Decreto nº 20709 DE 25/06/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 jun 2012
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 31/2012, de 31 de março de 2012, que trata da tributação relativa às operações com veículos novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando a edição do Convênio ICMS nº 31/2012, de 31 de março de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-12896/2012,
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - as alíneas aa a an aos incisos I e II do art. 513-C:
"Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS nº 50/1999, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS nº 28/1999, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS nº 3/2001):
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 3/2001):
(.....)
aa) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;
ab) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
ac) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
ad) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
ae) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
af) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
ag) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.
ah) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
ai) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
aj) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
ak) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
al) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
am) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%; e
an) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%.
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões (Convênio ICMS nº 3/2001):
(.....)
aa) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;
ab) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
ac) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
ad) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
ae) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
af) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
ag) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
ah) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
ai) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
aj) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
ak) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
al) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
am) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%; e
an) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%.
(.....)". (AC)
II - o parágrafo único ao art. 513-H:
"Art. 513-H. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente a aplicação do disposto nas alíneas p e q dos incisos I e II do art. 513-C (Convênio ICMS nº 67/2004).
Parágrafo único. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 9 de abril de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas aa a ag acrescidas aos incisos I e II do art. 513-C - do Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS nº 31/2012)." (AC)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - de 9 de abril a 15 de abril de 2012, em relação as alíneas aa a ag acrescidas aos incisos I e II do art. 513-C do Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, pelo inciso I do art. 1º do presente Decreto (Convênio ICMS nº 31/2012, cláusula terceira, I); e
II - a partir de 16 de abril de 2012, em relação as alíneas ah a an acrescidas aos incisos I e II do art. 513-C do Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, pelo inciso I do art. 1º do presente Decreto (Convênio ICMS nº 31/2012, cláusula terceira, II).
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de junho de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador