Decreto nº 2.083 de 14/08/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 ago 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Protocolo ICMS nº 43, de 3 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2009;

Considerando, também, a necessidade de se promoverem ajustes para sanar incorreções em remissão a dispositivos inseridos no mesmo Regulamento;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do § 5ºB do art. 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentado o § 9º ao mesmo preceito, conforme segue:

"Art. 198-A ...........................................................................

§ 5ºB ....................................................................................

II - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do § 4ºA deste artigo;

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006. (cf. inciso VI do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 43/2009 - efeitos a partir de 15.07.2009)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2009, exceto em relação à alteração do inciso II do § 5ºB do art. 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 13 de julho de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 14 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda