Decreto nº 20.605 de 05/07/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 jul 2004

Acrescenta o Anexo 8.4 ao Anexo 8.0 do Regulamento do ICMS, com fulcro no Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 57/95 e 19/04, de 2 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido ao Anexo 8.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, o Anexo 8.4, com a seguinte redação:

"Anexo 8.4

Instrução Normativa nº 1, de 09.03.2004 - Ed. de 09.03.2004

Estabelece procedimentos relativos à validação e entrega de arquivos magnéticos previstos no Convênio ICMS 57/95.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º A validação e a entrega dos arquivos magnéticos, de que tratam os arts. 263 e 523 do RICMS, dar-se-á conforme disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os arquivos magnéticos referentes aos períodos de janeiro e fevereiro de 2004 poderão ser entregues até o dia 20 de abril do corrente ano, juntamente com o arquivo do período de março/2004.

Art. 3º Os códigos de identificação das estruturas dos arquivos magnéticos constantes no campo 10, do registro 10 de que trata o Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, deverão ser preenchidos conforme tabela abaixo:

Código
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.(Conv. ICMS 19/04)
2
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02.(Conv. ICMS 19/04)
3
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.(Conv. ICMS 19/04)

Parágrafo único. A geração dos arquivos magnéticos deverá obedecer à codificação abaixo, conforme a ocorrência dos fatos geradores:

I) até 31.12.2002, por opção do contribuinte, de acordo com os códigos 1, 2 ou 3;

II) no ano de 2003, por opção do contribuinte, de acordo com os códigos 2 ou 3;

III) a partir de 01.01.2004, obrigatoriamente, de acordo com o código 3.

Art. 4º Os arquivos magnéticos entregues em conformidade com esta Instrução deverão ser consistidos pelo validador nacional do Sintegra versão

5.0.2 ou posterior, disponibilizado no endereço http:/ /www.gere.ma.gov.br art. 5º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMUALDO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA

Gerente de Estado da Receita Estadual, em exercício".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual