Decreto nº 20.956 de 13/01/2000
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 jan 2000
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 14ª alteração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe que confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - o inciso II do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 ...............................................................................................................
II - poderá optar pela equiparação a comerciante ou industrial e pela renúncia ao regime de tributação de que trata os arts. 337 a 345.";
II- fica acrescentado o § 13 ao art. 60 com a seguinte redação:
"Art. 60...........................................................................................................
§ 13 O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às operações com prestações subseqüentes com valores inferiores aos das respectivas entradas.";
III - a Nota 3 do item 8 do Caderno I do Anexo I, acrescentada pelo Decreto nº 20.646, de 24 de setembro de 1999, fica renumerada para Nota 4;
IV - o Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração::
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno II
Redução da base de Cálculo
(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento )
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
11 | NOTA 4 - Até 29 de fevereiro de 2000 a base de cálculo do inciso II do item será de 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento). Nota 5 - Fica excluído do inciso XV do item, o leite pasteurizado UHT." | ....................... | ..................... |
Art. 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 2000
112º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Item 11 do Anexo I do Caderno I do Decreto nº 18955, de 1997, na redação dada pelo Decreto nº 20.931, de 1999
.............. 11 | ......................................................... 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) na saída interna de: I - açúcar cristal; II - alho; III - arroz; IV - aves vivas; V - aves abatidas inteiras, simplesmente resfriadas ou congeladas; VI - café torrado e moído;. VII - charque, VIII - creme vegetal; IX - extrato de tomate, X - farinha de mandioca; XI - farinha de trigo, inclusive a pré-misturada; XII - feijão; XIII - gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas; XIV - halvarina; XV - leite pasteurizado tipo "c"; XVI - macarrão espaguete comum; XVII - margarina vegetal; XVIII - óleo de soja; XIX - pão francês; XX -rapadura; XXI - sal refinado; XXII - sardinha em lata; XXIII - trigo. ......................................................... Nota 2 - O subitem 11.1 e a Nota 1 teve vigência até 31/12/99. Nota 3 - O beneficio previsto no item de 41,17% teve vigência até 31/12/99 | ....................... | ................. |