Decreto nº 20.694 de 29/08/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 ago 2008

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações com aves e produtos resultantes de seu abate.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 39 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. (...)

§ 4º O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá enviar, através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos referidos no caput, conforme modelo constante no Anexo 143." (NR)

Art. 2º O art. 44-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-A. (...)

§ 5º Iniciada a utilização da sistemática estabelecida neste artigo, o contribuinte optante deverá enviar, através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, relatório referente às operações de remessa e de retorno dos produtos destinados a beneficiamento, conforme modelo do Anexo 130 deste Regulamento.

§ 7º o contribuinte optante deverá entregar à Suscomex, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, os seguintes documentos:

(...)." (NR)

Art. 3º O art. 44-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-B. (...)

§ 6º O optante pelo tratamento diferenciado previsto neste artigo, deverá enviar, através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente às operações, na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, as informações constantes no Anexo 141 deste Regulamento.

(...)." (NR)

Art. 4º Fica acrescida ao Capítulo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção XIII, sob a seguinte denominação:

"Seção XIII Das Operações Interestaduais com Aves Destinadas a Beneficiamento" (NR)

Art. 5º Fica acrescido à Seção XIII do Capítulo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 68-F, com a seguinte redação:

"Art. 68-F. Nas operações interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, o produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado poderá optar, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Tributação, pela utilização do crédito presumido previsto na alínea a do inciso XIII do art. 112." (NR)

Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 68-G, com a seguinte redação:

"Art. 68-G. A utilização da sistemática prevista nesta Seção fica condicionada à:

I - deferimento da opção pela Unidade Regional da Tributação;

II - emissão de nota fiscal relativa à remessa do produto para o estabelecimento beneficiador, com destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo informações complementares:

a) a expressão "Remessa para industrialização nos termos do art. 112, XIII, a do RICMS";

b) o número do registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do estabelecimento industrial destinatário.

III - emissão da nota fiscal pelo estabelecimento beneficiador, por ocasião do retorno, real ou simbólico, dos produtos industrializados, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação:

a) o número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso II do caput, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) o valor das mercadorias remetidas para industrialização.

IV - escrituração da nota fiscal mencionada no inciso III do caput no Livro Registro de Entradas, sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", na coluna "Outras";

V - envio de relatório referente às operações de remessa e de retorno dos produtos destinados a beneficiamento efetuadas pelo contribuinte, conforme Anexo 130 deste Regulamento, através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente;

VI - tratando-se de exportação a operação subseqüente ao retorno, real ou simbólico, de aves enviadas para beneficiamento, conste, no campo 13 do formulário Registro de Exportação, o Estado do Rio Grande do Norte como unidade federada de origem do produto beneficiado;

VII - na hipótese de exportação, entrega à Suscomex, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, dos seguintes documentos:

a) cópia da Nota Fiscal de exportação;

b) cópia do conhecimento de embarque (bill of lading - BL);

c) cópia do Registro de Embarque onde conste no campo 13 a origem do estado produtor (RE);

d) cópia da Declaração de Despacho (DDE);

e) cópia do Comprovante de Exportação (CE);

f) recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste Regulamento;

VIII - posse, pelo estabelecimento beneficiador destinatário de registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Será impedido de utilizar a sistemática prevista nesta Seção o contribuinte que apresentar irregularidades em suas operações.

§ 2º O disposto nesta Seção terá vigência até 30 de junho de 2009." (NR)

Art. 7º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. São concedidos créditos presumidos do ICMS, enquanto perdurar esses benefícios, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes casos:

XIII - nas seguintes operações efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na operação, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo avicultor:

a) remessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, observado o disposto no art. 68-G;

b) nas operações internas com aves produzidas neste Estado e demais produtos resultantes de seu abate, observado o disposto no art. 87, XXIV, deste Regulamento.

§ 50. O benefício previsto na alínea a do inciso XIII do caput fica condicionado à comprovação do retorno, real ou simbólico, da mercadoria que foi remetida para beneficiamento.

§ 51. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes na forma do inciso XIII, "b" do caput deste artigo, até à vigência do Decreto nº 20.694, de 29 de agosto de 2008.

Art. 8º O art. 946 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 946. (...)

§ 1º Aplica-se às partes e peças dos produtos elencados neste artigo, a sistemática de cobrança do imposto prevista no art. 945.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso VIII do caput ao retorno de aves que tenham sido destinadas a beneficiamento, desde que o contribuinte tenha deferida a sua opção pela sistemática prevista no art. 68-F." (NR)

Art. 9º O Anexo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob o modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE DESPACHOS DE LAGOA NOVA, em Natal, 29 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 20.694, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 RETIFICAÇÃO - DOE RN de 02.09.2008

Decreto nº 20.694, de 29.08.2008 - DOE RN de 30.08.2008 - Ret. DOE RN de 02.09.2008

No art. 7º do Decreto nº 20.694, de 29 de agosto de 2008, publicado no DOE de nº 11.794, de 30.08.2008, no que se refere ao § 51 do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Onde se lê:

§ 51. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no inciso XIII, "b" do caput deste artigo, com a redação dada pelo Decreto nº   , de   de agosto de 2008.

Leia-se:

§ 51. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes na forma do inciso XIII, "b" do caput deste artigo, até à vigência do Decreto nº 20.694, de 29 de agosto de 2008.