Decreto nº 20.646 de 24/09/1999
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 set 1999
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 11ª alteração.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92 e o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - os itens 5 e 9 da alínea "d" do inciso II do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46................................................................................................................
II..........................................................................................................................
d)........................................................................................................................
5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições da NBM/SH: 4418, 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições: 9401.10 e 9401.20;
9) produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;
II - o parágrafo único do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no número 8 da alínea "d" do inciso II do artigo anterior não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente.
III - o caput do art. 298, o inciso III e o seu § 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 298.Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no § 1º deste artigo, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Conv. ICMS 126/98 e 30/99):
III - serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração;
§ 1º Consideram-se empresas prestadoras de serviços de telecomunicação de que trata este artigo:
I -Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL;
II -Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;
III - TELEBRASÍLIA Celular S.A.;
IV - AMERICEL S.A.."
IV - ficam acrescentados ao art. 298 os seguintes incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII :
"Art. 298. ............................................................................................................
VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no art. 163, deste Regulamento, para exibição ao fisco (Conv. ICMS 128/95, 126/98 e 30/99);
IX - fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a Portaria SEFP nº 790, de 26 de dezembro de 1997, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada;
X - na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições da Portaria SEFP nº 206, de 1º de abril de 1997, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança;
XI - a Subsecretaria da Receita poderá dispensar a exigência do formulário de segurança mencionado no inciso anterior, mediante Termo de Acordo de Regime Especial.;
XII - as informações constantes nos documentos fiscais referidos no inciso IX deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável o qual será conservado pelo prazo previsto no art. 163, deste Regulamento para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado;
XIII - a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos no inciso IX de forma centralizada, desde que:
a) -sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste artigo;
b) -os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", conforme dispuser a Subsecretaria da Receita."
V - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
................. | .................................................... | ..................... | ..................... |
8 | No desembaraço aduaneiro decorrente da importação de: | ..................... | ..................... |
| I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico; | | |
| II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação. | | |
| ................................................................... | | |
| NOTA 3 - A nova redação dada ao item pelo Conv. ICMS 44/99, tem vigência no período de 17/08/99 a 31/12/99, e por ter uma redação abrangente torna sem efeito o disposto no subitem 8.2. | ICMS 44/99 | de 17/08/99 a 31/12/99 |
................ | .................................................................. | ..................... | ..................... |
44 | As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, residente no Distrito Federal. | ICMS 35/99 .................... | de 17/08/99 a 31/10/99 ..................... |
| ................................................................... | | |
44.2 | ................................................................... | | |
| a) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, de que o benefício será repassado ao adquirente e que o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico impossibilitado de fazer uso de veículo comum; ................................................................. c) comprovação de sua capacidade econômico-financeira, através de contracheque ou da declaração do Imposto de Renda. | | |
44.4 | ................................................................... c) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no item somente poderá ser utilizado uma única vez a cada período de 3 anos. .................................................................. | | |
44.6 | O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de outubro de 1999. | | |
| ............................................................ | | |
| NOTA 2 - O prazo constante na coluna Eficácia, diz respeito ao prazo para a protocolização do pedido. | ICMS 35/99 | de 17/08/99 a 31/10/99 |
.......................... | ........................................................... | .................... | .................... |
71 | ........................................................... | ICMS 34/99 | de 1º/08/99 a 31/12/00 |
97 | ........................................................... | ICMS 38/98 | De 14/07/98 a 31/12/98 |
103 | As operações com os equipamentos e insumos da área de saúde, abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH:" | | |
VI - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno II
Redução da Base de Cálculo
(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
1 | .......................................................... | ..................... | ................... |
1.2 | O benefício previsto no item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: | | |
| I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF; | | |
| II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; | | |
| III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. | | |
| .......................................................... | ..................... | .................... |
| NOTA 2 - A nova redação ao subitem 1.2 foi dada pelo Conv. ICMS 32/99. | ICMS 32/99 | a partir de 1º/08/99" |
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VII - o Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno I
Mercadorias sob o Regime de Substituição Tributária referente às operações posteriores
(Relação a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
................ | .......................................................... | ....................... | ..................... |
12 | Produtos a serem comercializados por revendedores que efetuem venda porta-a-porta, exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos. | Convênios ICMS 45/99 ICMS 75/94 | a partir de 1º/10/99 de 08/07/94 a 30/09/99 |
12.1 | Base de cálculo: Conforme Portaria do Secretário de Fazenda Nota 1 - O Conv. ICMS 75/94 foi revogado pelo Conv. ICMS 45/99." | | |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1999.
111º da República e 40º de Brasília
BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS
Em exercício