Decreto nº 20.835 de 28/12/1999
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 dez 1999
Altera o Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 83/99, 84/99 e 85/99,
DECRETA:
Art. 1º O art. 21 do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passa a viger com a redação a seguir enunciada (Convênio ICMS 84/99):
"Art. 21. Para efeitos deste Decreto considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e Central de Matéria-prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.".
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 20.445, de 6 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 85/99):
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000.".
Art. 3º Fica acrescentado o § 7º ao art. 22 do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, com a seguinte redação (Convênio ICMS 84/99):
"§ 7º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Decreto aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases"
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da entrada em vigor deste Decreto, relacionados com as disposições do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, decorrentes de alterações introduzidas pelo Decreto nº 20.753, de 06 dezembro de 1999 (Convênio ICMS 85/99).
Art. 5º Os Anexos I e II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passam a vigorar com as redações que seguem publicadas junto a este Decreto (Convênio ICMS 83/99).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças