Decreto nº 20.870 de 27/04/2000
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 abr 2000
Dá nova redação ao art. 3º, do Decreto nº 20.779, de 21 de fevereiro de 2000, que concede anistia e remissão de débitos fiscais nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas em continuar estimulando os contribuintes do ICMS a regularizarem as suas obrigações fiscais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000;
DECRETA:
Art. 1º O inciso II e o § 1º, do art. 3º, e o inciso II, do art. 4º, do Decreto nº 20.779, de 21 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................
II - promover o recolhimento do débito fiscal até 30 de junho de 2000, compreendendo todos os processos de Autos de Infração e Notificação Fiscal, inclusive aqueles em que a exigibilidade esteja suspensa em face dos recursos interpostos.
§ 1º Quando se tratar de contribuinte domiciliado no interior do Estado, o prazo previsto no inciso II, deste artigo, será até 31 de julho de 2000.
"Art. 4º .....................................................................
II - promova o recolhimento do restante do débito fiscal a vista ou requeira parcelamento até 30 de junho de 2000.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda