Decreto nº 2.069-E de 03/07/1998

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 jul 1998

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 62, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM nº 24/75, de 5 de novembro de 1975, prorrogado pelo Convênio ICMS 151/94, de 7 de dezembro de 1994,

Decreta

Art. 1º Os débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 1997, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações, cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentas) UFIR, desde que os pedidos sejam protocolizados até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, que não foram integralmente quitados.

Art. 2º O parcelamento, requerido nos termos deste Decreto, quando deferido, terá sua primeira parcela vencida no dia 20 do mês seguinte ao do pedido, e, as demais, no dia 20 de cada mês.

Parágrafo único. Aplica-se ao parcelamento de que trata este Decreto, o disposto no artigo 614, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 711/1994.

Art. 3º O pedido de parcelamento será dirigido ao Diretor do Departamento da Receita, através de requerimento, modelo anexo, e deverá ser protocolado no órgão de domicílio fiscal do interessado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 3 de julho de 1998.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima.