Decreto nº 2103 DE 02/05/2014
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 mai 2014
Altera o Anexo XVIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2014/21475-SEFAZ, e
Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145-A , da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 58/2011 , alterado pelo Protocolo ICMS 12 , de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de março de 2014 e Diário Oficial da União, de 09 de abril de 2014,
Decreta:
Art. 1º Os itens 5, 6, 9, 14, 15, 16, 18, 19, 21, 23, 26, 27, 29, 32, 34 e 35 do art. 8º, do Anexo XVIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA - INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
5 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 3402.20.00 | 21 | 17% | 35,58% | 28,29% | 39,95% |
6 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1 | 3402 | 24 | 17% | 38,94% | 31,47% | 43,42% |
9 | Facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00 3506.91.20 3809.91.90 3905.12.00 |
71 | 17% | 91,60% | 81,30% | 97,78% |
14 | Álcool etílico para limpeza | 2207 | 31 | 17% | 46,78% | 38,89% | 51,52% |
15 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.12.90 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | 72,34% |
16 |
Dicloro estabilizado; ácido tricloroisocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
2801.10.00 |
46,00 |
17% |
63,59% |
54,80% |
68,87% |
18 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 2806.20.00 |
49 | 17% | 66,95% | 57,98% | 72,34% |
19 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 2815 | 61 | 17% | 80,40% | 70,70% | 86,22% |
21 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
55 | 17% | 73,67% | 64,34% | 79,28% |
23 | Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
53 | 17% | 71,43% | 62,22% | 76,96% |
26 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2923.90.90 | 55 | 17% | 73,67% | 64,34% | 79,28% |
27 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2931.00.79 2931.90.79 |
41 | 17% | 57,99% | 49,49% | 63,08% |
29 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 3402.90.39 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% | 74,65% |
32 | Algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
60 | 17% | 79,28% | 69,64% | 85,06% |
34 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 3824.90.49 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% | 72,34% |
35 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
28 | 17% | 43,42% | 35,71% | 48,05% |
"
Art. 2º Ficam acrescentados os itens 5.1 e 41 ao art. 8º, do Anexo XVIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA - INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
5.1 | Detergente líquido para lavar roupa | 3402.20.00 | 28,00 | 17% | 43,42% | 35,71% | 48,05% |
41 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 7323.10.00 | 69,43 | 12% | 69,43% | 69,43% | 74,90% |
Art. 3º Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas nos itens 5.1 e 41, na redação dada por este Decreto, em virtude de inclusão de mercadorias, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014.
Macapá, 02 de maio de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador