Decreto nº 20.714 de 12/04/2010

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 13 abr 2010

Estabelece normas para operações de carga e descarga no Município do Salvador.

(Revogado pelo Decreto Nº 23975 DE 04/06/2013):

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Considerando que os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade apresentam características próprias, demandando compatibilização, espacial e temporalmente, levando-se em conta as variáveis relativas à segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas tanto à melhoria da qualidade de vida da população quanto à eficiência do processo produtivo soteropolitano;

Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, nos termos do inciso IX, alínea "e" do art. 7º da Lei Orgânica do Município de Salvador;

Considerando incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o art. 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº 10.517, de 11 de julho de 2002),

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para operações de carga e descarga no Município do Salvador.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, define-se como Operação de Carga e Descarga a imobilização de veículos na via pública, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga.

Art. 3º As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias no Município do Salvador só poderão ser realizadas nos períodos compreendidos:

I - de 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;

II - de 0h (zero hora) às 6h (seis horas) e de 14h (quatorze horas) às 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;

III - Em qualquer horário, aos domingos e feriados, salvo se realizadas na orla de Salvador quando somente poderão ocorrer no período compreendido entre 0h (zero hora) e 8h (oito horas) e das 16h (dezesseis horas) as 24h (vinte e quatro horas).

§ 1º Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados neste artigo as operações de carga e descarga:

I - realizadas em veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas e utilitários, cujos horários de operação serão fixados por portaria da TRANSALVADOR;

II - em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros, para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população.

§ 2º O serviço de transporte de valores será prestado a qualquer hora e pelo tempo estritamente necessário, nas áreas delimitadas e fixadas pela TRANSALVADOR.

§ 3º Os casos excepcionais deverão ser submetidos previamente à apreciação da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, que poderá conceder autorização especial, especificando dia e hora para a realização da operação de carga ou descarga.

Art. 4º A infração às disposições deste Decreto acarretará a aplicação das penalidades pertinentes.

Art. 5º Caberá à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, no âmbito das respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização das operações de carga e descarga previstas neste Decreto através dos agentes de trânsito.

Art. 6º Incumbirá à TRANSALVADOR expedir normas complementares para execução deste Decreto, inclusive no tocante à sua fiscalização.

Art. 7º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, será instalada a sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, estabelecendo-se que nos 30 (trinta) primeiros dias de vigência, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o art. 4º deste Decreto.


Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 19.265 de 04 de fevereiro de 2009.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de abril de 2010.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

EUVALDO JORGE MIRANDA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infra-Estrutura

Republicado por ter saído com incorreção