Decreto nº 2.078 de 20/07/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 jul 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O Governador do Estado do Paraná em Exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando:
O disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a deixar de conceder o crédito presumido do imposto nos casos em que o benefício à importação venha causar prejuízo à indústria, à agricultura ou à economia do Estado, ou que possa causar grave dano à arrecadação tributária;
O déficit de R$ 4,5 bilhões apurado nas contas do Estado, de acordo com diagnóstico da situação estrutural e administrativa efetuada pela equipe de governo,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 705ª O caput e o § 6º do art. 631 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.
§ 6º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.".
Alteração 706ª Os §§ 1º e 2º do art. 633 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de:
I - nove por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 629;
II - seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 631.
§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de:
I - três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 629;
II - seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 631.".
Alteração 707º O § 1º do art. 631-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta gráfica, no período correspondente à saída, um crédito equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido pela operação própria.".
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 1.920, de 8 de julho de 2011.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011 em relação ao art. 2º, e a partir de 1º de setembro de 2011 em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 20 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
FLÁVIO ARNS,
Governador do Estado, em exercício
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda