 5º O art. 204 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 204. (...)

§ 5º A empresa de construção civil situada em outra Unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, deverá solicitar inscrição conforme estabelecido no art. 668-C.

(...)." (NR)

Art. 6º O art. 300 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 300. (...)

§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL relacionadas a seguir, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE, observado o disposto no art. 662 - B deste Regulamento (Conv. ICMS nº 113/2004):

(...)." (NR)

Art. 7º O art. 315 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 315. (...)

§ 14. Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação para as operações internas." (NR)

Art. 8º O art. 416 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 416. (...)

Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais pelas empresas descritas na alínea m do inciso I do art. 662-B será feita no Estado de origem da prestação do serviço (Prot. ICMS nº 25/2003)." (NR)

Art. 9º O art. 619 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 619. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, Anexo - 46, destina-se à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais, de que trata o art. 395, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências.

§ 4º Do total de folhas desse livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, destinam-se à lavratura de termos de ocorrências, e, devidamente numeradas, devem ser impressas de acordo com o modelo a que se refere o caput deste artigo."(NR)

Art. 10. O art. 662-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 662-B. (...)

§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL relacionadas a seguir, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE-RN, conforme alínea m do inciso I deste artigo: (Conv. ICMS nºs 113/2004 e 13/2005).

§ 6º Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º do art. 662 - B, poderão (Conv. ICMS nºs 113/2004 e 13/2005):

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - manter a escrituração fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste parágrafo.

§ 7º Para fins de inscrição no CCE os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º do art. 662-B, deverão indicar um representante legal da empresa domiciliado neste Estado (Conv. ICMS nºs 113/2004 e 13/2005)." (NR)

Art. 11. O art. 832 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 832. (...)

§ 2º (REVOGADO).

(...)." (NR)

Art. 12. O art. 836 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 836. (...)

II - (...)

d) disponibilizar aos setores da SET, através da Internet, os regimes especiais concedidos;

e) (REVOGADA).

(...)." (NR)

Art. 13. O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 14. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Tributação em conformidade com o disposto no art. 315, § 14 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, até à data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput não gera direito à restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte.

Art. 15. Ficam revogados o § 2º do art. 832 e a alínea e do inciso II do art. 836, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, em relação à disposição contida no art. 13 deste Decreto.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 20.600, DE 27 DE JUNHO DE 2008 ANEXO 08 DO RICMS CÓDIGOS DE RECEITAS ESTADUAIS

CÓDIGO
NOME
1210
ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO
1211
REPASSE DO SIMPLES NACIONAL
1220
ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS
1225
ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS
1230
ICMS IMPORTAÇÃO
1235
ICMS EXPORTAÇÃO
1240
ICMS ANTECIPADO COM DIREITO A CRÉDITO
1241
ICMS ANTECIPADO SEM DIREITO A CRÉDITO
1242
ICMS ENTRADA SEM DIREITO A CRÉDITO
1245
ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
1250
ICMS ÁLCOOL SAÍDA
1255
ICMS ÁLCOOL ENTRADA
1290
ICMS OUTROS
2220
ICMS FRETE
2230
ICMS FRETE SUBSTITUIÇÃO
2510
ICMS AUTO DE INFRAÇÃO
2525
ICMS PRÉ-PARCELA
2530
ICMS INICIAL DE PARCELAMENTO
2540
ICMS PARCELAMENTO
2550
ICMS REPARCELAMENTO
3000
DIFERENÇA DE CRÉDITO GIM
4000
PARCELA FIXA MENSAL MICROEMPRESA
4001
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA MICROEMPRESA
4005
PARCELA FIXA MENSAL EPP
4006
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA EPP
4009
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA CC
4510
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
4515
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
4610
MULTAS E JUROS DE MORA DO ICMS
4625
MULTA ICMS
4630
OUTRAS MULTAS (EXCETO ICMS)
4640
MULTA ICMS
4645
CORREÇÃO MONETÁRIA ICMS
4655
CORREÇÃO MONETÁRIA ITCD
4910
COTA PARTE DO FPE
4915
TRANSFERENCIAS DO IRRF
4920
COTA PARTE CONTRIB SAL EDUCAÇÃO
4925
COTA PARTE VL PETR BRUT PROD
4930
COTA PARTE IPI - EXPORTAÇÃO
4935
CONVÊNIOS
5110
MULTAS (EXCETO AS DO ICMS)
5120
MULTAS DO ICMS
5125
INDENIZ P/ROYALTIES FUND EXP
5130
OUTRAS RECEITAS
5140
TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS
5190
OUTRAS RECEITAS
5210
ADICIONAL DE IR - LUCRO
5220
ADICIONAL DE IR - GANHO
5320
PARCELAMENTO DA DIV. ATIVA ICMS
5410
ADICIONAL DO ICMS - FECOP
5415
ADICIONAL DO ICMS - FECOP - SUBST. INTERNA
5420
ADICIONAL DO ICMS - FECOP - SUBST. INTERESTADUAL
9999
OUTRAS RECEITAS
9001
ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO
9002
ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO