Decreto nº 210 de 18/06/2003
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 jun 2003
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de adotar medidas de incentivo ao setor produtivo, viabilizando o aumento da produção e, conseqüentemente, a elevação do número de empregos,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXIII ao art. 723 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 723. .................................................................................................
XXIII - operações com arroz em casca."
Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo XXIII ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM ARROZ EM CASCA
Art. 174. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas remessas de arroz em casca, pelo produtor, a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização, localizados neste Estado.
Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de junho de 2003.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda